Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- VINICIUS SCOMPARIN NANDI
- Advogado
- PAULA BENITES DISCONZI (OAB 91028/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000695-57.2026.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: VINICIUS SCOMPARIN NANDI ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULA BENITES DISCONZI
SENTENÇA
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Federal e VINICIUS SCOMPARIN NANDI - CPF: 054.***.***-45. O ANPP foi devidamente homologado. O MPF requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do ajuste (ID 598954235).
É o relatório. O Código de Processo Penal estabelece que o juiz responsável pela homologação do acordo de não persecução penal decretará a extinção da punibilidade quando cumpridas integralmente as obrigações acordadas. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) §
13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Verificado o cumprimento das obrigações assumidas pelo acusado no âmbito do ANPP, deve-se acolher o requerimento ministerial.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de VINICIUS SCOMPARIN NANDI - CPF: 054.***.***-45, com fulcro no art. 28-A, §13º, do CPP. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações e anotações necessárias. Vale destacar, para observância dos órgãos e entidades públicas envolvidas, o disposto no art. 28-A, §2º, III e §12º, todos do CPP: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; (...) §
