PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-59.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: EUFRAVIO MENDES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Primeiramente friso que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Decido. DA COISA JULGADA Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). A parte autora repete ação em que postula novamente o reconhecimento do período de 15/07/1991 até 13/12/2000 como tempo de atividade especial, laborado na empresa COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No processo n. 0002381-47.2014.4.03.6118 (sentença de ID 365944347 e certidão de trânsito em julgado ID 365945601), tal período já foi analisado e o pedido foi julgado improcedente. A parte autora sustenta a inocorrência de coisa julgada, o que possibilitaria o ajuizamento de ação idêntica. No julgamento do Tema 629 (Resp 1352721/SP), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que estas ações devem ser julgadas extintas sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), quando a parte autora não apresentar início de prova material satisfatório.
Assim, reunindo novos documentos, segundo o STJ, a ação pode ser novamente ajuizada. Porém, se o processo anterior foi extinto com resolução de mérito (pedido improcedente), operando-se a coisa julgada material, não cabe a este Juízo processar nova ação, desconstituindo a coisa julgada anteriormente formada. Com efeito, se assim fizesse, este Juízo estaria usurpando competência originária do Tribunal para o julgamento de ações rescisórias (art. 966 do CPC).
Da mesma forma, se o processo anterior foi extinto com resolução de mérito, e o pedido foi julgado improcedente, porque restou comprovado que o autor não exercia atividade especial, a hipótese não é de aplicação do mencionado precedente do STJ. Observe-se a diferença entre as situações: (i) no caso do precedente do STJ, não há documentos suficientes à caracterização do início de prova material. Neste caso (insuficiência de documentos), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito; (ii) situação em que a parte apresenta documentos suficientes, mas o juízo, após regular instrução, não reconheceu o caráter especial da atividade no período.
Feitas estas ponderações a respeito da aplicação do precedente do STJ, concluo ponderando que ele não autoriza que o Juízo de 1º grau desconstitua sentenças de mérito, mas apenas assenta que em determinadas situações (falta de documentos) o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando a repropositura da ação. Assim, aplicam-se na espécie os arts. 503, caput, e 508 do Código de Processo Civil: "Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A hipótese é de coisa julgada, dando azo, em relação ao pedido de reconhecimento do período de 15/07/1991 até 13/12/2000 como tempo de atividade especial, à extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder Judiciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do CPC.
Publique-se. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).