Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE
- Destinatário
- ANDREY HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA
- Advogado
- DANIEL FILIPE DA SILVA SIQUEIRA (OAB 170588/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE (321) Nº 5000695-60.2026.4.03.6102 LITISCONSORTE: ANDREY HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: DANIEL FILIPE DA SILVA SIQUEIRA - RJ170588 EXCEPTO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I. Relatório ANDREY HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA opôs exceção de ilegitimidade, alegando, em síntese, que era somente o cessionário do horário de transmissão de programação na rádio. O MPF manifestou-se no ID 559303220, requerendo a rejeição da exceção.
Decido.
II. Fundamentação O MPF denunciou o excepiente nos seguintes termos (ID 20440215, fls. 03/04, da APOrd nº 0007978-11.2015.4.03.6102): "Desde data que não se pode precisar, mas não anterior a fevereiro de 2014, até 12 de junho de 2015, o denunciado desenvolveu, habitual e clandestinamente, atividade de telecomunicação sem permissão ou autorização da autoridade competente. A atividade desenvolvida é conhecida como rádio-enlace e consiste numa ligação de radiofrequência entre dois pontos.
Tecnicamente, tal atividade enquadra-se na categoria de Serviço Auxiliar de Radiofusão e Correlatos (SARC). Na data final acima referida (12 de junho de 2015), fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel constataram que a Rádio FM Planalto de Cajuru Ltda., sediada na Rua Adolfo Lutz, nº 225, Jardim São Luiz, nesta cidade, utilizava um rádio-enlace entre seu estúdio, no citado endereço, e sua estação transmissora, instalada na área rural de Cajuru/SP (f. 22).
Consoante informado pela Anatel (f. 88), além da clandestinidade, a operação desse equipamento tinha potencialidade lesiva (“risco à vida”, conforme f. 7), notadamente por operar em frequência restrita do serviço móvel aeronáutico. O denunciado confessou ser o responsável pela administração de referida rádio até a data da fiscalização (f. 55).
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ANDREY HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA como incurso no da , requerendo seja ele processado sob o rito sumário e condenado, ouvindo-se na instrução, como testemunha, o fiscal da Anatel Humberto Barbosa Vinagre (f. 68)." Como bem sustentado na manifestação ministerial de ID 559303220, o delito tipificado no , da , é crime comum, de modo que pode, em tese, ser praticado pelo cessionário de horário de transmissão de programação na rádio.
