PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000695-62.2023.4.03.6006 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NILVA RODRIGUES DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NILVA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A Relatório O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 339511592) e por NILVA RODRIGUES DA SILVA (ID 339511605) em face da r. sentença (ID 339511590), aclarada pelo r. provimento judicial acostado ao ID 339511594, que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a pagar à parte-autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante de R$ 20.586,62, com adicional de locação temporária estimado em R$ 1.542,22, perfazendo um total de R$ 22.128,84, sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.
Houve, ainda, a condenação da parte-ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF suscita preliminar de nulidade do laudo pericial (por ausência de registro profissional do perito no CREA/MS). No mérito, sustenta a inexistência de qualquer espécie de responsabilidade pelos vícios de construção constantes do imóvel.
Subsidiariamente, almeja a redução da importância fixada a título de locação temporária (uma vez que discrepante em relação a outros casos concretos). Por sua vez, a parte-autora apresenta preliminar de nulidade da r. sentença (em razão de cerceamento do seu direito de defesa pela não apreciação dos argumentos tecidos ao longo de petição de impugnação ao laudo pericial). No mérito, almeja a majoração do valor fixado à título de danos materiais (uma vez que aquele lançado pelo magistrado monocrático seria insuficiente para os efetivos reparos que o imóvel necessita) e a condenação da CEF ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Ao cabo, requer o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de assistente técnico. Com contrarrazões (IDs 339511608 e 339511610), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório. Voto O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, faz-se necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E. STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e em morais.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida.
JÁ o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou um fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito.
Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou por ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo).
É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou de fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado).
Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto.
Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou de culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou por omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido).
A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou do direito prejudicado; por não depender de dolo ou de culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou o fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos.
Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população.
O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano
1 – renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano
2 – renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano
3 – renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. JÁ o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural
1 – renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural
2 – renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural
3 – renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público.
O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em que opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito.
Esse é o entendimento consolidado no E.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste E.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024).
No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa.
Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e
3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, § 20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV.
No caso dos autos, a parte-autora celebrou contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, utilizando-se de recursos do “Fundo de Arrendamento Residencial – FAR”, tendo por objeto uma unidade autônoma, denominada “BL03 AP02”, com área privativa de 44,6266m², do “Residencial Dep.
Federal Nelson Trad”, no “Condomínio Dep. Federal Nelson Trad – QD 01”, situado na Rua João Francisco da Penha, nº 135, em Naviraí/MS (ID 339511523). Figuram, no referido contrato, como vendedor/credor fiduciário o “Fundo de Arrendamento Residencial – FAR”; como beneficiário/comprador a parte-autora; e como anuente a CEF. Verifica-se, ademais, que a unidade habitacional adquirida pela parte-autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda.
O FAR tem, entre seus objetivos, promover recursos para o Programa de Arrendamento Residencial, sendo que ambos foram instituídos pela Lei nº 10.188/2001. Conforme art. 1º, § 1º, da referida lei, a operacionalização do programa cabe à CEF. Ainda, nos termos do art. 2º, § 7º, a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. Ademais, de acordo com o art. 4º, compete à CEF: “Art. 4º.
Compete à CEF:
I – criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º;
II – alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
III – expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;
IV – definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007);
V – assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
VI – representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
VII – promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos;
VIII – observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007). Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação”.
Portanto, em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Justamente por causa dessa solidariedade, o mutuário (credor) pode exigir a satisfação da obrigação de qualquer dos devedores (ou até mesmo de todos), nos termos do art. 275, do Código Civil, razão pela qual não há que se falar na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o FAR/CEF e a construtora.
Resta assegurado à CEF, em caso de condenação, o direito de regresso em face da construtora do empreendimento, não sendo necessário, para tanto, a ocorrência de denunciação da lide. Ressalte-se que a CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, possui o dever de entregar os imóveis em condições mínimas de habitação. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada por mutuária buscando indenização por danos materiais e morais em razão de alegados vícios de construção que maculariam seu imóvel.
Foi produzida prova pericial judicial, elaborada por engenheiro civil (devidamente inscrito no CREA, sob o nº 5060658274, aspecto que tem o condão de afastar a pretensa nulidade do laudo pericial suscitada pela CEF), trazendo as seguintes informações/conclusões referentes a vistoria realizada em 15/08/2024 (ID 339511583): “(...) 4.3.2.1 CATALOGO DOS VÍCIOS, PATOLOGIAS E PROBLEMAS ENCONTRADOS EM VÍSITA TÉCNICA.
Título: INFILTRAÇÃO EM PAREDES INTERNAS E EXTERNAS ORIUNDAS DE PROCESSO DE CAPILARIDADE (VÍCIO OCULTO) (...) causa: Falha ou inexistência de impermeabilização alicerces de fundação que garantem a eficiência do sistema na proteção das alvenarias de vedação na questão de umidade. (umidade ascendente do solo, de acordo com ABNT NBR 9575 2010. Solução: O tratamento deverá seguir a recomendações abaixo: a) Remoção da camada de reboco argamassado até a profundidade da alvenaria, na altura de 1,50 m; b) Limpeza da área, aplicação de massa forte com aditivos para preenchimento de buracos existente; c) Aplicação de impermeabilizantes (semi-flexível ou semi-rígido, podendo ser com argamassa polimérica); c) Execução da ponte de aderência agregados miúdos (areia média ou grossa), cimento e aditivos; d) Aplicação de reboco (cimento, área e aditivos); e) Aplicação das camadas relativas à pintura (seladora e tinta). (...) 4.3.2.2 CATALOGO DOS VÍCIOS, PATOLOGIAS E PROBLEMAS ENCONTRADOS EM VÍSITA TÉCNICA.
Título: INFILTRAÇÃO EM PAREDES INTERNAS QUE DIVIDEM ÁREAS MOLHADAS COM ÁREA SECA (VÍCIO OCULTO) (...) Causa: Falha ou inexistência de impermeabilização em paredes /pisos de áreas molhadas, úmidas que possam garantir a estanqueidade do ambiente (áreas molhadas protegidas da ação da água por percolação nos elementos construtivos de acordo com a ABNT NBR 9575 2010/2003). Solução: O tratamento deverá seguir a recomendações abaixo: a) Para a face onde há o revestimento azulejado. a.1) Remoção de pisos e revestimentos cerâmicos; a.2) Limpeza da área a ser aplicada (parede e piso); a.3.1) Para o piso - Regularização da área com ‘argamassa e aditivos’, com o devido caimento (de acordo com ABNT NBR 9575 2010, para piso, caimento mínimo de 0,50% para a região de ralo); a.3.2) Para a parede - regularização da área com ‘argamassa e aditivos’, com a finalidade de manter a regularidade da parede; a.4) Aplicação de impermeabilizante piso/parede (sendo paredes, box h=1,50, restantes h=0,20, áreas de pias h=0,20 acima das pias), tomando o cuidado com os cantos de paredes, dentes e ralos fazer uso de tela acrílica; a.5) Assentamento de pisos e azulejos com argamassa e rejuntamento. b) Para face onde existe o revestimento argamassado: b.1) limpeza da área contaminada b.2) regularização da área com massa corrida b.3) repintura da região onde se encontrava a umidade. (...) 4.3.2.3 CATALOGO DOS VÍCIOS, PATOLOGIAS E PROBLEMAS ENCONTRADOS EM VÍSITA TÉCNICA.
Título: INFILTRAÇÃO EM PAREDES PROVOCADAS POR VAZAMENTOS EM TUBULAÇÃO E CONEXÕES (VÍCIO OCULTO) (...) Causa: Vazamento de tubulação e conexões que promovem a infiltração de água dentro da parede. Solução: a) Quebrar os revestimentos argamassados e cerâmicos (se necessário); b) verificação do projeto hidráulico - constante no Manual do Proprietário; c) Achar as infiltrações e fazer os reparos; d) recomposição do revestimento argamassado e pinturas; e) recolocação dos revestimentos cerâmicos danificados no processo de conserto da parte hidráulica. (...) 4.3.2.4 CATALOGO DOS VÍCIOS, PATOLOGIAS E PROBLEMAS ENCONTRADOS EM VÍSITA TÉCNICA.
Título: INFILTRAÇÃO EM PAREDES INTERNAS (ABAIXO DO TANQUE – SEM REVESTIMENTO – VÍCIO OCULTO) (...) Causa: a) Falha ou inexistência de impermeabilização/vedação da parede/ tanque; b) Infiltração pelo tanque ou pia de cozinha (que devido a percolação, é manifestada a umidade no revestimento argamassado); c) penetração de água pelo rodapé. Solução: O tratamento deverá seguir a recomendações abaixo: a) Verificação de pontos de infiltração de água no tanque e pelo rodapé da região. b.1) Remoção da camada de reboco argamassado até a profundidade da alvenaria na região total afetada; b.2) remoção de rodapé; c) Limpeza da área, aplicação de massa forte com aditivos para preenchimento de buracos existente; d) Aplicação de impermeabilizantes (semi-flexível ou semi-rígido, podendo ser com argamassa polimérica); e.1) Execução da ponte de aderência agregados miúdos (areia média ou grossa), cimento e aditivos; e.2) recolocação do rodapé removido; f) Aplicação de reboco (cimento, área e aditivos); g) Aplicação das camadas relativas à pintura (seladora e tinta). (...) 4.3.2.5 CATALOGO DOS VÍCIOS, PATOLOGIAS E PROBLEMAS ENCONTRADOS EM VÍSITA TÉCNICA.
Título: INFILTRAÇÃO EM PAREDE INTERNA EM VOLTA DO REGISTRO DE GAVETA (VÍCIO OCULTO) (...) Causa: Infiltração devido vazamento em registro de gaveta. Solução: O tratamento deverá seguir a recomendações abaixo: a) Remoção da camada de reboco argamassado até a profundidade da alvenaria na região total afetada, para que possa ser efetuada a troca das conexões ou registro de gaveta; b) Conferência das conexões envolvendo o registro de gaveta e efetuando os devidos reparos. d) Limpeza da área reparada; e) Recomposição do revestimento argamassado (ponte de aderência e reboco); d) Aplicação das camadas relativas à pintura (seladora e tinta). (...) 4.3.2.6 CATALOGO DOS VÍCIOS, PATOLOGIAS E PROBLEMAS ENCONTRADOS EM VÍSITA TÉCNICA.
Título: PATOLOGIA EM ADERÊNCIA DE PISO E PAREDE COM REVESTIMENTO (TESTE DE PERCUSSÃO, VÍCIO OCULTO) (...) Causa: Problemas na execução/material do assentamento para obter o sinal de som cavo. a) Para execução: excesso de água em argamassa, limpeza do substrato, procedimentos incorretos, ferramentas e técnicas de assentamento fora de norma ou uso de produto inadequado para o assentamento (ABNT NBR 13753:1996); b) Para material: produto vencido, fora de especificação. c) Para ambiente: local com umidade, movimentação do substrato. d) De acordo com ABNT NBR 13753:1996, no item 5.8 Rejuntamento de placas cerâmicas, será encontrada em hora pra se verificar com o ensaio de percussão a aderência dos pisos antes de fazer o rejuntamento.
Solução: O tratamento deverá seguir a recomendações abaixo: a) Para a face onde há o piso e parede revestido. a.1) Remoção dos revestimentos; a.2) Limpeza da área a ser aplicada (parede e piso); a.3.1) Para o piso - Regularização da área com ‘argamassa e aditivos’, com o devido caimento (de acordo com ABNT NBR 9575 2010, para piso, caimento mínimo de 0,50% para a região de ralo); a.3.2) Para a parede - regularização da área com ‘argamassa e aditivos’, com a finalidade de manter a regularidade da parede; a.4) Aplicação de impermeabilizante piso/parede (sendo paredes, box h=1,50, restantes h=0,20, áreas de pias h=0,20 acima das pias), tomando o cuidado com os cantos de paredes, dentes e ralos fazer uso de tela acrílica; a.5) Assentamento de pisos e azulejos com argamassa e rejuntamento. (...) 4.3.2.7 CATALOGO DOS VÍCIOS, PATOLOGIAS E PROBLEMAS ENCONTRADOS EM VÍSITA TÉCNICA.
Título: FISSURAS EM LAJES MACIÇAS PELA PARTE INFERIOR, OU SEJA, DE ACABAMENTO (VÍCIO OCULTO) (...) Causa: Fissuras em laje maciça, em faces inferiores, provocada por tenções de carregamento comum e normal para a ocupação analisada, porém, onde as manifestações de fissuras ficaram caracterizadas por ficarem próximas as luminárias e se deslocarem para as paredes. Houve uma grande quantidade de perícias nos apartamentos do condomínio Nelson Trad, onde se observou uma grande quantidade de imóvel que apresentava exatamente o mesmo tipo de problema.
No dia 19/7, sexta feira, foi feito uma janela de inspeção para investigação da patologia em questão onde se encontrou, logo acima da fissura, ou seja, a 2,5 cm o conduíte na laje. Não existe norma que caracteriza o ponto exato para colocação desse elemento (na questão de altura no interior da laje). Portanto, por haver tal suspeita, e validada pelo ensaio feito em um dos apartamentos do empreendimento, se chegou à conclusão deque a causa não é um problema estrutural.
Porém, essa fissura, além de provocar ao morador uma insegurança relacionada a estrutura e uma passagem de ar ao interior do elemento estrutural, visando o objetivo deque os critérios de VUP – Vida útil de projeto sejam atendidas. Deve-se promover o concerto. Solução: Abaixo a sequência da solução para o problema mencionado: a) Preparo do substrato: Abra a fissura com haste metálica de forma a remover as partículas soltas.
Remova todo o pó com o uso de escova ou aspirador de pó, se possível limpara a superfície com o uso de água. O substrato preparado deve estar limpo, isento de óleos ou de outros materiais contaminantes, partículas soltas, restos de pintura e totalmente seca. b) Aplicação: Homogeneizar o selante elastomérico, utilize uma espátula para facilitar a aplicação de modo a preencher totalmente o vão da junta, exercendo sempre uma pressão moderada para garantir o contato do selante com as bordas, evitando assim a formação de bolhas de ar e garantindo uma boa aderência.
Após a cura pode se realizar um leve lixamento e fazer a pintura com tinta de acabamento. c) Concluir o acabamento tipo texturizado e pintado, conforme projeto original. (...) 4.3.2.8 CATALOGO DOS VÍCIOS, PATOLOGIAS E PROBLEMAS ENCONTRADOS EM VÍSITA TÉCNICA. Título: FISSURA HORIZONTAL EM REVESTIMENTOS ARGAMASSADOS PRÓXIMOS A ESQUADRIAS (VÍCIO OCULTO) (...) Causa: Fissura em revestimento argamassado devido o traço ser incompatível a utilização do caixilho (massa fraca).
Solução: Solução com aplicação de ‘tela’; a) remoção do revestimento argamassado fissurado; b) aplicação de chapisco; c) aplicação de novo revestimento argamassado na região, com traço mais forte ou com mais cimento ou aditivo; d) repintura da parede onde foi feito o trabalho de reparo. (utilizando seladora e pintura) (...) 4.3.2.9 CATALOGO DOS VÍCIOS, PATOLOGIAS E PROBLEMAS ENCONTRADOS EM VÍSITA TÉCNICA.
Título: Colocação no quadro de distribuição, do dispositivo DR (Dispositivo de Rastreio) deve ser instalado no quadro de distribuição em série com o disjunto do circuito que se pretende proteger. (...) Causa: Ausência de dispositivo de proteção DR. Solução: Colocação no quadro de distribuição, do dispositivo DR (Dispositivo de Rastreio) deve ser instalado no quadro de distribuição em série com o disjunto do circuito que se pretende proteger. (...) 4.3.2.10 CATALOGO DOS VÍCIOS, PATOLOGIAS E PROBLEMAS ENCONTRADOS EM VÍSITA TÉCNICA.
Título: REFLUXO DE ESGOTO E RECORRÊNCIA NA LIMPEZA DE CAIXA DE GORDURA (VÍCIO OCULTO) (...) Causa: Sistema Hidráulico com possíveis problemas de entupimento e falha de inclinação de tubulação para a rede principal. Solução: Limpeza do sistema e substituição da rede primaria para inclinação adequada. (...)” – destaques em negrito nosso. Diante de tal cenário, deve ser mantida a r. sentença que condenou a CEF no pagamento de indenização à título de danos materiais no importe de R$ 22.128,84, o que engloba o montante de R$ 20.586,62 (referente ao custeio dos reparos) e a cifra de R$ 1.542,22 (atinente à locação temporária pelo lapso necessário a realização dos reparos).
Ressalte-se, por oportuno, que tal cifra foi a indicada pelo perito de confiança do juízo, equidistante das partes, como sendo a necessária para a debelação dos vícios construtivos existentes no imóvel da parte-autora, aspecto que possui o condão de impedir a majoração vindicada por esta (calcada em orçamento unilateral colacionado junto à inicial). Ademais, o valor afeto ao locativo temporário, também estabelecido pelo expert, reflete o custo de moradia pelo tempo necessário para a consecução dos reparos (razão pela qual impossível o comparar com cifras fixadas em demandas diversas cujos vícios construtivos diferem da realidade constante dessa relação processual).
Ademais, importante destacar que a r. sentença não deve ser anulada por suposto cerceamento do direito de defesa da parte-autora à luz de que o magistrado monocrático levou em conta as alegações tecidas em sede de “impugnação ao laudo pericial”, oportunidade em que asseverou: “(...) entendo que as considerações constantes do laudo pericial são suficientes para esclarecer as razões de conclusão do perito.
Qualquer discordância, neste ponto, possui relação com o mérito da questão técnica debatida e não com a falta de fundamentação ou clareza do laudo pericial, não se revelando, portanto, útil e pertinente nova intimação do profissional sobre os questionamentos já submetidos ao seu exame. Cabe, assim, ao julgador, neste estágio do processo, avaliar as divergências técnicas entre o laudo pericial e as manifestações das partes, decidindo qual deve prevalecer, pois, como é cediço, não está ele adstrito à prova pericial, podendo dela discordar para formar a sua convicção.
Dito isso, entendo que as conclusões do laudo pericial elaborado devem predominar. Note, a forma de cálculo do perito evidencia que os fatores necessários à reparação do dano foram considerados, inclusive custos adicionais para isso (...)” – ID 339511590 – pág.
09. Destaque-se que a narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permaneceram por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte-autora. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator.
Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00.
Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súm. 54/STJ). Ao cabo, defeso deferir a pretensão de condenação da CEF ao reembolso dos gastos com assistente técnico, uma vez que a parte-autora não trouxe à colação qualquer documento apto a indicar a ocorrência de tal custo.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo manejado por NILVA RODRIGUES DA SILVA (para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais). Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-ré ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos).
Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV (FAIXA 1). RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a legitimidade passiva e eventual responsabilidade da CEF nos contratos do PMCMV – Faixa 1 financiados com recursos do FAR; (ii) apurar a validade do laudo pericial e eventual nulidade processual; e (iii) examinar a existência e extensão dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos contratos do PMCMV – Faixa 1, a CEF atua como gestora de políticas públicas e agente executor do FAR, não como mero agente financeiro, razão pela qual é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção. Precedentes do STJ e do TRF3.
4. O laudo pericial constatou falhas como infiltrações, trincas, vazamento, ausência de impermeabilização e de dispositivo DR, além de fissuras em paredes e revestimentos, não sendo possível reconhecer a nulidade de tal elemento de prova.
5. Os vícios construtivos, persistentes por anos e não solucionados, ultrapassaram o mero aborrecimento e afetaram a dignidade e tranquilidade da moradora. Fixada indenização de R$ 10.000,00, com correção e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Súmula 54/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso da CEF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e solidariamente responsável por vícios de construção em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa
1. 2. O laudo pericial regularmente elaborado por profissional habilitado é válido e suficiente para comprovar a existência de vícios construtivos.
3. A falha na prestação do serviço habitacional que compromete a moradia digna gera dano moral indenizável”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º e art. 6º; CC, arts. 186, 205 e 275; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 24.09.2020, DJe 27.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11.02.2019, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, j. 18.03.2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 06.09.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, j. 14.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão