PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000695-63.2023.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
AUTOR: PARODI & PARODI LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO IVO DA SILVA LOPES - SP315760 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO D E C I S Ã O
Vistos. A parte executada-embargante opôs os presentes embargos à execução, anexando a estes autos o depósito judicial do valor exequendo em sua totalidade para garantia do Juízo da Execução (ID 293928257 e ID 293928259). Diz a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) sobre a matéria: “Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art.
17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.” Recebo os presentes embargos à execução fiscal eis que tempestivos, atribuindo efeito suspensivo, conforme previsão do artigo 16, II, c/c artigo 17, ambos da LEF.
Suspendo o andamento processual dos autos principais de execução fiscal nº 5000451-37.2023.4.03.6135, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a Secretaria o apensamento destes autos à execução fiscal nº 5000451-37.2023.4.03.6135, bem como providencie a Secretaria a retificação da autuação para fazer constar a classe da ação como "Embargos à Execução Fiscal" em vez de "Procedimento Comum Cível" e também para vincular os presentes autos ao fluxo das execuções fiscais no PJe (Processo Judicial Eletrônico).
Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.