Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ZILOG LOGISTICA LTDA
- Advogado
- AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000695-73.2025.4.03.6109 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ZILOG LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052
DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)
I – Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de ZILOG LOGISTICA LTDA, para a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, referentes ao Imposto de Renda (ID 353183890). Em 28/03/2025 foi determinada a citação da executada (ID 358768256), A executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade em 24/04/2025 (ID 361597904), arguindo a nulidade das CDAs por ausência dos requisitos previstos em lei, além da omissão quanto à identificação da origem do débito e fundamentação legal.
Dessa forma, a excipiente requer a concessão de tutela de urgência para suspensão do processo, além da extinção da execução fiscal e condenação da exequente em custas e honorários advocatícios. A exequente apresentou manifestação em 10/10/2025 (ID 431637685), sustentando que as CDAs contêm todas as informações previstas em lei.
É o relatório.
II – Fundamentação II.1 Da concessão de efeito suspensivo Fica prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da presente execução fiscal, uma vez que a exceção de pré-executividade está sendo analisada e decidida de forma imediata nesta decisão, o que afasta a necessidade de apreciação autônoma da medida antecipatória. II.2 Da regularidade das CDAs Não merece prosperar a alegação de irregularidade das CDAs, uma vez que se trata de execução fiscal aparelhada com certidões formalmente em ordem, de dívida ativa regularmente inscrita.
Da análise das CDAs, o que se depreende é que foram atendidos os comandos do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional. Os mencionados títulos substituem a inserção dos documentos fiscais que levaram à sua consecução, porque dotados de presunção de liquidez e certeza. Assim, qualquer alegação em contrário ter-se-ia de fazer acompanhar de prova robusta, sob pena de prevalecer a pretensão fiscal.
