PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-73.2025.4.03.6206 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA ALVES HONORATO ZAMPARONI DE ANDRADE - MS20372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Consoante o disposto no §1º do art. 59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão.
Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (art. 25, I, LBPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001 (D.O.U. de 24.08.2001).
A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§10 do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015).
Sendo o auxílio por incapacidade temporária um benefício de caráter substitutivo, servindo de sucedâneo do salário de contribuição, o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, em atenção ao disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal e no art. 33 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o disposto no art. 60, caput e §1º, da LBPS, o marco inicial do benefício, em se tratando de segurado empregado, será o décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, o benefício será devido a contar da data de início da incapacidade (DII), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como alhures referido, é um benefício de caráter transitório, destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado, porém, com prognóstico favorável de recuperação da capacidade laborativa. Assim sendo, em regra, o benefício é devido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
Por outro lado, se o segurado for considerado insuscetível de recuperação para o exercício de suas funções habituais, porém, possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades, o segurado deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema Representativo da Controvérsia n. 177 da TNU). Diversamente, se no curso do benefício de auxílio por incapacidade temporária restar constatado quadro de incapacidade laborativa total, com prognóstico clínico de irreversibilidade, o segurado deverá ser aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), cessando-se o pagamento do auxílio por incapacidade temporária a partir da concessão da aposentadoria. 1.2) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de aposentadoria por invalidez passou a se denominar aposentadoria por incapacidade permanente, restando, contudo, mantida a aplicação das normas da Lei n. 8.213/1991 acerca da aposentadoria por invalidez.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão legal nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e tem por destinatário o segurado atingido pela perda, total e permanente, da capacidade laborativa. Entende-se por incapacidade total a impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral e, por incapacidade permanente (ou definitiva), o quadro clínico com prognóstico negativo de reversibilidade, apontando no sentido de ser insuscetível a recuperação da capacidade para o trabalho.
Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), à exemplo do que ocorre com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), não será devido quando o segurado ingressou, ou reingressou, no Regime Geral de Previdência Social acometido por incapacidade laborativa. Comentando o dispositivo legal em questão, DANIEL MACHADO DA ROCHA preleciona que “a doença ou a lesão que preexista à filiação do segurado não confere direito ao benefício, nos termos do §2º.
Evidentemente, se o segurado filia-se já incapacitado, fica frustrada a ideia de seguro, de modo que a lei presume a fraude. Assim não será, porém, quando a doença for preexistente à filiação, mas não à incapacidade. Com efeito, é possível que o segurado já estivesse acometido da doença por ocasião de sua filiação, mas que a incapacidade sobrevenha em virtude do seu agravamento” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, São Paulo: Atlas, 2018, p. 303).
Ainda, na mesma toada, é o teor da Súmula nº 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Assim como no auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício de aposentadoria por invalidez requer, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), sendo a carência dispensada quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções elencadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001.
A Lei n. 9.032/1995, alterando a redação original do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, estipulou que a renda mensal da aposentadoria por invalidez - tanto de natureza acidentária como de natureza não-acidentária - correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, que, por sua vez, era calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, a partir da competência de julho/1994 até a data de início do benefício.
Entretanto, com o advento da EC n. 103/2019, de 12.11.2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) sofreu profunda alteração, sendo, inclusive, retomada a diferenciação do valor do benefício com base na origem da incapacidade (acidentária ou não-acidentária), como outrora previsto na redação originária da Lei n. 8.213/1991 (ou seja, antes alteração introduzida pela Lei n. 9.032/1995). Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994. JÁ para as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente do trabalho (típico ou por equiparação), a RMI do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo este apurado, também, com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994.
Lado outro, na hipótese de grande invalidez (aposentadoria valetudinária), caracterizada quando o segurado necessitar da assistência permanente de terceiro, o valor da aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido o pagamento do referido adicional ainda que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente atinja o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS (art. 45, parágrafo único, alínea “a”, da LBPS).
O Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) traz uma lista de situações que dão azo ao pagamento do adicional referido no art. 45 da LBPS. Convém, contudo, ressaltar que o referido rol é meramente exemplificativo, conforme elucida FREDERICO AMADO: “Considerando que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa” (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 681) O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) geralmente é precedido pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Dessa forma, em regra, a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (art. 43 da LBPS). Todavia, na hipótese de a incapacidade laborativa total e permanente (leia-se, com claro prognóstico negativo de reversibilidade) ser passível de constatação já na primeira perícia administrativa, o benefício será devido, para o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade (art. 43, §1º, “a”) e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade (art. 43, §1º, “b”), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). 1.3) Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).
O referido benefício será concedido ao segurado, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Acerca dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, transcreve-se a doutrina de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: “Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade" (Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 416, firmou a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Nessa senda, nos termos da Súmula n. 89 da TNU, “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”. O art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991 limita expressamente o benefício de auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, portanto, do alcance do citado benefício, o contribuinte individual e, também, o segurado facultativo.
A concessão do benefício de auxílio-acidente não requer o cumprimento de carência (art. 26, I, LBPS). O valor do benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado. Importante destacar que, por se tratar de benefício de cunho indenizatório – e não de natureza substitutiva da remuneração do segurado – o valor do auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo, não se aplicando o disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal.
O segurado especial receberá benefício equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em atenção à norma prevista no art. 39, I, da LBPS. Em regra, o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria (§2º do art. 86 da LBPS).
O benefício será mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do art. 86). Consoante o disposto no §3º do art. 86 da LBPS, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Porém, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 124, V, da LBPS, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente.
Por fim, frise-se que havendo novo infortúnio admite-se o recálculo do benefício, conforme disposto na Súmula n. 146 do STJ: “O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente”.
2 – Fungibilidade entre os benefícios por incapacidade laborativa Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da correlação ou da congruência (art. 492 do CPC) resta mitigado em face do acentuado caráter social e viés protetivo do direito previdenciário. Dessa forma, vige a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente), não constituindo julgamento extra petita a concessão de um benefício, em lugar de outro, desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte aresto, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios.
Diante dessa identidade ontológica e considerando, também, que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, deve-se reconhecer uma fungibilidade entre tais benefícios, a qual permite que o magistrado conceda um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0002644-73.2013.4.03.6002, Rel.
Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, Data do julgamento: 26/02/2018, Data da publicação: 12/03/2018)
3 – Análise do caso concreto Firmadas as premissas utilizadas para o julgamento da causa, passo, de imediato, à análise do caso sub judice. 3.1) Avaliação da capacidade laborativa da parte autora Designada a realização de perícia médica para aferição da capacidade laborativa da parte autora, o expert concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária. Confira-se: "EXAME CLÍNICO O exame clínico direcionado demonstrou: A) Deambula livremente, sem apoios, com marcha lentificada e postura do tronco levemente rígida, demonstrando sinais de dor em coluna lombar e quadris.
B) Lúcida e orientada.
C) Bom estado geral. D) Capacidade cognitiva preservada. E) Responde a todas as perguntas de maneira adequada, com satisfatória capacidade de compreensão, comunicação, raciocínio e memória. F) Pensamentos organizados, sem ideias delirantes. G) Humor e pragmatismo preservados. Sem sinais de anedonia. H) Juízo crítico de realidade preservado.
I) A pericianda refere dor à palpação e mobilização dos quadris e dos joelhos, predominantemente à direita, e apresenta uma limitação álgica/dolorosa moderada da amplitude dos movimentos articulares do quadril e joelho direitos. Apresenta leve edema em joelho direito. Não apresenta sinais de instabilidade articular. J) A pericianda refere dor leve à palpação da região cervical e lombar, e dor intensa à mobilização do tronco, e apresenta sinais de contratura muscular paravertebral, com uma limitação álgica/dolorosa da mobilidade do tronco, com prejuízo da destreza para sentar, abaixar, levantar, subir e descer da maca, mudar de posição, flexionar, extensionar e rotacionar o tronco.
Adota postura antálgica. (...) ANÁLISE PERICIAL (...) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - M54.4 - Lumbago c/ciatica CID10 - M54.2 - Cervicalgia CID10 - M16.9 - Coxartrose NE CID10 - M17.9 - Gonartrose NE CID10 - M25.9 - Transt articular NE CID10 - M79.7 - Fibromialgia CID10 - E11.9 - S/complic CID10 - I10 - Hipertensao essencial. É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela?
Sim Informe a data: 01/01/2020. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim Data inicial da incapacidade (DII): 26/08/2025 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada. Sim. Constatada incapacidade laborativa total e temporária no momento. A pericianda apresenta quadro crônico de dores osteomusculares com piora recente documentada, compatível com período de agudização funcional sobre condição degenerativa preexistente, repercutindo negativamente sobre sua capacidade para o desempenho das atividades habituais do lar, que exigem ortostatismo prolongado, marcha repetitiva, agachamentos, flexões do tronco, transporte de pesos e movimentos repetitivos dos membros.
Ao exame físico pericial, apresentou-se deambulando sem apoios, porém com marcha lentificada e postura do tronco levemente rígida, demonstrando sinais compatíveis com dor lombar e em quadris. Referiu dor à palpação e mobilização dos quadris e joelhos, predominantemente à direita, sendo observada limitação álgica moderada da amplitude de movimentos do quadril e joelho direitos, além de discreto edema em joelho direito.
Em relação à coluna vertebral, apresentou dor à palpação lombar e cervical, contratura muscular paravertebral e limitação dolorosa da mobilidade do tronco, com prejuízo funcional para sentar, abaixar, levantar, subir e descer da maca, mudar de posição, flexionar, estender e rotacionar o tronco. Observou-se postura antálgica. (...) Tipo de incapacidade: Total - Temporária Prazo:3 (Três) meses. Justificativa (...) Considerando o laudo médico de 26/08/2025, que descreve persistência de dores crônicas lombares e artrose com necessidade de ajuste medicamentoso, associado aos achados clínicos atuais, é possível fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/08/2025, data em que há comprovação documental de agravamento sintomático e necessidade de intensificação terapêutica.
Trata-se, contudo, de incapacidade temporária, uma vez que há perspectiva de melhora mediante tratamento conservador adequado, incluindo otimização analgésica, reabilitação física, fortalecimento muscular, controle ponderal e seguimento médico regular. Estima-se tempo adicional de recuperação em mais 3 (três) meses, período razoável para melhora funcional após medidas terapêuticas apropriadas. (LAUDO MÉDICO - PERICIAL ID 577761372) A perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de lumbago com ciática (CID-10 M54.4), cervicalgia (CID-10 M54.2), coxartrose não especificada (CID-10 M16.9), gonartrose não especificada (CID-10 M17.9), transtorno articular não especificado (CID-10 M25.9), fibromialgia (CID-10 M79.7), além de diabetes mellitus tipo 2 sem complicações (CID-10 E11.9) e hipertensão essencial (CID-10 I10).
Diante dos achados clínicos observados durante o exame físico, o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, decorrente do agravamento progressivo de patologias degenerativas e dolorosas preexistentes, com repercussão negativa sobre a capacidade funcional da demandante para o desempenho de suas atividades habituais. Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito fixou a DII em 26/08/2025, tomando por base laudo médico contemporâneo que registrou agravamento sintomático das dores crônicas lombares e da artrose, com necessidade de intensificação terapêutica, conclusão que considerou compatível com os achados clínicos observados durante a perícia judicial, estimando prazo adicional de recuperação de 03 (três) meses mediante tratamento conservador adequado, razão pela qual a Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada em 26/11/2025.
Na impugnação ao laudo pericial (ID 584054537), a parte autora sustenta que, embora o laudo pericial tenha reconhecido a existência de múltiplas patologias, bem como a incapacidade laborativa total e temporária, há inconsistência na fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/08/2025 e na conclusão de que a incapacidade possui caráter apenas temporário, requerendo, esclarecimentos complementares do perito sobre tais pontos.
O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca de um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do Juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais.
Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em Juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente.
No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na análise da documentação carreada aos autos. No ponto, saliente-se que o perito abordou todas as moléstias alegadas na inicial, bem como considerou o histórico ocupacional da parte autora. Não prospera a impugnação quanto à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII).
Embora o perito tenha reconhecido a existência de patologias de natureza crônica e degenerativa, bem como a Data de Início da Doença (DID) em 01/01/2020, é certo que a presença da enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade laborativa. Conforme expressamente consignado no laudo, a DII foi fixada em 26/08/2025 porque essa foi a data em que houve comprovação documental objetiva do agravamento sintomático do quadro clínico, por meio de laudo médico que registrou a persistência das dores crônicas e da artrose com necessidade de intensificação terapêutica, conclusão posteriormente corroborada pelos achados clínicos constatados na perícia judicial.
Assim, a definição da DII não decorreu de critério arbitrário, mas da existência de elemento técnico concreto apto a demonstrar o momento em que as patologias passaram a produzir repercussão incapacitante em grau suficiente para justificar o afastamento laboral. Consignou, ainda, o expert que a incapacidade possui natureza temporária, por vislumbrar possibilidade de melhora mediante tratamento conservador adequado, com otimização medicamentosa, reabilitação física, fortalecimento muscular, controle ponderal e acompanhamento médico regular, estimando período adicional de recuperação de aproximadamente três meses para restabelecimento funcional da autora.
Com efeito, afasta-se o pedido de incapacidade permanente. Cumpre destacar que o perito esclareceu que as enfermidades da autora apresentam evolução crônica e períodos de agudização dos sintomas. Assim, a DII foi fixada em 26/08/2025 por corresponder ao momento em que houve comprovação objetiva do agravamento do quadro clínico, com repercussão efetiva sobre a capacidade laborativa. Com efeito, não há necessidade de complementação do laudo pericial.
No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 607).
No mesmo diapasão, citam-se os seguintes julgados: "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) "Após análise das atribuições exercidas pela pericianda, bem como seus antecedentes ocupacionais, histórico da doença atual, exames físicos e relatórios médicos, a perícia médica conclui que a autora possui capacidade laborativa.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0036166-65.2012.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, julgado em 01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (TRJEF-SP, 5ª Turma Recursal de São Paulo, Recurso Inominado n. 0001735-46.2009.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 10/05/2013, e-DJF3 Judicial DATA: 24/05/2013) No ponto, cumpre ainda destacar que doença e incapacidade são conceitos que não se confundem, pelo que a existência de patologia não é sinônimo de incapacidade laborativa. Nesse sentido, transcreve-se excerto doutrinário de RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO: “Ante os conceitos apresentados, é notório que o conceito de incapacidade não se confunde com o de doença.
É perfeitamente possível que uma pessoa esteja doente sem que, contudo, encontre-se incapaz para o desempenho de uma atividade ou ocupação. Também há de se notar que a incapacidade é variável, conforme apontado em ambos os conceitos. Os benefícios por incapacidade são concedidos somente quando a doença relacionada ao trabalho acarreta real incapacidade laborativa, ou redução da capacidade laborativa do segurado em relação a sua atividade profissional habitual, ou seja, não basta o diagnóstico de uma doença”. (RAUL LOPES DE ARAÚJO NETO, O Conceito Jurídico de Invalidez no Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p.
84) Confortando esse entendimento, colaciona-se aresto prolatado pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013.
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral.
Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”.
5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754.992 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, publicado em 14/11/2013). Com efeito, impõe-se a fixação da DII na data de 26/08/2025 - Data fixada pelo perito judicial. 3.2) Qualidade de segurado e carência Verifica-se pela declaração de benefícios (ID 431297558) que a parte autora percebeu benefício por incapacidade temporária de 22/04/2024 a 15/05/2025.
Considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pela perícia judicial em 26/08/2025, observa-se que, nessa data, a demandante ainda mantinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se encontrava em período de graça decorrente da cessação de benefício por incapacidade. 3.3) Conclusão A perícia médica fixou a data de início da incapacidade (DII) em 26/08/2025 e estimou a recuperação da capacidade laborativa em 26/11/2025.
Tendo a perícia judicial fixado a data de início da incapacidade (DII) em 26/08/2025, momento posterior à cessação do benefício NB 649.135.721-3 (15/05/2025), mas anterior ao ajuizamento da ação (01/10/2025), o benefício é devido a partir da data da citação (07/05/2026). Nesse sentido, cita-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA APÓS A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DIREITO À CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo requerimento administrativo prévio, não há que se falar em sua ausência diante de um acervo probatório que não conseguiu identificar a permanência do estado de incapacidade entre a Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e a Data do Início da Incapacidade - DII.
2. Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. Procedentes do STJ e da TNU.
3. Incidente de Uniformização parcialmente provido. (TNU – PEDILEF n. 0505622-69.2017.4.05.8200, Relator para Acórdão: Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, D.E. 03/05/2021) De outro lado, no que tange à previsão de recuperação da capacidade laborativa da autora em 26/11/2025, verifica-se que tal data restou superada, cabendo ainda destacar que o referido marco temporal se trata apenas de uma estimativa, razão pela qual existe a possibilidade de a parte autora continuar incapacitada na presente data.
Desse modo, à luz das finalidades que norteiam a seguridade social, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 30/09/2026, a fim de possibilitar a implantação do benefício no sistema, bem como permitir que a autora disponha de tempo hábil para deduzir eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 (quinze) dias que antecede o seu término, caso entenda que continua acometida de incapacidade laborativa (art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022 e art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022).
A propósito, nessa esteira, cite-se a tese firmada no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 246 da TNU: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 246 DA TNU: Questão submetida a julgamento: A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.
Tese firmada:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - para acórdão: Juiz Federal FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 20/11/2020, publicado em 24/11/2020) Assim sendo, concede-se à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) em 07/05/2026 (data da citação) e data de cessação do benefício (DCB) em 30/09/2026 (Tema n. 246 da TNU), ficando assegurado à parte autora o direito de apresentar eventual pedido de prorrogação do benefício nos termos do art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022 e do art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. 3.4) Deveres do segurado em gozo de benefício Nos termos do art. 101 da LBPS, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (i) exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (ii) processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; (iii) tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
4) Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva, com trânsito em julgado, pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, o qual tem por finalidade propiciar meios de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Dessa forma, resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora, além de tornar indenizatório aquilo que, em regra, seria de caráter alimentar.
Destarte, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando o disposto na Súmula nº 729 do STF, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória) para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025, sem o pagamento de eventuais valores atrasados, que serão objeto de requisição pelo meio próprio (Precatório ou RPV).
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) conceder novo benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) em 07/05/2026 (data da citação) e data de cessação do benefício (DCB) em 30/09/2026, ficando assegurado à parte autora o direito de apresentar eventual pedido de prorrogação do benefício nos termos do art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022 e do art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. b) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (data de início do benefício) e a DIP (data de início do pagamento), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença, ficando autorizado o desconto de valores eventualmente recebidos, no citado período, a título de antecipação de tutela ou decorrentes do pagamento de qualquer benefício inacumulável na forma da lei.
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024), conforme ata de reunião de 03/06/2025, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei n. 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993).
Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para cumprimento da tutela de urgência, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025. Justiça gratuita concedida anteriormente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta