PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-73.2025.4.03.6303 AUTOR: FABIO DELBO MOSSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA SALES ARAUJO - SP402766 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais.
Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário cumulada com repetição de indébito. Da prejudicial de mérito (prescrição). O prazo prescricional para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação.
Portanto, reconheço a prescrição em relação aos valores recolhidos em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Passo ao mérito propriamente dito. No que tange à natureza jurídica da verba "adicional hora de repouso e alimentação", no julgamento do tema 306 a TNU fixou o entendimento no sentido de sua natureza indenizatória: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a não-incidência de imposto de renda sobre a verba percebida a título de 'adicional hora de repouso e alimentação', devendo a ré se abster de qualquer ato tendente à cobrança da exação. Condeno a União (Fazenda Nacional) à restituição do valor indevidamente tributado, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC, excluído qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora determinando a imediata cessação dos descontos e intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento do julgado apresentando planilha de cálculo do montante a ser restituído. Havendo concordância com os cálculos pela parte autora, providencie a Secretaria a requisição do pagamento. Tendo em vista o documento anexado no ID 352207802, indefiro a justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.