Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 44127/PR), ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO (OAB 8113/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000695-84.2017.4.03.6002 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EXECUTADO: ELIANE CRISTINA CARDENA BITENCOURT - ME, ELIANE CRISTINA CARDENA BITENCOURT
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CEF em face de ELIANE CRISTINA CARDENA BITENCOURT - ME, ELIANE CRISTINA CARDENA BITENCOURT (pessoa natural), tendo por origem ação monitória ajuizada com o propósito de constituir em título executivo judicial crédito decorrente dos contratos bancários nº 0562003000035433 (Cheque Empresa Caixa) e nº 070562734000208009 (GiroCaixa Fácil). Regularmente citadas, as rés foram declaradas revéis no processo e o pedido foi julgado procedente, constituindo-se o título executivo judicial (ID 11497515).
Após diligências negativas de intimação pessoal para pagamento da dívida, o Juízo, com fundamento no art. 513, § 3º, do CPC, reconheceu como válida a intimação, tendo em vista a citação anteriormente realizada e a ausência de comunicação de mudança de endereço (ID 15886586). O Juízo determinou o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via BACENJUD, limitado ao valor do débito, pesquisa de veículos via RENAJUD e obtenção das duas últimas declarações de bens via INFOJUD (ID 16245751).
As diligências restaram, em sua maior parte, infrutíferas: o BACENJUD localizou apenas valores irrisórios, posteriormente desbloqueados (ID 17199896); o RENAJUD localizou veículos gravados com alienação fiduciária, o que impediu a restrição de transferência (ID 16929035); e as certidões cartorárias atestaram a inexistência de imóveis registrados em nome da parte executada na Comarca de Dourados/MS (ID 18062134).
Diante da ausência de bens penhoráveis, o Juízo determinou o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 921 do CPC, advertindo sobre o início do prazo de prescrição intercorrente após um ano da intimação da decisão ((ID 17826702). O processo permaneceu sobrestado, com sucessivos pedidos de reiteração de diligências patrimoniais apresentados pela exequente, os quais foram, em regra, indeferidos por ausência de fato novo ou de decurso de prazo razoável desde as últimas pesquisas.
