PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000695-88.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: M.
D. B. REPRESENTANTE: LUCILENE DUARTE MARIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ FERNANDES VARELA - MS26555-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: LUCILENE DUARTE MARIANO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Complementação de laudo médico/nova perícia Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial/nova perícia da parte autora. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico pericial (id. 358956950), a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84), porém se trata de forma leve do transtorno, não se observam elementos suficientes que configurem impedimento de longo prazo capaz de restringir de forma relevante a participação efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em apreço, a despeito da deficiência que acomete o autor, esta não impede que seus genitores possam exercer profissão remunerada, eis que conforme laudo socioeconômico o autor frequenta escola. Além disso, não foi demonstrado que eventuais limitações do autor restringe a vida de seus genitores além da normalidade de uma criança de mesma idade. Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, inexistindo impedimento de longo prazo, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem.
A sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. O expert do juízo analisou os documentos médicos e as condições pessoais da parte recorrente: escolaridade (cursando ensino fundamental); idade (atualmente, 11 anos); histórico ocupacional (não há devido à tenra idade); concluindo que, apesar das enfermidades, não há impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Importa mencionar a discussão do laudo (ID 339543731): "No caso em análise, trata-se de indivíduo de 10 anos de idade, diagnosticado com TEA leve. Considerando-se a forma leve do transtorno, prejuízos funcionais severos ou limitações importantes nas atividades cotidianas, não se observam elementos suficientes que configurem impedimento de longo prazo capaz de restringir de forma relevante a participação efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a ausência de uso de medicação específica para tratamento, mostra que há bom manejo dos eventuais sintomas com medidas não farmacológicas." O conjunto probatório carreado aos autos é desfavorável, não possui força de infirmar as conclusões periciais. O fato de o recorrente possuir moléstia há algum tempo não implica no reconhecimento do requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo.
O foco da análise deve ser a existência de barreiras que impeçam a participação social. É dizer, não há lastro documental suficiente para afastar a presunção juris tantum de veracidade de que goza o laudo judicial. A meu sentir, a questão deve ser submetida ao amparo de um dos ramos da seguridade social, no caso, a saúde e não a assistência social. Ausente um dos requisitos exigidos cumulativamente pela lei para a concessão do benefício, revela-se desnecessária a análise dos demais (art. 20, da Lei n. 8.742/1993, e art. 34, da Lei n. 10.741/03).
A sentença deve, portanto, ser mantida. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015.
Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão