Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MYRIAN MENDES CARVALHO ANTONINI
- Advogado
- JOAO RAFAEL ARNONI LANZONI (OAB 258173/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000695-89.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: MYRIAN MENDES CARVALHO ANTONINI Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO RAFAEL ARNONI LANZONI - SP258173 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP
SENTENÇA – TIPO C
Vistos, etc Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por MYRIAN MENDES CARVALHO ANTONINI em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal de Ribeirão Preto/SP, onde a parte deduziu os seguintes pedidos: “a) Demonstrado o fumus boni iures e o periculum in mora, a concessão IN LIMINE da presente medida, a fim de que: a.1) Seja determinação de que a autoridade coatora ou qualquer outro membro ou órgão da União Federal suspenda a exigibilidade do débito fiscal apurado no Processo Administrativo Fiscal 19613.736735/2023-90, oriundo da Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física nº 2022/068591067026619. a.2) Seja determinado que a União Federal abstenha-se de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial do débito fiscal apurado no Processo Administrativo Fiscal 19613.736735/2023-90, oriundo da Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física nº 2022/068591067026619. (...) c) Ao final, diante da ilegalidade e abusividade do ato ora impugnado, requer-se a procedência in totum do pedido, sendo concedida a segurança para anular o débito fiscal apurado no Processo Administrativo Fiscal 19613.736735/2023-90, oriundo da Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física nº 2022/068591067026619.” Narrou, em síntese, que foi notificada sobre lançamento decorrente de revisão da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física para o exercício de 2022, ano-calendário de 2021, que colimou em crédito tributário suplementar totalizando R$ 31.510,12, composto por imposto suplementar, do qual R$ 16.330,72 se refere ao valor principal, multa de ofício de R$ 12.248,04 e juros de mora de R$ 2.931,36, calculados até 31 de outubro de 2023.
Referiu que o valor decorre de recebimento de valores oriundos de aluguel de imóvel comercial e da falta de retenção no pagamento de IRRF nos rendimentos recebidos acumuladamente, fruto de ação judicial movida contra o INSS. Alegou que em relação aos valores recebidos de forma acumulada em razão de ação judicial, a impetrada não respeitou o regime de competência para cálculo do imposto devido e que a responsabilidade pelo pagamento não é da impetrante, uma vez que a obrigação de recolhimento do IRRF devido na operação deveria se dar por meio de retenção dos valores pela fonte pagadora.
