PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-89.2024.4.03.6309 AUTOR: GONCALINA VERA TAVARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO LESSA MAGALHAES - SP500128 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARY COSTA VIEIRA - SP377159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
GONÇALINA VERA TAVARES PEREIRA propôs a presente ação condenatória contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade em razão de patologias ortopédicas decorrentes de acidente doméstico. Alega a parte autora (Id. 319771242) que sofreu acidente doméstico e fraturou o tornozelo esquerdo. Relata que exerce a atividade de vendedora de lanches e auxiliar de cozinha, funções que exigem movimentação constante, manipulação de equipamentos e permanência prolongada em pé, atividades incompatíveis com suas limitações físicas.
Sustenta que é portadora de patologias ortopédicas, que lhe causam dor intensa, inchaço e limitação severa de movimento. Requer a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a realização de perícia médica judicial, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da cessação do benefício, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária e juros de mora.
Em emenda à inicial (Id. 341405189), a parte autora corrigiu o número do benefício para NB 638.552.471-3, fixou a DIB pretendida em 22/03/2022 (data do novo requerimento administrativo indeferido por não constatação de incapacidade laborativa), descreveu suas limitações funcionais conforme exigido pelo art. 129-A da Lei 8.213/91, indicou a atividade para a qual alega estar incapacitada, apontou as inconsistências da perícia administrativa e declarou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto.
Realizada perícia médica judicial em 09/04/2025, o experto constatou a existência de incapacidade parcial e permanente da autora. Registrou expressamente que HÁ RISCO DE AGRAVAMENTO DA ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA e fixou a data de início da incapacidade em 22/09/2021 (dia seguinte ao término do benefício anterior). Em sua contestação (Id. 363407548), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegou que a parte autora, como contribuinte individual, não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
Argumenta que o legislador não contemplou as categorias de segurados contribuinte individual e facultativo no rol dos beneficiários de auxílio-acidente, invocando o Tema 201 da TNU que firmou a tese de que o contribuinte individual não faz jus ao referido benefício em razão de exclusão legal expressa. Sustenta ainda a necessidade de preexistência da fonte de custeio conforme art. 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
Requer a improcedência dos pedidos. Em manifestação sobre o laudo pericial (Id. 363898901), a parte autora concordou com as conclusões periciais e invocou a Súmula 47 da TNU, que determina que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Destacou suas condições pessoais: 62 anos de idade, ensino médio completo, baixa renda e sobrevivência exclusiva do Programa Bolsa Família.
Invocou o conceito estendido de incapacidade previsto no Manual de Perícia do INSS, ressaltando que o próprio perito reconheceu o risco de agravamento da artrose pós-traumática. Juntou documentos do CadÚnico comprovando não ter renda familiar declarada, cadastro em 03/09/2024, despesas mensais com energia (R$ 170,00), água (R$ 140,00), gás (R$ 55,00), alimentação (R$ 500,00) e medicamentos (R$ 250,00), além de registrar que a autora possui deficiência física e não trabalha nem possui renda.
Requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente retroativa à DER de 22/03/2022. Em réplica (Id. 363918922), a parte autora refutou a contestação do INSS, alegando que se trata de defesa genérica e desconectada do caso concreto, uma vez que versa sobre auxílio-acidente quando o objeto da ação é benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Reiterou os argumentos da manifestação sobre o laudo pericial, destacando que a incapacidade parcial somada à idade avançada, baixa escolaridade e dependência do Bolsa Família configura, na prática, incapacidade total.
Requereu novamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER de 22/03/2022. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a incapacidade parcial atestada pelo laudo pericial em conjunto com suas condições pessoais e sociais. Em outras palavras, trata-se de verificar se uma mulher de 62 anos, com sequelas ortopédicas permanentes e risco de agravamento, que sobrevive exclusivamente do Bolsa Família, preenche os requisitos para o benefício previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91.
De início, registro que a contestação apresentada pelo INSS (Id. 363407548) versa sobre auxílio-acidente, invocando o artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91 e o Tema 201 da TNU, que trata da exclusão do contribuinte individual daquele benefício. Ocorre que a presente ação não tem por objeto auxílio-acidente, mas sim auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, previstos nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/91, respectivamente.
Tratam-se de benefícios com natureza jurídica, requisitos e finalidades completamente distintos. O auxílio-acidente é indenização por sequela que reduz a capacidade laborativa, permitindo que o segurado continue trabalhando, ao passo que os benefícios por incapacidade substituem a renda quando a pessoa não consegue exercer atividade laborativa. A defesa apresentada, portanto, é genérica e desconectada do caso concreto, não havendo argumentos específicos a serem enfrentados quanto ao mérito da pretensão deduzida nos autos.
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. A norma não exige incapacidade absoluta para qualquer atividade humana, mas sim impossibilidade de exercer atividade que garanta subsistência, o que necessariamente envolve análise das condições pessoais e do mercado de trabalho.
Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização firmou a Súmula 47, segundo a qual, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No mesmo sentido, o Tema 274 da TNU (PEDILEF 0512288-77.2017.4.05.8300/PE, julgado em 23/09/2021) firmou a tese de que é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, quando a doença impacte significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado.
Ademais, o conceito estendido de incapacidade, reconhecido inclusive no Manual de Perícia do INSS, estabelece que situações de risco de agravamento podem configurar incapacidade para fins previdenciários, pois não seria razoável exigir que o segurado trabalhe até que a doença efetivamente piore para só então reconhecer o direito ao benefício. No caso dos autos, a autora demonstrou que sofreu acidente doméstico em 13/01/2021, com fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo, tendo sido submetida a três procedimentos cirúrgicos no ano de 2021.
Comprovou que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 636.407.825-0) por apenas onze dias (10/09/2021 a 21/09/2021). Demonstrou que foi negado o recurso interposto ao CRPS e que foi indeferido o requerimento administrativo formulado em 22/03/2022 (NB 638.552.471-3). A perícia judicial, realizada em 09/04/2025 pelo Dr. Murillo Ferri Schoedl, médico ortopedista e traumatologista com pós-graduação em Medicina Legal e Perícias Médicas (CRM-SP 115564), concluiu pelo diagnóstico de sequela de fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo com artrose pós-traumática e rigidez articular (CID T92), atestando incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de vendedora de lanches, com data de início da incapacidade em 22/09/2021. (Id. 361282162) O perito registrou expressamente que há risco de agravamento da artrose pós-traumática.
Ao exame físico, constatou-se marcha claudicante, hipotrofia moderada da panturrilha esquerda, diminuição da mobilidade do tornozelo esquerdo em grau moderado para flexão plantar e em grau máximo para dorsiflexão. Quanto às condições pessoais e sociais, a autora comprovou ter 62 anos de idade, experiência profissional restrita a trabalho manual que exige esforço físico e permanência prolongada em pé (vendedora de lanches e auxiliar de cozinha), não ter renda familiar conforme CadÚnico atualizado em 03/09/2024, sobrevivência exclusiva do Programa Bolsa Família e registro como pessoa com deficiência física.
O réu, por sua vez, apresentou contestação que não guarda qualquer relação com o objeto da demanda, tratando de auxílio-acidente quando o pedido versa sobre benefício por incapacidade. Não houve impugnação específica ao laudo pericial favorável à autora, apesar de ter sido intimado para tanto. Não foram apresentados argumentos sobre a qualidade de segurada, carência, ou qualquer outro requisito do benefício pretendido.
A autarquia não contestou as condições pessoais e sociais da autora nem apresentou elementos que pudessem indicar possibilidade de reabilitação profissional. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo pericial comprovou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com risco de agravamento expressamente reconhecido.
Aplicando a Súmula 47 da TNU, as condições pessoais e sociais da autora tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho: mulher de 62 anos, com experiência laboral restrita a atividades que exigem esforço físico incompatível com suas limitações (ficar em pé por longos períodos, caminhar, carregar peso), sem qualificação para trabalho sedentário ou de escritório, em situação de extrema vulnerabilidade econômica comprovada pelo CadÚnico.
Não existe possibilidade real de reabilitação profissional em tais circunstâncias. O risco de agravamento da artrose pós-traumática, atestado pelo perito, reforça a conclusão de que exigir o retorno ao trabalho seria condenar a autora ao agravamento de sua condição de saúde. Ademais, conforme o Tema 272 da TNU (PEDILEF 0211995-08.2017.4.02.5151/RJ, julgado em 10/02/2022), a verificação da inviabilidade de reabilitação profissional deve considerar as condições pessoais do segurado.
Além disso, o artigo 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Reabilitação profissional depende de haver para onde reabilitar, e uma pessoa de 62 anos com artrose progressiva e experiência apenas em trabalho manual incompatível com suas limitações físicas não tem perspectiva real de reinserção no mercado. Não se trata de transformar benefício previdenciário em assistencial, pois a autora é segurada e preencheu os requisitos contributivos, conforme se depreende da ausência de impugnação pelo INSS quanto a esses pontos.
A análise das condições pessoais, determinada pela Súmula 47 da TNU, não substitui os requisitos previdenciários, mas complementa a avaliação da capacidade laborativa conforme expressamente exigido pela jurisprudência consolidada. Quanto ao argumento de que o laudo pericial atestou incapacidade parcial e não total, registro que o laudo pericial não é contrariado, mas complementado pela análise das condições pessoais determinada pela Súmula 47 da TNU.
O perito disse que há incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, e o próprio expert reconheceu o risco de agravamento da artrose pós-traumática. A incapacidade parcial, somada às condições pessoais desfavoráveis (idade avançada, baixa qualificação profissional, experiência restrita a trabalho manual, situação de vulnerabilidade econômica extrema), equivale na prática a impossibilidade de garantir subsistência pelo trabalho, o que configura o requisito legal para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Conclui-se, assim, que a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data do requerimento administrativo indeferido (22/03/2022, NB 638.552.471-3), conforme pleiteado. Em resumo, (a) a autora comprovou, por perícia judicial, incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com risco de agravamento da artrose pós-traumática; (b) suas condições pessoais e sociais (62 anos, experiência restrita a trabalho manual, renda zero, dependência do Bolsa Família) tornam inviável a reinserção no mercado de trabalho; (c) aplicando a Súmula 47 da TNU e o artigo 42 da Lei 8.213/91, a incapacidade parcial permanente somada à impossibilidade de reabilitação configura direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, desde 22/03/2022 (DIB na DER do NB 638.552.471-3); b) PAGAR as parcelas vencidas desde 22/03/2022, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC); c) REEMBOLSAR o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa Idosa, defiro a prioridade de tramitação do feito. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, tratando-se de Juizado Especial Federal, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas, por isenção legal. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal