PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-90.2024.4.03.6341 AUTOR: ROSA PUCCI DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Rosa Pucci de Queiroz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural dos períodos de 25/09/1973 a 31/12/1979 e de 01/04/1980 a 30/09/2007. A autora juntou procuração e documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça. Despacho ID 322717496 a deferiu e determinou a emenda da petição inicial.
Petição inicial emendada (ID 323178121 e anexos). O INSS apresentou contestação (ID 333606615). Como prejudicial, apontou para a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Manifestação da autora no ID 334666504. Audiência de instrução realizada no juízo deprecado (ID 374368935). A autora apresentou alegações finais (ID 376371997). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o despacho ID 322717496 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Passo à análise da prejudicial alegada. Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu prazo superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício pretendido e a propositura da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91 (ID 323179665).
Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Da aposentadoria híbrida A realidade brasileira mostra que muitas vezes o trabalhador alterna períodos de atividade rural e urbana, sem preencher os requisitos para aposentadoria por idade rural ou urbana quando individualmente consideradas. Pensando nessa realidade, a Lei n. 11.718 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, autorizando ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade.
Nesse caso, o segurado deverá comprovar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Os períodos de trabalho rural são computados mesmo para fins de carência, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições. Destaco ainda o teor do tema representativo de controvérsia n. 168 da TNU, segundo o qual: "Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição.
Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto." O tema 1007 do STJ também dispõe: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O STF, ao analisar a repercussão geral tema 1104, com o seguinte conteúdo: "Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria hibrida por idade.", reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, consolidando a tese fixada pelo STJ no Repetitivo Tema 1.007 (Leading Case: RE 1.281.909, Plenário Virtual, j. 25.9.2020).
Para efetivação dessa interpretação na via administrativa, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública tendo por objetivo compelir o INSS, ao examinar a viabilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata o art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, considerar, inclusive para fim de carência, o tempo de serviço rurícola exercido anteriormente a novembro de 1991, bem como para conceder o referido benefício independentemente da natureza, urbana ou rural, do último labor desenvolvido pelo segurado, seja na época do preenchimento dos requisitos legais, seja na época de seu requerimento.
A referida ACP foi julgada procedente pelo TRF da 4ª Região, com alcance para todo o território nacional (TRF4, ACP 5038261-15.2015.404.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, em 12.6.2017). E, em cumprimento a essa decisão, foi editado o Memorando-Circular Conjunto n. 1 DIRBEN/PFE/INSS, de 4.1.2018, para fins de assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida - rural ou urbana.
Com o trânsito em julgado da referida ACP, essas regras foram tratadas pela IN PRES/INSS n. 151, de 13.7.2023, que alterou a IN PRES/INSS n. 122/2022 e também revogou o citado Memorando-Circular. Cumpre referir que o Decreto n. 10.410/2020 alterou o texto do art. 57 do RPS, para dispor sobre a aposentadoria híbrida após a EC n. 103/2019. Nessa regulamentação foi prevista a concessão dessa modalidade de aposentadoria após 13.11.2019 pelas novas regras permanentes da aposentadoria programada (homem: 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; mulher: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição).
Esse decreto também reconheceu: a) que para fins de cálculo do valor da renda mensal, deve ser considerado como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário mínimo (§ 1º do art. 57); b) o direito ao benefício ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadre como trabalhador rural (§ 2º do art. 57). Porém, o Decreto n. 10.410/2020 não disciplinou a concessão da aposentadoria híbrida com base nas regras de transição da aposentadoria por idade em que o tempo de contribuição é de 15 anos (para homens e mulheres) e a idade da mulher teve aumento gradativo (começando em 60 anos até chegar em 62 em 2023).
Mas na sequência essa omissão foi suprida pela IN INSS n. 128/2022, que previu a aplicação das regras de transição da aposentadoria por idade também para a aposentadoria híbrida, quais sejam: Art. 257-A. Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente: (Incluído pela IN PRES/INSS n. 151, de 13 de Julho de 2023)
I - de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
II - da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural. § 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana. § 2º Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194. § 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. § 4º O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber.
Art. 316. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art. 317. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas. (NR da IN n. 151/2023) § 3º O disposto no § 2º aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. (NR da IN n. 151/2023) Destaca-se, ainda, da IN n. 128/2022 a seguinte previsão que se mostra adequada à jurisprudência uniformizada pelo STJ sobre o tema: Art. 220.
Considera-se período contributivo: (...) § 2º Para fins de concessão da aposentadoria híbrida, prevista no art. 257, o período de exercício de atividade como segurado especial, ainda que não recolha facultativamente, é considerado contributivo. Essas normativas representam um grande avanço no reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida no âmbito administrativo, pois incorporam as orientações jurisprudenciais e interpretam de forma adequada as novas regras advindas da EC n. 103/2019.
Sendo computados os períodos como segurado especial, o salário de contribuição mensal dos períodos será o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social, atualmente de um salário mínimo. Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55, § 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário.
O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. Do caso concreto A autora disse na inicial que durante a sua vida trabalhou predominantemente em ambiente rural. Disse que de 25/09/1973 a 31/12/1979 trabalhou com seu pai em diversas propriedades, como boia fria no município de Capão Bonito, e que em 01/01/1980 conseguiu seu primeiro emprego com registro em CTPS como trabalhadora rural.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão da Justiça Eleitoral emitida em 18/01/2022 na qual consta a sua profissão como "trabalhadora rural" (ID 321799972); b) declaração de exercício de atividade rural (2016), assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito, em que costa que a autora trabalhou "na propriedade do Sr. Roberto Sakae nos períodos de colheitas, como safrista, colhendo milho, feijão e cebola, no período de 1981 até 1990 (ID 321799973); c) sua CTPS, em que há registro de trabalho rural nos períodos de 01/01/1980 a 20/03/1980, de 01/10/2007 a 06/04/2008, de 19/10/2009 a 05/03/2010, de 01/06/2011 a 09/03/2012, de 14/05/2012 a 07/03/2013, de 02/09/2013 a 19/03/2015, de 03/08/2015 a 18/03/2016 e de 07/06/2016 a 04/12/2016 (ID 321799976); d) acórdão proferido pelo TRF da 3ª região, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao pai da autora (ID 321799977); e) recibos de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito referentes aos anos de 1980, 1992 a 2000 (ID 323179669) Foram ouvidas duas testemunhas.
Elas disseram conhecer a autora há cerca de 40 anos, quando trabalharam juntas no lavoura. Afirmaram que conheceram o pai dela e que ele também trabalhava na roça. Disseram que trabalharam com ela nos anos de 1980 a 2007 para vários produtores rurais, por dia, colhendo milho, feijão, cebola, batata doce. Afirmaram que a autora nunca trabalhou na cidade. Para o período compreendido entre 25/09/1973 a 31/12/1979 não há início de prova material.
Além disso, as testemunhas nada disseram sobre o período, afirmando que trabalharam com a autora entre os anos de 1980 a 2007, por dia, para diversos produtores rurais. Considerando que as provas são insuficientes para comprovação da atividade rural pelo período cujo reconhecimento se pediu, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, não tendo ela se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, conforme o art. 373, I, do CPC.
Contudo, tal situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido.
A extinção do processo, sem resolução do mérito por ausência de início de prova material em relação ao período de 25/09/1973 a 31/12/1979, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe. Passo à análise do segundo período, compreendido entre 01/04/1980 até 30/09/2007. No caso dos autos o documento elencado no item "a" é extemporâneo ao referido intervalo e não consta a data em que a autora declarou sua atividade como trabalhadora rural.
A declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito, elencada no item "b", não constitui início de prova material, pois não foi homologada pelo órgão competente. JÁ o acórdão descrito no item "d" não informa os períodos em que houve o reconhecimento de trabalho rural do pai da autora, não podendo ser utilizado como prova no presente caso. Os documentos elencados nos itens "c" e "e" servem como início de prova material para ser complementado com a prova testemunhal.
HÁ diversos vínculos de trabalho rural anotados na CTPS da autora. Da prova testemunhal, chega-se à conclusão de que as atividades desempenhadas pela autora mais se assemelham às dos trabalhadores boias frias na verdade. Ainda assim, há farta jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da possibilidade de se equiparar esse tipo de trabalhador ao segurado especial para fins previdenciários.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1 . Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários .
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1667753 RS 2017/0089456-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. "BOIA FRIA" OU DIARISTA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL . POSSIBILIDADE. CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHDIA.
1. O trabalhador rural que exerce sua atividade como "boia fria" ou diarista é equiparado ao segurado especial, para fins de concessão de benefícios previdenciários . Entendimento do STJ e da TNU.
2. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal.
3 . Conjunto probatório que permite o reconhecimento apenas parcial do período de atividade rural alegado pelo autor.
4. Carência para a concessão de aposentadoria por idade rural não preenchida.
5 . Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00006441120214036329, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. "BOIA FRIA" OU DIARISTA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL .
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROVA DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO.
1. O trabalhador rural que exerce sua atividade como "boia fria" ou diarista é equiparado ao segurado especial, para fins de concessão de benefícios previdenciários . Entendimento do STJ e da TNU.
2. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal.
3 . Sendo frágil o início de prova material, a prova testemunhal, isolada, desserve para a comprovação da atividade.
4. HÁ necessidade de que a atividade rural se estenda até o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário pelo interessado para a concessão do benefício.
5 . Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00015422920184036329 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/03/2022) O interregno em análise (01/04/1980 até 30/09/2007) está intercalado por vínculos rurais registrados na CTPS, correspondentes aos períodos de 01/01/1980 a 20/03/198 e de 01/10/2007 a 06/04/2008 (ID 321799976, fl. 3).
Como destacado acima, as testemunhas afirmaram que trabalharam com a autora, por dia, para diversos produtores. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes, de forma que atrelados à prova documental, dúvidas não há sobre o exercício da atividade como boia fria. Ressalta-se, ainda, que o réu apresentou contestação genérica afirmando, em síntese, que "a parte autora não coligiu aos autos início de prova material, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, por todo o período equivalente ao período de carência, nos moldes do art. 142, do mesmo Diploma Legal." Da aposentadoria híbrida Considerando o período reconhecido (01/04/1980 até 30/09/2007) e o CNIS da autora, tem-se: O benefício é devido desde a DER (06/12/2023), pelo que a demanda é procedente.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 01/04/1980 até 30/09/2007 e condenar o INSS a averbar o período no CNIS correspondente em até 70 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS a implantar aposentadoria por idade à autora, nos termos do art. 18, da Emenda Constitucional 103/2019, desde a data do requerimento administrativo, em 06/12/2023, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação, sem prejuízo de que se apure em cumprimento de sentença a concessão de benefício mais vantajoso à autora.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1oda lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Deliberações Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto