MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP), RICARDO PAIES (OAB 310240/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 RECORRENTE: JOAO BOSCO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO PAIES - SP310240-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedidos nacional e regional de uniformização de interpretação de lei federal, dirigidos às Turmas Nacional e Regional de Uniformização, interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o fato de o autor ter sofrido um infarto agudo do miocárdio implica o reconhecimento de que ele é/era portador de doença cardíaca grave, de modo que faz jus à dispensa de carência nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/91.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca de se o infarto agudo do miocárdio significa o acomentimento de doença cardíaca grave.
O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: "(...) o perito analisou o quadro clínico da parte autora e foi categórico em afirmar que a parte recorrente não é portadora de cardiopatia grave. Observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. Com efeito, não foi demonstrada a existência de cardiopatia grave". Por sua vez, os acórdãos-paradigma apresentados pela recorrente adotaram solução distinta: "(....) ainda que o perito judicial não tenha enquadrado o infarto agudo do miocárdio como cardiopatia grave, há julgado do TRF4 em que a patologia foi assim enquadrada, veja-se: (...)".
E ainda: "A autora sofreu um infarto agudo no miocárdio, condição súbita e que surge de forma repentina. Essa situação, embora não elencada expressamente no art. 151 da Lei 8.213/91, revela especificidade que, a meu ver, permite o tratamento particularizado, pois se trata de evento que escapa da previsibilidade humana e não pode ser considerado como anterior ao ingresso no RGPS. (...) Assim, como a autora tinha qualidade de segurada na data do início da incapacidade e dispensada a carência, faz jus à concessão do benefício".
II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF.
Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Remeto os autos à uniformização à TNU e não à TRU da 3ª Região, uma vez que esta seguirá a orientação daquela, e não o contrário. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO BOSCO PEREIRA
Advogados
MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP), RICARDO PAIES (OAB 310240/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 19 de junho de 2026.
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO BOSCO PEREIRA
Advogados
MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP), RICARDO PAIES (OAB 310240/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: JOAO BOSCO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO PAIES - SP310240-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
VOTO
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 21/03/2025 (ID 342557298), a parte autora (61 anos, engenheiro agrônomo e segurança do trabalho) apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica e não possui incapacidade laborativa atual, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “.3. SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL O autor teve em junho de 2023 um evento isquêmico do coração, procurou atendimento médico, foi internado, realizou a revascularização do coração e teve alta hospitalar.
Não apresentou nos autos novos exames após o evento, nem acompanhamento com especialistas. No exame físico médico pericial, não consta nenhuma alteração significativa. Além disso, o próprio periciando relatou que não possui limitações significativas: consegue caminhar e realizar atividades diárias; apesar de estar sedentário no momento, chegou a realizar caminhadas após a cirurgia, mas sem realizar corrida e parou devido a carga horária de trabalho.
7. CONCLUSÃO Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa. Através da discussão, este perito conclui o seguinte: não há incapacidade laboral.” No tocante ao autor ser portador de cardiopatia grave, doença que dispensa o cumprimento da carência, em resposta aos quesitos, o perito judicial asseverou que: “8.1.
Quesitos do Juízo (...)
21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: Não (...) 8.2 Quesitos do Autor
7. A patologia que o acomete é/era classificada como cardiopatia grave na data de 17/07/2023, capaz de isentá-lo do cumprimento da carência, conforme o art. 151 da Lei 8.213/91? R: Não, conforme descrito dentro da própria diretriz (II Diretriz Brasileira De Cardiopatia Grave) anexada pela parte Autora nos autos: “É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial” (Besser, Henrique W.
Diretriz. Arq. Bras. Cardiol. 87 (2). Ago 2006).” Realizada a perícia médica, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e foi categórico em afirmar que a parte recorrente não é portadora de cardiopatia grave. Observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. Com efeito, não foi demonstrada a existência de cardiopatia grave. Da incapacidade laborativa pretérita.
Da leitura do laudo médico produzido nos autos, verifica-se que o perito judicial reconheceu o seguinte período de incapacidade laborativa: 17/06/2023 a 27/09/2023. Comprovada a incapacidade laboral pretérita, faz-se necessário verificar o preenchimento dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade almejado. Conforme extrato CNIS anexado aos autos (ID 342556923), a parte autora ingressou no RGPS em 07/1995 com recolhimentos previdenciários intercalados até 14/12/2018.
Após a perda da qualidade de segurado, reingressa no sistema previdenciário em 01/05/2023 na qualidade de contribuinte individual. Assim, na data de início da incapacidade fixada nos autos (17/06/2023), a parte autora não havia cumprimento o período de carência exigido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8213/91. Por fim, não há que se falar na aplicação do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a enfermidade do autor não se enquadra nas hipóteses legais de isenção de carência para concessão do benefício.
Aliás, o indeferimento administrativo em 17/07/2023 se deu exclusivamente pela falta do período de carência (ID 342556916), o que inclusive motivou e legitimou o ajuizamento desta ação. Portanto, a parte recorrente não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade almejado, não merecendo reparos a r. sentença. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO BOSCO PEREIRA
Advogados
MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP), RICARDO PAIES (OAB 310240/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOAO BOSCO PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES - SP310240-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 06/05/2026 às 14 horas Término: 08/05/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 30 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BOSCO PEREIRA
Advogados
MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP), RICARDO PAIES (OAB 310240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PAIES - SP310240 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Ante a interposição de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, se desejar, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Após, em virtude da ausência de previsão de juízo de admissibilidade recursal na Lei 9.099/95, bem como da novel disposição do parágrafo 3º do artigo 1.010 do NCPC, que também retirou do sistema processual o referido juízo de prelibação em primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal (Resolução n. 417-CJF, de 28/10/16). Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da magistrada. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BOSCO PEREIRA
Advogados
MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP), RICARDO PAIES (OAB 310240/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PAIES - SP310240 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que JOAO BOSCO PEREIRA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-acidente.
Decido. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade ou de redução da capacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Em resumo, conforme a Lei n. 8.213/1991, são requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-acidente: (i) Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual: caracterizada pela lesão, doença ou invalidez do segurado, que tem reflexos em sua atividade laborativa ou habitual, devendo ser analisada a dimensão (extensão e duração) de forma a definir o benefício adequado.
Em síntese: - Auxílio-acidente ( da ): redução permanente da capacidade laborativa do segurado, na forma de sequela, resultante de acidente de qualquer natureza ou causa. - Auxílio por incapacidade temporária ( e 62 da ): incapacidade parcial e temporária ou total e temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade parcial e permanente que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. - Aposentadoria por incapacidade permanente ( da ): incapacidade total e permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho ou atividade, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação; - Adicional de 25% ( da ): devido aos beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitem da assistência permanente de outra pessoa. (ii) Qualidade de segurado: deve estar presente na data de início da incapacidade (v.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BOSCO PEREIRA
Advogados
MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP), RICARDO PAIES (OAB 310240/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350, RICARDO PAIES - SP310240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 364171166: tendo em vista que o objetivo da perícia foi cumprido, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora. As demais questões de mérito serão enfrentadas na sentença.
2. Declaro encerrada a instrução processual.
3. Venham os autos conclusos para prolação de sentença.
4. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 18 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BOSCO PEREIRA
Advogados
RICARDO PAIES (OAB 310240/SP), MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350, RICARDO PAIES - SP310240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARATINGUETÁ, 22 de abril de 2025.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BOSCO PEREIRA
Advogados
RICARDO PAIES (OAB 310240/SP), MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350, RICARDO PAIES - SP310240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao(a) despacho/decisão proferido(a) sob o ID 353339350, fica a parte autora intimada da designação da perícia médica para o dia 21/03/2025, às 14:30 horas, a ser realizada pelo Dr.
HENRIQUE BARRETTI GEAQUINTO - CRM/SP 153.839, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. GUARATINGUETÁ, 26 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BOSCO PEREIRA
Advogados
RICARDO PAIES (OAB 310240/SP), MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350, RICARDO PAIES - SP310240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré (ID 336421963 e seguintes).
Após, tornem os autos conclusos. Int. GUARATINGUETÁ, 17 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BOSCO PEREIRA
Advogados
RICARDO PAIES (OAB 310240/SP), MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350, RICARDO PAIES - SP310240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 329734165: Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido.
2. Int. GUARATINGUETÁ, 13 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BOSCO PEREIRA
Advogados
RICARDO PAIES (OAB 310240/SP), MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350, RICARDO PAIES - SP310240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.9301, 3ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel.
Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). Além disso, não estando esclarecidos nesta etapa limiar procedimental, sobretudo diante da ausência de juntada de cópia integral dos processos administrativos, os motivos de fato e de direito que levaram o INSS a não pagar os benefícios, os quais, segundo a parte autora, foram deferidos. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reapreciação quando da sentença.
2. Segundo a petição inicial, a incapacidade laborativa da parte autora não é questão controvertida. Por outro lado, o reconhecimento da isenção de carência para determinadas doenças, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, depende do surgimento da patologia enquanto a pessoa detém a qualidade de segurado. Não pode a parte autora retornar ao sistema previdenciário, após tomar ciência da patologia, invocando desde logo a isenção de carência.
Se assim não fosse, o RGPS seria um autêntico segurador universal para todas as pessoas que descobrissem quaisquer das doenças que permitem a concessão dos benefícios por incapacidade independentemente de carência. Neste caso concreto, a parte autora estava afastada do sistema previdenciário desde 2018 e voltou a contribuir apenas em 14/06/2023 (competência de maio de 2023), conforme os extratos do CNIS de ID 326064620.
3. Sendo assim, determino à parte autora que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecendo qual é a data do início de sua doença e a partir de quando entende estar incapacitada para o trabalho; b) apresentando cópias integrais de seus prontuários médicos, relativos a todos os médicos, clínicas e hospitais em que realizou tratamentos, especialmente dos já referidos nos documentos médicos que instruem a petição inicial; c) apresentando cópia integral do processo administrativo relativo aos benefício buscados nesta ação (NB 31/170.53402.34-5).
art. 86
Lei n. 8.213/1991
arts. 59
Lei n. 8.213/1991
art. 42
Lei n. 8.213/1991
art. 45
Lei n. 8.213/1991
Súmula n. 11 da TNU) e é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma do art. 11 da Lei n. 8.213/1991; vigente durante o período de contribuições previdenciárias válidas e com possibilidade de extensão do período de graça. Veja-se: Lei n. 8.213/1991 Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decreto n. 3.048/1999 Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ressalte-se que a prorrogação do período de graça pelo acúmulo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991) só pode ser realizada uma vez para cada período aquisitivo do direito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas.
2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro.
3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.687.013. Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/05/2022) Por outro lado, a prorrogação do período de graça decorrente de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) pode ocorrer inúmeras vezes; a situação de desemprego involuntário deve ser comprovada pelo segurado em cada oportunidade em que for necessária. (iii) Carência: período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei n. 8.213/1991).
Nos casos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, trata-se de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991), ressalvado o disposto no art. 26 da Lei n. 8.213/1991. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; e as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (art. 27 da Lei n. 8.213/1991).
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999).
O art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que independe de carência a concessão do benefício de auxílio-acidente e dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nesse passo, transcrevo a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema Representativa de Controvérsia n. 220:
1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade do período de carência inicialmente previsto no inciso I do art. 25 da Lei n. 8.213/1991 (art. 27-A da Lei n. 8.213/1991).
Das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do valor mínimo O salário mínimo nacional constitui a menor base de cálculo para que os recolhimentos previdenciários possam ser computados para manutenção da qualidade de segurado e para fins de carência. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (conhecida como "Reforma da Previdência"), houve a inclusão do § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, contendo a seguinte redação: O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
A mesma regra está prevista no art. 19-E do Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
A Previdência Social se reveste de caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF); ainda, "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (§º 29). Sob pena de ofensa a estas normas constitucionais, bem como ao princípio da igualdade, a contribuição mínima mensal não pode observar base de cálculo inferior ao salário mínimo nacional na respectiva competência, independentemente da categoria de vinculação do segurado.
O Decreto n. 3.048/1999, no ponto em que dispôs acerca da inviabilidade de aproveitamento das competências cujas contribuições sejam inferiores ao limite mínimo para efeitos de carência e aquisição e manutenção da qualidade de segurado, não extrapolou sua função regulamentar, tendo dado adequada interpretação e alcance à norma inserta no $ 14 do art. 195 da CF, obstaculizando a concessão de benefícios aos segurados que não contribuam com o mínimo exigido.
Quanto aos recolhimentos previdenciários abaixo do valor mínimo realizados antes da EC 103/2019, o art. 28, § 3º, da Lei 8.212/1991 dispõe que "o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês." Por outro lado, nos moldes do art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, o(a) segurado(a) pode, por inciativa própria, (i) complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, (ii) utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo, ou (iii) agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
Das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso Para fins de cômputo da carência e da manutenção da qualidade de segurado, não serão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, no caso de contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou de microempreendedor individual.
Da prova pericial Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade. Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação.
Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade. Compete à parte autora indicar o pretenso mal incapacitante, não cabendo ao perito judicial iniciar investigação clínica para apurar eventual incapacidade calcada em doença sequer cogitada por ocasião do ajuizamento da ação. De outro lado, por força da Resolução n. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais.
Desse modo, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Além disso, o laudo médico judicial não deve ser interpretado em tiras, mas em seu todo, e, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Não é aceito o argumento de que seriam necessários mais exames para provar o alegado, visto que incumbe à parte autora trazer aos autos todos os documentos necessários para a análise pericial e, portanto, não é incumbência do perito solicitar exames complementares para a realização do seu laudo pericial.
A existência de várias doenças não implica necessariamente a incapacidade; assim como a existência de sequelas não implica necessariamente a redução da capacidade laboral. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte autora serem, em tese, divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade.
Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. O(A) perito(a) tem formação técnica para realizar a perícia judicial independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial.
A Súmula 72 da TNU preceitua que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Dessa forma, a mera alegação de que o(a) segurado(a) continuou trabalhando não é suficiente para esvaziar a conclusão de perícia médica judicial imparcial, fundamentada e convincente de que há incapacidade laborativa.
Em decorrência de lei e dos princípios da celeridade e da economia processual (especialmente caros no procedimento sumaríssimo dos JEFs) há apenas uma perícia médica por processo, salvo no caso de determinação de nova perícia pela instância recursal. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, como já mencionado, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal).
Em suma, na ausência de graves vícios que possam ilidir o laudo pericial, eventual incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. DO CASO CONCRETO Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial (ID 361212408) revela que a parte autora apresentou incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilitou a realização de seu trabalho ou de sua atividade habitual, no período de 17/06/2023 a 27/09/2023, estando, desde então, capaz.
Sobre a data do início da incapacidade, o(a) perito(a) médico(a) judicial realizou anamnese, exame clínico, avaliou a documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) e estimou, de maneira fundamentada e segura, a data do início da incapacidade da parte autora em 17/06/2023. Assim, fixo a data do início da incapacidade em 17/06/2023 (DII). Acerca da qualidade de segurado, analisada na DII, verifico que o requisito está preenchido, conforme CNIS de ID 326064620.
Quanto à carência, analisada na DII, verifico que o requisito não está preenchido, visto que a parte autora não possuía 6 contribuições mensais válidas sem a perda da qualidade de segurada após seu reingresso no RGPS. Registro que, de acordo com o laudo pericial ID 361212408, a parte autora não estava acometida de doença constante na lista do artigo 30, § 2º, VII do Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 10.410/2020.
Neste aspecto, o expert deste Juízo foi enfático ao relatar: "(...)
21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: Não. (...) 8.2. QUESITOS DO AUTOR (...)
7. A patologia que o acomete é/era classificada como cardiopatia grave na data de 17/07/2023, capaz de isentá-lo do cumprimento da carência, conforme o art. 151 da Lei 8.213/91? R: Não, conforme descrito dentro da própria diretriz (II Diretriz Brasileira De Cardiopatia Grave) anexada pela parte Autora nos autos: "É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial" (Besser, Henrique W.
Diretriz. Arq. Bras. Cardiol. 87 (2). Ago 2006)." Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, visto que, após o reingresso no RGPS, na data de 01/05/2023, somente verteu uma contribuição entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial em 17/06/2023.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos.
Publique-se. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO BOSCO PEREIRA
Advogados
RICARDO PAIES (OAB 310240/SP), MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-93.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350, RICARDO PAIES - SP310240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Determino à Secretaria do Juízo que proceda oportunamente ao agendamento de perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos unificados, constantes do anexo do Ofício-Circular nº 7/2022 – DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022, além dos eventualmente apresentados pela parte autora, desde que não sejam repetitivos:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). 3.1. O(a) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O(a) periciando(a) está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a).
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O(a) periciando(a) possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). CONTUDO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA FICARÁ CONDICIONADA ao uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde.
CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP.
2. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
3.
Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP.
4. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
5.
Intime-se a parte autora. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
4. Após, cite-se o INSS.
5. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
6. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do CPC.
7. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “Associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
8.
Intime-se a parte autora. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).