PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000695-95.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: LEDA DA SILVA AVELAR PESSOA OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO em face do acórdão id. 333583242, o qual negou provimento ao seu agravo interno. O embargante afirma ter sido omisso o julgado no tocante à ausência de notificação de lançamento. Informa ter procedido a devida notificação das anuidades em cobro, conforme documentos acostados nos ids. 308793762 e 308793762.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão id. 333583242, o qual negou provimento ao agravo interno do embargante. Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. No entanto, doutrina e jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que, sanada obscuridade, contradição ou omissão, seja modificada a decisão embargada.
In casu, cinge-se a controvérsia à higidez das Certidões de Dívida Ativa cobradas no presente feito executivo, por não ter sido considerada comprovada a notificação válida dos lançamentos dos débitos nelas consolidados - anuidades de 2016 a 2023. Assiste razão em parte ao embargante quanto à omissão da decisão acerca da regular notificação de lançamento somente das anuidades de 2017 a 2021. Com efeito, o documento acostado no id. 308793762 revela ter o exequente efetuado novo lançamento dos débitos do período de 2017 a 2022, conforme consta da ficha cadastral do executado (p.03/04, "Ofício Circular NRE 050/2022").
2025
1 evento
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEDA DA SILVA AVELAR PESSOA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000695-95.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: LEDA DA SILVA AVELAR PESSOA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000695-95.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: LEDA DA SILVA AVELAR PESSOA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em desfavor de LEDA DA SILVA AVELAR PESSOA, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, referentes a anuidades. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
IV e IV, do Código de Processo Civil, à vista da não comprovação da notificação da executada, tendo aplicado, ainda, a Resolução CNJ 547/2024. Em sede de apelação o Conselho alegou possuir a CDA presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca de vício, a ser produzida pelo executado. Aduziu ter comunicado a executada acerca dos débitos, nos termos da documentação acostada.
Finalmente, afirmou não ser a Resolução CNJ 547/2024 aplicável à hipótese dos autos. Interposta apelação pelo Conselho, a sentença foi mantida no tocante à ausência de comprovação da notificação de lançamento dos débitos, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (Id. 308865481). Em sede de Agravo Interno, o Conselho repisou seus argumentos em relação à regularidade da cobrança, fundamentada em CDA dotada de presunção de certeza e liquidez, tendo afirmado a regular notificação de lançamento dos débitos cobrados, nos termos da documentação acostada.
O agravado não apresentou resposta.
2024
2 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEDA DA SILVA AVELAR PESSOA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000695-95.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: LEDA DA SILVA AVELAR PESSOA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em desfavor de LEDA DA SILVA AVELAR PESSOA, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, referentes a anuidades. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
IV e IV, do Código de Processo Civil, à vista da não comprovação da notificação da executada, tendo aplicado, ainda, a Resolução CNJ 547/2024. Em sede de apelação o Conselho alega possuir a CDA presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca de vício, a ser produzida pelo executado. Aduz ter comunicado a executada acerca dos débitos, nos termos da documentação acostada.
Finalmente, afirma não ser a Resolução CNJ 547/2024 aplicável à hipótese dos autos. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. No tocante à Resolução 547/2024, entendo assistir razão ao apelante. Senão vejamos. As execuções fiscais movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional têm regramento específico, previsto na , com as alterações promovidas pela . Nesse passo, a estabeleceu o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos visando o adimplemento de débitos de seus filiados, os quais, em sua maioria, são referentes a anuidades.
Merece destaque constar de referido documento expressamente a expressão "notificação de lançamento", com a discriminação das anuidades e prazo para impugnação/pagamento. Não se trata, portanto, de carta de cobrança de débitos já vencidos e não pagos, mas de novos lançamentos, efetuados dentro do prazo decadencial, das anuidades devidas em decorrência da inscrição da parte executada nos quadros do Conselho exequente.
Cabe, portanto, verificar a validade dos novos lançamentos efetuados pelo Conselho. A carta relativa aos débitos de 2017 a 2022 foi emitida em 25/11/2022, e no AR consta a data de 21/12/2022 (id. 308793761), revelando-se compatível a data do carimbo da unidade postal com a aposta na comunicação expedida para fins de notificação de lançamento. Vale frisar ter sido a parte contribuinte notificada dos novos lançamentos tributários para pagamento ou impugnação no prazo de até 30 dias, a contar de seu recebimento.
A falta de pagamento ou impugnação, no prazo indicado, importaria na inscrição dos créditos em dívida ativa. Importa consignar ter sido a parte executada intimada do novo lançamento em 21/12/2022, para pagamento do débito com vencimento em 29/12/2022, tendo as anuidades de 2017 a 2021 sido inscritas em dívida ativa em 1º/01/2024. Entretanto, com relação à anuidade de 2022, verifica-se ter havido sua inscrição em dívida ativa em 01/01/2023 (Id. 308793748), de forma que se conclui, pelas datas de notificação e inscrição do débito, não ter ocorrido o esgotamento das instâncias administrativas, requisito indispensável à constituição e execução do crédito, conforme preconiza a Súmula 673 do
C. STJ. Nesse passo, não ficou comprovado o regular lançamento da anuidade de 2022. Finalmente, no tocante às anuidades de 2016 e de 2023, não houve a juntada de qualquer documento pelo exequente quanto à comprovação de notificação de lançamento. Nesse passo, entendo comprovada a regular constituição dos débitos referente somente quanto às anuidades de 2017 a 2021, os quais foram inscritos em dívida ativa somente após a devida notificação dos lançamentos, conforme documentos acostados pelo exequente.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para reconhecer a validade das notificações de lançamento das anuidades de 2017 a 2021, nos termos delineados na fundamentação desta decisão. É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE CONTABILIDADE. NOVO LANÇAMENTO DAS ANUIDADES DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUMULA 673 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou corrigir erro material.
2. No entanto, doutrina e jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que, sanada obscuridade, contradição ou omissão, seja modificada a decisão embargada.
3. Cinge-se a controvérsia à higidez das Certidões de Dívida Ativa cobradas no presente feito executivo, por não ter sido considerada comprovada a notificação válida dos lançamentos dos débitos nelas consolidados - anuidades de 2016 a 2023.
4. O documento acostado no id. 308793762 revela ter o exequente efetuado novo lançamento dos débitos do período de 2017 a 2022, conforme consta da ficha cadastral da parte executada (p.03/04, "Ofício Circular NRE 050/2022"), tendo constado do referido documento a expressão "notificação de lançamento", não se tratando de carta de cobrança de débitos vencidos e não pagos. A parte contribuinte foi intimado do novo lançamento em 21/12/2022, para pagamento do débito com vencimento em 29/12/2022, tendo as anuidades de 2017 a 2021 sido inscritas em dívida ativa em 01/01/2024.
5. Com relação à anuidade de 2022, verifica-se ter havido sua inscrição em dívida ativa em 1º/01/2023 (Id. 308793748), de forma que se conclui, pelas datas de notificação e inscrição do débito, não ter ocorrido o esgotamento das instâncias administrativas, requisito indispensável à constituição e execução do crédito, conforme preconiza a Súmula 673 do
C. STJ. Nesse passo, não ficou comprovado o regular lançamento da anuidade de 2022.
6. No tocante às anuidades de 2016 e de 2023 não houve a juntada de qualquer documento pelo exequente quanto à notificação de lançamento.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a validade das notificações de lançamento das anuidades de 2017 a 2021, impondo-se o prosseguimento da execução quanto a referidos débitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para reconhecer a validade das notificações de lançamento das anuidades de 2017 a 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000695-95.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: LEDA DA SILVA AVELAR PESSOA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação foi examinada pela decisão monocrática id.308865481, a seguir transcrita no trecho que interessa ao presente recurso: “A execução fiscal deve estar fundamentada em título executivo dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Referidos requisitos constituem matéria de ordem pública, cognoscível pelo magistrado de ofício, visto a ausência de qualquer deles implicar em nulidade absoluta. Dessarte, em que pese não seja a comprovação da notificação do lançamento exigida como documento obrigatório para a propositura da execução fiscal, nos moldes da Lei 6.830/80, nada obsta ao Juízo da execução, ao analisar a demanda proposta, examinar a presença dos requisitos do título e determinar a demonstração do cumprimento das formalidades do lançamento tributário.
Nesse sentido, destaco trecho de decisum do
C. STJ. Confira-se: “Cabe ao exequente demonstrar, uma vez instado pelo juízo, o cumprimento das formalidades para constituição do crédito tributário, e informar qual o modo de constituição do crédito tributário. Embora o exequente não esteja obrigado a instruir a petição inicial executiva com tais elementos, visto que a L 6.830/1980 não os estabelece como requisitos, o juízo pode exigir, de ofício ou a requerimento do executado, a demonstração do cumprimento das formalidades de lançamento (remessa de documentos de pagamento, notificação, auto de lançamento etc.).” (STJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Presidente João Otávio Noronha, AREsp nº1.628.478-RS). Assim, nada há a reparar na exigência feita pelo magistrado a quo, no tocante à comprovação da regularidade da notificação do executado. Consigne-se, ainda, ser o entendimento adotado pelo
C. STJ, no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, nos termos do julgado que segue: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Em conformidade com o referido precedente, incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, não havendo reparo a ser feito quanto à exigência da prova, pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, trago à colação julgados do
C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades. Na sentença, o Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade.
Interposta Apelação, pela parte exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que a ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo enseja a nulidade do título executivo e a consequente extinção da Execução Fiscal. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte exequente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 917, I, e 1.022, II, do CPC/2015, 3º e 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e 11 do Decreto 70.235/72.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Quanto à alegada afronta ao art. 11 do Decreto 70.235/72, o Recurso Especial é inadmissível, pois não são aplicáveis, no caso, as disposições do aludido Decreto 70.235/72, dirigidas apenas aos créditos tributários da União. Com efeito, em relação à técnica de julgamento dos recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 324.638/SP (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 25/06/2001), deixou anotado que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação.
Se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'".
VI. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
VII. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1774353/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) - grifo nosso "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE.
I - O lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
II - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n. 1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011; REsp n. 1.696.579/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
III - O ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Precedentes: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/2/2019.
IV - Recurso especial improvido.". (STJ, Segunda Turma, REsp 1793414, Rel. Min. Francisco Falcão, data da publicação: 26/03/2019, DJE de 25/03/2019) . “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.788.488, Rel. Min. Og Fernandes, data da publicação 08/04/2019, DJe de 05/04/2019). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento.
Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 2904/09, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária arbitrada em mil reais. - Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020). O exequente, entretanto, não comprovou a remessa dos carnês/boletos, tendo juntado apenas cópia de correspondência à parte devedora, tratando de dívida vencida e não paga, sobre ela incidindo os acréscimos decorrentes do inadimplemento. Assim, ausente prova da regular notificação da executada, afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro, consoante entendimento do
C. STJ e deste E. Tribunal Federal exposto nos julgados colacionados a seguir. Confiram-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental.
2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado.
3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.
5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedente (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011)
3. No caso em tela, o Juízo determinou que o exequente providenciasse a comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID 165725270).
4. O exequente apresentou manifestação defendendo a legalidade da cobrança, porém, deixando de juntar a comprovação exigida (ID 165725272).
5. Assim, ante o descumprimento da exigência, expressamente delineada na decisão do STJ, é de ser mantida a r. sentença extintiva. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020)
6. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008915-06.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 21/10/2021) . Assim, à vista da não comprovação da regular constituição do débito exigido na presente execução, impossível o prosseguimento da cobrança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.” No presente caso, observa-se ter a decisão monocrática apreciado de forma assertiva as alegações trazidas pelo recorrido em seu recurso. Ademais, não há no recurso interposto elemento apto a infirmar a conclusão do julgado, tendo o Conselho agravante repisado os argumentos anteriormente aduzidos. Constata-se, em verdade, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir.
Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Vale destacar, por pertinente, ter o
C. STJ editado recentemente a Súmula nº 673, a qual corrobora o entendimento adotado no decisum agravado, in verbis: “Súmula 673: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”. Nesse passo, a decisão monocrática deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADES – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DAS CDAS– AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do E. STJ, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício.
2. O lançamento ocorre com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada. Na ausência de comprovação da remessa da comunicação, a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é afastada e, por conseguinte, o título executivo é considerado irregularmente constituído.
3. A documentação juntada pelo conselho não foi apta a comprovar a notificação de lançamento das anuidades, o que impede o prosseguimento da cobrança. Súmula nº673, STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
Lei 12.514/2011
Lei 14.195/2021
Lei nº 12.514/2011
Merece destaque serem baixos os valores cobrados à título de anuidades, razão pela qual a legislação especial restringiu a propositura dessas ações, as quais somente podem ser ajuizadas, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, para cobrança correspondente ao mínimo de cinco vezes do valor da anuidade prevista para a categoria do Conselho exequente. Assim, tratando-se de execução fiscal proposta para cobrança de anuidades, a observância do limite previsto na Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº14.195/2021 é obrigatória aos Conselhos, sob pena de arquivamento do processo.
Ressalte-se que a regra acima foi inserida em lei criada especificamente para tratar das execuções movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, razão pela qual se sobrepõe à legislação geral que trata das execuções fiscais, em atenção ao princípio da especialidade. Assim, o limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos já é objeto de lei especial, não se aplicando, portanto, o disposto na Resolução CNJ 547/2024, a qual prevê a extinção das execuções fiscais propostas para cobrança de montante inferior a dez mil reais, movidas pela Fazenda Pública.
Além da existência de lei especial, verifica-se que a Resolução CNJ 547/2024 foi editada visando à extinção de execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública, expressamente mencionada no ato normativo. Além disso, a Resolução faz referência à Lei 10.522/02, a qual também prevê regra dirigida à Fazenda Nacional no tocante à extinção das execuções fiscais promovidas para a cobrança de débitos inferiores ao montante de dez mil reais.
Nesse passo, ainda que considerada a personalidade jurídica de direito público dos Conselhos de Fiscalização Profissional, com natureza jurídica de autarquia (STF, ADI 1.717-DF), não se pode concluir estar incluída no conceito do Fazenda Nacional, expressamente mencionada na Lei 10.522/02 e na referida na Resolução CNJ 547/2024. Esse, aliás, o entendimento pacificado pelo C.STJ, conforme se extrai do verbete da Súmula 583, in verbis: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
Isso porque os Conselhos são mantidos essencialmente por receita própria - e não em decorrência de dotação orçamentária originada dos cofres públicos -, sendo certo que parcela relevante de seus recursos advém do pagamento das contribuições de seus filiados, as quais, ainda que sejam classificadas como tributos, são destinadas exclusivamente ao custeio das atividades desenvolvidas por essas autarquias, no interesse de suas categorias próprias.
Nesses termos, a aplicação da Resolução CNJ 547/2024 não pode ser admitida para as execuções movidas pelos Conselhos de Fiscalização não inseridos no conceito de Fazenda Nacional da Lei 10.522/02, expressamente mencionada no ato normativo. Insta consignar, finalmente, que a aplicação do valor mínimo de dez mil reais para as execuções fiscais, nos termos previstos na sobredita resolução, inviabilizaria a cobrança judicial dos débitos pelos Conselhos de Fiscalização, à vista do diminuto valor de suas contribuições, de periodicidade anual.
Com efeito, para atingir o montante previsto na Resolução CNJ 547/2024, considerando a média dos valores cobrados a título de anuidade, o Conselho teria que aguardar o transcurso de prazo superior a dez anos, sendo certo que parte dos valores cobrados seria atingido pela prescrição. Nesse passo, a aplicação do regramento da Resolução CNJ 547/2024 aos Conselhos implicaria, em última análise, a impossibilidade de acesso ao judiciário para a execução dos débitos de seus inscritos, por ser o valor de dez mil excessivamente alto para tais entidades, as quais, conforme já consignado alhures, possuem lei especial a reger a matéria.
Esse, aliás, foi um dos fundamentos contidos no julgamento do REsp nº1.363.163/SP, pelo rito dos repetitivos, no qual foi afastada a aplicação da Lei 10.522/02 aos Conselhos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE.
LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
3. A possibilidade/necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.
4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto.
5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC.”. (STJ, REsp 1.363.163/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/09/2013, DJe 30/09/2013)- grifo nosso. Em que pese não seja a Resolução 547/2024 aplicável ao caso dos autos, acertada a extinção do feito, diante da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos dos débitos nela consolidados.
A execução fiscal deve estar fundamentada em título executivo dotado dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Referidos requisitos constituem matéria de ordem pública, cognoscível pelo magistrado de ofício, visto a ausência de qualquer deles implicar em nulidade absoluta. Dessarte, em que pese não seja a comprovação da notificação do lançamento exigida como documento obrigatório para a propositura da execução fiscal, nos moldes da Lei 6.830/80, nada obsta ao Juízo da execução, ao analisar a demanda proposta, examinar a presença dos requisitos do título e determinar a demonstração do cumprimento das formalidades do lançamento tributário.
Nesse sentido, destaco trecho de decisum do
C. STJ. Confira-se: “Cabe ao exequente demonstrar, uma vez instado pelo juízo, o cumprimento das formalidades para constituição do crédito tributário, e informar qual o modo de constituição do crédito tributário. Embora o exequente não esteja obrigado a instruir a petição inicial executiva com tais elementos, visto que a L 6.830/1980 não os estabelece como requisitos, o juízo pode exigir, de ofício ou a requerimento do executado, a demonstração do cumprimento das formalidades de lançamento (remessa de documentos de pagamento, notificação, auto de lançamento etc.).” (STJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Presidente João Otávio Noronha, AREsp nº1.628.478-RS). Assim, nada há a reparar na exigência feita pelo magistrado a quo, no tocante à comprovação da regularidade da notificação do executado. Consigne-se, ainda, ser o entendimento adotado pelo
C. STJ, no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, nos termos do julgado que segue: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Em conformidade com o referido precedente, incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, não havendo reparo a ser feito quanto à exigência da prova, pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, trago à colação julgados do
C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades. Na sentença, o Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade.
Interposta Apelação, pela parte exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que a ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo enseja a nulidade do título executivo e a consequente extinção da Execução Fiscal. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte exequente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 917, I, e 1.022, II, do CPC/2015, 3º e 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e 11 do Decreto 70.235/72.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Quanto à alegada afronta ao art. 11 do Decreto 70.235/72, o Recurso Especial é inadmissível, pois não são aplicáveis, no caso, as disposições do aludido Decreto 70.235/72, dirigidas apenas aos créditos tributários da União. Com efeito, em relação à técnica de julgamento dos recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 324.638/SP (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 25/06/2001), deixou anotado que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação.
Se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'".
VI. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
VII. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1774353/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) - grifo nosso "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE.
I - O lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
II - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n. 1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011; REsp n. 1.696.579/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
III - O ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Precedentes: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/2/2019.
IV - Recurso especial improvido.". (STJ, Segunda Turma, REsp 1793414, Rel. Min. Francisco Falcão, data da publicação: 26/03/2019, DJE de 25/03/2019) . “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.788.488, Rel. Min. Og Fernandes, data da publicação 08/04/2019, DJe de 05/04/2019). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento.
Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 2904/09, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária arbitrada em mil reais. - Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020). O exequente, entretanto, não comprovou a remessa dos carnês/boletos, tendo juntado apenas cópia de correspondência à parte devedora, tratando de dívida vencida e não paga, sobre ela incidindo os acréscimos decorrentes do inadimplemento. Assim, ausente prova da regular notificação da executada, afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro, consoante entendimento do
C. STJ e deste E. Tribunal Federal exposto nos julgados colacionados a seguir. Confiram-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental.
2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado.
3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.
5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedente (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011)
3. No caso em tela, o Juízo determinou que o exequente providenciasse a comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID 165725270).
4. O exequente apresentou manifestação defendendo a legalidade da cobrança, porém, deixando de juntar a comprovação exigida (ID 165725272).
5. Assim, ante o descumprimento da exigência, expressamente delineada na decisão do STJ, é de ser mantida a r. sentença extintiva. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020)
6. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008915-06.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 21/10/2021) . Assim, à vista da não comprovação da regular constituição do débito exigido na presente execução, impossível o prosseguimento da cobrança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LEDA DA SILVA AVELAR PESSOA
FRANCA / EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000695-95.2024.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: LEDA DA SILVA AVELAR PESSOA
SENTENÇA
RELATÓRIO.
Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho acima indicado, objetivando a cobrança de anuidades. A parte exequente foi intimada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito para: a) comprovar a regularidade da notificação do lançamento das anuidades que são objeto de cobrança na presente execução, medida que deixou de cumprir, limitando-se em sua manifestação a defender a desnecessidade do ato para a regular constituição do crédito tributário.
Juntou documentos que reputa demonstrar a notificação. b) comprovar o cumprimento de uma das medidas previstas no art. 3º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, para o que apenas informou que uma das anuidades que aparelham esta execução fiscal, relativa ao exercício de 2022, fora objeto de protesto.
É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
1) Da ausência de comprovação da regularidade de notificação do devedor. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza jurídica de contribuições parafiscais, que constituem espécie tributária, razão pela qual se submetem ao princípio da legalidade e devem observar os requisitos para constituição do crédito tributário previstos na legislação de regência. Tais contribuições são constituídas por meio de lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das vias administrativas.
A notificação pode ser realizada por meio do envio de boleto de cobrança ao contribuinte, mas, para aferição da validade da constituição do crédito, tal medida deve ser necessariamente comprovada pelo conselho. A certeza e liquidez do título executivo consubstancia pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, portanto, matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme preconizam os art. 485, inciso IV, § 3, e art. 803, inciso I e parágrafo único do Código de Processo Civil.
No sentido do exposto, trago à colação a ementa de julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020) A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região também é remansosa neste sentido (v.g., ApCiv 5002080-19.2021.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nelton Agnado Moraes dos Santos, DJEN de 08/02/2023).
2) Do interesse de agir em ações de execução fiscal de baixo valor. Inicialmente cumpre observar que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 12.767/12, prevê que a certidão da dívida ativa é título sujeito a protesto. O
C. STF, ao apreciar a matéria afeta ao Tema 1184, firmou o entendimento de que é possível a extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Outrossim, fixou diretrizes para o ajuizamento de execuções fiscais, dentre elas a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.
Por fim, de forma a regulamentar o procedimento a ser aplicado pelo Poder Judiciário no tocante à aplicação do tema acima, o CNJ editou a Resolução CNJ nº 547/24. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Nestes termos, em relação às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, caso da presente ação, caberá ao exequente comprovar no momento da propositura da demanda que foi realizada (1) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e (2) o prévio protesto do título. O primeiro requisito, consistente na prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, é satisfeito, dentre outas formas, pela existência de lei geral de parcelamento ou pelo oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado se enquadre, tal como arrolado no art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º da referida resolução.
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, o prévio protesto do título pode ser dispensado nas hipóteses de comunicação da inscrição de dívida ativa aos órgão que opera bancos de dados e cadastros relativos a consumidores ou serviços de proteção ao crédito; averbação da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, ou ainda, se forem indicados bens ou direitos penhoráveis no ato de ajuizamento da execução fiscal.
Sobre a Resolução CNJ nº 547/24, desde já ressalto que não procede qualquer alegação de inconstitucionalidade, ao fundamento de que esta decorreria de extrapolação da competência do CNJ, que não possui atribuição para legislar sobre matéria tributária. Os requisitos para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor foram estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e não pela resolução. A resolução veio apenas a racionalizar e organizar administrativamente o trâmite judiciário dos processos de execução fiscal diante do decidido pelo STF.
Pelo mesmo motivo, também não cabe o argumento de ilegalidade da Resolução CNJ nº 547/24 pelo não cumprimento do art. 23 da LINDB, visto que a interpretação ou orientação nova foi fixada por decisão do
C. STF, que ao apreciar a matéria submetida a julgamento não previu qualquer regime de transição, não cabendo a este Juízo fazê-lo. Igualmente não procede a alegação de que a Resolução CNJ nº 547/24 não se aplica aos conselhos profissionais ou às autarquias e fundações públicas: a uma, porque não consta tal exceção na decisão do STF; a duas, porque a ressalva de “respeitada a competência constitucional de cada ente federado” vem a garantir o respeito ao princípio da subsidiariedade, que cada ente federativo poderá legislar definindo, a seu critério, qual o valor que configuraria “execução fiscal de baixo valor”, o que ainda não ocorreu.
Registre-se, ainda, que o art. 3º da mencionada resolução condiciona o ajuizamento da execução fiscal ao prévio protesto do título, ou à comprovação da inadequação dessa medida. Nestes termos, conclui-se que o protesto posterior ao ajuizamento da demanda ou limitado a apenas um dos títulos em cobro, não atende às condições de procedibilidade estabelecidas na citada resolução, e tampouco são suficientes para comprovar que o protesto prévio não consubstanciaria medida adequada para a satisfação do crédito.
Registre-se que autorizar o prosseguimento do feito nestas circunstâncias impediria que a citada resolução e a decisão do
C. STF no julgamento do Tema 1.184 atinjam o seu escopo, na medida em que legitimaria o ajuizamento de execuções fiscais antes do preenchimento das condições de procedibilidade previstas em seu texto, por razões imputáveis ao próprio exequente, o que, ao invés de racionalizar o processamento dessas demandas, prolongaria o seu trâmite injustificadamente. Do caso concreto. Devidamente intimada a comprovar a regular notificação do executado, a exequente não se desincumbiu do seu ônus, o que retira do título executivo a presunção de liquidez e certeza de que goza em decorrência da sua inscrição em dívida ativa, sendo de rigor a extinção da presente execução fiscal, sem resolução de mérito.
Como a presente execução fiscal cobra várias anuidades, o aviso de recebimento juntado pelo exequente, de dezembro de 2022, porque não identifica o conteúdo postado, não é hábil comprovar cabalmente a regular notificação. Da mesma forma, após ser instada a se manifestar acerca do cumprimento prévio dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/24 (Tema 1184 do STF) e cientificada da possibilidade de extinção do feito, a exequente se limitou a comprovar que após o ajuizamento da presente execução fiscal, promoveu o protesto de apenas uma das anuidades cobradas neste feito, a mais recente (2022).
Assim, não comprovado o prévio protesto de todos os títulos que aparelham a presente execução fiscal, também por esse motivo, mostra-se de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários nesta instância, porquanto a parte executada não possui advogado constituído. Custa pela parte exequente, na forma da Lei 9.289/96. Proceda a Secretaria à liberação de eventuais constrições nos autos. Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Franca/SP. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal