PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000695-96.2024.4.03.6339 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO PAULO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000695-96.2024.4.03.6339 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO PAULO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da carência legal. Recurso interposto pela parte autora, requerendo, em síntese, “a PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, CONCEDENDO o Benefício de Auxilio doença e/ou Aposentadoria por Invalidez ao apelante desde a data do requerimento administrativo, bem como condenar no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
É o relatório.
Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000695-96.2024.4.03.6339 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO PAULO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
No caso sob análise, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida: “[...] Na perícia médica judicial realizada em 25/07/2024 (id. 334711167), o perito constatou a incapacidade total e permanente do autor desde 23/11/2023.
Segundo o laudo: (…) Periciado é portador de Insuficiência Cardíaca. Apresenta nesta perícia dispneia aos médios esforços conseguindo caminhar um quarteirão antes de sentir falta de ar. Nega nocturia. Coração com ritmo regular em 3 tempos presença de b
3. Edema +/4 em membro Inferior. Relata que teria sofrido infarto agudo do miocárdio em agosto de 2023, porém não apresenta documentação médica relacionada ao infarto. Periciado se encontra na atual perícia com incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Comprova desde o requerimento administrativo em 23/11/2023. Porém, ao ser questionado se o autor possuía alguma das doenças que isentam a carência e estão previstas nos artigos 26, II, da Lei 8.213/91 c/c Decreto nº 6.042/07 e Portaria Interministerial de nº 2.998/01, o perito respondeu que "não comprova" (id. 334711167, fls. 15).
Para além disso, pela análise dos dados do seu CNIS, constata-se que ele reingressou no RGPS em 01/2023, recolheu contribuições previdenciárias apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 - ou seja, apenas 2 meses. Assim, o autor não recuperou a carência necessária para concessão do benefício pois teria que ter contribuído por 6 meses para readquiri-la, conforme artigo 27-A da Lei 8.213/91. Concluo, portanto, que o autor não faz jus ao benefício vindicado diante do não cumprimento do requisito da carência.
Destarte, REJEITO OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.” Outrossim, não vislumbro elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, prova eminentemente técnica, hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial.
Convém lembrar que o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade. Sendo assim, não comprovado o cumprimento da carência mínima, é indevida a concessão do benefício postulado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal.
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal