Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GONCALO MARTINEZ
- Advogado
- FELIPE INOCENCIO ROCHA DE ALMEIDA (OAB 13593/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-97.2025.4.03.6004 AUTOR: GONCALO MARTINEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE INOCENCIO ROCHA DE ALMEIDA - MS13593 REU: .UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da UNIÃO, na qual o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00. Dispensando o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito do pedido. Narra o autor, em síntese, que na manhã de 07/10/2025, agentes da Polícia Federal invadiram sua residência de forma equivocada para cumprir um mandado de busca e apreensão destinado a um vizinho.
Sustenta que a abordagem foi ostensiva, com arma apontada, causando-lhe grande abalo psíquico e violando seu direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Fundamenta seu pedido na responsabilidade civil objetiva do Estado. A União, por sua vez, apresentou contestação (ID 567644902), pugnando pela total improcedência do pedido. Argumenta que a diligência policial ocorreu no endereço exato constante do mandado judicial (ID 567644908), qual seja, Rua Albuquerque Roque, nº 737, Corumbá/MS.
Afirma que tanto o autor quanto o alvo da investigação residem no mesmo lote, que foi desmembrado internamente sem qualquer publicidade ou alteração nos registros públicos ou na fachada do imóvel, conforme demonstram a resposta da concessionária de água (ID 567644907) e os relatórios policiais (ID 567644903) e (ID 567644905). Presentes essas alegações, a controvérsia cinge-se em definir se a atuação de agentes da Polícia Federal, ao ingressarem no domicílio do autor para cumprimento de mandado de busca e apreensão, configurou ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da União por danos morais.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo e possui natureza objetiva. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade pode ser afastada caso se comprove uma das excludentes do nexo causal: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
