PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000695-98.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: JOSE LUCENA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUCENA GOMES - SP512426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ LUCENA GOMES, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário. O despacho de ID 365160191 determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 365296574. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Não vislumbro in casu razões que justifiquem a competência desta Subseção Judiciária para o processo e julgamento da presente ação. Isto porque a parte autora reside no Município de Itaquaquecetuba/SP (Município que pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, conforme Provimento nº 398-CJF3R, de 06 de dezembro de 2013), consoante comprovante de endereço acostado no ID 365297477.
O artigo 109, §§ 2º e 3º, da CF/88 afirma que: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Também a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro.".
Assim, em matéria de competência para o ajuizamento de ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário demandar perante a Justiça Estadual de seu domicílio, quando não for sede de Vara Federal, ou na Vara Federal da Subseção Judiciária na qual o Município de seu domicílio está inserido, ou até mesmo nas Varas Federais da capital do estado. Não é dado ao segurado, contudo, escolher livremente a Subseção da Justiça Federal em que se dará o ajuizamento, sob pena de ofensa às regras de organização judiciária e ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do
C. STF, o constituinte originário facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro.
II - A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária.
III - Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização Judiciária e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº 5027870-46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020, DJe 20/02/2020.
IV - Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5004908-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 20/08/2020) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE POSSUI SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA NO JUÍZO DO SEU DOMICÍLIO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA OUTRA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 689/STF.
1. Segundo o Art. 43, do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
2. Em se tratando de segurado domiciliado em município que possui sede da Justiça Federal, tem a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-membro, a teor da Súmula nº 689/STF, não sendo possível o redirecionamento do feito para outra sede da Justiça Federal.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5024877-93.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) (grifei)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para a Subseção da Justiça Federal de Guarulhos/SP. Façam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 23 de maio de 2025.