LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA (OAB 166897/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000696-05.2019.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL SUPROA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930, LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, COMERCIAL SUPROA LTDA aduz a inexigibilidade dos créditos tributários (Id 310268628). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 328853187). É a síntese do necessário.
DECIDO.
I - NULIDADE DA CDA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69.
1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória.
5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). A CDA apresentada junto à inicial do feito executivo contém todos os requisitos previstos na Lei n. 6.830/80, faz expressa menção aos valores lançados, bem como explicita a legislação de regência. É, desta forma, apta a propiciar à parte excipiente a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança.
Quanto à ausência do procedimento administrativo, e com fundamento justamente na presunção de liquidez e certeza da CDA, assente-se que a Lei n. 6.830/80, no artigo 6º, § 1º, dispensa que o pedido inicial seja acompanhado das cópias do procedimento administrativo que deu origem ao débito. A mesma lei ressalva, ainda, no artigo 41, a possibilidade de consulta aos autos do processo administrativo, pois é mantido em repartição competente, sempre à inteira disposição das partes, que podem requerer cópias e certidões.
Assim, no título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80. O parágrafo 1º do artigo 6º indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo.
Vale mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que “a impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada” (TRF3, ApCiv 0003317-08.2015.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 27/07/2021).
A excipiente, portanto, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de legitimidade do título executivo, razão pela qual afasto a alegação de nulidade da CDA.
II - PRESCRIÇÃO Da mera análise dos autos, depreende-se que não decorreram os lapsos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional, seja para a constituição do crédito tributário, seja para a cobrança da dívida. Quanto à aferição do prazo decadencial, na hipótese do não recolhimento do tributo à época própria, como é o caso dos autos, aplica-se a norma geral do artigo 173, inciso I, do CTN: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Por sua vez, o lançamento é a atividade administrativa vinculada através da qual a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da penalidade, se cabível, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
O débito mais antigo inscrito na CDA n. 35.755.755-7 diz respeito à competência de 10/1998 e foi constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos - NFLD em 07/10/2005, ou seja, dentro do prazo decadencial. Conforme cópias do processo administrativo (Id 328853194), o contribuinte apresentou impugnação na via administrativa. Nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Conclui-se que enquanto perdurar o julgamento do recurso administrativo existe causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ
DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - As Turmas que compõem a 1ª Seção adotam o entendimento exarado no julgamento do REsp 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543 do CPC/73, segundo o qual a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo, conforme o inciso III do art. 151 do CTN, desde o lançamento até o seu julgamento. Apenas com a notificação do resultado do recurso administrativo é que se inicia o lustro prescricional, afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, haja vista a inexistência de previsão normativa específica.
II - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2144225 / SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 16/09/2024, DJe 19/09/2024) Nesse exato contexto, a constituição definitiva do crédito ocorre ao fim do processo administrativo. Este, sim, é o termo inicial para a contagem da prescrição relativa à cobrança judicial do crédito inadimplido, até porque – não se pode perder de perspectiva – ausente a pretensão executiva antes da constituição.
No caso, o processo administrativo se encerrou pela desistência da ora excipiente do recurso administrativo em razão da adesão a parcelamento na data de 25/11/2009 (Id 328853192). O parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Diante de causa interruptiva, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional com a rescisão do parcelamento em 27/05/2017 (Id 328853192). Tendo em vista que a demanda executiva foi ajuizada em 21/02/2019, nota-se que não transcorreu o lapso quinquenal. Por fim, com o despacho que ordenou a citação da executada em 25/11/2019, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data do ajuizamento.
Logo, afasta-se a ocorrência de prescrição.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. DÊ-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.