Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARIO DO NASCIMENTO
- Advogado
- VAGNER CARLOS DE MELO (OAB 445582/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000696-07.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: JOSE MARIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C
SENTENÇA
JOSÉ MÁRIO DO NASCIMENTO impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE – EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR para obrigar a Autoridade Impetrada que “(...) proceda a análise do pedido de Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento que consta no portal MEU INSS em aberto desde 21/11/2024 (...)”. Com a inicial, juntou documentos.
Indeferida a gratuidade de Justiça. Custas recolhidas. A liminar foi indeferida. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção e pelo prosseguimento do feito. A Autoridade Impetrada noticia a conclusão do processo administrativo.
Fundamento e decido. Com efeito, a autoridade impetrada esclarece que “(...) a tarefa de protocolo n°828084049 , referente à Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento, foi concluída em 29/04/2025.” (informações – ID 376257277). Assim, diante das informações da autoridade impetrada, depreende-se que o requerimento administrativo formulado pelo segurado foi concluído. Desta forma, em que pese o andamento do requerimento administrativo somente tenha ocorrido em decorrência desta impetração, entendo que presente demanda perdeu seu objeto, visto que o requerimento administrativo foi analisado.
Ressalto, por oportuno, que a irresignação do Impetrante contra o mérito da decisão administrativa consistirá em novo ato coator e foge ao bem da vida pretendido na presente impetração. Desse modo, depreende-se que não existe interesse processual na continuidade da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios indevidos (Súmula 512 do STF). Sentença registrada na forma eletrônica.
