Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANIVAL DE JESUS MOTTA
- Advogados
- JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB 272904/SP), NELSON RIBEIRO JUNIOR (OAB 126244/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-08.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: DANIVAL DE JESUS MOTTA Advogados do(a) AUTOR: JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS - SP272904, NELSON RIBEIRO JUNIOR - SP126244 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial, pelo rito do procedimento comum, proposta pela parte autora, acima identificada, contra o banco, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando a revisão de critério de correção monetária do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Determino o retorno do feito a sua tramitação, haja vista que se encontrava suspenso por ordem judicial visando a fixação de tema.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de substituição do critério de correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, conforme estabelecido pela Lei n. 8.036/90. Consigno, pois se trata de fato público/notório que o
C. STF, no recente julgamento da ADI 5.090, decidiu o que segue quanto ao tema: “O Plenário decidiu que o saldo das contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país e será aplicada a partir da data de publicação da ata do julgamento ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS.” (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/06/13172047/ADI-5090-Info-a-sociedade.pdf) Cumpre salientar, ainda, que a notícia acima, inclusive, veio a ser comunicada pelo Ofício Circular nº 16/2024 enviado pelo próprio c.
STF a todo Poder Judiciário brasileiro. Dispositivo
, adotando os efeitos vinculantes conforme estabelecidos pelo c. STF no julgamento da ADI 5.090, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do , do CPC.
