Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA VIEIRA COSTA
- Advogado
- FLAVIA CRISTIANE ALVES (OAB 410724/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-09.2026.4.03.6308 AUTOR: VERA LUCIA VIEIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA CRISTIANE ALVES - SP410724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por Vera Lucia Vieira Costa, em face do INSS, requerendo benefício por incapacidade. Conforme consta na inicial, a parte autora reside na cidade de São Paulo/SP, município não abrangido pela Subseção Judiciária de Avaré. Dessa forma, considerando que nos Juizados Especiais Federais a competência do foro é de natureza absoluta (cf. art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001) a extinção do feito é medida de rigor.
Cumpre à parte autora e a seu procurador indicar corretamente o Juízo competente para a análise da petição inicial, sobretudo em casos como o dos autos, que é manifesta e de fácil definição. Nesse passo, a extinção do feito é medida que se impõe. Poderá a parte autora, em o querendo, ajuizar novamente o pedido, desse turno pela via eletrônica e diretamente junto ao Juizado Especial Federal competente.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, incisos I e IV (competência) do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários diante da não integração da ré à relação processual. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
