PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-12.2026.4.03.6307 AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PALOMA POUBEL FIGUEIREDO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta em face da Caixa Econômica Federal e da NU Financeira S.A. por meio da qual o autor pleiteia a restituição de quantia supostamente subtraída em decorrência de fraude, bem como compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega o autor ter sido vítima do "golpe do falso advogado", sofrendo prejuízo material de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Declara na petição inicial que, induzido em erro por engenharia social estruturada via aplicativo WhatsApp e reunião virtual, efetuou voluntariamente transferência bancária via PIX a partir de sua conta no Nubank (banco emissor) para conta de terceiro mantida na Caixa Econômica Federal (banco receptor). Sustenta a responsabilidade solidária de ambas as instituições pela falha de segurança e na aplicação do Mecanismo Especial de Devolução – MED.
O comprovante de transferência (pág. 2, Id 562289078) demonstra que o valor foi efetivamente transferido pelo autor e recebido por “Nova Suzano”, conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Do referido documento não se extrai qualquer indicativo do fortuito interno objeto do enunciado 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja jurisprudência é no seguinte sentido: "Valiosa também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que somente o último é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo.
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" ( CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) _________________________ Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.
Por exemplo, em um caso envolvendo roubo de talões de cheque, a Ministra Nancy Andrighi, apoiada na doutrina do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim se manifestou: Não basta, portanto, que o fato de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível . Nesse sentido, é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a ser prática corriqueira nos dias atuais.
Assim, a instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida. (cfr.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor , São Paulo: Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. (REsp 685662/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 323)" [Recurso Especial n.º 1.199.782; rel. Min. Luis Felipe Salomão; Segunda Seção, por unanimidade; 24/08/2011 (data do julgamento)]. Nos termos da súmula STJ 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), a essa relação aplica-se o artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
O respectivo § 3.º a exclui nos casos em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso
I) ou quando se tratar de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). Da análise dos autos não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da CEF. O fato de terceiro ter utilizado um dos meios de transferência disponibilizados por esta para a conclusão da transferência bancária impugnada não gera sua responsabilidade civil. Com efeito, o próprio autor reconhece, na petição inicial, que foi utilizado pelos fraudadores mecanismo de engenharia social sofisticado, inclusive com suposto emprego de inteligência artificial, tendo acreditado estar em comunicação com o advogado anteriormente contratado.
Tal circunstância evidencia que a operação se deu por meio de induzimento em erro por terceiro, inexistindo qualquer ingerência, participação ou falha operacional imputável à Caixa Econômica Federal, a qual apenas figurou como instituição destinatária do valor transferido voluntariamente pelo demandante. A CEF, nesse contexto, atuou tão somente como instituição financeira recebedora do numerário, em dinâmica automática própria do sistema de pagamentos instantâneos (PIX), o qual se caracteriza pela liquidação imediata das transações em tempo real.
Não verifico, no caso concreto, qualquer conduta comissiva ou omissiva imputável à CEF que tenha contribuído causalmente para a ocorrência do evento danoso narrado na inicial. Cuida-se, em verdade, de fraude perpetrada por terceiro estranho à relação jurídica bancária, sem demonstração de falha específica nos sistemas de segurança da CEF. Portanto, a CEF não tem legitimidade para a causa, fato que impede seu processamento e julgamento neste juízo (art. 109, I, Constituição Federal).
Tratando-se de competência absoluta, pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício (art. 64, § 1.º, Código de Processo Civil), razão pela qual declaro incompetente este Juizado Especial Federal. Aplicável o enunciado n.º 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Verifico a ausência de pressuposto processual, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.