PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-13.2025.4.03.6124 AUTOR: ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANCLER PEDROSO SILVA - SP367016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: “...
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. ...”
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-13.2025.4.03.6124 AUTOR: ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANCLER PEDROSO SILVA - SP367016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para inserir na sentença embargada o seguinte trecho: “Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pela parte autora (CPC, art. 300). “Oficie-se ao INSS para que implante o benefício à parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Intimem-se as partes para reti/rati apelação e contrarrazões. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA
Advogado
SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-13.2025.4.03.6124 AUTOR: ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANCLER PEDROSO SILVA - SP367016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que em cumprimento à Portaria 33/2018, art. 3º, II, “c”, deste Juízo, foi remetida ao Sistema/Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, publicação com o seguinte teor: "II - intimar a parte para: c) manifestar-se sobre documentos novos juntados aos autos (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), no prazo de 5 dias (CPC, 1023, §2º)."
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA
Advogado
SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-13.2025.4.03.6124 AUTOR: ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANCLER PEDROSO SILVA - SP367016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (14/05/2026), às 14 horas e 30 minutos, no Fórum Federal de Jales e com transmissão pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. Roberto Lima Campelo, foi aberta a audiência designada nos autos do processo supra. Apregoadas as partes, compareceram pelo sistema Microsoft Teams a parte autora ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA, acompanhada de seu advogado Dr.
Sancler Pedroso Silva, OAB/SP nº 367.016. Ausente o INSS. Presentes, ainda, pelo sistema Microsoft Teams as testemunhas arroladas pela parte autora, Maria Lucia Rezende Costa, Maria Aparecida Ramos e Suzana Rodrigues Da Silva Bastos e as informantes Maria Das Graças Rodrigues Lopes e Marly Santos De Vasconcelos. A defesa da parte autora desistiu da oitiva da testemunha Maria Aparecida Ramos e Suzana Rodrigues Da Silva, o que foi homologado pelo Juízo.
Iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas presentes; gravados os depoimentos em arquivos audiovisuais (CPC, 460), que farão parte deste termo de audiência. Encerrada a instrução, pela parte autora foram reiterados os termos da inicial em alegações finais. Pelo MM. Juiz Federal foi proferida sentença: Trata-se de demanda previdenciária em que se requer a concessão de pensão por morte com fundamento em união estável.
Apresentadas contestação e réplica. Audiência de instrução realizada.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos: Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação: (i) do óbito do segurado; (ii) da qualidade de segurado na data do óbito; e (iii) da condição de dependente de quem pleiteia o benefício. Legislação aplicável: O direito previdenciário se pauta pelo princípio tempus regit actum. No caso da pensão por morte, o evento é a morte do instituidor, sendo aplicável a legislação vigente à época.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA
Advogado
SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-13.2025.4.03.6124 AUTOR: ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANCLER PEDROSO SILVA - SP367016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que se pede Pensão por Morte. No caso presente, a demonstração do suporte fático da pretensão de direito material objeto da lide depende da produção de prova oral. Assim sendo, designo audiência de instrução para o dia 14/05/2026, às 14h:30min, a fim de que se: a) ouçam as testemunhas arroladas pelo autor no id 546609284; b) tome o depoimento pessoal do demandante, que deverá ser intimado a comparecer sob pena de confesso [CPC, art. 385, § 1º].
Aos interessados em participar virtualmente da audiência, via Microsoft Teams, o acesso será através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFmNjQwZDAtZmU3OC00MTgxLThmYjctODNkZjZjYTM1ODYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a5103a46-64b9-4f26-81d4-39c4e552d442%22%7d Proceda a Secretaria às requisições, expedições e comunicações necessárias à efetivação do ato.
Comunique-se o NUAR para que faça comparecer à audiência um técnico da área de informática com o objetivo de se sanearem eventuais inconsistências operacionais nas instalações do Fórum. Cópia desde servirá como ofício para tanto. Intimem-se e cumpra-se. Jales, data na assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA
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SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP)
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DESPACHO
ID 468607232:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dias), apresentar rol de testemunhas sob pena de preclusão. P.I. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
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ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA
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SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP)
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Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. ...."
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA
Advogado
SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP)
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DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por ALICE FAGUNDES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em sede de tutela de urgência e no mérito, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro SEVERO ANTÔNIO DOS REIS. Aduz que em 28/08/2024 requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro em 03/08/2024, mas o pedido foi indeferido, por ausência da qualidade de dependente e não apresentação de documentos.
É o necessário.
DECIDO. De início, considerando as alegações da parte autora, tendo por comprovada a sua hipossuficiência. DEFIRO, portanto, o pedido de justiça gratuita. Anote-se. A concessão de tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC/15 e no art. 4º da Lei nº 10.259/01.
Narra a autora que requereu o benefício de pensão por morte NB 208.159.197-3, em razão do óbito de seu companheiro ocorrido em 03/08/2024, sendo indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de dependente na qualidade de companheira em relação ao instituidor, nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99 (ID 426504834). É certo, contudo, que o segurado pode questionar, em juízo, a conclusão administrativa, tudo em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXV, da CF).
No entanto, não há, ao menos neste juízo perfunctório, como reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, porquanto a análise do INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Logo, é de se dar crédito à decisão da autarquia, concluindo pelo indeferimento do benefício. Além disso, os documentos juntados aos autos não são aptos, por si sós, a modificar as conclusões feitas pela autarquia previdenciária, de modo que, apenas após o contraditório, será possível analisar detidamente a questão.
Prova do casamento: A certidão de casamento, documento público, sem contestação e sem outro título que a contrarie, é prova plena da celebração e constância do matrimônio, não sendo necessária qualquer outra prova da qualidade de dependente. Prova da união estável e início de prova material: Com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Com efeito, o parágrafo 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Prova da união estável e legislação anterior: Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia. Mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) Prova da união estável: É certo que não há um rol taxativo de provas para comprovação de união estável. Porém, as regras da experiência demonstram que uma união estável demanda documentos mais precisos para aquele fim, como comprovante de endereço comum, declarações de IRPF, contas de água e energia elétrica, fotos do casal, comprovantes de compras vertidas de um cônjuge para outro, despesas médicas etc.
Dependência econômica: Conforme art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a companheira é dependente presumida do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Dependência econômica, colaboração financeira e coabitação: A mera colaboração financeira não basta para o reconhecimento da existência de dependência econômica. Para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é necessário que o aporte financeiro oferecido pelo filho à sua genitora seja robusto e imprescindível para a sobrevivência da requerente.
Precedentes deste Tribunal. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054434-96.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Dependência econômica e conjunto probatório robusto: Além disso, necessário um conjunto probatório robusto exatamente para diferenciar a mera colaboração financeira/coabitação da condição de dependência.
Nesse sentido: - Conjunto probatório apresentado não comprova a existência da dependência econômica entre mãe e filho. Ausência de documentos aptos a comprovar que o segurado promovia o sustento da parte autora. A parte autora apresenta atividade laboral. A prova testemunhal refere apenas auxílio e não sustento. Ausência de qualquer elemento que indique a imprescindibilidade da renda do filho para a sobrevivência da parte autora. -benefício de pensão por morte indevido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013490-20.2024.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025) Data De Início Do Benefício (DIB) - art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91: (a) Na data do óbito - requerimento apresentado em até 90 dias (maiores de 16 anos) e 180 dias (menores de 16 anos); (b) Na data do requerimento administrativo - pedido formulado após os prazos acima. Duração da Pensão por Morte - art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/91: (a) A pensão será vitalícia para o cônjuge ou companheiro que, na data do óbito, contar com 44 anos ou mais, desde que o segurado tenha pelo menos 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável tenha duração mínima de 2 anos; (b) Será temporária quando o dependente não preencher as condições acima, observando-se a idade na data do óbito, conforme a tabela legal: - menos de 21 anos → 3 anos; - entre 21 e 26 anos → 6 anos; - entre 27 e 29 anos → 10 anos; - entre 30 e 40 anos → 15 anos; - entre 41 e 43 anos → 20 ano; e (c) Se o segurado tiver menos de 18 contribuições ou o casamento/união estável durar menos de 2 anos, a pensão será de 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, hipóteses em que se aplica escala acima.
CASO CONCRETO Data do óbito: 03/08/2024 (ID 426504829). Documentos juntados:
01) Certidão de óbito do falecido, constando que este vivia em união estável com a autora, Alice Fagundes de Oliveira (ID 426504829);
02) Faturas de cartões de crédito (Bradescard e Casas Bahia) em nome do falecido no endereço residencial da autora (Rua Francisco Arnaldo da Silva, n.º 1138, Jardim Independente, Fernandópolis/SP), datadas entre 2021 e 2024 (IDs 426504832 e 426504836);
03) Fotografias do casal (ID 426504833);
04) Recibos de imóvel em nome do falecido (ID 426504835); A prova é razoável e pode ser aceita como início de prova material por serem contemporâneos aos dois anos imediatamente anteriores ao óbito. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que manteve união estável com o instituidor, permanecendo juntos até o falecimento. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência são uníssonas no sentido de admitir que a parte autora mantinha uma relação afetiva, pública e duradoura afetiva com o instituidor da pensão.
Comprovada a união estável por mais de 02 (dois) anos anteriores ao óbito. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) Óbito: 03/08/2024 Requerimento: 28/08/2024 DIB: data do requerimento administrativo (03/08/2024) DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE Idade dependente: 72 anos Segurado: com 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável duração de mais de dois anos. Duração: Vitalícia
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15): a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia e integral, com DIB em 03/08/2024; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (03/08/2024), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, observada eventual prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser pagos acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas e despesas processuais. O INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
P.I. Dispensada a assinatura dos que se encontram em sistema de videoconferência”. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, lavrando-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM Juiz Federal. Eu, Técnica Judiciária, RF 6602, digitei, conferi e subscrevi. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Em face da ausência do fumus boni iuris, dispensável se torna a análise da eventual presença do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Cite-se e intime-se o INSS que deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto