Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- IVONETE PEREIRA GOES
- Advogado
- NATALIE AXELROD LATORRE (OAB 361238/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000696-18.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: IVONETE PEREIRA GOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, consoante consta das próprias alegações nele veiculada, “em face da decisão de fls. 133 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, em relação a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no que tange a interpretação do julgado”. O recurso foi interposto na Justiça Estadual, que remeteu os autos ao TRF3. Feito o breve relato, segue decisão.
Em razão de equívoco da parte, que interpôs o recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, lá tendo dado entrada em 20/10/2025, a impugnação ingressou nesta Corte apenas em 16 de janeiro próximo passado, data que deve ser considerada para fins de contagem de prazo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Esta Corte possui entendimento de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1938655/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, julgado em 03/11/2021) A jurisprudência desta Corte reafirma que o erro na escolha do Tribunal não justifica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
