Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA SOLLER DIAS DA SILVA
- Advogado
- ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000696-20.2024.4.03.6133 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: SANDRA SOLLER DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, SANDRA SOLLER DIAS DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária de revisão de benefício (Aposentadoria por Idade, 184278073-2, com DIB em 04/08/2017), na qual postulava a incidência da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 (Revisão da Vida Toda). A sentença julgou o pedido improcedente com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
O juízo de origem fundamentou sua decisão na superação (overruling) do Tema 1.102 do STF em razão do julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentando a constitucionalidade e a aplicação cogente da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Em suas razões recursais, a parte apelante defende a reforma da sentença e requer o sobrestamento do processo enquanto pendente de julgamento definitivo (trânsito em julgado) a ADI 2.111 e o Tema 1.102/STF, defendendo que deve prevalecer a ordem de suspensão nacional.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
1. Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, uma vez que preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e dispensado de preparo em virtude da concessão prévia da gratuidade da justiça. A matéria devolvida a esta Corte encontra-se pacificada em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, nos moldes do nciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil.
