Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO BUENO
- Advogado
- JULIANA DE JESUS GUILHERME (OAB 425698/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000696-22.2025.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: JOSE ANTONIO BUENO Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA DE JESUS GUILHERME - SP425698 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSÉ ANTÔNIO BUENO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando a análise conclusiva do recurso administrativo.
Sustenta o impetrante que protocolizou pedido de benefício, tendo sido indeferido. Assim, interpôs recurso, o qual se encontra sem andamento até a presente data (ID 366433677). O pedido de liminar foi postergado para após a vinda das informações (id 366550424). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 367381680). A liminar foi indeferida (id 398384594). É a síntese do essencial.
DECIDO. No caso em tela, o impetrante requer a concessão da segurança para que seja determinado à Autoridade Coatora proceder ao julgamento do recurso ordinário administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais). Como é cediço, o mandado de segurança deve ser endereçado contra autoridade imbuída de competência para a prática do ato impugnado, daí a possibilidade de desfazê-lo frente à determinação judicial que tenha reconhecido a ocorrência de violação ou da iminência de violação a direito líquido e certo, sofrendo essa autoridade as consequências, inclusive, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Contudo, a autoridade coatora indicada (Gerente da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI), não é competente para apreciação e julgamento do recurso interposto, cabendo à Junta Recursal ou ao CRPS a análise de recursos. Escolhida para figurar no polo passivo de mandado de segurança autoridade destituída de competência funcional para a correção do ato impugnado, não está o magistrado autorizado a, substituindo-se ao impetrante, modificar o polo passivo da relação processual, em obediência ao princípio dispositivo, de modo que, mal endereçada ação judicial, não reúne ela condições de subsistência.
