PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000696-23.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JOSEFA NUNES BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO BERTO ALVES - MS17093-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSEFA NUNES BEZERRA em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Naviraí/MS que, em ação de reintegração de posse proposta pelo INCRA, julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: "(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, conforme requerido (Id. 40145708).
Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. A verossimilhança das alegações restou comprovada pela fundamentação supra, e o perigo de dano reside na continuidade da ocupação irregular de bem público destinado a um programa social, o que pretere outras famílias que aguardam legitimamente pelo benefício. Assim, independente do trânsito em julgado, expeça-se, com urgência, carta precatória para fins de constatação, desocupação e reintegração de posse ao INCRA do Lote de n. 70 do Projeto de Assentamento Lua Branca, em Itaquiraí/MS.
Desde já saliento que, em sendo o caso, o Senhor Oficial de Justiça poderá fazer uso de força policial, nos termos da legislação processual civil. Também anoto que, no caso de injustificável omissão do INCRA ou, mesmo, de ausência de sua efetiva colaboração, inclusive acerca do adiantamento e pagamento de eventuais despesas processuais perante o MM. Juízo Deprecado, fatos de amplo conhecimento e recorrentes, advirto que este Juízo Federal extinguirá o cumprimento de sentença de plano.
Por economia processual, cópia desta servirá como: CARTA PRECATÓRIA ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUIRAÍ/MS. Finalidade: expedição e cumprimento do mandado de constatação, desocupação e reintegração da posse em favor do INCRA do Lote de n. 70 do Projeto de Assentamento Lua Branca, em Itaquiraí/MS. Pessoas a serem intimadas: JOSEFA NUNES BEZERRA, brasileira, nascida em 09 de maio de 1963, filha de Cicero Nunes Bezerra e Maria Anunciada Bezerra, portadora da cédula de identidade RG nº 3.568.376 SSP/PR, inscrita no sob o CPF nº 474.***.***-87, podendo ser localizada no Lote n. 70 do Projeto de Assentamento Lua Branca, Itaquiraí/MS, telefone (67) 99618-0651, e eventual(is) ocupante(s) e/ou residente(s) do imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se." Alega a apelante, em suma, que sempre deu correta destinação ao lote, nele estabelecendo benfeitorias. Aduz que comprovou documentalmente que de fato residia e explorava a parcela, de modo que "restou esvaziado esse argumento de que o lote em questão pertencia a terceira pessoa que não a apelante". Afirma que "em todas as situações de vistoria do INCRA ou da AGRAER, quem se fazia presente era a apelante, não era a pessoa de “Ivo”, não era um terceiro estranho ao lote, era sempre apenas a apelante".
Considera que não existem provas suficientes de que a ora apelante possui ou reside em outro endereço além da parcela. "Quanto ao fundamento de que a apelante teria cedido seu lote a terceiros, primeiramente tem a dizer que a recorrente deixou esclarecido que o objetivo seria para fazer a reforma do pasto, cercas, etc...". Pede o provimento do recurso, para o fim de que seja reformada a sentença, para regularizar a parcela n. 70 do Projeto de Assentamento Lua Branca à recorrente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Voto O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, registro que a reforma agrária pode ser definida como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade" (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.504/1964 – Estatuto da Terra).
Ao tratar dos objetivos e dos meios de acesso à propriedade rural, dispôs o referido Estatuto da Terra, em seu art. 16, que “A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio”.
A competência para promover e coordenar a execução do programa de reforma agrária foi atribuída ao INCRA (art. 16, parágrafo único). Em nível constitucional, prevê o art. 184 da CF/1988 que “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.
O imóvel rural não cumpre a sua função social quando não atende aos requisitos elencados no art. 186, I a IV, da Carta Magna: (a) aproveitamento racional e adequado; (b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e (d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Dispõe ainda a CF/1988, em seu art. 189, que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. O procedimento da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é regido pela Lei Complementar nº 76/1993 e pela Lei nº 8.629/1993, a qual prevê no art. 2º que a propriedade rural que não cumprir com a função social, prevista no artigo 9º da referida lei, quais sejam, aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, é passível de desapropriação.
O procedimento desta modalidade de desapropriação, por seu turno, é dividido em três fases: 1ª) ocorre na esfera administrativa, mediante decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; 2ª) ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e 3ª) distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia.
Segundo o disposto no art. 16 da Lei nº 8.629/93, o INCRA possui o prazo de 3 anos, contados da data do registro do título translativo do domínio, para distribuir as terras aos beneficiários do programa, sendo que a distribuição dos imóveis rurais obtidos através da reforma agrária poderá ocorrer por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso, ficando os beneficiários obrigados a cultivar o imóvel direta e pessoalmente e não poderão ceder o seu uso a terceiro ou negociá-lo a qualquer título, pelo prazo de 10 anos (art. 21 da Lei nº 8.629/1993).
Caso o beneficiário não cumpra com as suas obrigações, ocorrerá a rescisão do contrato e consequentemente o retorno do imóvel para o domínio do órgão alienante ou concedente. A consequência jurídica para o descumprimento de tais deveres é estabelecida no art. 22 da Lei nº 8.629/1993, in verbis: Art.
22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. Além disso, de acordo com o art. 561 do CPC, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração (cf.
STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018). No caso dos autos, o imóvel objeto da ação possessória (parcela/lote nº
70) está localizado no Projeto de Assentamento (PA) Lua Branca, localizado no Município de Itaquiraí/MS. Entretanto, em seu depoimento pessoal (ID 338811128), a ré confessou a existência de uma "parceria" pecuária, na medida em que promoveu, sem anuência do INCRA, a cessão da exploração de gado de corte a um terceiro chamado Leandro, mediante o pagamento de uma comissão consistente em uma cabeça de gado a cada 6 meses de utilização da terra destinada a reforma agrária.
A ré admitiu, outrossim, que o gado de corte objeto da exploração mediante parceria não se encontra em seu nome. Ademais, a ré também admitiu que se ausenta do lote por longos períodos, sem o reconhecimento de justa causa pelo INCRA, a pretexto de cuidar de sua mão que mora em Umuarama/PR. Tais circunstâncias, portanto, se enquadram nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 77 do Decreto nº 59.428/66, capazes de conduzir à rescisão contratual.
Confira-se: "Art
77. Será motivo de rescisão contratual: a) deixar de cultivar direta e pessoalmente sua parcela por espaço de três meses, salvo motivo de fôrça maior, a juízo da Administração do núcleo; b) deixar de residir no local do trabalho ou em área pertencente ao núcleo, alvo justa causa reconhecida pela Administração; (...)" Acrescente-se que mediante vistoria realizada pelo INCRA em 09/12/2010 (ID 11461747, fls. 7), foi certificado que a ré JOSEFA NUNES BEZERRA não residia no local, sendo que a casa se encontrava "trancada com cadeado" e "sem sinal de moradia", levando à conclusão de abandono.
Essa suspeita foi reforçada pelas informações decorrentes da "Operação Tellus", consolidadas em ofício do Ministério Público Federal, que apontou de forma contundente que a ré "não mora no lote, não o explora, tendo-o abandonado e que, na realidade o gado que eventualmente ocupa o pasto pertence ao cunhado IVO" (ID 11461747, fls. 13). E não se alegue com a vistoria de 07/06/2011, na qual a ré estava presente e o laudo apontou situação "regular".
Com efeito, examinando o verso desse mesmo documento (ID 11461747, fls. 9), nota-se que foi feita uma observação pelo agente do INCRA, no sentido de que a senhora JOSEFA se encontrava no lote na data da vistoria, mas, apenas dois dias depois, em 09/06, a casa já se encontrava novamente trancada, tendo sido obtidas informações de que ela pouco parava no lote. Diante desse quadro, o agente do INCRA chegou a sugerir uma nova vistoria no lote, desta vez sem aviso prévio, a fim de constatar sua real exploração.
Nesse sentido, deve prevalecer a prova oral produzida em juízo, segundo a qual (sentença - ID 338811139): (...) Primeiramente, quanto à exploração direta e pessoal, a ré confessou que a atividade pecuária em sua parcela é, na verdade, de um terceiro. Admitiu a existência de uma "parceria", na qual o gado pertence a outra pessoa ("Leandro") e ela recebe apenas uma "comissãozinha" ou "um bezerrinho" por ceder a pastagem.
Essa conduta é a própria materialização da cessão de uso a terceiro, vedada pelo artigo 21 da Lei nº 8.629/1993, e do arrendamento, proibido pelo artigo 72 do Decreto nº 59.428/66. Em segundo lugar, quanto à moradia habitual, a ré confirmou em juízo que se ausenta por "períodos longos" para permanecer em Umuarama e Londrina, no Paraná . Essa admissão explica as vistorias que encontraram o lote fechado e corrobora a informação do MPF de que seu cadastro no sistema de saúde (CADSUS) aponta para um endereço naquele estado (Id. 288828197), violando a obrigação de residência contínua prevista no artigo 64, III, do Decreto nº 59.428/66. (...) Registro que a prova testemunhal produzida não altera as conclusões acima, não prevalecendo sobre a confissão obtida, corroborada pela prova documental, dando conta de que a ré não explora diretamente o lote, mas sim mediante arrendamento a terceiro para criação de gado, desvirtuando a finalidade social da posse para fins de reforma agrária, ainda que essa posse já dure aproximadamente 24 anos.
Some-se a isso a constatação dos longos períodos de afastamento do lote, outra causa de descumprimento contratual. A esse respeito, destaco os arts. 18 e 21, da Lei 8.629/1993: Art.
18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. Art.
21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Esse, aliás, é o entendimento desta E.
Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO INCRA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. BENEFICIÁRIO QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL. TERRA ARRENDADA A TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CULTIVAR PESSOAL E DIRETAMENTE A TERRA E DE RESIDIR NO LOTE. POLÍTICA DE REFORMA AGRÁRIA QUE NÃO PODE SER SUBVERTIDA POR INTERESSES PRÓPRIOS DO ASSENTADO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE ASSENTAMENTO E DA LEI QUE REGE A POLÍTICA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA.
APELO IMPROVIDO. - Buscam os apelantes a reforma da r. sentença, a fim de que sejam mantidos na posse do imóvel objeto do litígio. - O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". - Os beneficiários da reforma agrária têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou por seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 anos, nos termos do art. 21, da Lei 8.629/93. - O INCRA constatou a ocorrência de irregularidades no imóvel em razão de os réus não morarem no lote nem desenvolverem qualquer atividade agrícola no imóvel, obrigação que consta na cláusula quarta do contrato de assentamento, pois a produção pecuária do lote não é própria, mas de arrendamento do lote para terceiros (id 92957503, fls. 50 a 59). - A Comissão de Sindicância constatou o lote está sendo cultivado em sistema de arrendamento de terra pra criação de gado, de maneira que o assentado vive disso e não da produção familiar típica da agricultura presente em lotes destinados à reforma agrária, fato que em nenhum momento é infirmado pelos apelantes, uma vez que sustentam que a autarquia ajuizou a ação possessória por motivos escusos, bem como que não seria proibido negociar o lote em regime de arrendamento, uma vez que o contrato de assentamento foi firmado há mais de 20 anos. - Nos termos do art. 2º da Lei nº 4.504/64, é assegurado o "acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social", de modo que, uma vez descumpridas as finalidades da reforma agrária, deve ser o lote restituído ao INCRA, pois terceiros poderiam vir a ser assentados no lote e promover adequadamente a função social, atendendo aos objetivos da reforma agrária. - A legislação é tão assertiva quanto à rescisão do contrato de assentamento como consequência para o descumprimento que prevê a obrigatoriedade de se constar no contrato esta implicação (Lei nº 8.629/93, art. 22), criando tanto uma obrigação legal quanto contratual. - Além de não cumprirem com o compromisso de cultivar direta e pessoalmente o imóvel, os apelantes descumprem o comando legal na medida em cederam o seu uso da terra a terceiros em total descompasso com a política de reforma agrária a que o bem se destina.
Precedentes desta Corte Regional. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002727-36.2007.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024) É de se lembrar, por fim, a inexistência de direito à indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas no lote, consoante pacífica jurisprudência do
C. STJ, materializada em sua Súmula nº 619, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Assim, configurado o descumprimento das obrigações legais e contratuais pela ré, mostra-se legítima a rescisão da relação contratual possessória e o retorno do imóvel ao domínio do INCRA, atendidos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse.
A confirmação da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, posto que deferida a gratuidade de justiça. É o voto. Ementa DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. CESSÃO DE USO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DIRETA E PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiária de lote integrante de projeto de assentamento de reforma agrária contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA. A sentença reconheceu o descumprimento das obrigações legais e contratuais do assentamento, determinando a reintegração do INCRA na posse do Lote nº 70 do Projeto de Assentamento Lua Branca, no Município de Itaquiraí/MS, com antecipação de tutela e condenação em custas e honorários, observada a gratuidade de justiça.
A apelante sustenta que sempre deu destinação adequada ao imóvel, que residia e explorava diretamente o lote, e que inexistem provas de cessão irregular a terceiros ou de abandono da parcela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou caracterizado o descumprimento das obrigações impostas ao beneficiário da reforma agrária quanto à exploração direta e pessoal do lote e à vedação de cessão de uso a terceiros; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse do imóvel pelo INCRA.
III. RAZÕES DE DECIDIR A política de reforma agrária impõe ao beneficiário a obrigação de cultivar o imóvel direta e pessoalmente e de não ceder seu uso a terceiros, nos termos da Lei nº 8.629/1993 e do Decreto nº 59.428/1966. A prova produzida demonstra que a apelante admitiu a existência de parceria pecuária sem anuência do INCRA, com cessão da pastagem a terceiro para criação de gado, caracterizando cessão irregular de uso e arrendamento vedado pela legislação aplicável.
Restou comprovado, ainda, que a apelante se ausentava do lote por longos períodos, sem justa causa reconhecida pela Administração, em afronta à obrigação de residência habitual no imóvel destinado à reforma agrária. As vistorias realizadas pelo INCRA e as informações oriundas do Ministério Público Federal indicaram ausência de moradia e de exploração direta do lote, corroborando a confissão da ré e a prova documental.
Configurado o descumprimento das obrigações legais e contratuais, mostra-se legítima a rescisão da relação possessória e o retorno do imóvel ao domínio do INCRA, bem como atendidos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse. Inexistente direito à indenização por benfeitorias, por se tratar de ocupação precária de bem público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O beneficiário da reforma agrária deve explorar o lote direta e pessoalmente e residir no imóvel, sendo vedada a cessão de uso a terceiros.
2. A cessão irregular da terra e a ausência de residência habitual caracterizam descumprimento das obrigações legais e contratuais do assentamento.
3. Verificado o descumprimento da função social da posse, é legítima a reintegração do imóvel ao INCRA.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 184, 186 e 189; Lei nº 4.504/1964, arts. 1º, § 1º, e 16; Lei nº 8.629/1993, arts. 2º, 18, 21 e 22; Decreto nº 59.428/1966, arts. 64, 72 e 77; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 300, 487, I, e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.06.2018, DJe 03.08.2018; TRF 3ª Região, ApCiv 0002727-36.2007.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 03.05.2024; STJ, Súmula 619.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão