PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-32.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: AGAPITO CACERES Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS17288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade de tramitação em razão da idade da autora.
2. A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que traga aos autos os seguintes documentos: 2.1. comprovação dos descontos alegados na exordial; 2.2. comprovante atual (180 dias anteriores à propositura da demanda) de residência a fim de comprovar a competência territorial deste Juízo, sendo que, em se tratando de parte indígena, pode-se expedir certidão em órgão indigenista competente; 2.3. renúncia expressa aos valores que eventualmente excederem a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Anote-se que, conforme Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência" (Súmula n. 17), devendo, assim, ser apresentado termo para tal fim. Destaco, acerca do item 2.3, que a parte autora, como beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, assim considerada pobre na acepção jurídica do termo, poderá invocar essa condição para requerer, excepcionalmente, ao servidor desta Vara Federal a regularização da representação processual, desde que compareça pessoalmente com sua advogada, no prazo acima mencionado, nesta Secretaria, para os devidos fins de direito;
3. Cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré para, em 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, devendo manifestar, expressamente, eventual proposta de acordo. De outra sorte, caso não sejam sanadas as irregularidades acima apontadas, voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.