PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000696-40.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 EXECUTADO: RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Considerando a notícia dos pagamentos e nada mais sendo requerido pelas partes, julgo EXTINTO o feito nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas ex lege. Tudo cumprido e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença que não se submete à remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente no PJe. São Carlos, data registrada no sistema GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000696-40.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) Cumpridas as determinações pela CEF, vista às partes por 05 dias.
Nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção. São Carlos , 9 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI (OAB 165212/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-40.2025.4.03.6115 AUTOR: RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, requeira a parte vencedora o que de direito no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se estes autos com baixa-sobrestado, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO CARLOS, 13 de novembro de 2025. ERICO ANTONINI Juiz Federal
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI (OAB 165212/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5000696-40.2025.4.03.6115 AUTOR: RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA - TIPO A
I - Relatório
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração e inexigibilidade de multas aduaneiras decorrentes de reclassificação fiscal de mercadorias importadas c.c. indenização por danos patrimoniais e pedido de tutela antecipada promovida por RENTVET, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face da União Federal, em que a parte AUTORA, deduziu os seguintes pedidos, inclusive a título de tutela de urgência: "a) seja concedida liminarmente e inaudita altera parte a TUTELA ANTECIPADA ora requerida, para decretar a suspensão da exigibilidade das supostas diferenças de tributos e das multas decorrentes do auto de infração debatido enquanto perdurar a presente ação, bem como, que seja determinada a imediata liberação das duas amostras da Autora SEM NECESSIDADE DE CAUÇÃO, sob pena de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial; d) ao final, seja julgado o mérito da causa para consolidar a tutela antecipada e declarar anulado o auto de infração debatido, bem como inexigíveis as supostas diferenças de tributos e as multas aduaneiras dele decorrentes, ante o reconhecimento da correta classificação fiscal adotada pela Autora. e) Seja a requerida condenada a indenizar a Autora, a título de danos patrimoniais, pelo valor da taxa de armazenagem devida até a efetiva liberação das amostras." Em resumo, alegou a parte autora que importou da China dois bens (01 aparelho de Raio X de uso veterinário e 01 avental de chumbo para proteção), bens sob a Declaração de Importação n. 24/2542605-0, declaração que foi parametrizada na carga do canal vermelho de conferência aduaneira.
Esclareceu que promoveu tal importação para fazer testes e experiência com referidos produtos para melhorar sua participação no mercado nacional de vendas e locação de radiologia veterinária, vez que seu nicho de atuação é nessa área. Alegou que o Auditor Fiscal responsável pela conferência promoveu interrupção do despacho aduaneiro em 31/01/2025, lançando exigências de reclassificação, com as quais a parte autora não concordou.
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI (OAB 165212/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-40.2025.4.03.6115 AUTOR: RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) Depositados os valores, na forma acima referida, desde logo, fica deferida a expedição, com urgência, de mandado de intimação à União, bem como à Autoridade Alfandegária (ao que parece Receita Federal de Viracopos - Campinas/SP, e não Guarulhos/SP, como referido na petição de ID 411852020), para que permitam o desembaraço das mercadorias respectivas.
São Carlos , 25 de agosto de 2025.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI (OAB 165212/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-40.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) no prazo legal.
Intime(m)-se. São Carlos , 22 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI (OAB 165212/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-40.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Fica a parte autora ciente e intimada acerca da r. decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5012819-82.2025.4.03.0000 (id. 366204195).
Int. São Carlos , 30 de maio de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI (OAB 165212/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-40.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração e inexigibilidade de multas aduaneiras c.c. pedido de tutela antecipada promovida por RENTVET, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face da União Federal, em que a parte AUTORA, deduziu os seguintes pedidos, inclusiva a título de tutela de urgência: “a) seja concedida liminarmente e inaudita altera parte a TUTELA ANTECIPADA ora requerida, para decretar a suspensão da exigibilidade das supostas diferenças de tributos e das multas decorrentes do auto de infração debatido enquanto perdurar a presente ação, bem como, que seja determinada a imediata liberação das duas amostras da Autora SEM NECESSIDADE DE CAUÇÃO, sob pena de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial; d) ao final, seja julgado o mérito da causa para consolidar a tutela antecipada e declarar anulado o auto de infração debatido, bem como inexigíveis as supostas diferenças de tributos e as multas aduaneiras dele decorrentes, ante o reconhecimento da correta classificação fiscal adotada pela Autora. e) Seja a requerida condenada a indenizar a Autora, a título de danos patrimoniais, pelo valor da taxa de armazenagem devida até a efetiva liberação das amostras.” Em resumo, alegou a parte autora que importou da China dois bens (01 aparelho de raio X de uso veterinário e 01 avental de chumbo para proteção), bens sob a Declaração de Importação n. 24/2542605-0, declaração que foi parametrizada na carga do canal vermelho de conferência aduaneira.
Alegou que o Auditor Fiscal responsável pela conferência promoveu interrupção do despacho aduaneiro em 31/01/2025, lançando exigências de reclassificação, com as quais a parte autora não concordou, visto que a autora aduziu que o servidor fez exigências com interpretação completamente equivocada. Indicou que apresentou manifestação de inconformidade, mas o Auditor manteve sua manifestação/exigência, abrindo o processo digital n. 13032.21, encaminhando o dossiê do despacho aduaneiro ao GLAP, em 12/03/2025.
Intimação
D
Indicou que apresentou manifestação de inconformidade, indicando que os produtos tratam de uso exclusivo veterinário, mas o Auditor manteve sua manifestação/exigência, abrindo o processo digital n. 13032.21, encaminhando o dossiê do despacho aduaneiro ao GLAP, em 12/03/2025. Afirmou que o GLAP (grupo de lavraturas de auto infração) promoveu a lavratura de auto de infração, enviando o processo para controle do crédito tributário a que ele se refere e informou que poderia ser solicitado o desembaraço mediante prestação de caução administrativa.
A partir daí, a parte autora construiu argumentação impugnando a postura alfandegária e defendendo sua incorreção no encaminhamento da importação realizada pela autora. Alegou que os bens importados são lícitos, estão pagos na origem, tiveram seus impostos pagos, pendendo apenas a autuação por equívoco da autora na classificação de ambas as amostras, o que gerou apenas multa aduaneira contra a autora totalmente dissociada de qualquer imposto, de modo que não há razão para a União manter as mercadorias retidas e, tampouco exigir, caução.
Sustentou que a ação visa demonstrar (i) o equívoco na interpretação do auditor fiscal quanto à natureza/classificação das amostras importadas, devendo ser mantida a classificação eleita pela autora, com determinação de anulação do auto infracional e, via de consequência, a declaração de inexigibilidade de qualquer multa aduaneira; (ii) que seja declarada a desnecessidade da licença da ANVISA, vez que a amostra 001 se trata de produto para uso exclusivamente veterinário, não podendo ser aceita a classificação indicada pela fiscalização; e (iii) que seja fixada indenização pelos danos patrimoniais suportados pela autora em razão de erro da alfândega correspondente aos prejuízos da autora com as despesas de armazenagem.
Sustentou que é uma empresa atuante no ramo veterinário e o equipamento de Raio X portátil importado é exclusivo para uso veterinário, sendo o outro item um avental de chumbo para proteger o operador do aparelho. Assim, classificou a amostra 001 (Raio
X) no NCM 9022.14.90 (outros), no entanto a fiscalização indicou que a classificação correta seria o NCM 9022.14.19, exigindo, ainda, na descrição a indicação de que o modelo importado seria para uso humano e veterinário. Sustentou que a utilização dos mesmos códigos raiz (como verificado) não importa em alteração de alíquotas, razão pela qual não há diferença de tributos a recolher. Afirmou, categoricamente, que o aparelho importado é de pequenas proporções, "não servindo para uso humano", como forçosamente quer fazer crer a fiscalização alfandegária, sendo dedicado para uso em cavalos e animais de pequeno porte, conforme descrição do produto no site da empresa fabricante.
Argumentou que o fato de a fabricante também produzir equipamentos de Raio X para uso humano não pode implicar que todos os seus equipamentos são para as duas categorias. Que os equipamentos para uso humano fabricados pela vendedora são de grande porte. Asseverou, mais uma vez, que o equipamento importado pela autora não se trata de equipamento para uso humano, sendo totalmente equivocada a classificação imposta pela fiscalização, notadamente a exigência de inclusão na descrição dos dizeres "para uso humano".
Assim, a exigência da autorização de importação pela ANVISA também se mostra indevida, pois o equipamento não se destina a uso humano. Defendeu ainda que a exigência quanto à amostra 002 também é equivocada, pois o equipamento não é um "colete balístico", como indicado pelo auditor fiscal, mas um avental de chumbo para proteção contra os Raios
X. Refutou a alegação de prejuízo ao erário, afirmando que mesmo com a reclassificação proposta pelo auditor não há diferença de tributos a serem pagas. Outrossim, refutou a possibilidade de aplicação de multas, na forma aplicada. Argumentou, também, a inviabilidade da exigência de caução para liberação das duas amostras importadas. Aduziu, ainda, da responsabilidade da União pelos prejuízos causados à autora por conta de danos materiais com os custos aduaneiros indevidos (taxa armazenagem) ocasionados pela decisão equivocada da fiscalização alfandegária.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, sustentou ser ilegal a retenção de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo e/ou multas aplicadas. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas (ID 361215205), foi proferida a decisão de ID 362032641 que indeferiu a tutela provisória de urgência para liberação as mercadorias sem caução, bem como sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ato contínuo, por meio do ID 366204195, foi anexado aos autos decisão do Egr. TRF3 que indeferiu a tutela recursal de urgência. Na sequência, a União ofertou contestação (ID 371627240). Fundamentou que o litígio se dá por conta da DI n. 24/2542605-0. Que, conforme se verifica do procedimento administrativo juntado com a contestação, que a fiscalização constatou a incorreção da classificação adotada pela autora, dentro de outros equívocos.
A autora equivocou-se quanto a indicação do fabricante, cf. se verifica e que o aparelho importado (Raio
X) é o CANIS 2 com o seguinte número de série HA07031100826242001. A autora o classificou na NCM9022.14.90 e a autoridade fiscal na NCM 9022.14.19, existindo divergência de classificação quanto aos dois dígitos finais. Rememorou a União que a NCM é formada por oito dígitos (formato 00 00 00 0 0), sendo que os seis primeiros representam classificações do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, desenvolvido pela OMC e utilizado pela Organização Mundial de Alfândegas, e os dois últimos dígitos são parte de especificações próprias do MERCOSUL.
Esclareceu que os dois primeiros dígitos do SH dizem respeito ao capítulo; os terceiro e quarto dígitos do SH dizem respeito à posição; os quinto e sexto dígitos do SH, à subposição; o sétimo dígito do NCM ao item; e o oitavo dígito do NCM ao subitem. No presente caso, a discussão está no enquadramento do item/subitem do NCM (autora quer NCM 9022.14.90 e União entende 9022.14.19). Como se verifica dos normativos atinentes à matéria, o item 90 é genérico e serve aos OUTROS aparelhos de Raio X para uso médico cirúrgico ou veterinário, que não se encaixam no subitem 90.22.1 - Aparelhos de Raio X para uso médico cirúrgico ou veterinário de diagnóstico.
A partir daí a União trouxe esclarecimentos sobre a classificação fiscal das mercadorias, indicando que a NESH - notas explicativas do sistema de harmonização indicam que a classificação correta, notadamente do Raio X é a utilizada pela União, qual seja, NCM 9022.14.19, vez que o equipamento serve para diagnóstico e não no código (final
90) dado pela autora que indica classificação genérica. Aliás, citou a União que tal questão (classificação de aparelho de radioscopia móvel) já foi enfrentada pela Solução de Consulta n. 218/2015 (COANA). Afirmou a União que as alegações da autora não infirmam as conclusões administrativas, ou seja, que o aparelho importado serve tanto para uso humano e veterinário e que sua classificação correta é mesmo o código 9022.14 (outras - para uso médico cirúrgico ou veterinário) e que o aparelho serve para função diagnóstica (9022.1) e não função genérica (90 - outros).
Rebateu a União, também, a alegação de que a reclassificação não geraria imposto a pagar, pois há sim diferença de tributação, notadamente quanto à alíquota do imposto de importação que vai de zero para 11,2% com a reclassificação. Outrossim, o prejuízo não é meramente tributário, pois o código de classificação correto impõe ao importador a apresentação de licença de importação da ANVISA, o que não ocorre com o código indicado, erroneamente, pela autora.
No tocante ao item 002, uma simples verificação dos códigos escolhidos pela autora (6211.43.00) já demonstra seu procedimento indevido, pois claramente o avental importado não diz respeito a "abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho, outros vestuário. Outros vestuário de uso feminino: De fibras sintéticas ou artificiais".
O escolhido pela fiscalização (6210.50.00) é o adequado, notadamente porque em convergência com a NESH da posição 62.10 - nota explicativa. Por fim, no tocante às multas, a União defendeu a legalidade das mesmas no controle aduaneiro: a) havendo equívoco nas NCMs apresentadas pela autora - DI informada, incide o art. 711, I do Decreto n. 6.759/2009; e b) como a NCM referente a adição 01 depende de licenciamento não -automático, legítima a aplicação da multa prevista no art. 706, I, "a" do Regimento Aduaneiro.
Afirmou que a fiscalização cumpre a estrita legalidade e que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato. Pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica da autora (ID 380177838). Por meio da petição de ID 411852020, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela tutela antecipada incidental para se determinar a imediata liberação das amostras, mediante prestação de garantia, o que foi deferido pela decisão de ID 412000898, mediante a apresentação de caução idônea dos débitos tributários, inclusive da taxa de armazenagem.
A parte autora comprovou o depósito de valores em dinheiro (IDs 414519793/414519800 e 414519795/414521852). Intimada a cumprir a decisão judicial, a autoridade alfandegária oficiou ao Juízo, indicando que persistiam exigências não cumpridas pela importadora em relação a DI 24/2542605-0, tais como: recolhimento das diferenças de tributos e multa de forma atualizada, faltando complementação do valor de R$779,12 e apresentação da licença de Importação para o equipamento da adição 001.
Intimada a se manifestar, a parte autora (ID 426480351) não concordou com o complemento da caução. Quanto à exigência de licença de importação para a liberação da amostra 001, indicou que não procedia a sustentação da União, reprisando sua argumentação inicial. Que, assim, incabível a elaboração de LI neste momento processual, eis que a questão da necessidade ou não da referida licença é justamente um dos objetos da lide e que devia ser decidido pelo Juízo.
Por fim, pugnou pela antecipação da tutela para se determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
II -
Fundamento e decido. Não há preliminares ou questões processuais passíveis de solução. O feito comporta pronto julgamento, vez que não há a necessidade da produção de outras provas, uma vez que a controvérsia diz respeito apenas à matéria de direito referente à classificação fiscal de produtos importados, cujas propriedades/características já estão devidamente demonstradas por conta de documentos juntados pelas partes nos autos.
Assim, não há necessidade e/ou utilidade em nenhuma outra prova, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento deste magistrado acerca do exato objeto da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil). Passo ao julgamento do feito. Em resumo: a parte autora sustenta que a classificação tributária dada por ela aos objetos importados, quais sejam, (i) adição 001 - um aparelho de Raio X, Modelo CANIS 2, portátil para uso para cavalos (exclusivo veterinário) e (ii) adição 002 - avental de chumbo para proteção médica contra Raios X, respectivamente, códigos NCMs 9022.14.90 e 6211.43.00, está correta, sendo totalmente ilegal a reclassificação feita pela fiscalização alfandegária, de modo que a interrupção do despacho aduaneiro e as autuações que sofreu são ilegais, bem como que não se pode exigir a licença de importação da ANVISA (fundamentando que produto de Raio X é de uso exclusivo veterinário), vindo a juízo buscar a devida correção.
Por sua vez, a União entende que diante da natureza dos produtos, a reclassificação está seguindo todos os regulamentos pertinentes, não havendo qualquer ilegalidade, inclusive na imputação da cobrança de tributos em razão da reclassificação, bem como das multas impostas e da exigência extrafiscal de licença de importação pela ANVISA. Pois bem. Como se sabe, a classificação fiscal de mercadorias se baseia nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), bem como nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA).
Ademais, subsidiariamente, fundamenta-se nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Como derradeiro paradigma, observam-se as Soluções de Consulta emitidas pela própria Receita Federal. As regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela IN RFB n. 2.054, de 6 de dezembro de 2021, em seu arquivo único, traz os seguintes normativos a título de Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado: REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias.
Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra
3. 3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos.
Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial. b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
Outrossim, a IN RFB n. 2.169, de 29 de dezembro de 2023, aprovou o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias publicadas pela Organização Mundial de Alfândegas (OMA), trazendo no Anexo Único, o seguinte sobre as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado: REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras: REGRA 1 Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo.
Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes: NOTA EXPLICATIVA
I) A Nomenclatura apresenta, sob uma forma sistemática, as mercadorias que são objeto de comércio internacional. Estas mercadorias estão agrupadas em Seções, Capítulos e Subcapítulos que receberam títulos tão concisos quanto possível, indicando a categoria ou o tipo de produtos que se encontram ali classificados. Em muitos casos, porém, foi materialmente impossível, em virtude da diversidade e da quantidade de mercadorias, englobá-las ou enumerá-las completamente nos títulos daqueles agrupamentos.
II) A Regra 1 começa, portanto, por determinar que os títulos "têm apenas valor indicativo". Deste fato não resulta nenhuma consequência jurídica quanto à classificação.
III) A segunda parte da Regra prevê que a classificação seja determinada: a) De acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e b) Quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e
5. IV) A disposição
III) a) é suficientemente clara e numerosas mercadorias podem classificar-se na Nomenclatura sem que seja necessário recorrer às outras Regras Gerais Interpretativas (por exemplo, os cavalos vivos (posição 01.01), as preparações e artigos farmacêuticos especificados pela Nota 4 do Capítulo 30 (posição 30.06)).
V) Na disposição
III) b): a) A frase "desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas", destina-se a precisar, sem deixar dúvidas, que os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo prevalecem, para a determinação da classificação, sobre qualquer outra consideração. Por exemplo, no Capítulo 31, as Notas estabelecem que certas posições apenas englobam determinadas mercadorias. Consequentemente, o alcance dessas posições não pode ser ampliado para englobar mercadorias que, de outra forma, aí se incluiriam por aplicação da Regra 2 b). b) A referência à Regra 2 na expressão "de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5" significa que:
1) As mercadorias apresentadas incompletas ou inacabadas (uma bicicleta sem selim e sem pneumáticos, por exemplo), e
2) As mercadorias apresentadas desmontadas ou por montar (uma bicicleta desmontada ou por montar, com todos os componentes apresentados em conjunto, por exemplo), cujos componentes podem ser classificados, individualmente, na sua respectiva posição (por exemplo, pneumáticos, câmaras de ar) ou como partes dessas mercadorias, classificam-se como completas ou acabadas, desde que as disposições da Regra 2 a) sejam cumpridas e que não sejam contrárias aos termos dessas posições ou Notas.
REGRA 2 a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias.
Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra
3. NOTA EXPLICATIVA REGRA 2 a) (Artigos incompletos ou inacabados)
I) A primeira parte da Regra 2 a) amplia o alcance das posições que mencionam um artigo determinado, de maneira a englobar não apenas o artigo completo, mas também o artigo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
II) As disposições desta Regra aplicam-se aos esboços de artigos, exceto no caso em que estes estão expressamente especificados em determinada posição. Consideram-se "esboços" os artigos não utilizáveis no estado em que se apresentam e que tenham aproximadamente a forma ou o perfil da peça ou do objeto acabado, não podendo ser utilizados, salvo em casos excepcionais, para outros fins que não sejam os de fabricação desta peça ou deste objeto (por exemplo, os esboços de garrafas de plástico, que são produtos intermediários de forma tubular, fechados numa das extremidades e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas).
Os produtos semimanufaturados que ainda não apresentam a forma essencial dos artigos acabados (como é, geralmente, o caso das barras, discos, tubos, etc.) não são considerados esboços.
III) Tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, a presente parte da Regra não se aplica, normalmente, aos produtos dessas Seções.
IV) Vários casos de aplicação desta Regra são indicados nas Considerações Gerais de Seções ou de Capítulos (por exemplo, Seção XVI, Capítulos 61, 62, 86, 87 e 90). REGRA 2 a) (Artigos apresentados desmontados ou por montar)
V) A segunda parte da Regra 2 a) classifica na mesma posição do artigo montado o artigo completo ou acabado que se apresente desmontado ou por montar. As mercadorias apresentam-se neste estado principalmente por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou de transporte.
VI) Esta Regra de classificação aplica-se, também, ao artigo incompleto ou inacabado apresentado desmontado ou por montar, desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude das disposições da primeira parte desta Regra.
VII) Deve considerar-se como artigo apresentado no estado desmontado ou por montar, para a aplicação da presente Regra, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meios de parafusos, cavilhas, porcas, etc., quer por rebitagem ou soldadura, por exemplo, desde que se trate de simples operações de montagem. Para este efeito, não se deve ter em conta a complexidade do método da montagem.
Todavia, os diferentes elementos não podem receber qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição de produto acabado. Os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem o seu próprio regime.
VIII) Casos de aplicação desta Regra são indicados nas Considerações Gerais de Seções ou de Capítulos (por exemplo, Seção XVI, Capítulos 44, 86, 87 e 89).
IX) Tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, esta parte da Regra não se aplica, normalmente, aos produtos destas Seções REGRA 2 b) (Produtos misturados e artigos compostos)
X) A Regra 2 b) diz respeito às matérias misturadas ou associadas a outras matérias, e às obras constituídas por duas ou mais matérias. As posições às quais ela se refere são as que mencionam uma matéria determinada, por exemplo, a posição 05.07, marfim, e as que se referem às obras de uma matéria determinada, por exemplo, a posição 45.03, artigos de cortiça. Deve notar-se que esta Regra só se aplica quando não contrariar os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo (posição 15.03 - ... óleo de banha de porco ... sem mistura, por exemplo).
Os produtos misturados que constituam preparações mencionadas como tais, numa Nota de Seção ou de Capítulo ou nos dizeres de uma posição, devem classificar-se por aplicação da Regra
1. XI) O efeito desta Regra é ampliar o alcance das posições que mencionam uma matéria determinada, de modo a incluir nessas posições a matéria misturada ou associada a outras matérias. Também tem o efeito de ampliar o alcance das posições que mencionam as obras de determinada matéria, de modo a incluir naquelas posições as obras parcialmente constituídas por esta matéria.
XII) Contudo, esta Regra não amplia o alcance das posições a que se refere, a ponto de poder nelas incluir mercadorias que não satisfaçam, como exige a Regra 1, os dizeres dessas posições, como ocorre quando se adicionam outras matérias ou substâncias que retiram do artigo a característica de uma mercadoria incluída nessas posições.
XIII) Consequentemente, as matérias misturadas ou associadas a outras matérias, e as obras constituídas por duas ou mais matérias, que sejam suscetíveis de se incluírem em duas ou mais posições, devem classificar-se conforme as disposições da Regra
3. REGRA 3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
NOTA EXPLICATIVA
I) Esta Regra prevê três métodos de classificação das mercadorias que, a priori, seriam suscetíveis de se incluírem em várias posições diferentes, quer por aplicação da Regra 2 b), quer em qualquer outro caso. Estes métodos utilizam-se na ordem em que são incluídos na Regra. Assim, a Regra 3 b) só se aplica quando a Regra 3 a) não solucionar o problema da classificação; quando as Regras 3 a) e 3 b) forem inoperantes, aplica-se a Regra 3 c).
A ordem na qual se torna necessário considerar sucessivamente os elementos da classificação é, então, a seguinte: a) posição mais específica, b) característica essencial, c) posição colocada em último lugar na ordem numérica.
II) A Regra só se aplica se não for contrária aos dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo. Por exemplo, a Nota 5 B) do Capítulo 97, determina que os artigos suscetíveis de se incluírem simultaneamente nas posições 97.01 a 97.05 e na posição 97.06, devem ser classificados na mais apropriada dentre as posições 97.01 a 97.05. A classificação destes artigos decorre da Nota 5 B) do Capítulo 97 e não da presente Regra.
REGRA 3 a)
III) O primeiro método de classificação é expresso pela Regra 3 a), em virtude da qual a posição mais específica deve prevalecer sobre as posições de alcance mais geral.
IV) Não é possível estabelecer princípios rigorosos que permitam determinar se uma posição é mais específica que uma outra em relação às mercadorias apresentadas; pode, contudo, dizer-se de modo geral: a) Que uma posição que designa nominalmente um artigo em particular é mais específica que uma posição que compreenda uma família de artigos: por exemplo, os aparelhos ou máquinas de barbear e as máquinas de tosquiar, com motor elétrico incorporado, classificam-se na posição 85.10 e não na 84.67 (ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual) ou na posição 85.09 (aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico). b) Que deve considerar-se como mais específica a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria considerada.
Podem citar-se como exemplos deste último tipo de mercadorias:
1) Os tapetes tufados de matérias têxteis reconhecíveis como próprios para automóveis devem ser classificados não como acessórios de automóveis da posição 87.08, mas na posição 57.03, onde se incluem mais especificamente.
2) Os vidros de segurança não emoldurados que consistam em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas, reconhecíveis para serem utilizados em veículos aéreos, mas que não tenham sido trabalhados para além da forma apropriada, devem ser classificados não na posição 88.07, como partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06, mas na posição 70.07, onde se incluem mais especificamente.
V) Contudo, quando duas ou mais posições se refiram cada qual a uma parte somente das matérias que constituam um produto misturado ou um artigo composto, ou a uma parte somente dos artigos no caso de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, essas posições devem ser consideradas, em relação a esse produto ou a esse artigo, como igualmente específicas, mesmo que uma delas dê uma descrição mais precisa ou mais completa.
Neste caso, a classificação dos artigos será determinada por aplicação da Regra 3 b) ou 3 c). REGRA 3 b)
VI) Este segundo método de classificação visa unicamente:
1) Os produtos misturados;
2) As obras compostas por matérias diferentes;
3) As obras constituídas pela reunião de artigos diferentes;
4) As mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho. Esta Regra só se aplica se a Regra 3 a) for inoperante.
VII) Nas diversas hipóteses, a classificação das mercadorias deve ser feita pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
VIII) O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.
IX) Devem considerar-se, para aplicação da presente Regra, como obras constituídas pela reunião de artigos diferentes, não apenas aquelas cujos elementos componentes estão fixados uns aos outros formando um todo praticamente indissociável, mas também aquelas cujos elementos são separáveis, desde que estes elementos estejam adaptados uns aos outros e sejam complementares uns dos outros e que a sua reunião constitua um todo que não possa ser normalmente vendido em elementos separados.
Podem citar-se como exemplos deste último tipo de obras:
1) Os cinzeiros constituídos por um suporte no qual se insere um recipiente amovível que se destina a receber as cinzas.
2) As prateleiras do tipo doméstico para especiarias, constituídas por um suporte (geralmente de madeira) especialmente projetado para esse fim e por um número apropriado de frascos para especiarias de forma e dimensões adequadas. Os diferentes elementos que compõem esses conjuntos são, em geral, apresentados numa mesma embalagem.
X) De acordo com a presente Regra, as mercadorias que preencham, simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como "apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho": a) Serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de serem incluídos em posições diferentes. Não seriam, portanto, considerados sortido, na acepção desta Regra, seis garfos, por exemplo, para fondue; b) Serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada; c) Serem acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento (por exemplo, em latas, caixas, panóplias).
A expressão "venda a retalho" não inclui as vendas de mercadorias que se destinam a ser revendidas após a sua posterior fabricação, preparação ou reacondicionamento, ou após incorporação ulterior com ou noutras mercadorias. Em consequência, a expressão "mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho" compreende apenas os sortidos que se destinam a ser vendidos ao utilizador final quando as mercadorias individuais se destinam a ser utilizadas em conjunto.
Por exemplo, diferentes produtos alimentícios destinados a serem utilizados conjuntamente na preparação de um prato ou uma refeição, prontos a serem consumidos, embalados em conjunto e destinados ao consumo pelo comprador, constituem um "sortido acondicionado para venda a retalho". Podem citar-se como exemplos de sortidos cuja classificação pode ser determinada pela aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 b):
1) a) Os sortidos constituídos por um sanduíche composto de carne bovina, mesmo com queijo, num pequeno pão (posição 16.02), apresentado numa embalagem com uma porção de batatas fritas (posição 20.04): Classificação na posição 16.02. b) Os sortidos cujos componentes se destinam a ser utilizados em conjunto para a preparação de um prato de espaguete, constituídos por um pacote de espaguete não cozido (posição 19.02), por um saquinho de queijo ralado (posição 04.06) e por uma pequena lata de molho de tomate (posição 21.03), apresentados numa caixa de cartão: Classificação na posição 19.02.
Contudo, não se devem considerar como sortidos certos produtos alimentícios apresentados em conjunto que compreendam, por exemplo: - camarões (posição 16.05), pasta (patê) de fígado (posição 16.02), queijo (posição 04.06), bacon em fatias (posição 16.02) e salsichas de coquetel (posição 16.01), cada um desses produtos apresentados numa lata metálica; - uma garrafa de bebida espirituosa da posição 22.08 e uma garrafa de vinho da posição 22.04.
No caso destes dois exemplos e de produtos semelhantes, cada artigo deve ser classificado separadamente, na posição que lhe for mais apropriada. Isto aplica-se também, por exemplo, ao café solúvel num frasco de vidro (posição 21.01), uma xícara (chávena) de cerâmica (posição 69.12) e um pires de cerâmica (posição 69.12), acondicionados em conjunto para venda a retalho numa caixa de cartão.
2) Os conjuntos de cabeleireiro constituídos por uma máquina de cortar cabelo elétrica (posição 85.10), um pente (posição 96.15), um par de tesouras (posição 82.13), uma escova (posição 96.03), uma toalha de matéria têxtil (posição 63.02), apresentados em estojo de couro (posição 42.02): Classificação na posição 85.10.
3) Os estojos de desenho, constituídos por uma régua (posição 90.17), um disco de cálculo (posição 90.17), um compasso (posição 90.17), um lápis (posição 96.09) e um apontador de lápis (aparalápis) (posição 82.14), apresentados num estojo de folha de plástico (posição 42.02): Classificação na posição 90.17. Em todos os sortidos acima referidos, a classificação efetua-se de acordo com o objeto ou com os objetos que, em conjunto, confiram ao sortido a sua característica essencial.
XI) A presente Regra não se aplica às mercadorias constituídas por diferentes componentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto (mesmo em embalagem comum), em proporções fixas, para a fabricação industrial de bebidas, por exemplo. REGRA 3 c)
XII) Quando as Regras 3 a) ou 3 b) forem inoperantes, as mercadorias devem ser classificadas na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração para a sua classificação. REGRA 4 As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
NOTA EXPLICATIVA
I) Esta Regra refere-se às mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras 1 a
3. Esta Regra estabelece que essas mercadorias se classificam na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
II) A classificação de conformidade com a Regra 4 exige a comparação das mercadorias apresentadas com mercadorias semelhantes, de maneira a determinar quais as mercadorias mais semelhantes às mercadorias apresentadas. Estas últimas devem classificar-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
III) A analogia pode, naturalmente, basear-se em vários elementos, tais como a denominação, as características, a utilização. REGRA 5 Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes: a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos.
Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial. b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
NOTA EXPLICATIVA REGRA 5 a) (Estojos e artigos semelhantes)
I) A presente Regra deve ser interpretada como de aplicação exclusiva aos recipientes (receptáculos) que, simultaneamente:
1) Sejam especialmente fabricados para receber um determinado artigo ou sortido, isto é, sejam preparados de tal forma que o artigo contido se acomoda exatamente no seu lugar, podendo alguns recipientes (receptáculos), além disso, ter a forma do artigo que devam conter;
2) Sejam suscetíveis de um uso prolongado, isto é, sejam concebidos, especificamente, no que se refere à resistência ou ao acabamento, para ter uma duração de utilização comparável à do conteúdo. Estes recipientes (receptáculos) servem, frequentemente, para proteger o artigo a que se referem fora dos momentos de utilização (por exemplo, transporte, armazenamento, etc.). Estas características permitem diferenciá-los das simples embalagens;
3) Sejam apresentados com os artigos aos quais se referem, quer estes estejam ou não acondicionados separadamente, para facilitar o transporte. Os recipientes (receptáculos) apresentados isoladamente seguem o seu próprio regime;
4) Sejam do tipo normalmente vendido com os mencionados artigos;
5) Não confiram ao conjunto a sua característica essencial.
II) Como exemplos de recipientes (receptáculos) apresentados com os artigos aos quais se destinam e cuja classificação é determinada por aplicação da presente Regra, citam-se:
1) Os estojos para joias (guarda-joias) (posição 71.13);
2) Os estojos para aparelhos ou máquinas de barbear elétricos (posição 85.10);
3) Os estojos para binóculos, estojos para miras telescópicas (posição 90.05);
4) As caixas e estojos para instrumentos musicais (posição 92.02, por exemplo);
5) Os estojos para espingardas (posição 93.03, por exemplo).
III) Pelo contrário, como exemplos de recipientes (receptáculos) que não entram no campo de aplicação desta Regra, citam-se as caixas de chá, de prata, que contenham chá ou as tigelas decorativas de cerâmica, que contenham doces. REGRA 5 b) (Embalagens)
IV) A presente Regra estabelece a classificação das embalagens do tipo normalmente utilizado para as mercadorias que contêm. Contudo, esta disposição não é obrigatória quando tais embalagens são claramente suscetíveis de utilização repetida, por exemplo, certos tambores metálicos ou recipientes de ferro ou de aço para gases comprimidos ou liquefeitos.
V) Dado que a presente Regra está subordinada à aplicação das disposições da Regra 5 a), a classificação dos estojos e recipientes (receptáculos) semelhantes, do tipo mencionado na Regra 5 a), rege-se pelas disposições desta última Regra. REGRA 6 A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. NOTA EXPLICATIVA
I) As Regras 1 a 5 precedentes estabelecem, mutatis mutandis, a classificação ao nível das subposições dentro de uma mesma posição.
II) Com vista à aplicação da Regra 6, entende-se: a) Por "subposição do mesmo nível", as subposições de um travessão (nível 1), ou as subposições de dois travessões (nível 2). Assim, se dentro de uma posição, duas ou mais subposições de um travessão puderem ser tomadas em consideração em conformidade com a Regra 3 a), a especificidade de cada uma dessas subposições de um travessão em relação a um artigo determinado deve ser apreciada exclusivamente em função dos seus próprios dizeres.
Se tiver sido escolhida a subposição mais específica e se ela mesma estiver subdividida, então, e só então, se tem em consideração os dizeres das subposições de dois travessões para se determinar qual dessas subposições deve ser, finalmente, selecionada. b) Por "disposições em contrário", as Notas ou os dizeres de subposições que sejam incompatíveis com esta ou aquela Nota de Seção ou de Capítulo. Assim, por exemplo, pode citar-se a Nota de subposições 2 do Capítulo 71, que dá ao termo "platina" um alcance diferente do definido pela Nota 4 B) do mesmo Capítulo, e que é a única Nota aplicável para a interpretação das subposições 7110.11 e 7110.19.
III) O alcance de uma subposição de dois travessões não deverá exceder o da subposição de um travessão à qual pertence; do mesmo modo, uma subposição de um travessão não terá abrangência superior à da posição à qual pertence. Por fim, no indicativo de códigos para Classificação, o Anexo Único da IN RFB n. 2.054, de 6 de dezembro de 2021 traz o seguinte (no que interessa à discussão dos autos): 1 -em relação à adição 001 da DI objeto dos autos Seção XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios Notas (...) 2 -em relação à adição 002 da DI objeto dos autos Seção XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS Notas (...) Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Notas. (...) A seu turno, a decisão de reclassificação foi proferida nos seguintes termos (Id 371627243, pág. 3/10): "(...) No exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei n° 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei n° 4.502, de 1964, art. 93; Lei n° 10.593, de 2002, art. 6º, com redação dada pela Lei n° 11.457, de 2007, art. 9º e art. 15, 675 e 676, do regulamento Aduaneiro - Decreto n° 6.759, de 2009, alterado pelo Decreto n° 7.213, de 2010), foi a mim distribuída, em 03.01.2025, a DI n° 24/2542605- 0, do importador RENTVET, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n° 29.***.***/0001-28, direcionada para o canal vermelho de conferência aduaneira pelo seguinte motivo: (VERIFICAR ETIQUETAS TERCEIROS NA CARGA): VER DESCR COMPLETA E NCM.
VER SE O ITEM DA AD1 REALMENTE É PARA USO VETERINÁRIO. ANALISAR DE FORMA PRELIMINAR O PREÇO DECLARADO (SC COSIT 139/2024 ? EQDQ?)." Em análise documental e do Relatório de Verificação Física das mercadorias desta DI, constatei erro quanto às NCM's pleiteadas pelo importador para as mercadorias declaradas nas adições 01 e
02. ADIÇÃO 01: Na adição 01, as mercadorias são descritas como "APARELHO DE RAIOS X DE USO VERINARIO PORTATIL PARA CAVALOS, FONTE DE ALIMENTAÇÃO DE RAIOS X DE 1,6KW, COM ALTA DENSIDADE DE POTENCIA, PARA APLICACOES DE RAIOS X EM AMBIENTES EXTERNOS. - YSX016-A", tendo como fabricante GUANGZHOU YUESHEN MEDICAL EQUIPMENT CO., LTD., pais de origem China e NCM 9022.14.90. Após análise documental e do relatório de verificação física, constato divergências quando ao declarado acima.
O fabricante correto é IRay Imaging Technology (Haining) Limited, o modelo do aparelho de raios-x portátil é CANIS 2 e o número de série é HA07031100826242001. Observo, principalmente, que o próprio fabricante, em seu endereço eletrônico, declara expressamente, inclusive ilustrando com imagens, que o aparelho de raios-X portátil Canis 2 é adequado para hospitais, clínicas médicas, lares de idosos e, também, para uso em cavalos.
Documentação do fabricante, neste sentido, foi anexada ao dossiê desta DI e disponibilizada ao importador, em 06.01.2025. Entretanto, na adição 01, não foi anotado o código 082, na ficha Destaques NCM, para fins de LI por parte da ANVISA. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/TIPI-1), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
A RGI/SH 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
De acordo com a Regra Geral Complementar (RGC-NCM 1), as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. Citada a legislação pertinente, passa-se a determinar o correto enquadramento da mercadoria na NCM/TEC/Tipi.
O aparelho de raios-X portátil CANIS 2, por aplicação da RGI/SH 1, classifica-se na posição 90.22 cujo texto compreende: Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. (grifei) Dentro da posição 90.22, por aplicação da RGI/SH 6, este aparelho se classifica na subposição de primeiro nível 9022.1 - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, e dentro desta, na subposição de segundo nível 9022.14 - Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários.
A divergência reside no enquadramento do aparelho de raios-X portátil CANIS 2, dentre os itens da subposição 9022.14, isto é, se no item 9022.14.1 - De diagnóstico, ou no item 9022.14.90 - Outros. Desdobramento da subposição 9022.14: Desdobramento do item 9022.14.1: Vejamos, então, as NESH referentes à posição 90.22, que são subsídios fundamentais na classificação fiscal dos aparelhos que abriga. Ao explicarem que as características estruturais dos aparelhos de raios X variam conforme sua aplicação específica, essas NESH dispõem que há três tipos de aplicação: o roentgendiagnóstico, a roentgenterapia e os usos industriais, sendo que os dois primeiros são de uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário.
O elemento fundamental destes aparelhos é o bloco radiógeno, [..] As características estruturais dos aparelhos de raios X variam conforme a sua aplicação específica, em função da qual podem distinguir-se: A) Os aparelhos de Roentgendiagnóstico. Baseados na propriedade que têm os raios Roentgen de atravessar os corpos opacos à luz comum, submetendo-os a uma absorção tanto maior quanto mais densa forem as substâncias atravessadas, estes aparelhos consistem especialmente em:
1) Aparelhos de radioscopia, em que os raios X são utilizados para projetar sobre uma tela (écran) apropriada, em sombras mais ou menos pronunciadas, a imagem interna da zona do organismo atravessada pelos raios.
2) Aparelhos de radiografia, [...].
3) Aparelhos de radiofotografia, [...]. B) Os aparelhos de Roentgenterapia. Nestes, utilizam-se simultaneamente o poder de penetração dos raios X e o efeito destrutivo que exercem sobre alguns tecidos vivos, para combater numerosas afecções patológicas, tais como algumas doenças da pele ou certos tumores. Conforme a profundidade que os raios atingem, obtém-se a radioterapia superficial, denominada também "radioterapia de contacto", ou, ao contrário, a radioterapia penetrante.
C) Os aparelhos de raios X para usos industriais. A indústria utiliza os raios X para numerosas aplicações. O exame radiológico é utilizado, por exemplo, em metalurgia (radiometalurgia) para localizar bolhas em peças ou para garantir a homogeneidade das ligas, nas indústrias mecânicas para verificar a exatidão das montagens, nas indústrias elétricas para controlar a integridade dos cabos mais grossos ou das lâmpadas de vidro opalino, na indústria da borracha para acompanhar o comportamento das carcaças internas de pneumáticos (estiramento das lonas, por exemplo), para outras operações de medida ou de verificação, etc.
Podem empregar-se, nestas diferentes aplicações, aparelhos que são análogos aos de radiodiagnóstico acima indicados, exceto por poderem estar equipados com adaptadores e dispositivos auxiliares, para fins específicos. [...] (grifei) Considerando as NESH acima, o aparelho sob análise, cuja imagem é obtida com uso de raios X, deve ser qualificado como aparelho de roentgendiagnóstico por radioscopia, não devendo ser confundido com um equipamento de roentgenterapia, que utiliza os raios X como tratamento de afecções (pelo efeito que esses raios têm de penetrar e destruir).
Assim, não havendo disposição em contrário na Nomenclatura, o sentido de "diagnóstico" no texto do item 9022.14.1 é o de uso corrente na Medicina, isto é, a qualificação dada por um profissional desta área a um estado fisiológico ou enfermidade com base nos sinais que observa. No presente caso, diagnóstico é a avaliação com base nas imagens obtidas com o uso de raios-X, quer sejam observadas na intervenção cirúrgica ou noutro momento.
Assim, por aplicação das RGI/SH 1 e 6 e da RGC/NCM 1 acima transcritas, a mercadoria sob consulta classifica-se na posição 90.22, dentro desta, na subposição de primeiro nível 9022.1 e na subposição de segundo nível 9022.14 e por se tratar de aparelho de diagnóstico (exceto a mamografia, a angiografia e a densitometria óssea), no item 9022.14.1 e subitem NCM 9022.14.19. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (texto da posição 90.22) e RGI/SH 6 (textos das subposições 9022.1 e 9022.14) e na Regra Geral Complementar do Mercosul RGC/NCM 1 (texto do item 9022.14.1 e 9022.14.19), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores, a mercadoria se classifica no código NCM 9022.14.19, com necessidade de LI por parte da ANVISA..
ADIÇÃO 02: Na adição 02, a mercadoria é descrita como "AVENTAL DE CHUMBO PARA PROTEÇÃO MÉDICA CONTRA RAIOS X, PUXADO PELA PARTE DE TRÁS E COM UMA FACE, 1000*600MM E 900*600MM - YSX1513" e NCM 6211.43.00. A Solução de Consulta SRRF/9º RF/Diana n° 399/2007, classifica mercadorias similares à mercadoria da adição 02 na NCM 6210.50.00. Por força do disposto no art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB n° 2057/2021, foi solicitada a alteração da NCM da adição 02 para 6210.50.00.
Em 06.01.2025, foram feitas as seguintes exigências no Pucomex:: "No exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e para fins de prosseguimento do despacho aduaneiro em tela, fica o importador intimado a cumprir as seguintes exigências: (1) Na adição 001: - Alterar o fabricante para "IRay Imaging Technology (Haining) Limited"; - Alterar a NCM para 9022.14.19; - As diferenças de tributos resultantes da adoção da NCM 9022.14.19 deverão ser recolhidas com o acréscimo da multa prevista no art. 725, inc.
I, do Decreto n° 6.759/2009, passível de redução de 50%, em caso de recolhimento em até 30 dias, e juros de mora; - No campo "Descrição Detalhada da Mercadoria", acrescentar "MODELO CANIS 2, NÚMERO DE SÉRIE HA07031100826242001, PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO"; - Anotar, na ficha "Destaques NCM", o código 082, para fins de LI por parte da ANVISA. Observo que o próprio fabricante, em seu endereço eletrônico, declara que o raio-x portátil Canis 2 é adequado para hospitais, clínicas médicas, lares de idosos e, também, para uso em cavalos; - Recolher a multa prevista no art. 711, inc.
I, do Decreto n° 6.759/2009, observados os limites estabelecidos; - Recolher a multa prevista no art. 706, inc. I, alínea "a", do Decreto n° 6.759/2009, passível de redução de 50%, em caso de recolhimento em até 30 dias, pela falta de LI da ANVISA, quando do registro desta DI. (2) Na adição 02: - Alterar a NCM para 6210.50.00; - Recolher a multa prevista no art. 711, inc. I, do Decreto n° 6.759/2009, observados os limites estabelecidos. (3) Anexar ao dossiê desta DI: - Documentos gerados no curso de negociação das mercadorias que corroborem os valores declarados, pedidos de compra, correspondências comerciais, mensagens eletrônicas com histórico das negociações, comprovantes de pagamento, e outros documentos que julgue pertinentes, conforme Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, caput e §1º, reproduzidos no art. 18 do Decreto 6.759/2009; - Contrato de câmbio da presente importação, conforme Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, caput e §1º, reproduzidos no art. 18 do Decreto 6.759/2009; - Swift da remessa de valores e extrato bancário que comprove a transferência dos recursos utilizados na liquidação do contrato de câmbio, conforme Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, caput e §1º, reproduzidos no art. 18 do Decreto 6.759/2009." Em 23.01.2025, o importador anexou comprovante de pagamento desta DI, ficha técnica do aparelho de raios-X portátil, modelo YSX016-A, do fabricante GUANGZHOU YUESHEN MEDICAL EQUIPMENT CO., LTD. e a Solução de Consulta COSIT n° 98.323/2024, a qual trata de coletes balísticos.
Em 31.01.2025, foram feitas as seguintes exigências no Pucomex: "No exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e para fins de prosseguimento do despacho aduaneiro em tela, fica o importador intimado a cumprir as seguintes exigências: (1) Na adição 01: - Alterar o fabricante para "IRay Imaging Technology (Haining) Limited". Neste sentido, observar fotografias da mercadoria desta adição anexadas ao dossiê desta DI; - Alterar a NCM para 9022.14.19; - As diferenças de tributos resultantes da adoção da NCM 9022.14.19 deverão ser recolhidas com o acréscimo da multa prevista no art. 725, inc.
I, do Decreto n° 6.759/2009, passível de redução de 50%, em caso de recolhimento em até 30 dias, e juros de mora; - No campo "Descrição Detalhada da Mercadoria", acrescentar "MODELO CANIS 2, NÚMERO DE SÉRIE HA07031100826242001, PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO"; - Anotar, na ficha "Destaques NCM", o código 082, para fins de LI por parte da ANVISA. Observo que o próprio fabricante, em seu endereço eletrônico, declara que o raio-x portátil Canis 2 é adequado para hospitais, clínicas médicas, lares de idosos e, também, para uso em cavalos, conforme comprova documentação do próprio fabricante, anexada, ao dossiê desta DI, em 06.01.2025; - Recolher a multa prevista no art. 711, inc.
I, do Decreto n° 6.759/2009, observados os limites estabelecidos; - Recolher a multa prevista no art. 706, inc. I, alínea "a", do Decreto n° 6.759/2009, passível de redução de 50%, em caso de recolhimento em até 30 dias, pela falta de LI da ANVISA, para as mercadorias desta adição, quando do registro desta DI. (2) Na adição 02: - Alterar a NCM para 6210.50.00. Observar, neste sentido, a Solução de Consulta SRRF/9ª Diana n° 399 de 2007.
A Solução de Consulta COSIT n° 98.323 de 2024, apresentada pelo importador, não se aplica às mercadorias da adição 02, pois, trata de coletes balísticos. - Recolher a multa prevista no art. 711, inc. I, do Decreto n° 6.759/2009, observados os limites estabelecidos. (3) Utilizar os seguintes códigos de receita para lançamento de ofício: II (2892), IPI (3345), PIS/PASEP (4562), COFINS (4685), multas com redução (5149), multas sem redução (2185).
Os eventuais encargos legais devem ser recolhidos nos mesmos códigos de receita dos tributos acima citados. (4) Apresentar a memória de cálculo dos valores recolhidos." Em 21.02.2025, o importador apresentou manifestação de inconformidade quanto às exigências acima. Quanto às exigências sobre a adição 01, o importador apresenta, finalmente, documentação correta sobre o aparelho de raios-X CANIS
2. A documentação apresenta o CANIS 2 como sendo destinado ao uso em cavalos, o que não está incorreto. Entretanto, observando a documentação do próprio fabricante, anexada, ao dossiê desta DI, em 06.01.2025, vemos que se trata do mesmo aparelho de raios-X, demonstrando, assim, que tal aparelho de raios-X é adequado para hospitais, clínicas médicas, lares de idosos e, também, para uso em cavalos e outros animais.
Quanto às exigências sobre a adição 02, o importador alega simplesmente que a mercadoria desta adição "trata-se de um AVENTAL de chumbo próprio para proteção do operador do aparelho de radiologia, e não de um COLETE BALÍSTICO". Curiosamente, em 21.01.2025, apresentou como justificativa para classificar a mercadoria da adição 02 na NCM 6211.43.00 a A Solução de Consulta COSIT n° 98.323 de 2024, a qual trata de coletes balísticos.
Em 21.02.2025, o importador manifestou sua inconformidade quanto às exigências apresentadas e solicitou a lavratura de Auto de Infração, nos termos do art. 42, § 2º, da Instrução Normativa SRF n° 680/2006. O valor aduaneiro das mercadorias da adição 01, à data do registro desta DI, é de R$ 24.310,31. A NCM 9022.14.90, defendida pelo importador para a mercadoria da adição 01, apresenta a alíquota ad valorem de 0% para o II e de 3,25% para o IPI-Importação.
Isto resultou em não recolhimento de II e um recolhimento do IPI-Importação de R$ 790,08. JÁ a NCM 9022.14.19 apresenta alíquota ad valorem do II de 11,2%. A adoção da NCM 9022.14.19 na adição 01 resulta na falta de recolhimento do II de R$ 2.722,73 (24.310,08 x 11,2%). JÁ o IPI-Importação da adição 01, com a adoção da NCM 9022.14.19 é de R$ 878,56 (27.032,80 x 3,25%). HÁ, portanto, diferença a recolher de R$ 88,48.
JÁ a adoção da NCM 6210.50.00 para a mercadoria da adição 02 não ocasionou diferenças de tributos federais a recolher. Assim, deve o importador recolher os seguintes valores: - II, diferença a recolher: R$ 2,722,23 (24.310,08 x 11,2%); - IPI-Importação, diferença a recolher: R$ 88,48 (878,56 - 790,08); - Multa de 75% sobre a totalidade do II não recolhido (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, inc. I): R$ 2.041,67,88 (2.722,23 x 75%) - Multa de 75% sobre a totalidade do IPI-Importação não recolhido (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, inc.
I): R$ 66,36 (88,48 x 75%); - Multa de 1% sobre o valor aduaneiro (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º), na adição 01, de R$ 500,00 (24.310,08 x 1%), observado o limite estabelecido no art. 711, § 2º, do Decreto n° 6.759/2009; - Multa de 1% sobre o valor aduaneiro (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º), na adição 02, de R$ 500,00 (711,40 x 1%), observado o limite estabelecido no art. 711, § 2º, do Decreto n° 6.759/2009; - Multa prevista no art. 706, inc.
I, alínea "a", do Decreto n° 6.759/2009, passível de redução de 50%, em caso de recolhimento em até 30 dias, pela falta de LI da ANVISA, para a mercadoria da adição 01, quando do registro desta DI, no valor de R$ 7.293,02 (24.310,08 x 30%). (...)." Pois bem. Dos regramentos citados, bem como de toda a documentação anexada aos autos, após análise detida de todo o conjunto probatório produzido, em cognição exauriente, tenho que razão assiste à União no tocante a real classificação dos produtos importados.
No tocante à adição 001, em que pese a afirmação da parte autora de que é uma empresa do ramo veterinário e que o produto importado (adição 001 - Raio
X) seria destinado apenas a essa finalidade específica (aplicação veterinária), a documentação constante dos autos indica que o produto não é de uso exclusivo para atividade veterinária. Como bem observado e comprovado pela fiscalização no procedimento administrativo, o equipamento CANIS 2 (um equipamento de Raio X para diagnóstico, exceto para mamografia, angiografia e densitometria óssea), conforme informações da própria fabricante, pode ser utilizado, além do uso em cavalos (como defende a autora), em hospitais, clínicas médicas, lares de idosos, ou seja, seu uso não é exclusivo veterinário, sendo possível a sua utilização em humanos.
A fiscalização não só alegou, mas também comprovou, por meio de prova documental (v. ID. 371627243 - Pág. 27), que o equipamento CANIS 2, de fato, tem possibilidade de utilização em humanos. Logo, a minuciosa decisão administrativa, aplicou corretamente a interpretação das regras acima expostas para a classificação do produto da adição 001. O que se classifica para fins de importação é o produto e suas características, e não a destinação que a parte autora diz que dará ao produto.
Em sendo assim, diante da classificação correta dada pela autoridade fiscalizatória, que está plenamente conforme às notas da NESH, é legítima também a exigência de licença de importação da ANVISA, conforme código 082 da classificação correta, tudo nos termos explicitados na decisão administrativa, vez que o produto também pode ser utilizado em humanos. No tocante à adição 002 (avental chumbo), a própria NESH, nas notas explicativas, ao item 62.10, indica o seguinte: "Entre os artigos incluídos nesta posição podem citar-se: as capas de chuva e outros impermeáveis, vestuário para mergulhadores, vestuário de proteção contra radiações, não combinados com aparelhos respiratórios." Dessa maneira, descabida qualquer outra discussão a respeito, vez que as normas atinentes às classificações já estipularam o correto enquadramento e foram seguidas pela fiscalização.
Portanto, restou comprovado que a atuação da fiscalização se deu dentro da estrita legalidade e em observação rigorosa às características dos produtos importados, suas descrições e utilizações, com aplicação dos normativos atinentes à matéria, ou seja, a parte autora não conseguiu demonstrar que a decisão administrativa aplicou incorretamente as normatizações pertinentes. Assim, no caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para ilidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe.
Da diferença de impostos e multas aplicadas Conforme restou demonstrado pela autuação, a reclassificação, ao contrário do alegado pela parte autora, gerou diferenças de tributos, conforme demonstrado na decisão administrativa. Outrossim, verificada a inadequação da declaração de importação feita pela parte autora, nos termos da legislação, há a incidência de multas. Vejamos. A multa de ofício está prevista no artigo 44 da Lei n. 9.430/96, nos seguintes termos: "Art.
44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;" Ou seja, diante da inadequação do enquadramento tarifário e a ausência do recolhimento do tributo lançado, cabível a imposição da multa de ofício, não havendo qualquer ilegalidade na aplicação da penalidade.
A multa de controle administrativo das importações e a multa por erro de classificação, por sua vez, estão previstas no Decreto n. 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Confira-se: "Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas:
I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação; e" (...) Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;" Com efeito, em relação à multa de controle administrativo das importações e a multa por erro de classificação ou declaração inexata, o seu afastamento está condicionado à correta descrição da mercadoria, nos documentos que ampararam a operação, o que não ocorreu no caso.
No tocante à possibilidade de cumulação da multa de ofício e da multa aduaneira, importante frisar que cada uma dessas penalidades possui fundamentos normativos distintos e causas materiais diversas. Na multa de ofício prevista na Lei n. 9.430/96, o que se pune é o não recolhimento do tributo; já a multa isolada, prevista no regulamento aduaneiro (controle administrativo das importações e erro de classificação), incide nos casos de inobservância da legislação aduaneira.
Assim, não há falar em violação ao princípio do non bis in idem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESP 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO. DISTINÇÃO. FUNDAMENTO JURÍDICO. FATO GERADOR. CABIMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição para cobrança do crédito tributário se consuma no prazo de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. - Consoante enunciado da Súmula 436 do
C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, apresentada declaração pelo contribuinte e não recolhido o tributo, este se torna exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. - O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 383), firmou orientação no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (constituídos por informações/declarações prestadas pelo contribuinte mediante entrega de DCTF, GIA ou outro documento), declarados e não pagos, o prazo prescricional conta-se a partir da data da entrega da declaração ou da data do vencimento do tributo, o que for posterior. - Em conformidade com o entendimento firmado no referido precedente, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015). - No caso vertente, a execução fiscal de origem foi proposta para cobrança de cinco certidões de dívida ativa.
Dois títulos executivos têm por objeto débitos de imposto de importação, multa de ofício e multa isolada, com vencimentos entre 17/06/2015 e 09/01/2020, constituídos por auto de infração, com notificação em 10/12/2019. Três títulos executivos têm por objeto débitos de IRPJ, CSLL e multa de mora, com vencimentos entre 20/01/2017 e 31/01/2017, constituídos por declaração entregue em 21/02/2017. - Tendo em vista que os tributos foram declarados e notificados posteriormente ao vencimento, as datas de entrega das declarações e da notificação do contribuinte devem ser adotadas como termo a quo do prazo prescricional.
Deste modo, considerando que entre as datas da entrega das declarações (21/02/2017), das notificações (10/12/2019) e do ajuizamento da ação (28/06/2021) transcorreu prazo inferior a cinco anos, não se verifica a prescrição dos créditos tributários. - Não há ilegalidade na aplicação de multa de ofício e de multa isolada quando as duas obrigações têm origem em situações jurídicas diversas e estão fundamentadas em diferentes instrumentos jurídicos. - A multa de ofício, imposta com base na Lei nº 9.430/96, foi aplicada pela administração tributária em razão do inadimplemento do tributo, incidindo no patamar de 75% sobre o valor não adimplido. - A multa isolada, fundamentada no Decreto nº 6.759/09, incidiu em razão do descumprimento da obrigação de prestar informações à administração aduaneira, no montante de 1% no valor da mercadoria. - O entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula nº 393 é no sentido de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". - No caso dos autos, s CDA's apenas indicam os valores globais devidos pela pessoa jurídica, a alegação de que houve indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL demandaria dilação probatória, mediante apresentação dos respectivos expedientes contábeis, com a demonstração de quais receitas foram efetivamente utilizadas pelo contribuinte na apuração da base de cálculo dos tributos em cobro. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005608-63.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024). De todo o explanado, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Por fim, observo que a parte autora, para fins de liberação das mercadorias, fez depósito judicial em garantia, por conta de seu pedido e da decisão de ID 412000898. No entanto, como esta sentença está rejeitando o pleito da parte autora, em cognição exauriente, revogo a decisão que deferiu a liberação das mercadorias mediante oferecimento de garantia, notadamente porque se concluiu pela legalidade da atuação fiscal, principalmente no tocante à exigência de licença de importação da ANVISA em relação ao equipamento de Raio X, licença esta que a autora não providenciou, conforme demonstrado nos autos.
Assim, caso seja do interesse da parte autora promover o levantamento dos valores dados em garantia nestes autos, deverá formular requerimento expresso nos autos, o qual fica desde logo deferido, expedindo-se o necessário para que os valores sejam resgatados pela autora. Caso seja formulado outro tipo de requerimento a respeito desses valores, remetam-se à conclusão para a devida apreciação.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos pela parte autora RENTVET COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face da União Federal, nos termos do fundamentado. Fica revogada a medida deferida na decisão Id 412000898. Caso seja do interesse da parte autora promover o levantamento dos valores dados em garantia nestes autos, deverá formular requerimento expresso nos autos, o qual fica desde logo deferido, expedindo-se o necessário para que os valores sejam resgatados pela autora.
Caso seja formulado outro tipo de requerimento a respeito desses valores, remetam-se à conclusão para a devida apreciação. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas finais, bem como em honorários advocatícios em favor da União, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC).
Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI (OAB 165212/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-40.2025.4.03.6115 AUTOR: RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Intimada da decisão proferida por este Juízo, a Autoridade Alfandegária (v. ID 419147704) ofertou informações sobre o caso concreto, concluindo ao final, pelo seguinte: "III - CONCLUSÃO.
25. Segundo todo o exposto ainda persistem exigências não cumpridas pela autora para o desembaraço da DI nº 24/2542605-0, quais sejam: recolher a diferença de tributos e multas relativas ao crédito tributário corrigido até o mês de setembro no valor de R$ 779,12 (setecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos) e apresentação de Licença de Importação (LI) para o equipamento da Adição 001.
26. E confirma-se que todos os atos praticados no curso do despacho aduaneiro das mercadorias aqui em comento obedeceram às disposições da legislação tributária e aduaneira vigentes. Destarte, não se vislumbra a prática de nenhum ato ilegal por parte do Delegado da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas-SP." Em sendo assim, antes de qualquer decisão deste Juízo, em cumprimento ao direito constitucional ao contraditório, oportunizo manifestação da parte autora sobre as informações da Autoridade Alfandegária, no prazo de (05) cinco dias.
Na sequência, venham os autos conclusos para decisão a respeito. Int. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente)
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI (OAB 165212/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-40.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos, etc. A decisão de ID 362032641, em relação ao pedido de liberação da mercadoria, sem prestação de caução administrativa, indeferiu a tutela pleiteada pelas razões lá externadas. Aliás, a referida decisão referiu que a Suprema Corte fixou o entendimento de ser constitucional a retenção de mercadorias e exigência de recolhimento de tributos complementares e respectivas multas tributárias ou prestação de garantia, como condição para o desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro.
Destacou-se, ainda, que ao importador é facultada a instauração de procedimento administrativo para discutir a exigência fiscal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a liberação das mercadorias fica condicionada ao oferecimento de garantia ou ao pagamento do tributo exigido. Dessa decisão houve agravo de instrumento, cuja tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 366204195).
Houve defesa da União (ID 371627240) e réplica da parte autora (ID 380177838). Estando os autos em plena tramitação, a parte autora peticionou nos autos (ID 411852020), pugnando por tutela antecipada para se determinar a imediata liberação das duas amostras da autora, mediante prestação de caução, via depósito judicial em dinheiro, do valor das diferenças de impostos e multa aduaneiras aplicadas. Pediu, ainda, a liberação das mercadorias sem o pagamento da taxa de armazenagem antes do desfecho da lide, vez que somente após a sentença final será definida a responsabilidade pelo pagamento da mesma.
DECIDO. A decisão que apreciou a liminar já deixou claro que a priori deve-se respeitar a presunção de legitimidade/legalidade do ato administrativo atacado. Não obstante, ressalvou a possibilidade de liberação das mercadorias mediante a prestação de garantia idônea que, inclusive poderia ter sido realizada ainda no âmbito administrativo, conforme decisão da própria autoridade tributária, nos termos do despacho de encaminhamento proferido em 26/03/2025 (v.
ID 360383718 - Pág. 200). Em sendo assim, atentando-se ao requerimento da parte autora, concedo-lhe o prazo de 5 dias para, querendo, ofertar a devida garantia, com depósito judicial dos valores a ela imputados para a liberação das mercadorias. Esse depósito, para surtir os efeitos desejados, deverá ser efetuado devidamente atualizado, de modo que a autora deverá juntar, com a guia de depósito judicial, documento idôneo a ser obtido perante a Receita Federal da atualização do valor devido.
Ainda, para a devida liberação das mercadorias, a parte autora deverá caucionar o valor da taxa de armazenamento, comprovando o valor devido até a data do depósito de garantia dos tributos/multa acima deferida. Determino o depósito dessa taxa de armazenagem em juízo, visto que a definição da responsabilidade por este custo será definida somente após o julgamento de mérito desta demanda e, até lá, na forma acima referida, deve-se referenciar a presunção de legalidade do ato administrativo atacado.
Depositados os valores, na forma acima referida, desde logo, fica deferida a expedição, com urgência, de mandado de intimação à União, bem como à Autoridade Alfandegária (ao que parece Receita Federal de Viracopos – Campinas/SP, e não Guarulhos/SP, como referido na petição de ID 411852020), para que permitam o desembaraço das mercadorias respectivas. Oportunamente, tornem os autos para decisão de saneamento ou, se o caso, imediato julgamento.
Int. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Afirmou que o GLAP promoveu a lavratura de auto de infração, enviando o processo para controle do crédito tributário a que ele se refere e informou que poderia ser solicitado o desembaraço mediante prestação de caução administrativa. A partir daí, a parte autora construiu argumentação impugnando a postura alfandegária defendendo sua incorreção no encaminhamento da importação realizada pela autora. Sustentou que a ação visa demonstrar (i) o equívoco na interpretação do autor fiscal quanto à natureza/classificação das amostras importadas, devendo ser mantida a classificação eleita pela autora, com determinação de anulação do auto infracional e, via de consequência, a declaração de inexigibilidade de qualquer multa aduaneira; (ii) a desnecessidade da licença da ANVISA, vez que a amostra 1 se trata de produto para uso exclusivamente veterinário; (iii) que seja fixada indenização pelos danos patrimoniais suportados pela autora em razão de erro da alfândega.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, sustentou ser ilegal a retenção de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo e/ou multas aplicadas. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas de ingresso recolhidas, vieram os autos conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência. É a síntese do necessário.
DECIDO. A título de tutela de urgência, pugnou a parte autora “decretar a suspensão da exigibilidade das supostas diferenças de tributos e da multas decorrentes do autor de infração debatido enquanto perdurar a presente ação, bem como , que seja determinada a imediata liberação das duas amostras da Autora SEM NECESSIDADE DE CAUÇÃO, sob pena de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial”.
Assim, verifica-se que a autora objetiva, em sede de pedido de liminar, a liberação de mercadorias apreendidas e suspensão do crédito tributário imposto, sob a alegação de ilegalidade da autuação e ilegalidade da retenção como meio coercitivo para o pagamento de tributo. Pois bem. Em relação ao pedido de liberação da mercadoria sem prestação de caução administrativa A concessão de tutela provisória calcada na urgência é possível desde que estejam presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que o contraditório pleno é regra no sistema processual.
No caso, a autoridade alfandegária, no uso de suas atribuições legais, verificou, após o registro da Declaração de Importação da autora, possível irregularidade, cf. referido nos autos. Diante disso, o despacho aduaneiro foi interrompido, com a retenção das mercadorias até que houvesse o recolhimento das diferenças relativas aos tributos incidentes e multa, nos termos dos autos de infração referidos pela autora.
Inconformada com a lavratura dos Autos de Infração, a autora apresentou impugnação administrativa (inconformidade), que fora negada, cf. se afirma na petição inicial. Neste momento inicial do processo, tenho que a insurgência da autora quanto à retenção das mercadorias até o pagamento das diferenças relativas aos tributos incidentes e multa e/ou oferecimento de caução administrativa não transparece a plausibilidade do direito alegado.
Explico. Quanto ao tema, o E. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.090.591/SC, submetido ao regime de repercussão geral. A Suprema Corte, por unanimidade, apreciando o Tema 1.042, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para declarar compatível com a Lei Maior o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributos e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal” (Plenário, Sessão Virtual de 04/09/2020 a 14/09/2020). Assim, a Suprema Corte fixou o entendimento de ser constitucional a retenção de mercadorias e exigência de recolhimento de tributos complementares e respectivas multas tributárias ou prestação de garantia, como condição para o desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO
DESPACHO
ADUANEIRO. CABIMENTO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E MULTAS DECORRENTES DA RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1042/STF.
I. Questão em discussão
1 - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de prosseguimento do desembaraço aduaneiro, com liberação das mercadorias independentemente do pagamento das diferenças de tributos e das multas exigidas pelo Fisco, cuja exigibilidade deverá ser dirimida em processo administrativo especificamente instaurado a partir da lavratura de auto de infração, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
II. Razões de decidir
2 - Conforme os artigos 47 e 51, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966, “Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência”. Por outro lado, havendo exigência fiscal relativa à classificação fiscal das mercadorias, com repercussão no montante dos tributos incidentes na importação, o desembaraço das mercadorias poderá ser autorizado mediante o oferecimento de caução.
3 - A possibilidade de interrupção do despacho aduaneiro em função da exigência de crédito tributário, com a retenção das mercadorias até a realização do pagamento ou oferecimento de garantia, é inerente ao exercício da atividade fiscalizatória das operações de comércio exterior, não implicando violação ao enunciado da Súmula/STF n. 323.
4 - O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1042, firmou tese segundo a qual “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
5 - Havendo dúvida quanto à correta classificação fiscal das mercadorias importadas pela impetrante, com repercussão no valor dos tributos incidentes na operação, de rigor a interrupção do desembaraço aduaneiro até a satisfação do crédito tributário apontado pela autoridade fazendária ou o oferecimento de caução.
III. Dispositivo
6 - Remessa necessária e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006283-10.2024.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025) A esta altura, importante destacar que ao importador é facultada a instauração de procedimento administrativo para discutir a exigência fiscal, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, a liberação das mercadorias fica condicionada ao oferecimento de garantia ou ao pagamento do tributo exigido. Cumpre consignar que, neste momento, cabe analisar apenas a legalidade do ato administrativo, sendo que no caso em apreço não se vislumbra desrespeito à lei. Em relação a inexigibilidade dos tributos impostos (diferença) e multas. A correção da efetiva classificação somente poderá ser auferida após cognição exauriente, vez que, em princípio, a pretensão desconstitutiva de ato administrativo esbarra no atributo da presunção de legalidade, de modo que é de rigor a demonstração inequívoca da ilegalidade, o que se mostra precoce neste momento sem oportunizar o pleno contraditório da União.
Desse modo, pelo menos nessa fase de cognição sumária, tenho que a atuação da fiscalização alfandegária foi pautada pelas normas que disciplinam a matéria, não se constatando patente irregularidade/ilegalidade, não se podendo falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme pretende a parte autora.
Isso posto, ausentes os requisitos legais, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a União para os termos da demanda a fim de oferecer regular defesa, no prazo legal. Oportunamente, com a resposta da União, intime-se a autora para réplica, vindo os autos, na sequência, conclusos para julgamento, se o caso, ou prolação de decisão saneadora. Int. São Carlos, data registrada no sistema.
GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI (OAB 165212/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-40.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: RENTVET, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais de ingresso, nos moldes do Anexo II da Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017 e da Resolução PRES nº 373, de 10 de setembro de 2020, cabendo, obrigatoriamente, à parte interessada o preenchimento do campo “número do processo” na Guia de Recolhimento da União (GRU), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos; quer para extinção, quer para recebimento da inicial e eventual apreciação de pedido de tutela de urgência.
Intime-se. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)