Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE JUQUIA
- Advogados
- ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA (OAB 346885/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000696-42.2018.4.03.6129 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUQUIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM - SP220843-E ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Juquiá/SP (id nº 433362743) contra decisão (id nº 429817737) que homologou os cálculos da CECALC (id nº 364951654). Sustenta, em síntese, que a contadoria judicial fracionou os cálculos em duas partes, repetindo indevidamente o mês de novembro de 2024, o que teria gerado um acréscimo na quantia apurada.
Em sede de contrarrazões (id nº 433871023), a União manifestou-se pelo não conhecimento ou rejeição dos presentes embargos.
É o relatório. Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos pela parte quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. De saída, vemos que o calculo elaborado na CECALC, ora impugnado, se refere a quitação de verba de sucumbência no feito.
Ao depois, não cabe ao executado questionar os critérios técnicos que levaram a CECALC a proceder ao fracionamento dos cálculos aludido pelo executado, mediante a alusão de conta particular que não especifica os critérios por ela adotados. Neste sentido, o mero inconformismo da parte executada com o cálculo que apresenta valor superior ao que ela estaria disposta a quitar não constitui fundamento hábil para opor os presentes embargos.
Com isso, conheço os embargos, porque tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, no mérito. Intimem-se.
