Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mauá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000696-43.2017.4.03.6140 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 EXECUTADO: USILASER SERVICOS DE APOIO EIRELI, LUIZ ANTONIO BERNARDO DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615 VISTOS. Id. 341339023: Indefiro o pedido da Exequente das diligências pelo juízo para busca de bens, na medida em que compete à exequente empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito.
Anoto que não se pode transferir ao Judiciário atribuição que compete ao exequente, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Importante registrar que os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Arisp, Infojud, Renajud, Sniper e Webservice) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados.
Assim, a utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. […]
2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. […] (STJ, AgRg no AREsp n. 448.939/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 21/3/2014).
Intime-se a parte exequente a requerer o que de direito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Silente, promova-se o sobrestamento do feito. Considerando o disposto no do CPC (.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a , de 11 de janeiro de 1973.), as alterações advindas da devem ser aplicadas aos processos em curso.
