Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LUIZ FERNANDES
- Advogado
- CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-43.2025.4.03.6114 AUTOR: JOSE LUIZ FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão das cláusulas de contrato de crédito consignado, sobretudo em relação ao seguro prestamista. Citada, a CEF apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id. 359243493).
É o breve relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e
Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A questão consiste em saber se há abusividade na cobrança do seguro prestamista. No contrato avençado, conforme ID 352998919, consta que o valor financiado é composto do crédito liberado ao cliente, valor do IOF, juros de acerto e seguro prestamista. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.
Ele destina-se a liquidar a dívida do segurado na hipótese de ocorrência de morte, invalidez e danos físicos ao imóvel financiado. Ele pode ser exigido em financiamentos a longo prazo e de valores vultosos em crédito rural ou, ainda, em financiamento habitacional, tendo o mutuário direito de escolha quanto à contratação da seguradora. O Superior Tribunal de Justiça já definiu ser abusiva a imposição de contratação de seguro prestamista como condição para concessão de empréstimo, vedando-se que o contratante seja compelido a aceitar o seguro da mesma instituição financeira.
A questão foi enfrentada no Tema 972, STJ, resultando no seguinte destaque: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Não obstante a contratação do seguro seja um benefício tanto para o mutuário quanto para o sistema financeiro habitacional, uma vez que confere garantia a ambos os contratantes, não há exigência legal ou obrigatoridade de sua contratação para crédito consignado comum, como no caso dos autos.
