PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-45.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: JOSE ROBERTO REVOLTINI Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO FAGALI CICCONE - SP373549-E, LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos laborados de 14/05/1984 a 26/05/1984, 31/05/1984 a 19/09/1984, 01/04/1985 a 19/04/1986, 01/07/1986 a 06/10/1986, 25/07/1988 a 08/03/1990, 08/03/1990 a 24/09/1991, 06/05/1992 a 08/01/1993 , 01/06/1993 a 18/03/1995, 01/06/1998 a 16/02/2001, 06/11/2001 a 06/01/2004, 01/07/2004 a 09/12/2005, 11/07/2006 a 01/08/2008, 02/03/2009 a 25/09/2012, 01/04/2013 a 29/12/2013, 01/03/2014 a 02/10/2014, 01/03/2015 a 08/10/2015, 03/11/2015 a 30/06/2016, 01/12/2016 a 28/10/2020, 11/12/2020 a 03/03/2021, 03/05/2021 a 18/05/2023, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise dos elementos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período de 14/05/1984 a 26/05/1984, 31/05/1984 a 19/09/1984, 01/04/1985 a 19/04/1986, 01/07/1986 a 06/10/1986, 25/07/1988 a 08/03/1990, 08/03/1990 a 24/09/1991, 06/05/1992 a 08/01/1993 , 01/06/1993 a 18/03/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Cito: “(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)”. Para comprovação, foram apresentadas cópia das CTPS (31/05/1984 a 19/09/1984, 25/07/1988 a 08/03/1990, 14/05/1984 a 26/05/1984) e registros do CNIS (01/04/1985 a 19/04/1986, 01/07/1986 a 06/10/1986 e 06/05/1992 a 01/01/1993 ), ambos no PA em ID nº 287805710, e os PPPs dos períodos de 08/03/1990 a 24/09/1991 (ID nº 287805715) e 01/06/1993 a 18/03/1995 (ID nº 287805716).
Por tal razão, ante a documentação apresentada pelo requerente, que será apreciada em sede de sentença à luz da referida legislação, considero inócua a realização de perícia técnica, restando, pois indeferida. Referente aos demais períodos pleiteados pelo autor, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
Desta forma, para os intervalos de 01/06/1998 a 16/02/2001 (ID nº 287805720); 01/07/2004 a 09/12/2005, 11/07/2006 a 01/08/2008, 02/03/2009 a 25/09/2012, 01/04/2013 a 29/12/2013, 01/03/2014 a 01/09/2014 (ID nº 287805722); 01/03/2015 a 09/10/2015 (ID nº 287805724); e 01/12/2016 a 27/02/2018 (ID nº 287805726) foram apresentados os formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente elaborados pelos empregadores.
Assim, e tendo em vista que os PPPs foram devidamente fornecidos pela empresa, eventual irresignação do requerente com seu conteúdo deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão. Indico julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...)
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
6. Agravo de instrumento não provido” (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). E mais: “(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP´s (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP’s, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado.
Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)” (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Contudo, quanto aos interregnos de 06/11/2001 a 06/01/2004 (CTPS no PA), 03/11/2015 a 30/06/2016, 11/12/2020 a 03/03/2021 e 03/05/2021 a 18/05/2023 não foram apresentados os formulários exigidos para a análise das atividades desempenhadas pelo segurado visando aposentadoria especial ou aproveitamento de tempo em condição especial, nem informa ter diligenciado junto aos empregadores requerendo tal documentação.
Assim, deverá o requerente apresentar os documentos indicados, referente ao período supra mencionado, que pretende analisado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.