Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VALDECI DA SILVA
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000696-45.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: VALDECI DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAIL (INSS) CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE I LOTADO EM SÃO PAULO (OU QUEM SUAS VEZES FIZER), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por VALDECI DA SILVA em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE I LOTADO EM SÃO PAULO (OU QUEM SUAS VEZES FIZER), objetivando “o desarquivamento do processo nº 44233.684161/2020-36, sendo o mesmo encaminhado à APS de Ribeirão Preto/SP, a fim de realizar a imediata IMPLANTAÇÃO do benefício de Aposentadoria sob o nº 42/ 192.573.094-5, em cumprimento INTEGRAL do Acórdão Administrativo n. 21ª JR/12251/2024, que manteve a decisão do acórdão nº 21ª JR/14597/2022, com o pagamento do benefício desde a DER como requerido”.
Indeferiu-se o pedido liminar (Id 560372020). A autoridade prestou informações no Id 565212856: “No caso concreto, informamos que o requerimento administrativo sob o protocolo de nº 156115930 foi concluído com análise de mérito. O benefício gerado sob o nº 46/192.573.094-5 foi concedido, conforme anexo. Caso os valores retroativos não sejam liberados automaticamente no próximo pagamento, o(a) Requerente poderá acompanhar o processamento através do serviço "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido"(protocolo anexo), via Meu INSS ou Central 135." Juntou cópia da carta de concessão no Id 565212858.
Manifestação do MPF no Id 581804350.
É o relatório.
Decido. Reconheço que o interesse de agir do impetrante deixou de existir, uma vez seu requerimento administrativo foi concluído, com a implantação do NB 46/192.573.094-5. Tendo em vista que o impetrante obteve o que pretendia, impõe-se reconhecer a perda de objeto, pois a demanda tornou-se desnecessária.
