PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000696-46.2025.4.03.6113 APELANTE: MARIA AUXILIADORA CARNEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363-N APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Maria Auxiliadora Carneiro em face da r. sentença que denegou a segurança nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2008, nos autos do mandado de segurança impetrado por ela em 23/04/2025 (ID 332445667), contra ato do Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Franca - São Paulo, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do auxílio-acidente, o qual lhe foi concedido em 01/03/2016, sob o n° 177.751.053-5, bem como ao pagamento retroativo das parcelas do benefício desde a data de cessação do auxílio doença.
Requer ainda a anulação da decisão judicial que homologou o acordo realizado no âmbito do processo judicial 5006787-27.2022.4.03.6318. Relata a impetrante que recebia auxilio acidente e ingressou com uma ação judicial para receber auxilio doença, tendo aceitado um acordo proposto pelo INSS. Sustenta que o INSS "inseriu ao combinado uma cláusula que condicionava a concessão do auxílio-doença à cessação do auxílio-acidente.
Ou seja, para a implantação do benefício por incapacidade, o benefício indenizatório vitalício deveria ser cessado." Aduz que era caso de suspender o auxílio acidente e não cessá-lo. A r. sentença indeferiu a petição inicial e denegou a segurança nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. Fundamentou o decisum em razão da impossibilidade de se anular uma decisão homologatória de acordo transitada em julgado.
Sem honorários, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Em razões recursais, pleiteia a impetrante a reforma do decisum com a concessão da segurança. Requer o restabelecimento do auxílio-acidente concedido à Apelante em 01/03/2016 desde a cessação indevida, sob o nº 177.751.053-5; o pagamento das parcelas retroativas do auxílio-acidente desde a data de sua cessação indevida, observada a suspensão durante o período de recebimento do auxílio- doença, bem como, para declarar a nulidade do acordo homologado no processo nº 5006787-27.2022.4.03.6318, especificamente quanto à cláusula que determinou a cessação definitiva do auxílio-acidente, devendo ser interpretada como suspensão temporária durante o recebimento do auxílio-doença.
O Representante do Ministério Público Federal em seu parecer opina pelo regular prosseguimento do feito (ID 333049626).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial nos termos do art. 14 § 1º da Lei nº 12.016/2009. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO MANDADO DE SEGURANÇA Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei n.º 12.016/09, o Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, sempre que, de modo ilegal ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Na seara previdenciária, admite-se o uso da ação mandamental "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ªRegião, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Des. Fed. Rel. Fausto de Sanctis, DE14/09/2017). Nesse sentido, o
C. STJ: "1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração (...)". (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Do mesmo modo: "O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados", (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). ANÁLISE A RESPEITO DA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL - CASO CONCRETO Relata a impetrante que recebia auxilio acidente e ingressou com uma ação judicial para receber auxilio doença, tendo aceitado um acordo proposto pelo INSS.
Sustenta que o INSS "inseriu ao combinado uma cláusula que condicionava a concessão do auxílio-doença à cessação do auxílio-acidente. Ou seja, para a implantação do benefício por incapacidade, o benefício indenizatório vitalício deveria ser cessado." Aduz que era caso de suspender o auxílio acidente e não cessá-lo. Desta forma, pleiteia a impetrante o restabelecimento do auxílio-acidente concedido à ela em 01/03/2016 desde a cessação indevida, sob o nº 177.751.053-5; o pagamento das parcelas retroativas do auxílio-acidente desde a data de sua cessação indevida, observada a suspensão durante o período de recebimento do auxílio- doença, bem como, para declarar a nulidade do acordo homologado no processo nº 5006787-27.2022.4.03.6318, especificamente quanto à cláusula que determinou a cessação definitiva do auxílio-acidente, devendo ser interpretada como suspensão temporária durante o recebimento do auxílio-doença.
Sem razão o impetrante, a r. sentença deve ser mantida. Senão vejamos. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. É bem de ver que há fatos controversos discutidos na área administrativa que demandam dilação probatória, incabível no presente mandamus.
Outrossim, verifica-se que no caso em tela a parte impetrante concordou com o acordo homologatório em outra ação judicial transitada em julgado, sendo incompetente o presente writ para rescindir a ação. O mandado de segurança é uma ação que visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou com abuso de poder, não sendo o instrumento adequado para anular ou rescindir decisões que já foram finalizadas.
Essa vedação foi expressamente consignada no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 268 do STF. Nesse sentido destaco a fundamentação da r. sentença o qual acolho integralmente (ID 332445680): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Auxiliadora Carneiro, visando obter ordem para que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do auxílio-acidente, o qual lhe foi concedido em 01/03/2016, sob o n° 177.751.053-5, bem como ao pagamento retroativo das parcelas do benefício desde a data de cessação do auxílio doença.
Requer ainda a anulação da decisão judicial que homologou o acordo realizado no processo 5006787-27.2022.4.03.6318. Assevera que recebia auxilio acidente e ingressou com uma ação judicial para receber auxilio doença, tendo aceitado um acordo proposto pelo INSS. Sustenta que o INSS "inseriu ao combinado uma cláusula que condicionava a concessão do auxílio-doença à cessação do auxílio-acidente. Ou seja, para a implantação do benefício por incapacidade, o benefício indenizatório vitalício deveria ser cessado." Aduz que era caso de suspender o auxílio acidente e não cessá-lo.
Comezinha a ausência de direito líquido e certo, nem mesmo se podendo cogitar disso se a pretensão da parte impetrante é impedida pela coisa julgada da sentença homologatória. Se deseja anular a decisão judicial, não só a questão é profundamente discutível, pois a parte aceitou o acordo sob supervisão de advogado, fazendo do mandado de segurança caminho insustentável, como carece este juízo de competência para rescindir julgados.
Não sendo hipótese de direito líquido e certo, o caso não é de mandado de segurança, do que decorre o indeferimento desde logo da inicial (Lei nº 12.016/2009, art. 10, caput). Como o indeferimento da inicial é uma das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, denega-se a segurança (art. 6º, § 5º).
Posto isso: Denego a segurança. Impetrante isenta de custas, em razão da gratuidade que ora concedo. Rito sem honorários. Intimem-se. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXISTÊNCIA RECURSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
3. Cumpre ressaltar, ainda, que as hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas, só sendo admitida sua interposição quando não houver previsão legal de outro recurso cabível ou o ato for flagrantemente ilegal ou abusivo, sendo demonstrado de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante.
4. Na dicção da Lei, cabe mandado de segurança tanto para reprimir como para prevenir, isto é, para evitar os efeitos de um ato iminente. É o que dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009: "Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria forem as funções que exerça".
5. Cabível, pois, a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo ou judicial, com o fito de resguardar o interesse das partes no processo, naqueles casos em que haja decisão teratológica ou flagrante ilegalidade, a fim de se corrigir imperfeições do sistema processual decorrentes da inexistência de ação ou recurso previsto na lei.
6. Nessa esteira, o mandado de segurança assume função complementar, utilizado para coibir apenas as falhas existentes no sistema criado pelo legislador ordinário, de modo que sua impetração somente seria cabível se não existisse outro meio de se impugnar o ato administrativo em questão.
7. É o que preceitua o artigo 5º da Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;(...)".
8. Na hipótese dos autos, pretendeu o impetrante a nulidade de ato administrativo indeferitório de benefício e a reapreciação da documentação apresentada, sob a alegação de que houve falha na apreciação administrativa. No entanto, entendo ser inadequada a via eleita, porquanto seria cabível a interposição de recurso administrativo próprio para a Junta Recursal correspondente, não podendo ser interposto mandado de segurança como sucedâneo recursal, ainda mais considerando que o presente mandamus foi impetrado no dia seguinte do indeferimento administrativo (ID 165168179 - pág. 45 e ID 165168682 - pág. 1).
9. Ademais, vejo que a questão de fundo acerca da possibilidade de aproveitamento do período supostamente laborado para o Município de Iguape depende de dilação probatória, na medida em que o impetrante sustentou na exordial (ID 165168682 - pág.
5) ter havido intercalamento contributivo com interregnos de gozo de auxílio-doença, situação essa que não restou esclarecida com a documentação colacionada aos autos, considerando, também nesse sentido, a ausência de qualquer contribuição em CNIS recolhida pelo município em questão depois do ano de 2004.
10. Remessa oficial provida. Processo extinto." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -5000669-88.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, Intimação via sistema DATA: 05/10/2021)
Diante do exposto, a manutenção da extinção do presente mandamus é medida que se impõe, devendo ser mantida a r. sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acrescento que, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios nesta ação mandamental. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal