RICARDO TIOSSI DA SILVA (OAB 103919/PR), MARCELO RODRIGUES (OAB 110721/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-47.2025.4.03.6339 AUTOR: CLEUSA MARIA PEDRO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO TIOSSI DA SILVA - PR103919 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES - PR110721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por CLEUSA MARIA PEDRO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde 14/03/2025, alegando ser portadora de gonartrose (CID M17.0), transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), que a incapacitariam para o exercício de suas atividades laborativas habituais como selecionadora de amendoim.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a
47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais - ressalvadas as hipóteses de dispensa legal - e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica.
No caso, não se tem incapacidade apta à concessão de prestação por incapacidade ante o desfecho da perícia médica judicial. O perito judicial, médico especialista em medicina legal e perícias médicas, após exame clínico presencial e análise da documentação médica acostada aos autos, concluiu que a autora apresenta "leves alterações degenerativas articulares", de origem degenerativa, porém sem repercussão que configure incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais como selecionadora de grãos.
Asseverou, de forma categórica, que "a patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pela autora", consignando, ao final, que "inexiste incapacidade laboral".
Registre-se, ainda, que o juízo, diante da juntada de documentos médicos complementares anteriores à perícia e aparentemente não examinados pelo perito, converteu o julgamento em diligência para que o perito esclarecesse se a análise daqueles documentos seria capaz de alterar ou complementar a conclusão pericial. Em resposta, o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, afirmando que os documentos complementares - consistentes em atestado médico datado de 12/06/2025, com diagnóstico de osteoartrose dos joelhos e espondilodiscoartrose com incapacidade por tempo indeterminado, e ultrassonografia de ombro direito com sinais de tendinopatia do supraespinhal e artropatia acrômio-clavicular - "em nada alteram" a conclusão do laudo pericial, pois "demonstram leves alterações degenerativas articulares, inerentes ao grupo etário", que apenas confirmam as conclusões anteriormente apresentadas.
O laudo pericial judicial, produzido por "expert" nomeado pelo juízo, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, é a prova técnica determinante para a aferição da capacidade laborativa. No que tange aos atestados médicos particulares apresentados pela autora, que indicam incapacidade para o trabalho de selecionadora de grãos por tempo indeterminado, com diagnósticos de CID M17.0 e M51.1, tais documentos não são suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial.
Os documentos particulares são elaborados no contexto da relação médico-paciente, com finalidade assistencial, sem o mesmo rigor pericial. A prevalência do laudo judicial sobre o particular é entendimento consolidado na jurisprudência. Ademais, conforme já referido, o próprio perito judicial analisou especificamente os documentos médicos complementares juntados pela autora - inclusive o atestado de 12/06/2025 e a ultrassonografia de ombro - e ratificou sua conclusão de ausência de incapacidade, o que reforça a higidez do laudo pericial.
No tocante às condições pessoais da autora (60 anos de idade, escolaridade até a terceira série do ensino fundamental, atividade habitual de selecionadora de amendoim/grãos), registro que a invocação desses fatores como fundamento para a concessão de benefício por incapacidade pressupõe o reconhecimento de incapacidade ao menos parcial pelo perito judicial, hipótese em que as condições pessoais poderiam justificar a ampliação da cobertura, nos termos da Súmula 47 da TNU.
No presente caso, contudo, o laudo não reconheceu qualquer grau de incapacidade, nem mesmo parcial, de modo que a análise das condições pessoais não se presta a suprir a ausência do próprio pressuposto fático da pretensão. Em outras palavras, a idade avançada e a baixa escolaridade, embora reconhecidamente dificultem a reinserção no mercado de trabalho, não substituem a comprovação técnica de incapacidade laborativa.
Quanto à invocação de precedente do TRF da 4ª Região acerca da possibilidade de o juiz discordar das conclusões periciais com base nos demais elementos probatórios dos autos, de fato o art. 479 do CPC confere ao julgador liberdade para apreciar a prova pericial. Contudo, no caso concreto, não há elementos que justifiquem o afastamento da conclusão do perito judicial. Ao contrário: a perícia administrativa do INSS também concluiu pela ausência de incapacidade, o exame clínico revelou normalidade funcional e os documentos médicos complementares foram expressamente analisados pelo perito em laudo complementar, sem alteração da conclusão.
A jurisprudência invocada, portanto, embora pertinente em tese, não se aplica ao caso dos autos, em que o acervo probatório converge para a ausência de incapacidade. Quanto ao pedido de realização de nova perícia ou de designação de especialista diverso, a medida é excepcional, cabível apenas quando demonstrada a existência de vício ou omissão relevante no laudo, o que não se verifica no caso. O perito judicial produziu laudo fundamentado, com exame clínico presencial, análise da documentação médica e resposta aos quesitos do juízo, tendo ainda prestado esclarecimentos complementares por determinação judicial, não havendo justificativa para a repetição do ato pericial.
O fato de a autora ser portadora de doença crônica e necessitar de tratamento médico contínuo não implica, por si só, incapacidade laborativa para fins previdenciários. A incapacidade não se confunde com a existência de doença: exige-se a demonstração de que a condição de saúde efetivamente impede o exercício de atividades laborativas, o que não restou comprovado no caso dos autos segundo a avaliação do perito judicial.
No que se refere ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para sua concessão, que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. No caso dos autos, sequer há notícia de acidente de qualquer natureza - as alterações constatadas pelo perito são de natureza degenerativa, próprias do processo de envelhecimento - , razão pela qual não se configura o pressuposto fático do benefício.
Ademais, o perito judicial não constatou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual da autora, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente. No que concerne ao pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, tal acréscimo incide exclusivamente sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Não tendo sido reconhecida incapacidade laborativa e, por conseguinte, não sendo caso de concessão de benefício por incapacidade permanente, o pedido fica prejudicado. Ausente a incapacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência do pedido é medida que se impõe, independentemente da análise dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUSA MARIA PEDRO FERREIRA
Advogados
RICARDO TIOSSI DA SILVA (OAB 103919/PR), MARCELO RODRIGUES (OAB 110721/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-47.2025.4.03.6339 AUTOR: CLEUSA MARIA PEDRO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO TIOSSI DA SILVA - PR103919 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES - PR110721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes acerca do laudo pericial complementar, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tupã-SP, 9 de dezembro de 2025. CIBELE PIRES DE CAMPOS ARRUDA FALCAO Analista/Técnico Judiciário
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUSA MARIA PEDRO FERREIRA
Advogados
RICARDO TIOSSI DA SILVA (OAB 103919/PR), MARCELO RODRIGUES (OAB 110721/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-47.2025.4.03.6339 AUTOR: CLEUSA MARIA PEDRO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES - PR110721, RICARDO TIOSSI DA SILVA - PR103919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica o INSS citado para, desejando, oferecer contestação e se manifestar acerca do Laudo.
Fica a parte autora intimada, bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, para manifestação em alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias Tupã-SP, 18 de junho de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUSA MARIA PEDRO FERREIRA
Advogados
RICARDO TIOSSI DA SILVA (OAB 103919/PR), MARCELO RODRIGUES (OAB 110721/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-47.2025.4.03.6339
AUTOR: CLEUSA MARIA PEDRO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO RODRIGUES - PR110721, RICARDO TIOSSI DA SILVA - PR103919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Acolho como emenda a petição juntada no id. 363754799 e afasto a prevenção apontada e, a princípio, verifico não haver prejudicialidade entre estes autos e os anteriormente distribuídos, eis que fundada a presente ação em novo requerimento administrativo com alegado agravamento da doença. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, designo o(a) Dr.(a) JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO como perito(a) médico(a) deste juízo, bem como agendada perícia para dia 17/06/2025, às 13h20min, a ser realizada neste fórum do Juizado Especial Federal Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, nº 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP.
O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (, ).
Intimação
D
Lei 9.099/95
art. 51, § 1º
Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos.
O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação?
As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Arbitro os honorários periciais no valor máximo do anexo da tabela constante da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias.
No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUSA MARIA PEDRO FERREIRA
Advogados
RICARDO TIOSSI DA SILVA (OAB 103919/PR), MARCELO RODRIGUES (OAB 110721/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-47.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: CLEUSA MARIA PEDRO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES - PR110721, RICARDO TIOSSI DA SILVA - PR103919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em 15 dias, emende a parte autora a petição inicial, a fim de ajustá-la ao contido no art. 129-A da Lei 8.213/91, em especial, esclarecer a prejudicialidade apontada na certidão id 362995317.