PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-49.2025.4.03.6306 AUTOR: EDSON VIEIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALVES BATISTA FILHO - SP437378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação buscando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito da esposa do autor, que foi indeferido administrativamente por não ter sido cumprida a exigência emitida no processo administrativo. Contestação apresentada. Em manifestação de ID 433641164, o INSS requereu a intimação da parte autora para que juntasse a certidão de casamento atualizada. O documento foi anexado no ID 433865019.
A parte ré reconheceu a procedência do pedido da parte autora. No entanto, requereu que o benefício seja concedido a partir de 14/10/2025, data na qual foi juntadas aos autos a certidão de casamento atualizada.
É o relatório.
Decido. Muito embora a certidão de casamento juntada no processo administrativo estivesse desatualizada (ID 352776701, fl. 09), na certidão de óbito constou que a falecida era casada com o autor. Além disso, no pedido de complementação de documentos emitido no processo administrativo, constou a necessidade de apresentação de certidão de casamento nova se a certidão estivesse "ilegível, rasurada ou rasgada" (ID 352776701, fl. 03/04), o que não era o caso.
Ademais a certidão de casamento atualizada foi juntada aos autos (ID 433865019) e os documentos anteriormente juntados eram suficientes para a concessão do benefício. Por fim, vale frisar que, ainda que se entendesse que houve instrução deficitária do pedido de pensão por morte, tal fato não justificaria a alteração da data do início do benefício, cujos marcos já foram legalmente estabelecidos pelo artigo 74, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, cito o entendimento firmado pela TNU: "(...) Pretende que o termo inicial para fruição do benefício seja a data do requerimento administrativo.
3. Precedente de Turma Recursal da mesma região não configura a divergência para fins de admissão do incidente de uniformização nacional, conforme art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01.
4. Com relação à alegada divergência com a jurisprudência do STJ, apresentado o feito em mesa na sessão de agosto/2013, esta Turma decidiu por superar o óbice apontado por esta relatora, relacionado à Questão de Ordem nº 5 desta Corte.
5. Ultrapassada essa questão, reputo caracterizada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, § 2º, Lei nº 10.259/2001.
6. O acórdão, de fato, discrepa da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, espelhada no paradigma, que assentou: “Na vigência do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando requerida após aquele prazo.” Não se apresenta como critério distintivo para a fixação da DIB a data em que o requerente logrou fazer prova do direito invocado.
7. Esta Turma Nacional de Uniformização aplica raciocínio jurídico semelhante em casos de aposentadorias, conforme se infere do teor da Súmula nº 33, aplicável analogicamente ao caso: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.”
8. Incidente conhecido e provido para o fim de reformar em parte o acórdão recorrido, fixando a DIB do benefício de pensão por morte requerido pelo recorrente na DER, eis que o benefício foi requerido mais de 30 dias após o óbito (DER 18/10/2006; óbito em 02/07/2004), respeitada a prescrição quinquenal em relação aos efeitos financeiros.”. (grifo nosso)
8. Com efeito, não se pode confundir o direito com o momento em que dele se faz prova. Ademais, no caso de pensão por morte, a exceção para fixação da DIB encontra-se no próprio artigo 74 da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos em exame.
9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido para determinar o restabelecimento da pensão por morte, desde a cessação administrativa. (TNU, Pedilef nº 00007163820104036311, JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, DOU 27/09/2016) Assim, a parte autora faz jus ao benefício desde a data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. O benefício deverá ser concedido de forma vitalícia (considerando a idade da parte autora no fato gerador - nascida em 02/08/1965, ID 352776495).
Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código Civil, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora desde 29/04/2023 (data do óbito), bem como a pagar todos as parcelas em atraso, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
Deixo de conceder a tutela de urgência, tendo em vista que não foi requerida pela parte autora. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.