Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GFM - MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
- Advogado
- GABRIEL DOS SANTOS DA COSTA (OAB 102494/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000696-49.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: GFM - MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA REPRESENTANTE: GISELE FRAGOSO MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DOS SANTOS DA COSTA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: GISELE FRAGOSO MOURA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GFM – MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, por meio do qual pretende compelir a autoridade impetrada a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os débitos que, na data da impetração, estariam vencidos há mais de 90 dias e ainda figurariam como “Pendência – Débito (SIEF)”.
Narra a impetrante, em síntese, que a permanência dos débitos na esfera da Receita Federal impediria sua inscrição em dívida ativa e, consequentemente, sua negociação no âmbito do Edital PGDAU nº 11/2025. Custas judiciais recolhidas no ID 578052409. A decisão de ID 578441182 retificou, de ofício, a autoridade coatora para o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade impetrada.
A União Federal manifestou interesse de integrar a lide (ID 580150507). Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 374255304, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, bem como que a remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional depende do preenchimento das condições legais e sistêmicas aplicáveis, nos termos da regulamentação administrativa pertinente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito no ID 586142711. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do nciso LXIX, da Constituição Federal e da . Direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
