ADEMILTON GABRIEL DA SILVA (OAB 35261/GO), NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR (OAB 62650/GO), JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 ADVOGADO do(a) REU: NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR - SP346996
DESPACHO/ OFÍCIO ID. 427998637 e 427998646 (certidão de trânsito em julgado): Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no ID. 362634973, que CONDENOU JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA e JOSE DO NASCIMENTO NETO como incursos no artigo 171, §3º, do Código Penal por 2 vezes e no artigo 171, § 3º, c.c. 14, II, ambos do Código Penal, por 2 vezes, tudo na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, acrescida de 16 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma multa para cada réu, as quais consistirão em: a) prestação pecuniária, no valor de R$5.000,00 para cada réu, a ser destinada a instituição filantrópica deste Município; e, b) multa, no valor de 100 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada uma para cada réu, determino:
1 – Expedição de Guia de Recolhimento para Execução Penal à Vara das Execuções Penais desta Subseção Judiciária;
2 - As comunicações necessárias, nos termos postos na sentença, oficiando-se ao IIRGD, SINIC e T.R.E de São Paulo;
3 – Providências pela Secretaria quanto às anotações no cadastramento para constar a CONDENAÇÃO dos acusados, certificando-se;
4 - Em relação às custas processuais e aos bens apreendidos, considerando a certidão ´proferida no ID. 536517451: 4.1 - Oficie-se à Caixa econômica Federal, com cópia do ofício de ID. 336381898, para que proceda à abertura de duas contas em nome JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA - CPF: 725.***.***-87, e JOSE DO NASCIMENTO NETO - CPF: 750.***.***-34, vinculada a este feito, sendo cada uma com metade do valor depositado na conta 3970.005.***.***-42-2.
Após, seja efetuada de cada conta a transferência de 50% para o Fundo Nacional de Segurança Pública-FNSP (CNPJ n.º 00.***.***/0005-60), em guia GRU, com código de recolhimento 10116-8, Unidade Gestora 200331, Gestão 00001. Dos valores restantes em cada conta procedam à dedução do valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) para cada um dos réus respectivamente, a título de custas processuais, devendo ser convertido através da Guia de Recolhimento da União (GRU), Código de recolhimento nº 18710-0, UG/Gestão nº 090017/00001; O Valor remanescente das referidas contas, deverão ser transferidos integralmente aos cuidados do Juízo das Execuções Penais desta Subseção Judiciária após a expedição e distribuição das Guias de Recolhimento, que será comunicado da transferência.
Cópia da presente servirá de ofício à Gerência da Caixa Econômica Federal. 4.2 - Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva, com cópia do ofício de ID. 319845038, para que requisite junto à gerência da agência 2234, do Banco do Brasil, providências no sentido de efetuar a transferência do valor total depositado na conta número 28365860081019451, convênio 02836585, para conta judicial, á disposição deste Juízo, da agência 3970, da Caixa Econômica Federal (PAB da Justiça Federal de São José do Rio Preto-SP), vinculada ao processo 5000686-50.2020.403.6106, movido pelo MPF contra JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA.
Cópia da presente servirá de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva-SP. 4.3 - Oficie-se à Policia Civil da cidade de Catanduva solicitando os demais bens apreendidos (01 título de eleito, 01 certidão de Nascimento em nome de José e documento de RG em nome de ALISSON). Instrua-se o ofício com cópias da certidão e do ofício 336383303). Cópia da presente servirá de ofício ao Delegado da Polícia Civil da cidade de Catanduva-SP.
Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIPERE JÚNIOR Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE DO NASCIMENTO NETO
Advogados
ADEMILTON GABRIEL DA SILVA (OAB 35261/GO), NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR (OAB 62650/GO), JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 ADVOGADO do(a) REU: NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR - SP346996
DESPACHO/ OFÍCIO ID. 427998637 e 427998646 (certidão de trânsito em julgado): Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no ID. 362634973, que CONDENOU JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA e JOSE DO NASCIMENTO NETO como incursos no artigo 171, §3º, do Código Penal por 2 vezes e no artigo 171, § 3º, c.c. 14, II, ambos do Código Penal, por 2 vezes, tudo na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, acrescida de 16 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma multa para cada réu, as quais consistirão em: a) prestação pecuniária, no valor de R$5.000,00 para cada réu, a ser destinada a instituição filantrópica deste Município; e, b) multa, no valor de 100 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada uma para cada réu, determino:
1 – Expedição de Guia de Recolhimento para Execução Penal à Vara das Execuções Penais desta Subseção Judiciária;
2 - As comunicações necessárias, nos termos postos na sentença, oficiando-se ao IIRGD, SINIC e T.R.E de São Paulo;
3 – Providências pela Secretaria quanto às anotações no cadastramento para constar a CONDENAÇÃO dos acusados, certificando-se;
4 - Em relação às custas processuais e aos bens apreendidos, considerando a certidão ´proferida no ID. 536517451: 4.1 - Oficie-se à Caixa econômica Federal, com cópia do ofício de ID. 336381898, para que proceda à abertura de duas contas em nome JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA - CPF: 725.***.***-87, e JOSE DO NASCIMENTO NETO - CPF: 750.***.***-34, vinculada a este feito, sendo cada uma com metade do valor depositado na conta 3970.005.***.***-42-2.
Após, seja efetuada de cada conta a transferência de 50% para o Fundo Nacional de Segurança Pública-FNSP (CNPJ n.º 00.***.***/0005-60), em guia GRU, com código de recolhimento 10116-8, Unidade Gestora 200331, Gestão 00001. Dos valores restantes em cada conta procedam à dedução do valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) para cada um dos réus respectivamente, a título de custas processuais, devendo ser convertido através da Guia de Recolhimento da União (GRU), Código de recolhimento nº 18710-0, UG/Gestão nº 090017/00001; O Valor remanescente das referidas contas, deverão ser transferidos integralmente aos cuidados do Juízo das Execuções Penais desta Subseção Judiciária após a expedição e distribuição das Guias de Recolhimento, que será comunicado da transferência.
Cópia da presente servirá de ofício à Gerência da Caixa Econômica Federal. 4.2 - Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva, com cópia do ofício de ID. 319845038, para que requisite junto à gerência da agência 2234, do Banco do Brasil, providências no sentido de efetuar a transferência do valor total depositado na conta número 28365860081019451, convênio 02836585, para conta judicial, á disposição deste Juízo, da agência 3970, da Caixa Econômica Federal (PAB da Justiça Federal de São José do Rio Preto-SP), vinculada ao processo 5000686-50.2020.403.6106, movido pelo MPF contra JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA.
Cópia da presente servirá de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva-SP. 4.3 - Oficie-se à Policia Civil da cidade de Catanduva solicitando os demais bens apreendidos (01 título de eleito, 01 certidão de Nascimento em nome de José e documento de RG em nome de ALISSON). Instrua-se o ofício com cópias da certidão e do ofício 336383303). Cópia da presente servirá de ofício ao Delegado da Polícia Civil da cidade de Catanduva-SP.
Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIPERE JÚNIOR Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE DO NASCIMENTO NETO
Advogados
JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR (OAB 62650/GO), ADEMILTON GABRIEL DA SILVA (OAB 35261/GO)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR - SP346996, NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR - GO62650 Advogado do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 241175639 – fls. 2/5) pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 171, §3º, c.c. art. 14, II, do mesmo codex, por duas vezes, em face de JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, brasileiro, filho de Valdecy Dias Nascimento e Maria Dagmar Rosa, nascido em 06/12/1996, portador do RG nº 75.000.853-2 e do CPF nº 750.***.***-34; e, JÚLIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, brasileiro, filho de Geraldo Romualdo de Souza e Divina Alves Pimenta, nascido em 13/06/1980, portador do RG 2242347-GO (ou RG 75.000.857-x) e do CPF 725.594.701-
87. Alega, em síntese, em dia 27 de novembro de 2019, os réus obtiveram, por duas vezes, em unidade de desígnios, mediante ardil, vantagem econômica indevida em prejuízo da CEF, no valor total de R$ 1.998,00, assim como tentaram, também em unidade de desígnios, por duas vezes, mediante ardil, obter vantagem econômica indevida em prejuízo da mesma instituição financeira federal. Descreve que, naquele dia, Júlio foi até à agência da CEF situada na Avenida José Nelson Machado, nº 1237, em Catanduva, e, usando documento em nome de Fernando Biaze da Costa, solicitou o saque da cota do abono do PIS, no valor de R$ 998,00.
Durante a análise do RG apresentado, o atendente Fabrício Bernardeli Pereira não constatou a falsidade do documento, já que a fotografia nele constante pertencia ao próprio denunciado, que obteve sucesso no saque e pediu para que fosse efetivado um depósito do valor sacado, acrescido de R$ 2,00, totalizando R$ 1.000,00, na agência 1009, operação 013/poupança, conta 67937, em nome de Artur Santana Silva.
Logo em seguida, o mesmo atendente realizou o atendimento do denunciado José, que solicitou também a realização de saque do PIS, apresentando RG em nome de Paulo Henrique O. Xavier Silva. Novamente o atendente não desconfiou da fraude, pois a fotografia do documento pertencia ao próprio denunciado, razão pela qual efetuou o saque e lhe entregou a quantia de R$ 998,00. Esse montante foi levado em espécie.
Na mesma agência e dia, Júlio dirigiu-se a outro Caixa, ocasião em que tentou realizar um novo saque de PIS, apresentando documento falso em nome de Edson Andrade de Oliveira (RG 08570548-1), mas o atendente Diego suspeitou da fraude e providenciou a checagem do documento apresentado junto ao sistema SICOD. Por tal motivo, o saque não foi realizado, e Júlio saiu rapidamente da agência levando consigo o documento falsificado.
As investigações ainda constataram que, naquele dia, durante a manhã, os réus já haviam tentado efetuar um saque da cota do PIS na agência da CEF localizada na Rua Minas Gerais, 658, na cidade de Catanduva, mas não lograram êxito diante da exigência de outros documentos, porém, no período da tarde, os denunciados retornaram à agência para realizar outro saque de PIS, ocasião em que JOSÉ DO NASCIMENTO NETO apresentou documento falsificado em nome de Alisson de Almeida Santos, cuja fotografia era dele mesmo, porém a atendente Fernanda Moreno Dotti desconfiou de sua autenticidade em razão da ausência de perfuração no documento, ocasião em que policiais a paisana foram acionados e abordaram os acusados.
Os réus foram presos em flagrante delito, sendo soltos no dia 28/11/2019, mediante concessão de liberdade provisória com fiança e medidas cautelares diversas da prisão (id 35795513 - fls. 22/23 e id 35795514 – fls. 11 e 13). O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal, ante a não localização dos réus nos endereços fornecidos por eles próprios em sede policial (id 241175639 – fls. 1). A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2022 (id 250619679), mas os réus não foram localizados para citação inicialmente, havendo indícios, inclusive, de que haviam fornecido endereço falso/inexistente/incompleto para se furtarem da aplicação da lei penal (id 1373361763 e id 267255974).
Após a liberdade provisória, adveio notícia de que Júlio fora preso novamente em flagrante. Ante a não localização dos réus, foi declarada a quebra da fiança (id 275866576). Após diversas diligências, Júlio foi localizado e citado, bem como apresentou resposta à acusação (id301624900 – fls. 3/4 e id 302745275). Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (id 313299889).
Na mesma ocasião, foi determinada a citação por edital e a prisão preventiva de José. Após o decurso do prazo do edital de citação, José constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva (id 336324588). Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito e do curso da prescrição a partir de 24/08/2024, bem como foi revogada a prisão preventiva do acusado, sendo considerado tacitamente citado desde sua apresentação nos autos por meio de defensor constituído (id 336795653).
Na fase de instrução, foi declarada preclusa a oitiva das testemunhas Fabrício Bernardineli Pereira e Diego, sendo ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, os réus foram interrogados (id 339235057). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito (id 282840715).
A defesa de Júlio, também em alegações finais, pugnou por sua absolvição, argumentando não haver provas seguras de seu envolvimento nos crimes e, ainda, não haver comprovação quanto ao dolo específico exigido pelo tipo penal em tela, defendendo que Júlio apenas estava sentado no saguão, sem ter realizado qualquer saque. Ainda, alegou não ter havido concurso de pessoas (id 340518018). A defesa de João, da mesma forma, requereu sua absolvição, alegando atipicidade da conduta, por ausência de dolo, bem como insuficiência de provas para a condenação (id 340696315).
É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. Trago, inicialmente, o tipo penal constante da denúncia: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art.
14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Materialidade HÁ materialidade inconteste do crime.
O Auto de prisão em flagrante (id 35795508 - fls. 2/15), o Boletim de Ocorrência (id 35795508 – fls.16/20), a cópia do RG em nome de Édson Andrade de Oliveira, contendo a foto de JÚLIO (id 35795508 – fls. 11), o RG em nome de Alisson de Almeida Santos, apreendido em poder de JOSÉ e com a foto deste (id 35795508 - fls. 21/22 e 34), os recibos assinados por JÚLIO e JOSÉ, de pagamentos do PIS em nome, respectivamente, de Fernando Biaze da Costa e Paulo Henrique O.
Xavier Silva (id 35795508 - fls. 23/24), o laudo pericial grafotécnico (id 35795521, id 35795527 e id 35795526), bem como as informações prestadas pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco do Governo do Estado do Rio de Janeiro referente ao RG em nome de Édson Andrade de Oliveira (id 46282109 - fls.
4) são provas irrefutáveis do saque de PIS pelos acusados utilizando-se de documentos falsos. Autoria A autoria em relação aos réus e a ambos os crimes também é certa e está provada pelo próprio estado de flagrância, pelos elementos probatórios acima citados, também referentes à materialidade do delito, assim como pelo laudo pericial referente às imagens gravadas da agência da CEF no dia dos fatos (id 41376634 - fls. 10/11 e id 41376902 - fls. 1/8), pelos interrogatórios dos réus (id 35795508 - fls. 12 e 14 e id 339235057 - fls. 1/3) e depoimentos das testemunhas Emílio Carlos Damasceno, Marcelo Marini Torres, Fernanda Moreno Dotti, Fabrício Bernardineli Pereira e Artur Santana Silva (id 35795508 - fls. 3/8, id 55514192 - fls. 10 e id 135597514 - fls. 7).
Com efeito, os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão dos réus foram harmônicos com os depoimentos de ambos em sede inquisitória (id 35795508 – fls. 3 e 5). A ilustrar, transcrevo trechos das oitivas realizadas em Juízo: Emilio Carlos Damasceno: “(...) Sou policial civil. Eu estava junto com o colega Marcelo, em patrulhamento (...) quando fomos alertados pelo vigilante que estava na porta da Caixa, na Rua Minas Gerais, fez sinal.
Em contato, ele informou que havia 2 pessoas na agência, que elas estariam ali pra fazer saque do governo federal. Ao adentrar à Caixa, presenciamos o Júlio sentado no saguão (...) e na ponta do caixa estava o José tentando fazer o saque com o uso de documento falso. (...) Enquanto o colega foi falar com a gerência, na sequência, o colega Marcelo saiu, começamos a questionar a documentação dele. Nisso saiu pela porta o Júlio, que foi abordado e ambos foram conduzidos à Delegacia (...).
O Delegado, após analisar as evidências, ouvir as testemunhas, fez a prisão em flagrante de ambos. Depois, em contato com a gerência (...), ela nos notificou que eles já haviam passado em outra agência da cidade e lá eles conseguiram fazer um e na tentativa do segundo, parece que não conseguiram porque o beneficiário conseguiu fazer o saque em outro estado, o que gerou a desconfiança (...). Na abordagem, relutaram (...), mas depois (...) acabaram admitindo que estavam fazendo saque do benefício do INSS. (...) Quando nós adentramos à agência, (...) o Júlio estava sentado na área de espera, onde ficam os assentos disponíveis para os clientes.
Nós ali da cidade temos noção de quem são os moradores, a cidade não é tão grande e deu pra perceber que a única pessoa indicada foi o Júlio. Ao passar por ele já deu pra perceber, inclusive visualizar ele passando mensagem para outra pessoa, com toda nitidez. Estava na linha de caixa o José e ao perceber ou receber informação pelo Julio, que depois viemos a saber que era o responsável para narrar algo que pudesse frustrar a atividade deles, o José tentou sair.
Foi quando eu já saí atrás dele (...). O José foi abordado na saída da agência (...). Sim, ele tinha alguns documentos de outras pessoas. Com o Júlio eu não me recordo se foram encontrados documentos. Depois que nós fizemos a abordagem, nós falamos o que tinha acontecido, os funcionários da Caixa já haviam detectado a fraude, os documentos (...), eles acabaram admitindo que vieram de Goiânia para praticar esse tipo de delito. (...) Fomos chamados naquele momento.
Não tinha investigação nesse sentido. Marcelo Marini Torres: “(...) Sim (participou da ocorrência). A gente estava numa ronda preventiva (...) quando passávamos em frente à Caixa Econômica Federal da Minas Gerais, o vigia saiu pela porta e sinalizou para a gente parar. A gente parou (...). Ele falou que havia 2 pessoas no banco tentando fazer saque do PIS com documentação falsa. Entramos, quando identificamos o Jùlio, na cadeira, eu fui até à gerente que havia identificado como falso, em nome de Alisson, e nesse momento, o José percebendo que era a polícia ali, ele tentou sair.
Fomos avisados pelo segurança e meu parceiro conseguiu detê-lo. Durante as buscas pessoais nele, o Júlio, que estava de olheiro, tentou sair, mas também foi detido. O José se apresentou como Alisson, que era o nome do documento que ele estava utilizando. No entanto, foi localizada uma documentação e certidão de nascimento em nome do José (...). Assim, ele acabou confessando que estava com a documentação falsa tentando fazer o saque do PIS e disse que o Júlio era o olheiro dele.
O Júlio negou qualquer envolvimento. E com ele a gente localizou R$2.250,00 em notas de R$100,00 e R$50,00 e também apreendemos o celular com o José. (...). E na Delegacia nós soubemos que eles já tinham feito dois saques numa outra agência da Caixa aqui em Catanduva também (...), usando documento falso. E ao conseguir esse saque, o Júlio teria retornado pra mais uma tentativa, onde detectaram a fraude e eles foram embora.
Acredito que depois disso eles foram à agência da Minas Gerais. (...) Os documentos estavam nas mãos da gerente. Acho que foi nesse momento que ele (...) tentou ir embora. Não me recordo de ter apreendido outro documento (...). Nós localizamos dinheiro e o documento dele apenas (Júlio). Num primeiro momento, ele estava na parte interna do banco (...) e a partir do momento em que abordamos o José, ele tentou se evadir (...).
O José que tentou sair primeiro, depois o Júlio. (...) Quando a gente chegou, a gerente já estava com o documento e nos falou o que estava ocorrendo. (...). Ademais, o depoimento policial de Fernanda Moreno Dotti (id 55514192): “(...) realmente na data de 27/11/2019 compareceu naquela agência dois homens os quais por se apresentarem de forma suspeita, o vigilante daquela agência ficou atento às suas atitudes e de imediato comunicou os caixas para que prestassem maior atenção aos mesmos; QUE mencionados homens se dirigiram a um dos caixas solicitando saque do PIS e que esse caixa, já avisado pelo vigilante das ações suspeitas, solicitou ao homem que solicitava sacar o PIS em qual empresa o mesmo trabalhava, tendo aquele homem informado "na mesma de sempre'', tendo o caixa diante dessa resposta insistido em qual empresa o mesmo trabalhava, tendo o homem informado que necessitava pegar sua carteira de trabalho que estava fora daquela agência (...)”.
Trago, ainda, seu depoimento judicial: “(...) Trabalhava na agência Monsenhor Albino, na Rua Minas Gerais (...). Não atendi José e Júlio. O responsável pela agência não estava no momento, eu que estava e por isso fui escolhida para ir à Delegacia. Eu trabalho em outro setor e o que ocorreu foi no setor do caixa. Me chamaram porque disseram que tinha uma pessoa no caixa com documento fraudado. (...) Algumas coisas não batiam. (...) Eu não vi as pessoas.
Não me recordo quem atendeu na agência. Na agência da Minas Gerais não tinha Diego. Eu simplesmente depois do ocorrido fui chamada para ir à Delegacia. Não, eu fui chamada após só pra comparecer à delegacia e representar a agência.” O acusado JÚLIO, quando ouvido em sede policial (id 35795508 – fls. 14), devidamente acompanhado de advogado, confessou o delito, afirmando, em síntese, o seguinte: “(...) Reside em Formosa, mas quando estava procurando emprego na cidade de Goiânia, acabou conhecendo o autuado José dos Santos Neto.
Também conheceu um indivíduo o qual lhe ofereceu a oportunidade de realizar saques de quotas do PIS, mediante uso de documento falso, adquirindo pelo preço de R$500,00 cada um, duas cédulas de identidade. (...) Saiu da sua cidade Formosa no domingo passado com destino a Catanduva, cidade de origem daqueles documentos que havia adquirido. Encontrou-se com José na data de hoje, nesta cidade. Dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal por volta de 11 horas, quando tentou realizar o saque do PIS com o documento falso, todavia não conseguiu.
Em seguida, dirigiu-se a outra agência da Caixa Econômica Federal, local em que José entrou para efetuar o saque. O Interrogando entrou na agência para tomar um copo de água, porque José estava demorando. No momento em que saiu da agência, acabou sendo abordado pelos policiais civis (...). Em relação aos dois documentos falsos que havia adquirido na cidade de Goiânia, acabou rasgando e jogando-os fora depois de não ter conseguido realizar o saque do PIS na primeira agência (...)”.
Em Juízo, trouxe a seguinte versão sobre os fatos: “Não são verdadeiros. O único momento em que entrei na Caixa foi na parte da tarde com o José. Não entrei na parte da manhã. Não fiz saque nenhum (...), estava com meu documento só. (...) Na época eu comprava jeans em Goiânia e vendia nas regiões. Jaraguá/GO é a capital do jeans. Eu comprava e revendia. Não (não tinha clientes em Catanduva), estava passando por aí quando aconteceu.
Não cheguei a vender. Eu encontrei com ele (José) em Catanduva, numa praça. Eu entrei em Catanduva pra captar clientes. Hoje eu trabalho com camisetas de futebol. Eu encontrei com ele pouco antes de entrar na agência e ser detido. Nos conhecemos em Goiânia, no camelódromo. (...) Ele mandou mensagem e a gente se encontrou na praça. (...) AÍ ele falou ‘vamos lá no banco mais eu?’. (...) Mas eu não sabia.
E quando estava saindo do banco, recebi a abordagem do policial (...). Acho que recebi era umas 9h, mas fui encontrar com ele já era umas 13h. Eu não vendi nada, estava com pouca mercadoria, estava voltando de Ribeirão (...). LÁ (prisão em Ribeirão) foi a contravenção das roupas que eu vendia, as falsas. Na época, eu vendia jeans com marcas famosas que não podiam ser vendidas. (...) As camisetas que eu vendo são réplicas de primeira linha.” Sua versão de que apenas encontrou José por acaso em Catanduva e que só foi acompanhá-lo na agência não é verossímil.
Por qual razão ele teria encontrado José a mais de 800 quilômetros de sua cidade e ido com ele até uma agência bancária despretensiosamente? E por qual motivo, se não para cometer esses crimes, estaria o réu em Catanduva? Sua alegação de que estava voltando de Ribeirão Preto, além de não respaldada em qualquer prova, nos termos do artigo 156 do CPP, sequer faz sentido, pois dessa cidade a Formosa/GO o trajeto mais lógico não seria passar por Catanduva.
Além de ilógica, tal versão é muito distinta da apresentada em sede policial, esta, sim, consentânea com os fatos ocorridos no dia 27/11/2019. Ademais, seu interrogatório policial foi corroborado pelo depoimento policial de Fabrício Bernardineli Pereira (id 35795508 – fls.
7) e de Artur Santana Silva, beneficiário do valor de R$1.000,00 depositado pelo réu logo após o saque de PIS (id 135597514), bem como pelas provas documentais, testemunhais e periciais. Nesse sentido, anoto que a cópia do RG em nome de Édson Andrade de Oliveira, contendo a foto de JÚLIO (id 35795508 – fls. 11), bem como as informações prestadas pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco do Governo do Estado do Rio de Janeiro referente ao RG em nome de Édson Andrade de Oliveira (id 46282109 - fls. 4), comprovam que o acusado utilizou RG falso com sua foto.
Ainda, o laudo grafotécnico de ids 35795521, 35795527 e 35795526 atestou que a assinatura aposta no comprovante de pagamento em nome de Fernando Biaze da Costa (id 244425777) identifica-se grafocineticamente com os paradigmas do acusado Júlio. Não bastasse, as imagens do circuito interno da agência da Caixa Econômica Federal no dia dos fatos (id 41376634 - fls. 10/11 e id 41376902 - fls. 1/8) também vêm ao encontro das demais provas produzidas nos autos.
E, por fim, vale registrar que após os fatos aqui narrados, o réu voltou a ser preso em flagrante delito ao tentar sacar benefício de PIS na Caixa Econômica Federal em Pontal/SP, conforme consulta dos autos n. 5004144-94.2024.4.03.6102, a denotar não apenas que sua versão apresentada em Juízo é falaciosa, como, também, que o réu tinha plena ciência e dolo de cometer o delito aqui apurado. O corréu JOSÉ, de seu turno, embora tenha permanecido em silêncio em Juízo, também confessou o delito quando interrogado em sede policial (id 35795508 – fls. 12), ocasião em que da mesma forma estava acompanhado de seu advogado, aduzindo o seguinte: “(...) viajou com seu amigo Julio Cesar Romualdo de Souza até Catanduva com o objetivo de arrumar emprego.
Como não encontrava nenhum emprego, o interrogando informa que estava na posse de dois documentos falsos que havia produzido na cidade de Goiânia, com os quais resolveu realizar dois saques de PIS a fim de levantar dinheiro para retornar ao seu Estado de origem. Dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, conseguindo realizar o saque indevido de R$998,00 referente a quota do PIS de um indivíduo que constava do documento que apresentou ao caixa.
Em seguida, dirigiu-se a outra agência da Caixa Federal, quando tentou realizar novo saque do PIS, desta feita usando um documento apreendido em nome de Alisson de Almeida Santos (...)”. Ainda, o laudo pericial atestando a falsidade do RG com sua foto e o nome de Alisson de Almeida Santos (id 35795517) não deixa dúvidas quanto à sua autoria. Por fim, o laudo grafotécnico de ids 35795521, 35795527 e 35795526 atestou que a assinatura aposta no comprovante de pagamento em nome de Paulo Henrique O.
Xavier Silva (id 244425777) identifica-se grafocineticamente com os paradigmas do acusado José. Não bastasse, as imagens do circuito interno da agência da Caixa Econômica Federal no dia dos fatos (id 41376634 - fls. 10/11 e id 41376902 - fls. 1/8) também vêm ao encontro das demais provas produzidas nos autos Assim, considerando a confissão extrajudicial do réu, corroborada pela prova documental, pericial e testemunhal, como detalhado acima, não tenho dúvidas quanto ao cometimento do delito pelo acusado.
Outrossim, o dolo é patente, uma vez que era ele mesmo quem portava RG falso para o saque de PIS, assim como assinou comprovante de recebimento do valor a título de PIS. Em suma, diante da falta absoluta de provas a contrariar o complexo probatório destes autos, resta a certeza do cometimento do delito por ambos os réus. Antes de passar à dosimetria, por fim, anoto que no caso em tela não se mostra possível a aplicação da forma privilegiada do estelionato (art. 171, § 1º, do CP), eis que os saques ultrapassaram o valor do salário mínimo vigente à época (STJ, AgRg no HC n. 650.841/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). Por conseguinte, passo à dosimetria. Dosimetria Inicialmente, importa registrar que, a fim de melhor aplicar a pena com critérios mais objetivos, adoto o posicionamento do Magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva em consideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representa a culpabilidade.
Além disso, também entende o doutrinador que pesos diferentes devem ser dados a cada circunstância judicial, já que cada um possui uma relevância. Nesse sentido, trago seus ensinamentos: Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.
Propomos a adoção de um sistema de pesos, redundando em pontos para o fim de nortear o juiz na escolha do montante da pena-base. É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo1. A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais.
Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, 5º, 9º, da LEP, dentre outros.
As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso
1. Eis a explicação de Nucci: Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos em dois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituem os resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração penal.
A esses quatro elementos atribui-se o peso
12. Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejam negativas, deve-se aplicar a pena-base no limite máximo. Assim, por exemplo, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, em uma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena mínima e máxima = 3 anos dividido por 10).
Feitas tais considerações, passo a realizar a dosimetria da pena para o réu efetivamente. a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 171 do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos. Passo a analisar as circunstâncias em espécie: → Antecedentes: o réu JOSÉ não possui maus antecedentes, razão pela qual tomo tal circunstância como favorável. Em relação ao réu JÚLIO, tal circunstância é neutra, nos termos da súmula 444 do c.
STJ, eis que, embora tenha outros processos em suas folhas de antecedentes (ids 303888302, 303888303 e 303888305), não houve condenação com trânsito em julgado. → Conduta social: não há nada que desabone ou seja relevante para alterar a pena em relação à conduta social dos réus, motivo pelo qual deve ser considerada neutra. → Personalidade: também não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável. → Motivos: não vislumbro motivos extrínsecos aos tipos penais.
Entendo que tal circunstância é neutra. → Circunstâncias: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra. → Consequências: não há nenhum indicativo de consequências extrapenais, pelo que tomo tal circunstância como neutra. → Comportamento da vítima: não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. → Culpabilidade: embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta social, acaba sendo o resumo de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la.
Sopesando as 7 circunstâncias analisadas, concluo que a pena base para cada acusado deve ser fixada no mínimo legal, em 1 ano de reclusão, acrescida de 10 dias-multa cada . b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Não há agravante. Embora reconheça a atenuante da confissão em favor dos réus, ainda que extrajudiciais, deixo de sopesá-la, eis que a pena já está fixada no mínimo legal, por força da súmula 231 do c.
STJ. c) Causas de aumento ou diminuição Reconheço a causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal, eis que o crime atingiu a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Assim, aumento a pena dos réus em 1/3, totalizando a pena final, para o estelionato majorado, de 1 ano e 4 meses de reclusão, acrescida de 13 dias-multa. Ainda, mister proceder à redução em virtude da tentativa reconhecida em relação a dois dos crimes cometidos.
Assim, procedo à redução de 1/3, quantia mínima prevista no artigo 14, II, do Código Penal, eis que o iter criminis foi totalmente percorrido pelos acusados, que apenas não lograram realizar o saque dos benefícios de PIS dada a desconfiança dos caixas, totalizando a pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, acrescida de 6 dias-multa. d) Concurso de crimes Os réus foram denunciados pelo cometimento de 4 crimes de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, sendo 2 consumados e 2 tentados.
Os réus agiram em unidade de desígnios, à luz do artigo 29 do Código Penal. Os crimes foram todos cometidos em Catanduva/SP, no mesmo dia e em horários próximos, com o mesmo modus operandi, a permitir a incidência do disposto no artigo 71 do Código Penal em favor de ambos. Sendo assim, aumento a pena do crime mais grave (estelionato contra a Caixa Econômica Federal consumado) e aumento a pena à razão de ¼, à luz da súmula 659 do STJ, totalizando a pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, acrescida de 16 dias-multa para cada acusado. e) Pena de multa, regime e substituição das penas privativas de liberdade À multa aplicada fixo o dia-multa no valor 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente tal valor ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena será o REGIME ABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, pela quantidade de pena aplicada, como disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA e JOSE DO NASCIMENTO NETO como incursos no artigo 171, §3º, do Código Penal por 2 vezes e no artigo 171, § 3º, c.c. 14, II, ambos do Código Penal, por 2 vezes, tudo na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, acrescida de 16 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma multa para cada réu, as quais consistirão em: a) prestação pecuniária, no valor de R$5.000,00 para cada réu, a ser destinada a instituição filantrópica deste Município; e, b) multa, no valor de 100 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada uma para cada réu.
No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta se converterá em pena privativa de liberdade, na forma do § 4° do art. 44 do Código Penal, a ser iniciada no regime ABERTO, em estabelecimento adequado ou, na falta deste, em prisão domiciliar, com as condições obrigatórias do art. 115 da Lei 7.210/84, ou conforme dispuser o Juízo da execução ao seu prudente critério. O valor da pena de multa deverá ser corrigido monetariamente ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal e, no caso de descumprimento, será executada pelo Parquet ou, subsidiariamente, pela Procuradoria da Fazenda Nacional (CP, art. 51 e ADI 3150/DF).
Quanto ao valor remanescente da fiança prestada, saliento que, no caso de os réus não frustrarem a execução das penas aplicadas, deverá ser utilizada para abatimento das prestações pecuniárias, custas e multas a que condenados, recolhendo os acusados eventual quantia que ainda falte ou recebendo, em restituição, o valor excedente (artigos 336, 344/347 do Código de Processo Penal). Anoto que não haverá alteração quanto ao regime inicial de cumprimento de pena pelo tempo de custódia cautelar dos réus, até porque já fixado o regime aberto.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, os réus arcarão ainda com as custas processuais. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Após o trânsito em julgado, comunique-se o trânsito ao I.N.I., T.R.E. e I.I.R.G.D. Ainda, com o trânsito, determino o seguinte em relação aos bens apreendidos: a) A destruição do RG falsificado em nome de terceiro apreendido na posse de José do Nascimento; b) A perda dos valores apreendidos com Júlio em favor da União, por se tratar de proveito auferido com os crimes, com fulcro no artigo 91, II, "b", do Código Penal.
Desde logo, porém, por serem de uso pessoal e de utilização lícita, determino a devolução dos celulares apreendidos, um na cor azul na posse de José e um na cor cobre, que estava com Julio (id 35795508 – fls. 18 e 26/49 e id 336383303), bem como a devolução do título de eleitor e da certidão de nascimento de José. Intimem-se os réus, na pessoa de seu(s) patrono(s), para retirada dos bens a serem restituídos neste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta decisão, munido do respectivo comprovante de propriedade.
Não sendo retirados, os bens serão destruídos. Segue planilha com cálculos de prescrição penal deste processo, formulada por este juízo para ciência e facilitação da análise respectiva. Considerando a sentença é causa interruptiva da prescrição (Código Penal, artigo 117,
IV) e mais, considerando que se encerrou o processamento do presente feito em primeira instância, anote-se na tabela de controle de prescrição dos feitos em andamento a condição INATIVO.
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL [1] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal–
10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 416. [2] Ibidem, p. 416.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA
Advogados
JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR (OAB 62650/GO), ADEMILTON GABRIEL DA SILVA (OAB 35261/GO)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR - SP346996, NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR - GO62650 Advogado do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 241175639 – fls. 2/5) pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 171, §3º, c.c. art. 14, II, do mesmo codex, por duas vezes, em face de JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, brasileiro, filho de Valdecy Dias Nascimento e Maria Dagmar Rosa, nascido em 06/12/1996, portador do RG nº 75.000.853-2 e do CPF nº 750.***.***-34; e, JÚLIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, brasileiro, filho de Geraldo Romualdo de Souza e Divina Alves Pimenta, nascido em 13/06/1980, portador do RG 2242347-GO (ou RG 75.000.857-x) e do CPF 725.594.701-
87. Alega, em síntese, em dia 27 de novembro de 2019, os réus obtiveram, por duas vezes, em unidade de desígnios, mediante ardil, vantagem econômica indevida em prejuízo da CEF, no valor total de R$ 1.998,00, assim como tentaram, também em unidade de desígnios, por duas vezes, mediante ardil, obter vantagem econômica indevida em prejuízo da mesma instituição financeira federal. Descreve que, naquele dia, Júlio foi até à agência da CEF situada na Avenida José Nelson Machado, nº 1237, em Catanduva, e, usando documento em nome de Fernando Biaze da Costa, solicitou o saque da cota do abono do PIS, no valor de R$ 998,00.
Durante a análise do RG apresentado, o atendente Fabrício Bernardeli Pereira não constatou a falsidade do documento, já que a fotografia nele constante pertencia ao próprio denunciado, que obteve sucesso no saque e pediu para que fosse efetivado um depósito do valor sacado, acrescido de R$ 2,00, totalizando R$ 1.000,00, na agência 1009, operação 013/poupança, conta 67937, em nome de Artur Santana Silva.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
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JOSE DO NASCIMENTO NETO
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR - SP346996, NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR - GO62650 Advogado do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 241175639 – fls. 2/5) pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 171, §3º, c.c. art. 14, II, do mesmo codex, por duas vezes, em face de JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, brasileiro, filho de Valdecy Dias Nascimento e Maria Dagmar Rosa, nascido em 06/12/1996, portador do RG nº 75.000.853-2 e do CPF nº 750.***.***-34; e, JÚLIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, brasileiro, filho de Geraldo Romualdo de Souza e Divina Alves Pimenta, nascido em 13/06/1980, portador do RG 2242347-GO (ou RG 75.000.857-x) e do CPF 725.594.701-
87. Alega, em síntese, em dia 27 de novembro de 2019, os réus obtiveram, por duas vezes, em unidade de desígnios, mediante ardil, vantagem econômica indevida em prejuízo da CEF, no valor total de R$ 1.998,00, assim como tentaram, também em unidade de desígnios, por duas vezes, mediante ardil, obter vantagem econômica indevida em prejuízo da mesma instituição financeira federal. Descreve que, naquele dia, Júlio foi até à agência da CEF situada na Avenida José Nelson Machado, nº 1237, em Catanduva, e, usando documento em nome de Fernando Biaze da Costa, solicitou o saque da cota do abono do PIS, no valor de R$ 998,00.
Durante a análise do RG apresentado, o atendente Fabrício Bernardeli Pereira não constatou a falsidade do documento, já que a fotografia nele constante pertencia ao próprio denunciado, que obteve sucesso no saque e pediu para que fosse efetivado um depósito do valor sacado, acrescido de R$ 2,00, totalizando R$ 1.000,00, na agência 1009, operação 013/poupança, conta 67937, em nome de Artur Santana Silva.
Intimação
D
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87. Alega, em síntese, em dia 27 de novembro de 2019, os réus obtiveram, por duas vezes, em unidade de desígnios, mediante ardil, vantagem econômica indevida em prejuízo da CEF, no valor total de R$ 1.998,00, assim como tentaram, também em unidade de desígnios, por duas vezes, mediante ardil, obter vantagem econômica indevida em prejuízo da mesma instituição financeira federal. Descreve que, naquele dia, Júlio foi até à agência da CEF situada na Avenida José Nelson Machado, nº 1237, em Catanduva, e, usando documento em nome de Fernando Biaze da Costa, solicitou o saque da cota do abono do PIS, no valor de R$ 998,00.
Durante a análise do RG apresentado, o atendente Fabrício Bernardeli Pereira não constatou a falsidade do documento, já que a fotografia nele constante pertencia ao próprio denunciado, que obteve sucesso no saque e pediu para que fosse efetivado um depósito do valor sacado, acrescido de R$ 2,00, totalizando R$ 1.000,00, na agência 1009, operação 013/poupança, conta 67937, em nome de Artur Santana Silva.
Órgão
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JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR - SP346996, NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR - GO62650 Advogado do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando que a testemunha FABRÍCIO BERNARDINELLI PEREIRA (ID. 337539471) não foi localizada, abra-se vista às partes.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
Intimação
D
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JOSE DO NASCIMENTO NETO
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São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
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D
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JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR (OAB 62650/GO), ADEMILTON GABRIEL DA SILVA (OAB 35261/GO)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR - SP346996, NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR - GO62650 Advogado do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 D E C I S Ã O / C A R T A P R E C A T Ó R I A / M A N D A D O / O F Í C I O Deprecante: 4ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP.
Deprecado: JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA - GO Réu: JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA Deprecado: JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA - GO Réu: JOSE DO NASCIMENTO NETO Prazo cumprimento carta precatória: 90 (noventa) dias O réu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, que possui mandado de prisão em aberto (ID. 313593660), compareceu nestes autos, mediante advogado constituído (Id. 336324586), apresentando defesa preliminar, onde requer a concessão da gratuidade de justiça, a Revogação da Prisão Preventiva e a expedição de contramandado de prisão, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Junta carteira de trabalho, documentos pessoais e comprovante de endereço, que está em nome se seu pai (ID 336324589, 336324590, 336324591 e 336324592). O réu teve a sua prisão preventiva decretada com espeque no art. 312 do CPP, vez que não foi localizado para citação em seu endereço fornecido quando teve sua liberdade provisória concedida mediante o arbitramento de fiança, prejudicando, assim, a instrução criminal.
Inicialmente, ressalto que houve tentativa de citação do réu no endereço constante do comprovante de residência apresentado pela defesa (Id. 294303592), certificando o Oficial de Justiça que o endereço estava incompleto. Nada obstante, considerando que o mesmo apresentou comprovante de residência em nome de seu pai (ID 336324592 ), carteira de trabalho (Id. 336324589), e ainda, tendo constituído defensor (ID 336324586), ao ver deste Juízo desaparece a necessidade do decreto de sua prisão, eis que o indivíduo só deve ser segregado provisoriamente em hipóteses ímpares, extremas mesmo, onde a Lei autorize a proteção de outros bens jurídicos assim o imponham.
Intimação
D
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA
Advogados
JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), ADEMILTON GABRIEL DA SILVA (OAB 35261/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO Advogado do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR - SP346996 D E S P A C H O / O F Í C I O ID. 317772140 e 319845038.
Considerando a informação do Juízo da Justiça Federal de Catanduva-SP e da gerência da agência 7835, do Banco do Brasil de Catanduva, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e Juventude da Comarca de Catanduva, para que, o mais breve possível:
1 - encaminhe ao NUAR da Justiça Federal de São José do Rio Preto, sito a Rua dos Radialistas Riopretenses, nº 1000, Chácara Municipal, no horário das 13:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, os bens apreendidos nos autos do processo 1505903-70.2019.8.26.0132 (ID. 35795508, fls. 16 a 25/49), a saber: 1.1 - 01 aparelho celular SAMSUNG na cor azul; 01 título de eleitor; 01 certidão de nascimento; 01 R.G. falsificado (Em posse de JOSÉ DO NASCIMENTO); 1.2 - 01 aparelho celular SAMSUNG, na cor bronze (Em posse de JÚLIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA);
2 - Determine à gerência da agência 7835-2, do Banco do Brasil de Catanduva-SP que adote providências no sentido de efetuar a transferência do valor total depositado na conta número 28365860081019451, convênio 02836585, para conta judicial, á disposição do Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, da agência 3970, da Caixa Econômica Federal (PAB da Justiça Federal de São José do Rio Preto-SP), vinculada ao processo 5000686-50.2020.403.6106, movido pelo MPF contra JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA.
Oficie-se ao NUAR desta Subseção Judiciária autorizando o recebimento do material constante no item 1.1 desta decisão. Cópia da presente servirá de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e Juventude da Comarca de Catanduva e ao NUAR desta Subseção Judiciária. ID. 322690001. Considerando a certidão de ID. 327488086, oficie-se à agência 3970 da CEF desta Subseção Judiciária solicitando providências no sentido de disponibilizar o valor depositado na conta 3970-005-86411245-2 em duas contas individualizadas, vinculadas a este feito, sendo metade do valor como depositário JÚLIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA, CPF. 725.***.***-87, e a outra metade como depositário - CPF: 750.***.***-34, referentes a fiança por eles recolhidas.
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE DO NASCIMENTO NETO
Advogados
JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), ADEMILTON GABRIEL DA SILVA (OAB 35261/GO)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO Advogado do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR - SP346996 E D I T A L D E C I T A Ç Ã O E I N T I M A Ç Ã O P R A Z O 15 D I A S Cite-se, por edital, nos termos do artigo 361, do Código de Processo Penal, o acusado JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, R.G.
RG nº 75.000.853-2, CPF nº 750.***.***-34, filho de Valdecy Dias Nascimento e Maria Dagmar Rosa, nascido em 06/12/1996, com endereço nos autos de: Rua W, nº 8, Quadra 20, Lote 11, Bairro Jardim Itaipu, em Goiânia/GO; dando-lhe ciência da acusação, conforme denúncia que pode ser acessada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, através do link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/I3EB4511EE Fica intimado o réu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO:
1 - a constituir defensor, devendo este apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A da Lei nº 11.719/2008;
2 - não sendo apresentada resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecê-la (§2º, do artigo 396, CPP);
3 - caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência, independentemente de intimação, ou requerer justificadamente, na resposta à acusação, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A, do CPPP;
4 - Fica deferida a substituição do depoimento de testemunhas de bons antecedentes, por declarações escritas, desde que apresentadas com as respectivas firmas reconhecidas;
5 - em atenção ao princípio da economia processual que deve reger toda a Administração Pública, para os próximos atos processuais, será intimado(a) por meio de seu defensor (constituído ou público). Para tanto, faz saber a todos que virem o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele tiverem notícia, que por este Juízo e Secretaria se processa a AÇÃO PENAL 5000696-50.2020.4.03.6106 movida em face de JOSÉ DO NASCIMENTO NETO como incurso nas penas do , do Código Penal, e, por duas vezes, como incursos nas penas do /c nciso II, ambos do Código Penal, todos em continuidade delitiva.
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA
Advogados
JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), ADEMILTON GABRIEL DA SILVA (OAB 35261/GO)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO Advogado do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 D E C I S Ã O / O F Í C I O Os acusados JÚLIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA e JOSÉ DO NASCIMENTO NETO foram presos em flagrante no dia 27/11/2019, por terem sido surpreendidos fazendo uso de documento falso para sacar quantias indevidas junto à Caixa Econômica Federal.
Em audiência de custódia realizada em 28/11/2019, pelo Juízo Estadual da Comarca de Catanduva/SP, foi convertida a prisão em flagrante em liberdade provisória com fiança (ID. 35795513, fls. 22 a 23/26) . Recolhidas as fianças (ID. 35795513, fls. 24 a 25/26), os réus foram postos em liberdade (Id. 35795514, fls. 12 a 13/32). Foi oferecida denúncia contra os réus JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA e JOSÉ DO NASCIMENTO NETO (ID. 241175639) e recebida em 16/05/2022 (ID. 250619679).
O reú JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA foi citado e constituiu advogado (Id. 301624900 e 302745282), que apresentou sua defesa preliminar (Id. 302.***.***-00). A citação do réu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO no endereço por ele fornecido nos autos não foi realizada (Id. 267255974), uma vez que ele não foi localizado. Também o réu não foi localizado para citação em novos endereços fornecidos pelo MPF (Id. 267578974, 275866576, e 279197972, 280938611, 286206200, e 294303592).
ID. 305047470. O Ministério Público Federal manifestou-se pela citação por edital de JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, nos termos do artigo 363, §1º, do Código de Processo Penal, bem como requereu a revogação da liberdade provisória concedida ao investigado, com a consequente decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
É o relato do necessário.
Decido.
1 - Passo a analisar a defesa preliminar apresentada pelo corréu JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA: Analisando articuladamente os requisitos previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, concluo que não é caso de absolvição sumária. A um: não há excludente de antijuridicidade; a dois: não há causas legais ou supras legais de exclusão da ilicitude; a três: em tese o fato é típico; a quatro: não se vislumbra a extinção da punibilidade.
Intimação
D
Logo em seguida, o mesmo atendente realizou o atendimento do denunciado José, que solicitou também a realização de saque do PIS, apresentando RG em nome de Paulo Henrique O. Xavier Silva. Novamente o atendente não desconfiou da fraude, pois a fotografia do documento pertencia ao próprio denunciado, razão pela qual efetuou o saque e lhe entregou a quantia de R$ 998,00. Esse montante foi levado em espécie.
Na mesma agência e dia, Júlio dirigiu-se a outro Caixa, ocasião em que tentou realizar um novo saque de PIS, apresentando documento falso em nome de Edson Andrade de Oliveira (RG 08570548-1), mas o atendente Diego suspeitou da fraude e providenciou a checagem do documento apresentado junto ao sistema SICOD. Por tal motivo, o saque não foi realizado, e Júlio saiu rapidamente da agência levando consigo o documento falsificado.
As investigações ainda constataram que, naquele dia, durante a manhã, os réus já haviam tentado efetuar um saque da cota do PIS na agência da CEF localizada na Rua Minas Gerais, 658, na cidade de Catanduva, mas não lograram êxito diante da exigência de outros documentos, porém, no período da tarde, os denunciados retornaram à agência para realizar outro saque de PIS, ocasião em que JOSÉ DO NASCIMENTO NETO apresentou documento falsificado em nome de Alisson de Almeida Santos, cuja fotografia era dele mesmo, porém a atendente Fernanda Moreno Dotti desconfiou de sua autenticidade em razão da ausência de perfuração no documento, ocasião em que policiais a paisana foram acionados e abordaram os acusados.
Os réus foram presos em flagrante delito, sendo soltos no dia 28/11/2019, mediante concessão de liberdade provisória com fiança e medidas cautelares diversas da prisão (id 35795513 - fls. 22/23 e id 35795514 – fls. 11 e 13). O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal, ante a não localização dos réus nos endereços fornecidos por eles próprios em sede policial (id 241175639 – fls. 1). A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2022 (id 250619679), mas os réus não foram localizados para citação inicialmente, havendo indícios, inclusive, de que haviam fornecido endereço falso/inexistente/incompleto para se furtarem da aplicação da lei penal (id 1373361763 e id 267255974).
Após a liberdade provisória, adveio notícia de que Júlio fora preso novamente em flagrante. Ante a não localização dos réus, foi declarada a quebra da fiança (id 275866576). Após diversas diligências, Júlio foi localizado e citado, bem como apresentou resposta à acusação (id301624900 – fls. 3/4 e id 302745275). Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (id 313299889).
Na mesma ocasião, foi determinada a citação por edital e a prisão preventiva de José. Após o decurso do prazo do edital de citação, José constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva (id 336324588). Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito e do curso da prescrição a partir de 24/08/2024, bem como foi revogada a prisão preventiva do acusado, sendo considerado tacitamente citado desde sua apresentação nos autos por meio de defensor constituído (id 336795653).
Na fase de instrução, foi declarada preclusa a oitiva das testemunhas Fabrício Bernardineli Pereira e Diego, sendo ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, os réus foram interrogados (id 339235057). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito (id 282840715).
A defesa de Júlio, também em alegações finais, pugnou por sua absolvição, argumentando não haver provas seguras de seu envolvimento nos crimes e, ainda, não haver comprovação quanto ao dolo específico exigido pelo tipo penal em tela, defendendo que Júlio apenas estava sentado no saguão, sem ter realizado qualquer saque. Ainda, alegou não ter havido concurso de pessoas (id 340518018). A defesa de João, da mesma forma, requereu sua absolvição, alegando atipicidade da conduta, por ausência de dolo, bem como insuficiência de provas para a condenação (id 340696315).
É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. Trago, inicialmente, o tipo penal constante da denúncia: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art.
14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Materialidade HÁ materialidade inconteste do crime.
O Auto de prisão em flagrante (id 35795508 - fls. 2/15), o Boletim de Ocorrência (id 35795508 – fls.16/20), a cópia do RG em nome de Édson Andrade de Oliveira, contendo a foto de JÚLIO (id 35795508 – fls. 11), o RG em nome de Alisson de Almeida Santos, apreendido em poder de JOSÉ e com a foto deste (id 35795508 - fls. 21/22 e 34), os recibos assinados por JÚLIO e JOSÉ, de pagamentos do PIS em nome, respectivamente, de Fernando Biaze da Costa e Paulo Henrique O.
Xavier Silva (id 35795508 - fls. 23/24), o laudo pericial grafotécnico (id 35795521, id 35795527 e id 35795526), bem como as informações prestadas pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco do Governo do Estado do Rio de Janeiro referente ao RG em nome de Édson Andrade de Oliveira (id 46282109 - fls.
4) são provas irrefutáveis do saque de PIS pelos acusados utilizando-se de documentos falsos. Autoria A autoria em relação aos réus e a ambos os crimes também é certa e está provada pelo próprio estado de flagrância, pelos elementos probatórios acima citados, também referentes à materialidade do delito, assim como pelo laudo pericial referente às imagens gravadas da agência da CEF no dia dos fatos (id 41376634 - fls. 10/11 e id 41376902 - fls. 1/8), pelos interrogatórios dos réus (id 35795508 - fls. 12 e 14 e id 339235057 - fls. 1/3) e depoimentos das testemunhas Emílio Carlos Damasceno, Marcelo Marini Torres, Fernanda Moreno Dotti, Fabrício Bernardineli Pereira e Artur Santana Silva (id 35795508 - fls. 3/8, id 55514192 - fls. 10 e id 135597514 - fls. 7).
Com efeito, os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão dos réus foram harmônicos com os depoimentos de ambos em sede inquisitória (id 35795508 – fls. 3 e 5). A ilustrar, transcrevo trechos das oitivas realizadas em Juízo: Emilio Carlos Damasceno: “(...) Sou policial civil. Eu estava junto com o colega Marcelo, em patrulhamento (...) quando fomos alertados pelo vigilante que estava na porta da Caixa, na Rua Minas Gerais, fez sinal.
Em contato, ele informou que havia 2 pessoas na agência, que elas estariam ali pra fazer saque do governo federal. Ao adentrar à Caixa, presenciamos o Júlio sentado no saguão (...) e na ponta do caixa estava o José tentando fazer o saque com o uso de documento falso. (...) Enquanto o colega foi falar com a gerência, na sequência, o colega Marcelo saiu, começamos a questionar a documentação dele. Nisso saiu pela porta o Júlio, que foi abordado e ambos foram conduzidos à Delegacia (...).
O Delegado, após analisar as evidências, ouvir as testemunhas, fez a prisão em flagrante de ambos. Depois, em contato com a gerência (...), ela nos notificou que eles já haviam passado em outra agência da cidade e lá eles conseguiram fazer um e na tentativa do segundo, parece que não conseguiram porque o beneficiário conseguiu fazer o saque em outro estado, o que gerou a desconfiança (...). Na abordagem, relutaram (...), mas depois (...) acabaram admitindo que estavam fazendo saque do benefício do INSS. (...) Quando nós adentramos à agência, (...) o Júlio estava sentado na área de espera, onde ficam os assentos disponíveis para os clientes.
Nós ali da cidade temos noção de quem são os moradores, a cidade não é tão grande e deu pra perceber que a única pessoa indicada foi o Júlio. Ao passar por ele já deu pra perceber, inclusive visualizar ele passando mensagem para outra pessoa, com toda nitidez. Estava na linha de caixa o José e ao perceber ou receber informação pelo Julio, que depois viemos a saber que era o responsável para narrar algo que pudesse frustrar a atividade deles, o José tentou sair.
Foi quando eu já saí atrás dele (...). O José foi abordado na saída da agência (...). Sim, ele tinha alguns documentos de outras pessoas. Com o Júlio eu não me recordo se foram encontrados documentos. Depois que nós fizemos a abordagem, nós falamos o que tinha acontecido, os funcionários da Caixa já haviam detectado a fraude, os documentos (...), eles acabaram admitindo que vieram de Goiânia para praticar esse tipo de delito. (...) Fomos chamados naquele momento.
Não tinha investigação nesse sentido. Marcelo Marini Torres: “(...) Sim (participou da ocorrência). A gente estava numa ronda preventiva (...) quando passávamos em frente à Caixa Econômica Federal da Minas Gerais, o vigia saiu pela porta e sinalizou para a gente parar. A gente parou (...). Ele falou que havia 2 pessoas no banco tentando fazer saque do PIS com documentação falsa. Entramos, quando identificamos o Jùlio, na cadeira, eu fui até à gerente que havia identificado como falso, em nome de Alisson, e nesse momento, o José percebendo que era a polícia ali, ele tentou sair.
Fomos avisados pelo segurança e meu parceiro conseguiu detê-lo. Durante as buscas pessoais nele, o Júlio, que estava de olheiro, tentou sair, mas também foi detido. O José se apresentou como Alisson, que era o nome do documento que ele estava utilizando. No entanto, foi localizada uma documentação e certidão de nascimento em nome do José (...). Assim, ele acabou confessando que estava com a documentação falsa tentando fazer o saque do PIS e disse que o Júlio era o olheiro dele.
O Júlio negou qualquer envolvimento. E com ele a gente localizou R$2.250,00 em notas de R$100,00 e R$50,00 e também apreendemos o celular com o José. (...). E na Delegacia nós soubemos que eles já tinham feito dois saques numa outra agência da Caixa aqui em Catanduva também (...), usando documento falso. E ao conseguir esse saque, o Júlio teria retornado pra mais uma tentativa, onde detectaram a fraude e eles foram embora.
Acredito que depois disso eles foram à agência da Minas Gerais. (...) Os documentos estavam nas mãos da gerente. Acho que foi nesse momento que ele (...) tentou ir embora. Não me recordo de ter apreendido outro documento (...). Nós localizamos dinheiro e o documento dele apenas (Júlio). Num primeiro momento, ele estava na parte interna do banco (...) e a partir do momento em que abordamos o José, ele tentou se evadir (...).
O José que tentou sair primeiro, depois o Júlio. (...) Quando a gente chegou, a gerente já estava com o documento e nos falou o que estava ocorrendo. (...). Ademais, o depoimento policial de Fernanda Moreno Dotti (id 55514192): “(...) realmente na data de 27/11/2019 compareceu naquela agência dois homens os quais por se apresentarem de forma suspeita, o vigilante daquela agência ficou atento às suas atitudes e de imediato comunicou os caixas para que prestassem maior atenção aos mesmos; QUE mencionados homens se dirigiram a um dos caixas solicitando saque do PIS e que esse caixa, já avisado pelo vigilante das ações suspeitas, solicitou ao homem que solicitava sacar o PIS em qual empresa o mesmo trabalhava, tendo aquele homem informado "na mesma de sempre'', tendo o caixa diante dessa resposta insistido em qual empresa o mesmo trabalhava, tendo o homem informado que necessitava pegar sua carteira de trabalho que estava fora daquela agência (...)”.
Trago, ainda, seu depoimento judicial: “(...) Trabalhava na agência Monsenhor Albino, na Rua Minas Gerais (...). Não atendi José e Júlio. O responsável pela agência não estava no momento, eu que estava e por isso fui escolhida para ir à Delegacia. Eu trabalho em outro setor e o que ocorreu foi no setor do caixa. Me chamaram porque disseram que tinha uma pessoa no caixa com documento fraudado. (...) Algumas coisas não batiam. (...) Eu não vi as pessoas.
Não me recordo quem atendeu na agência. Na agência da Minas Gerais não tinha Diego. Eu simplesmente depois do ocorrido fui chamada para ir à Delegacia. Não, eu fui chamada após só pra comparecer à delegacia e representar a agência.” O acusado JÚLIO, quando ouvido em sede policial (id 35795508 – fls. 14), devidamente acompanhado de advogado, confessou o delito, afirmando, em síntese, o seguinte: “(...) Reside em Formosa, mas quando estava procurando emprego na cidade de Goiânia, acabou conhecendo o autuado José dos Santos Neto.
Também conheceu um indivíduo o qual lhe ofereceu a oportunidade de realizar saques de quotas do PIS, mediante uso de documento falso, adquirindo pelo preço de R$500,00 cada um, duas cédulas de identidade. (...) Saiu da sua cidade Formosa no domingo passado com destino a Catanduva, cidade de origem daqueles documentos que havia adquirido. Encontrou-se com José na data de hoje, nesta cidade. Dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal por volta de 11 horas, quando tentou realizar o saque do PIS com o documento falso, todavia não conseguiu.
Em seguida, dirigiu-se a outra agência da Caixa Econômica Federal, local em que José entrou para efetuar o saque. O Interrogando entrou na agência para tomar um copo de água, porque José estava demorando. No momento em que saiu da agência, acabou sendo abordado pelos policiais civis (...). Em relação aos dois documentos falsos que havia adquirido na cidade de Goiânia, acabou rasgando e jogando-os fora depois de não ter conseguido realizar o saque do PIS na primeira agência (...)”.
Em Juízo, trouxe a seguinte versão sobre os fatos: “Não são verdadeiros. O único momento em que entrei na Caixa foi na parte da tarde com o José. Não entrei na parte da manhã. Não fiz saque nenhum (...), estava com meu documento só. (...) Na época eu comprava jeans em Goiânia e vendia nas regiões. Jaraguá/GO é a capital do jeans. Eu comprava e revendia. Não (não tinha clientes em Catanduva), estava passando por aí quando aconteceu.
Não cheguei a vender. Eu encontrei com ele (José) em Catanduva, numa praça. Eu entrei em Catanduva pra captar clientes. Hoje eu trabalho com camisetas de futebol. Eu encontrei com ele pouco antes de entrar na agência e ser detido. Nos conhecemos em Goiânia, no camelódromo. (...) Ele mandou mensagem e a gente se encontrou na praça. (...) AÍ ele falou ‘vamos lá no banco mais eu?’. (...) Mas eu não sabia.
E quando estava saindo do banco, recebi a abordagem do policial (...). Acho que recebi era umas 9h, mas fui encontrar com ele já era umas 13h. Eu não vendi nada, estava com pouca mercadoria, estava voltando de Ribeirão (...). LÁ (prisão em Ribeirão) foi a contravenção das roupas que eu vendia, as falsas. Na época, eu vendia jeans com marcas famosas que não podiam ser vendidas. (...) As camisetas que eu vendo são réplicas de primeira linha.” Sua versão de que apenas encontrou José por acaso em Catanduva e que só foi acompanhá-lo na agência não é verossímil.
Por qual razão ele teria encontrado José a mais de 800 quilômetros de sua cidade e ido com ele até uma agência bancária despretensiosamente? E por qual motivo, se não para cometer esses crimes, estaria o réu em Catanduva? Sua alegação de que estava voltando de Ribeirão Preto, além de não respaldada em qualquer prova, nos termos do artigo 156 do CPP, sequer faz sentido, pois dessa cidade a Formosa/GO o trajeto mais lógico não seria passar por Catanduva.
Além de ilógica, tal versão é muito distinta da apresentada em sede policial, esta, sim, consentânea com os fatos ocorridos no dia 27/11/2019. Ademais, seu interrogatório policial foi corroborado pelo depoimento policial de Fabrício Bernardineli Pereira (id 35795508 – fls.
7) e de Artur Santana Silva, beneficiário do valor de R$1.000,00 depositado pelo réu logo após o saque de PIS (id 135597514), bem como pelas provas documentais, testemunhais e periciais. Nesse sentido, anoto que a cópia do RG em nome de Édson Andrade de Oliveira, contendo a foto de JÚLIO (id 35795508 – fls. 11), bem como as informações prestadas pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco do Governo do Estado do Rio de Janeiro referente ao RG em nome de Édson Andrade de Oliveira (id 46282109 - fls. 4), comprovam que o acusado utilizou RG falso com sua foto.
Ainda, o laudo grafotécnico de ids 35795521, 35795527 e 35795526 atestou que a assinatura aposta no comprovante de pagamento em nome de Fernando Biaze da Costa (id 244425777) identifica-se grafocineticamente com os paradigmas do acusado Júlio. Não bastasse, as imagens do circuito interno da agência da Caixa Econômica Federal no dia dos fatos (id 41376634 - fls. 10/11 e id 41376902 - fls. 1/8) também vêm ao encontro das demais provas produzidas nos autos.
E, por fim, vale registrar que após os fatos aqui narrados, o réu voltou a ser preso em flagrante delito ao tentar sacar benefício de PIS na Caixa Econômica Federal em Pontal/SP, conforme consulta dos autos n. 5004144-94.2024.4.03.6102, a denotar não apenas que sua versão apresentada em Juízo é falaciosa, como, também, que o réu tinha plena ciência e dolo de cometer o delito aqui apurado. O corréu JOSÉ, de seu turno, embora tenha permanecido em silêncio em Juízo, também confessou o delito quando interrogado em sede policial (id 35795508 – fls. 12), ocasião em que da mesma forma estava acompanhado de seu advogado, aduzindo o seguinte: “(...) viajou com seu amigo Julio Cesar Romualdo de Souza até Catanduva com o objetivo de arrumar emprego.
Como não encontrava nenhum emprego, o interrogando informa que estava na posse de dois documentos falsos que havia produzido na cidade de Goiânia, com os quais resolveu realizar dois saques de PIS a fim de levantar dinheiro para retornar ao seu Estado de origem. Dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, conseguindo realizar o saque indevido de R$998,00 referente a quota do PIS de um indivíduo que constava do documento que apresentou ao caixa.
Em seguida, dirigiu-se a outra agência da Caixa Federal, quando tentou realizar novo saque do PIS, desta feita usando um documento apreendido em nome de Alisson de Almeida Santos (...)”. Ainda, o laudo pericial atestando a falsidade do RG com sua foto e o nome de Alisson de Almeida Santos (id 35795517) não deixa dúvidas quanto à sua autoria. Por fim, o laudo grafotécnico de ids 35795521, 35795527 e 35795526 atestou que a assinatura aposta no comprovante de pagamento em nome de Paulo Henrique O.
Xavier Silva (id 244425777) identifica-se grafocineticamente com os paradigmas do acusado José. Não bastasse, as imagens do circuito interno da agência da Caixa Econômica Federal no dia dos fatos (id 41376634 - fls. 10/11 e id 41376902 - fls. 1/8) também vêm ao encontro das demais provas produzidas nos autos Assim, considerando a confissão extrajudicial do réu, corroborada pela prova documental, pericial e testemunhal, como detalhado acima, não tenho dúvidas quanto ao cometimento do delito pelo acusado.
Outrossim, o dolo é patente, uma vez que era ele mesmo quem portava RG falso para o saque de PIS, assim como assinou comprovante de recebimento do valor a título de PIS. Em suma, diante da falta absoluta de provas a contrariar o complexo probatório destes autos, resta a certeza do cometimento do delito por ambos os réus. Antes de passar à dosimetria, por fim, anoto que no caso em tela não se mostra possível a aplicação da forma privilegiada do estelionato (art. 171, § 1º, do CP), eis que os saques ultrapassaram o valor do salário mínimo vigente à época (STJ, AgRg no HC n. 650.841/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). Por conseguinte, passo à dosimetria. Dosimetria Inicialmente, importa registrar que, a fim de melhor aplicar a pena com critérios mais objetivos, adoto o posicionamento do Magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva em consideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representa a culpabilidade.
Além disso, também entende o doutrinador que pesos diferentes devem ser dados a cada circunstância judicial, já que cada um possui uma relevância. Nesse sentido, trago seus ensinamentos: Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.
Propomos a adoção de um sistema de pesos, redundando em pontos para o fim de nortear o juiz na escolha do montante da pena-base. É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo1. A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais.
Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, 5º, 9º, da LEP, dentre outros.
As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso
1. Eis a explicação de Nucci: Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos em dois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituem os resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração penal.
A esses quatro elementos atribui-se o peso
12. Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejam negativas, deve-se aplicar a pena-base no limite máximo. Assim, por exemplo, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, em uma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena mínima e máxima = 3 anos dividido por 10).
Feitas tais considerações, passo a realizar a dosimetria da pena para o réu efetivamente. a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 171 do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos. Passo a analisar as circunstâncias em espécie: → Antecedentes: o réu JOSÉ não possui maus antecedentes, razão pela qual tomo tal circunstância como favorável. Em relação ao réu JÚLIO, tal circunstância é neutra, nos termos da súmula 444 do c.
STJ, eis que, embora tenha outros processos em suas folhas de antecedentes (ids 303888302, 303888303 e 303888305), não houve condenação com trânsito em julgado. → Conduta social: não há nada que desabone ou seja relevante para alterar a pena em relação à conduta social dos réus, motivo pelo qual deve ser considerada neutra. → Personalidade: também não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável. → Motivos: não vislumbro motivos extrínsecos aos tipos penais.
Entendo que tal circunstância é neutra. → Circunstâncias: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra. → Consequências: não há nenhum indicativo de consequências extrapenais, pelo que tomo tal circunstância como neutra. → Comportamento da vítima: não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. → Culpabilidade: embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta social, acaba sendo o resumo de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la.
Sopesando as 7 circunstâncias analisadas, concluo que a pena base para cada acusado deve ser fixada no mínimo legal, em 1 ano de reclusão, acrescida de 10 dias-multa cada . b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Não há agravante. Embora reconheça a atenuante da confissão em favor dos réus, ainda que extrajudiciais, deixo de sopesá-la, eis que a pena já está fixada no mínimo legal, por força da súmula 231 do c.
STJ. c) Causas de aumento ou diminuição Reconheço a causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal, eis que o crime atingiu a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Assim, aumento a pena dos réus em 1/3, totalizando a pena final, para o estelionato majorado, de 1 ano e 4 meses de reclusão, acrescida de 13 dias-multa. Ainda, mister proceder à redução em virtude da tentativa reconhecida em relação a dois dos crimes cometidos.
Assim, procedo à redução de 1/3, quantia mínima prevista no artigo 14, II, do Código Penal, eis que o iter criminis foi totalmente percorrido pelos acusados, que apenas não lograram realizar o saque dos benefícios de PIS dada a desconfiança dos caixas, totalizando a pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, acrescida de 6 dias-multa. d) Concurso de crimes Os réus foram denunciados pelo cometimento de 4 crimes de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, sendo 2 consumados e 2 tentados.
Os réus agiram em unidade de desígnios, à luz do artigo 29 do Código Penal. Os crimes foram todos cometidos em Catanduva/SP, no mesmo dia e em horários próximos, com o mesmo modus operandi, a permitir a incidência do disposto no artigo 71 do Código Penal em favor de ambos. Sendo assim, aumento a pena do crime mais grave (estelionato contra a Caixa Econômica Federal consumado) e aumento a pena à razão de ¼, à luz da súmula 659 do STJ, totalizando a pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, acrescida de 16 dias-multa para cada acusado. e) Pena de multa, regime e substituição das penas privativas de liberdade À multa aplicada fixo o dia-multa no valor 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente tal valor ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena será o REGIME ABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, pela quantidade de pena aplicada, como disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA e JOSE DO NASCIMENTO NETO como incursos no artigo 171, §3º, do Código Penal por 2 vezes e no artigo 171, § 3º, c.c. 14, II, ambos do Código Penal, por 2 vezes, tudo na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, acrescida de 16 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma multa para cada réu, as quais consistirão em: a) prestação pecuniária, no valor de R$5.000,00 para cada réu, a ser destinada a instituição filantrópica deste Município; e, b) multa, no valor de 100 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada uma para cada réu.
No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta se converterá em pena privativa de liberdade, na forma do § 4° do art. 44 do Código Penal, a ser iniciada no regime ABERTO, em estabelecimento adequado ou, na falta deste, em prisão domiciliar, com as condições obrigatórias do art. 115 da Lei 7.210/84, ou conforme dispuser o Juízo da execução ao seu prudente critério. O valor da pena de multa deverá ser corrigido monetariamente ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal e, no caso de descumprimento, será executada pelo Parquet ou, subsidiariamente, pela Procuradoria da Fazenda Nacional (CP, art. 51 e ADI 3150/DF).
Quanto ao valor remanescente da fiança prestada, saliento que, no caso de os réus não frustrarem a execução das penas aplicadas, deverá ser utilizada para abatimento das prestações pecuniárias, custas e multas a que condenados, recolhendo os acusados eventual quantia que ainda falte ou recebendo, em restituição, o valor excedente (artigos 336, 344/347 do Código de Processo Penal). Anoto que não haverá alteração quanto ao regime inicial de cumprimento de pena pelo tempo de custódia cautelar dos réus, até porque já fixado o regime aberto.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, os réus arcarão ainda com as custas processuais. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Após o trânsito em julgado, comunique-se o trânsito ao I.N.I., T.R.E. e I.I.R.G.D. Ainda, com o trânsito, determino o seguinte em relação aos bens apreendidos: a) A destruição do RG falsificado em nome de terceiro apreendido na posse de José do Nascimento; b) A perda dos valores apreendidos com Júlio em favor da União, por se tratar de proveito auferido com os crimes, com fulcro no artigo 91, II, "b", do Código Penal.
Desde logo, porém, por serem de uso pessoal e de utilização lícita, determino a devolução dos celulares apreendidos, um na cor azul na posse de José e um na cor cobre, que estava com Julio (id 35795508 – fls. 18 e 26/49 e id 336383303), bem como a devolução do título de eleitor e da certidão de nascimento de José. Intimem-se os réus, na pessoa de seu(s) patrono(s), para retirada dos bens a serem restituídos neste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta decisão, munido do respectivo comprovante de propriedade.
Não sendo retirados, os bens serão destruídos. Segue planilha com cálculos de prescrição penal deste processo, formulada por este juízo para ciência e facilitação da análise respectiva. Considerando a sentença é causa interruptiva da prescrição (Código Penal, artigo 117,
IV) e mais, considerando que se encerrou o processamento do presente feito em primeira instância, anote-se na tabela de controle de prescrição dos feitos em andamento a condição INATIVO.
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL [1] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal–
10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 416. [2] Ibidem, p. 416.
Logo em seguida, o mesmo atendente realizou o atendimento do denunciado José, que solicitou também a realização de saque do PIS, apresentando RG em nome de Paulo Henrique O. Xavier Silva. Novamente o atendente não desconfiou da fraude, pois a fotografia do documento pertencia ao próprio denunciado, razão pela qual efetuou o saque e lhe entregou a quantia de R$ 998,00. Esse montante foi levado em espécie.
Na mesma agência e dia, Júlio dirigiu-se a outro Caixa, ocasião em que tentou realizar um novo saque de PIS, apresentando documento falso em nome de Edson Andrade de Oliveira (RG 08570548-1), mas o atendente Diego suspeitou da fraude e providenciou a checagem do documento apresentado junto ao sistema SICOD. Por tal motivo, o saque não foi realizado, e Júlio saiu rapidamente da agência levando consigo o documento falsificado.
As investigações ainda constataram que, naquele dia, durante a manhã, os réus já haviam tentado efetuar um saque da cota do PIS na agência da CEF localizada na Rua Minas Gerais, 658, na cidade de Catanduva, mas não lograram êxito diante da exigência de outros documentos, porém, no período da tarde, os denunciados retornaram à agência para realizar outro saque de PIS, ocasião em que JOSÉ DO NASCIMENTO NETO apresentou documento falsificado em nome de Alisson de Almeida Santos, cuja fotografia era dele mesmo, porém a atendente Fernanda Moreno Dotti desconfiou de sua autenticidade em razão da ausência de perfuração no documento, ocasião em que policiais a paisana foram acionados e abordaram os acusados.
Os réus foram presos em flagrante delito, sendo soltos no dia 28/11/2019, mediante concessão de liberdade provisória com fiança e medidas cautelares diversas da prisão (id 35795513 - fls. 22/23 e id 35795514 – fls. 11 e 13). O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal, ante a não localização dos réus nos endereços fornecidos por eles próprios em sede policial (id 241175639 – fls. 1). A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2022 (id 250619679), mas os réus não foram localizados para citação inicialmente, havendo indícios, inclusive, de que haviam fornecido endereço falso/inexistente/incompleto para se furtarem da aplicação da lei penal (id 1373361763 e id 267255974).
Após a liberdade provisória, adveio notícia de que Júlio fora preso novamente em flagrante. Ante a não localização dos réus, foi declarada a quebra da fiança (id 275866576). Após diversas diligências, Júlio foi localizado e citado, bem como apresentou resposta à acusação (id301624900 – fls. 3/4 e id 302745275). Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (id 313299889).
Na mesma ocasião, foi determinada a citação por edital e a prisão preventiva de José. Após o decurso do prazo do edital de citação, José constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva (id 336324588). Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito e do curso da prescrição a partir de 24/08/2024, bem como foi revogada a prisão preventiva do acusado, sendo considerado tacitamente citado desde sua apresentação nos autos por meio de defensor constituído (id 336795653).
Na fase de instrução, foi declarada preclusa a oitiva das testemunhas Fabrício Bernardineli Pereira e Diego, sendo ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, os réus foram interrogados (id 339235057). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito (id 282840715).
A defesa de Júlio, também em alegações finais, pugnou por sua absolvição, argumentando não haver provas seguras de seu envolvimento nos crimes e, ainda, não haver comprovação quanto ao dolo específico exigido pelo tipo penal em tela, defendendo que Júlio apenas estava sentado no saguão, sem ter realizado qualquer saque. Ainda, alegou não ter havido concurso de pessoas (id 340518018). A defesa de João, da mesma forma, requereu sua absolvição, alegando atipicidade da conduta, por ausência de dolo, bem como insuficiência de provas para a condenação (id 340696315).
É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. Trago, inicialmente, o tipo penal constante da denúncia: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art.
14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Materialidade HÁ materialidade inconteste do crime.
O Auto de prisão em flagrante (id 35795508 - fls. 2/15), o Boletim de Ocorrência (id 35795508 – fls.16/20), a cópia do RG em nome de Édson Andrade de Oliveira, contendo a foto de JÚLIO (id 35795508 – fls. 11), o RG em nome de Alisson de Almeida Santos, apreendido em poder de JOSÉ e com a foto deste (id 35795508 - fls. 21/22 e 34), os recibos assinados por JÚLIO e JOSÉ, de pagamentos do PIS em nome, respectivamente, de Fernando Biaze da Costa e Paulo Henrique O.
Xavier Silva (id 35795508 - fls. 23/24), o laudo pericial grafotécnico (id 35795521, id 35795527 e id 35795526), bem como as informações prestadas pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco do Governo do Estado do Rio de Janeiro referente ao RG em nome de Édson Andrade de Oliveira (id 46282109 - fls.
4) são provas irrefutáveis do saque de PIS pelos acusados utilizando-se de documentos falsos. Autoria A autoria em relação aos réus e a ambos os crimes também é certa e está provada pelo próprio estado de flagrância, pelos elementos probatórios acima citados, também referentes à materialidade do delito, assim como pelo laudo pericial referente às imagens gravadas da agência da CEF no dia dos fatos (id 41376634 - fls. 10/11 e id 41376902 - fls. 1/8), pelos interrogatórios dos réus (id 35795508 - fls. 12 e 14 e id 339235057 - fls. 1/3) e depoimentos das testemunhas Emílio Carlos Damasceno, Marcelo Marini Torres, Fernanda Moreno Dotti, Fabrício Bernardineli Pereira e Artur Santana Silva (id 35795508 - fls. 3/8, id 55514192 - fls. 10 e id 135597514 - fls. 7).
Com efeito, os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão dos réus foram harmônicos com os depoimentos de ambos em sede inquisitória (id 35795508 – fls. 3 e 5). A ilustrar, transcrevo trechos das oitivas realizadas em Juízo: Emilio Carlos Damasceno: “(...) Sou policial civil. Eu estava junto com o colega Marcelo, em patrulhamento (...) quando fomos alertados pelo vigilante que estava na porta da Caixa, na Rua Minas Gerais, fez sinal.
Em contato, ele informou que havia 2 pessoas na agência, que elas estariam ali pra fazer saque do governo federal. Ao adentrar à Caixa, presenciamos o Júlio sentado no saguão (...) e na ponta do caixa estava o José tentando fazer o saque com o uso de documento falso. (...) Enquanto o colega foi falar com a gerência, na sequência, o colega Marcelo saiu, começamos a questionar a documentação dele. Nisso saiu pela porta o Júlio, que foi abordado e ambos foram conduzidos à Delegacia (...).
O Delegado, após analisar as evidências, ouvir as testemunhas, fez a prisão em flagrante de ambos. Depois, em contato com a gerência (...), ela nos notificou que eles já haviam passado em outra agência da cidade e lá eles conseguiram fazer um e na tentativa do segundo, parece que não conseguiram porque o beneficiário conseguiu fazer o saque em outro estado, o que gerou a desconfiança (...). Na abordagem, relutaram (...), mas depois (...) acabaram admitindo que estavam fazendo saque do benefício do INSS. (...) Quando nós adentramos à agência, (...) o Júlio estava sentado na área de espera, onde ficam os assentos disponíveis para os clientes.
Nós ali da cidade temos noção de quem são os moradores, a cidade não é tão grande e deu pra perceber que a única pessoa indicada foi o Júlio. Ao passar por ele já deu pra perceber, inclusive visualizar ele passando mensagem para outra pessoa, com toda nitidez. Estava na linha de caixa o José e ao perceber ou receber informação pelo Julio, que depois viemos a saber que era o responsável para narrar algo que pudesse frustrar a atividade deles, o José tentou sair.
Foi quando eu já saí atrás dele (...). O José foi abordado na saída da agência (...). Sim, ele tinha alguns documentos de outras pessoas. Com o Júlio eu não me recordo se foram encontrados documentos. Depois que nós fizemos a abordagem, nós falamos o que tinha acontecido, os funcionários da Caixa já haviam detectado a fraude, os documentos (...), eles acabaram admitindo que vieram de Goiânia para praticar esse tipo de delito. (...) Fomos chamados naquele momento.
Não tinha investigação nesse sentido. Marcelo Marini Torres: “(...) Sim (participou da ocorrência). A gente estava numa ronda preventiva (...) quando passávamos em frente à Caixa Econômica Federal da Minas Gerais, o vigia saiu pela porta e sinalizou para a gente parar. A gente parou (...). Ele falou que havia 2 pessoas no banco tentando fazer saque do PIS com documentação falsa. Entramos, quando identificamos o Jùlio, na cadeira, eu fui até à gerente que havia identificado como falso, em nome de Alisson, e nesse momento, o José percebendo que era a polícia ali, ele tentou sair.
Fomos avisados pelo segurança e meu parceiro conseguiu detê-lo. Durante as buscas pessoais nele, o Júlio, que estava de olheiro, tentou sair, mas também foi detido. O José se apresentou como Alisson, que era o nome do documento que ele estava utilizando. No entanto, foi localizada uma documentação e certidão de nascimento em nome do José (...). Assim, ele acabou confessando que estava com a documentação falsa tentando fazer o saque do PIS e disse que o Júlio era o olheiro dele.
O Júlio negou qualquer envolvimento. E com ele a gente localizou R$2.250,00 em notas de R$100,00 e R$50,00 e também apreendemos o celular com o José. (...). E na Delegacia nós soubemos que eles já tinham feito dois saques numa outra agência da Caixa aqui em Catanduva também (...), usando documento falso. E ao conseguir esse saque, o Júlio teria retornado pra mais uma tentativa, onde detectaram a fraude e eles foram embora.
Acredito que depois disso eles foram à agência da Minas Gerais. (...) Os documentos estavam nas mãos da gerente. Acho que foi nesse momento que ele (...) tentou ir embora. Não me recordo de ter apreendido outro documento (...). Nós localizamos dinheiro e o documento dele apenas (Júlio). Num primeiro momento, ele estava na parte interna do banco (...) e a partir do momento em que abordamos o José, ele tentou se evadir (...).
O José que tentou sair primeiro, depois o Júlio. (...) Quando a gente chegou, a gerente já estava com o documento e nos falou o que estava ocorrendo. (...). Ademais, o depoimento policial de Fernanda Moreno Dotti (id 55514192): “(...) realmente na data de 27/11/2019 compareceu naquela agência dois homens os quais por se apresentarem de forma suspeita, o vigilante daquela agência ficou atento às suas atitudes e de imediato comunicou os caixas para que prestassem maior atenção aos mesmos; QUE mencionados homens se dirigiram a um dos caixas solicitando saque do PIS e que esse caixa, já avisado pelo vigilante das ações suspeitas, solicitou ao homem que solicitava sacar o PIS em qual empresa o mesmo trabalhava, tendo aquele homem informado "na mesma de sempre'', tendo o caixa diante dessa resposta insistido em qual empresa o mesmo trabalhava, tendo o homem informado que necessitava pegar sua carteira de trabalho que estava fora daquela agência (...)”.
Trago, ainda, seu depoimento judicial: “(...) Trabalhava na agência Monsenhor Albino, na Rua Minas Gerais (...). Não atendi José e Júlio. O responsável pela agência não estava no momento, eu que estava e por isso fui escolhida para ir à Delegacia. Eu trabalho em outro setor e o que ocorreu foi no setor do caixa. Me chamaram porque disseram que tinha uma pessoa no caixa com documento fraudado. (...) Algumas coisas não batiam. (...) Eu não vi as pessoas.
Não me recordo quem atendeu na agência. Na agência da Minas Gerais não tinha Diego. Eu simplesmente depois do ocorrido fui chamada para ir à Delegacia. Não, eu fui chamada após só pra comparecer à delegacia e representar a agência.” O acusado JÚLIO, quando ouvido em sede policial (id 35795508 – fls. 14), devidamente acompanhado de advogado, confessou o delito, afirmando, em síntese, o seguinte: “(...) Reside em Formosa, mas quando estava procurando emprego na cidade de Goiânia, acabou conhecendo o autuado José dos Santos Neto.
Também conheceu um indivíduo o qual lhe ofereceu a oportunidade de realizar saques de quotas do PIS, mediante uso de documento falso, adquirindo pelo preço de R$500,00 cada um, duas cédulas de identidade. (...) Saiu da sua cidade Formosa no domingo passado com destino a Catanduva, cidade de origem daqueles documentos que havia adquirido. Encontrou-se com José na data de hoje, nesta cidade. Dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal por volta de 11 horas, quando tentou realizar o saque do PIS com o documento falso, todavia não conseguiu.
Em seguida, dirigiu-se a outra agência da Caixa Econômica Federal, local em que José entrou para efetuar o saque. O Interrogando entrou na agência para tomar um copo de água, porque José estava demorando. No momento em que saiu da agência, acabou sendo abordado pelos policiais civis (...). Em relação aos dois documentos falsos que havia adquirido na cidade de Goiânia, acabou rasgando e jogando-os fora depois de não ter conseguido realizar o saque do PIS na primeira agência (...)”.
Em Juízo, trouxe a seguinte versão sobre os fatos: “Não são verdadeiros. O único momento em que entrei na Caixa foi na parte da tarde com o José. Não entrei na parte da manhã. Não fiz saque nenhum (...), estava com meu documento só. (...) Na época eu comprava jeans em Goiânia e vendia nas regiões. Jaraguá/GO é a capital do jeans. Eu comprava e revendia. Não (não tinha clientes em Catanduva), estava passando por aí quando aconteceu.
Não cheguei a vender. Eu encontrei com ele (José) em Catanduva, numa praça. Eu entrei em Catanduva pra captar clientes. Hoje eu trabalho com camisetas de futebol. Eu encontrei com ele pouco antes de entrar na agência e ser detido. Nos conhecemos em Goiânia, no camelódromo. (...) Ele mandou mensagem e a gente se encontrou na praça. (...) AÍ ele falou ‘vamos lá no banco mais eu?’. (...) Mas eu não sabia.
E quando estava saindo do banco, recebi a abordagem do policial (...). Acho que recebi era umas 9h, mas fui encontrar com ele já era umas 13h. Eu não vendi nada, estava com pouca mercadoria, estava voltando de Ribeirão (...). LÁ (prisão em Ribeirão) foi a contravenção das roupas que eu vendia, as falsas. Na época, eu vendia jeans com marcas famosas que não podiam ser vendidas. (...) As camisetas que eu vendo são réplicas de primeira linha.” Sua versão de que apenas encontrou José por acaso em Catanduva e que só foi acompanhá-lo na agência não é verossímil.
Por qual razão ele teria encontrado José a mais de 800 quilômetros de sua cidade e ido com ele até uma agência bancária despretensiosamente? E por qual motivo, se não para cometer esses crimes, estaria o réu em Catanduva? Sua alegação de que estava voltando de Ribeirão Preto, além de não respaldada em qualquer prova, nos termos do artigo 156 do CPP, sequer faz sentido, pois dessa cidade a Formosa/GO o trajeto mais lógico não seria passar por Catanduva.
Além de ilógica, tal versão é muito distinta da apresentada em sede policial, esta, sim, consentânea com os fatos ocorridos no dia 27/11/2019. Ademais, seu interrogatório policial foi corroborado pelo depoimento policial de Fabrício Bernardineli Pereira (id 35795508 – fls.
7) e de Artur Santana Silva, beneficiário do valor de R$1.000,00 depositado pelo réu logo após o saque de PIS (id 135597514), bem como pelas provas documentais, testemunhais e periciais. Nesse sentido, anoto que a cópia do RG em nome de Édson Andrade de Oliveira, contendo a foto de JÚLIO (id 35795508 – fls. 11), bem como as informações prestadas pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco do Governo do Estado do Rio de Janeiro referente ao RG em nome de Édson Andrade de Oliveira (id 46282109 - fls. 4), comprovam que o acusado utilizou RG falso com sua foto.
Ainda, o laudo grafotécnico de ids 35795521, 35795527 e 35795526 atestou que a assinatura aposta no comprovante de pagamento em nome de Fernando Biaze da Costa (id 244425777) identifica-se grafocineticamente com os paradigmas do acusado Júlio. Não bastasse, as imagens do circuito interno da agência da Caixa Econômica Federal no dia dos fatos (id 41376634 - fls. 10/11 e id 41376902 - fls. 1/8) também vêm ao encontro das demais provas produzidas nos autos.
E, por fim, vale registrar que após os fatos aqui narrados, o réu voltou a ser preso em flagrante delito ao tentar sacar benefício de PIS na Caixa Econômica Federal em Pontal/SP, conforme consulta dos autos n. 5004144-94.2024.4.03.6102, a denotar não apenas que sua versão apresentada em Juízo é falaciosa, como, também, que o réu tinha plena ciência e dolo de cometer o delito aqui apurado. O corréu JOSÉ, de seu turno, embora tenha permanecido em silêncio em Juízo, também confessou o delito quando interrogado em sede policial (id 35795508 – fls. 12), ocasião em que da mesma forma estava acompanhado de seu advogado, aduzindo o seguinte: “(...) viajou com seu amigo Julio Cesar Romualdo de Souza até Catanduva com o objetivo de arrumar emprego.
Como não encontrava nenhum emprego, o interrogando informa que estava na posse de dois documentos falsos que havia produzido na cidade de Goiânia, com os quais resolveu realizar dois saques de PIS a fim de levantar dinheiro para retornar ao seu Estado de origem. Dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, conseguindo realizar o saque indevido de R$998,00 referente a quota do PIS de um indivíduo que constava do documento que apresentou ao caixa.
Em seguida, dirigiu-se a outra agência da Caixa Federal, quando tentou realizar novo saque do PIS, desta feita usando um documento apreendido em nome de Alisson de Almeida Santos (...)”. Ainda, o laudo pericial atestando a falsidade do RG com sua foto e o nome de Alisson de Almeida Santos (id 35795517) não deixa dúvidas quanto à sua autoria. Por fim, o laudo grafotécnico de ids 35795521, 35795527 e 35795526 atestou que a assinatura aposta no comprovante de pagamento em nome de Paulo Henrique O.
Xavier Silva (id 244425777) identifica-se grafocineticamente com os paradigmas do acusado José. Não bastasse, as imagens do circuito interno da agência da Caixa Econômica Federal no dia dos fatos (id 41376634 - fls. 10/11 e id 41376902 - fls. 1/8) também vêm ao encontro das demais provas produzidas nos autos Assim, considerando a confissão extrajudicial do réu, corroborada pela prova documental, pericial e testemunhal, como detalhado acima, não tenho dúvidas quanto ao cometimento do delito pelo acusado.
Outrossim, o dolo é patente, uma vez que era ele mesmo quem portava RG falso para o saque de PIS, assim como assinou comprovante de recebimento do valor a título de PIS. Em suma, diante da falta absoluta de provas a contrariar o complexo probatório destes autos, resta a certeza do cometimento do delito por ambos os réus. Antes de passar à dosimetria, por fim, anoto que no caso em tela não se mostra possível a aplicação da forma privilegiada do estelionato (art. 171, § 1º, do CP), eis que os saques ultrapassaram o valor do salário mínimo vigente à época (STJ, AgRg no HC n. 650.841/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). Por conseguinte, passo à dosimetria. Dosimetria Inicialmente, importa registrar que, a fim de melhor aplicar a pena com critérios mais objetivos, adoto o posicionamento do Magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva em consideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representa a culpabilidade.
Além disso, também entende o doutrinador que pesos diferentes devem ser dados a cada circunstância judicial, já que cada um possui uma relevância. Nesse sentido, trago seus ensinamentos: Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.
Propomos a adoção de um sistema de pesos, redundando em pontos para o fim de nortear o juiz na escolha do montante da pena-base. É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo1. A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais.
Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, 5º, 9º, da LEP, dentre outros.
As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso
1. Eis a explicação de Nucci: Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos em dois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituem os resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração penal.
A esses quatro elementos atribui-se o peso
12. Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejam negativas, deve-se aplicar a pena-base no limite máximo. Assim, por exemplo, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, em uma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena mínima e máxima = 3 anos dividido por 10).
Feitas tais considerações, passo a realizar a dosimetria da pena para o réu efetivamente. a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 171 do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos. Passo a analisar as circunstâncias em espécie: → Antecedentes: o réu JOSÉ não possui maus antecedentes, razão pela qual tomo tal circunstância como favorável. Em relação ao réu JÚLIO, tal circunstância é neutra, nos termos da súmula 444 do c.
STJ, eis que, embora tenha outros processos em suas folhas de antecedentes (ids 303888302, 303888303 e 303888305), não houve condenação com trânsito em julgado. → Conduta social: não há nada que desabone ou seja relevante para alterar a pena em relação à conduta social dos réus, motivo pelo qual deve ser considerada neutra. → Personalidade: também não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável. → Motivos: não vislumbro motivos extrínsecos aos tipos penais.
Entendo que tal circunstância é neutra. → Circunstâncias: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra. → Consequências: não há nenhum indicativo de consequências extrapenais, pelo que tomo tal circunstância como neutra. → Comportamento da vítima: não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. → Culpabilidade: embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta social, acaba sendo o resumo de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la.
Sopesando as 7 circunstâncias analisadas, concluo que a pena base para cada acusado deve ser fixada no mínimo legal, em 1 ano de reclusão, acrescida de 10 dias-multa cada . b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Não há agravante. Embora reconheça a atenuante da confissão em favor dos réus, ainda que extrajudiciais, deixo de sopesá-la, eis que a pena já está fixada no mínimo legal, por força da súmula 231 do c.
STJ. c) Causas de aumento ou diminuição Reconheço a causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal, eis que o crime atingiu a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Assim, aumento a pena dos réus em 1/3, totalizando a pena final, para o estelionato majorado, de 1 ano e 4 meses de reclusão, acrescida de 13 dias-multa. Ainda, mister proceder à redução em virtude da tentativa reconhecida em relação a dois dos crimes cometidos.
Assim, procedo à redução de 1/3, quantia mínima prevista no artigo 14, II, do Código Penal, eis que o iter criminis foi totalmente percorrido pelos acusados, que apenas não lograram realizar o saque dos benefícios de PIS dada a desconfiança dos caixas, totalizando a pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, acrescida de 6 dias-multa. d) Concurso de crimes Os réus foram denunciados pelo cometimento de 4 crimes de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, sendo 2 consumados e 2 tentados.
Os réus agiram em unidade de desígnios, à luz do artigo 29 do Código Penal. Os crimes foram todos cometidos em Catanduva/SP, no mesmo dia e em horários próximos, com o mesmo modus operandi, a permitir a incidência do disposto no artigo 71 do Código Penal em favor de ambos. Sendo assim, aumento a pena do crime mais grave (estelionato contra a Caixa Econômica Federal consumado) e aumento a pena à razão de ¼, à luz da súmula 659 do STJ, totalizando a pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, acrescida de 16 dias-multa para cada acusado. e) Pena de multa, regime e substituição das penas privativas de liberdade À multa aplicada fixo o dia-multa no valor 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente tal valor ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena será o REGIME ABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, pela quantidade de pena aplicada, como disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA e JOSE DO NASCIMENTO NETO como incursos no artigo 171, §3º, do Código Penal por 2 vezes e no artigo 171, § 3º, c.c. 14, II, ambos do Código Penal, por 2 vezes, tudo na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, acrescida de 16 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma multa para cada réu, as quais consistirão em: a) prestação pecuniária, no valor de R$5.000,00 para cada réu, a ser destinada a instituição filantrópica deste Município; e, b) multa, no valor de 100 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada uma para cada réu.
No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta se converterá em pena privativa de liberdade, na forma do § 4° do art. 44 do Código Penal, a ser iniciada no regime ABERTO, em estabelecimento adequado ou, na falta deste, em prisão domiciliar, com as condições obrigatórias do art. 115 da Lei 7.210/84, ou conforme dispuser o Juízo da execução ao seu prudente critério. O valor da pena de multa deverá ser corrigido monetariamente ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal e, no caso de descumprimento, será executada pelo Parquet ou, subsidiariamente, pela Procuradoria da Fazenda Nacional (CP, art. 51 e ADI 3150/DF).
Quanto ao valor remanescente da fiança prestada, saliento que, no caso de os réus não frustrarem a execução das penas aplicadas, deverá ser utilizada para abatimento das prestações pecuniárias, custas e multas a que condenados, recolhendo os acusados eventual quantia que ainda falte ou recebendo, em restituição, o valor excedente (artigos 336, 344/347 do Código de Processo Penal). Anoto que não haverá alteração quanto ao regime inicial de cumprimento de pena pelo tempo de custódia cautelar dos réus, até porque já fixado o regime aberto.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, os réus arcarão ainda com as custas processuais. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Após o trânsito em julgado, comunique-se o trânsito ao I.N.I., T.R.E. e I.I.R.G.D. Ainda, com o trânsito, determino o seguinte em relação aos bens apreendidos: a) A destruição do RG falsificado em nome de terceiro apreendido na posse de José do Nascimento; b) A perda dos valores apreendidos com Júlio em favor da União, por se tratar de proveito auferido com os crimes, com fulcro no artigo 91, II, "b", do Código Penal.
Desde logo, porém, por serem de uso pessoal e de utilização lícita, determino a devolução dos celulares apreendidos, um na cor azul na posse de José e um na cor cobre, que estava com Julio (id 35795508 – fls. 18 e 26/49 e id 336383303), bem como a devolução do título de eleitor e da certidão de nascimento de José. Intimem-se os réus, na pessoa de seu(s) patrono(s), para retirada dos bens a serem restituídos neste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta decisão, munido do respectivo comprovante de propriedade.
Não sendo retirados, os bens serão destruídos. Segue planilha com cálculos de prescrição penal deste processo, formulada por este juízo para ciência e facilitação da análise respectiva. Considerando a sentença é causa interruptiva da prescrição (Código Penal, artigo 117,
IV) e mais, considerando que se encerrou o processamento do presente feito em primeira instância, anote-se na tabela de controle de prescrição dos feitos em andamento a condição INATIVO.
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL [1] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal–
10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 416. [2] Ibidem, p. 416.
Logo em seguida, o mesmo atendente realizou o atendimento do denunciado José, que solicitou também a realização de saque do PIS, apresentando RG em nome de Paulo Henrique O. Xavier Silva. Novamente o atendente não desconfiou da fraude, pois a fotografia do documento pertencia ao próprio denunciado, razão pela qual efetuou o saque e lhe entregou a quantia de R$ 998,00. Esse montante foi levado em espécie.
Na mesma agência e dia, Júlio dirigiu-se a outro Caixa, ocasião em que tentou realizar um novo saque de PIS, apresentando documento falso em nome de Edson Andrade de Oliveira (RG 08570548-1), mas o atendente Diego suspeitou da fraude e providenciou a checagem do documento apresentado junto ao sistema SICOD. Por tal motivo, o saque não foi realizado, e Júlio saiu rapidamente da agência levando consigo o documento falsificado.
As investigações ainda constataram que, naquele dia, durante a manhã, os réus já haviam tentado efetuar um saque da cota do PIS na agência da CEF localizada na Rua Minas Gerais, 658, na cidade de Catanduva, mas não lograram êxito diante da exigência de outros documentos, porém, no período da tarde, os denunciados retornaram à agência para realizar outro saque de PIS, ocasião em que JOSÉ DO NASCIMENTO NETO apresentou documento falsificado em nome de Alisson de Almeida Santos, cuja fotografia era dele mesmo, porém a atendente Fernanda Moreno Dotti desconfiou de sua autenticidade em razão da ausência de perfuração no documento, ocasião em que policiais a paisana foram acionados e abordaram os acusados.
Os réus foram presos em flagrante delito, sendo soltos no dia 28/11/2019, mediante concessão de liberdade provisória com fiança e medidas cautelares diversas da prisão (id 35795513 - fls. 22/23 e id 35795514 – fls. 11 e 13). O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal, ante a não localização dos réus nos endereços fornecidos por eles próprios em sede policial (id 241175639 – fls. 1). A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2022 (id 250619679), mas os réus não foram localizados para citação inicialmente, havendo indícios, inclusive, de que haviam fornecido endereço falso/inexistente/incompleto para se furtarem da aplicação da lei penal (id 1373361763 e id 267255974).
Após a liberdade provisória, adveio notícia de que Júlio fora preso novamente em flagrante. Ante a não localização dos réus, foi declarada a quebra da fiança (id 275866576). Após diversas diligências, Júlio foi localizado e citado, bem como apresentou resposta à acusação (id301624900 – fls. 3/4 e id 302745275). Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (id 313299889).
Na mesma ocasião, foi determinada a citação por edital e a prisão preventiva de José. Após o decurso do prazo do edital de citação, José constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva (id 336324588). Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito e do curso da prescrição a partir de 24/08/2024, bem como foi revogada a prisão preventiva do acusado, sendo considerado tacitamente citado desde sua apresentação nos autos por meio de defensor constituído (id 336795653).
Na fase de instrução, foi declarada preclusa a oitiva das testemunhas Fabrício Bernardineli Pereira e Diego, sendo ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, os réus foram interrogados (id 339235057). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito (id 282840715).
A defesa de Júlio, também em alegações finais, pugnou por sua absolvição, argumentando não haver provas seguras de seu envolvimento nos crimes e, ainda, não haver comprovação quanto ao dolo específico exigido pelo tipo penal em tela, defendendo que Júlio apenas estava sentado no saguão, sem ter realizado qualquer saque. Ainda, alegou não ter havido concurso de pessoas (id 340518018). A defesa de João, da mesma forma, requereu sua absolvição, alegando atipicidade da conduta, por ausência de dolo, bem como insuficiência de provas para a condenação (id 340696315).
É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. Trago, inicialmente, o tipo penal constante da denúncia: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art.
14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Materialidade HÁ materialidade inconteste do crime.
O Auto de prisão em flagrante (id 35795508 - fls. 2/15), o Boletim de Ocorrência (id 35795508 – fls.16/20), a cópia do RG em nome de Édson Andrade de Oliveira, contendo a foto de JÚLIO (id 35795508 – fls. 11), o RG em nome de Alisson de Almeida Santos, apreendido em poder de JOSÉ e com a foto deste (id 35795508 - fls. 21/22 e 34), os recibos assinados por JÚLIO e JOSÉ, de pagamentos do PIS em nome, respectivamente, de Fernando Biaze da Costa e Paulo Henrique O.
Xavier Silva (id 35795508 - fls. 23/24), o laudo pericial grafotécnico (id 35795521, id 35795527 e id 35795526), bem como as informações prestadas pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco do Governo do Estado do Rio de Janeiro referente ao RG em nome de Édson Andrade de Oliveira (id 46282109 - fls.
4) são provas irrefutáveis do saque de PIS pelos acusados utilizando-se de documentos falsos. Autoria A autoria em relação aos réus e a ambos os crimes também é certa e está provada pelo próprio estado de flagrância, pelos elementos probatórios acima citados, também referentes à materialidade do delito, assim como pelo laudo pericial referente às imagens gravadas da agência da CEF no dia dos fatos (id 41376634 - fls. 10/11 e id 41376902 - fls. 1/8), pelos interrogatórios dos réus (id 35795508 - fls. 12 e 14 e id 339235057 - fls. 1/3) e depoimentos das testemunhas Emílio Carlos Damasceno, Marcelo Marini Torres, Fernanda Moreno Dotti, Fabrício Bernardineli Pereira e Artur Santana Silva (id 35795508 - fls. 3/8, id 55514192 - fls. 10 e id 135597514 - fls. 7).
Com efeito, os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão dos réus foram harmônicos com os depoimentos de ambos em sede inquisitória (id 35795508 – fls. 3 e 5). A ilustrar, transcrevo trechos das oitivas realizadas em Juízo: Emilio Carlos Damasceno: “(...) Sou policial civil. Eu estava junto com o colega Marcelo, em patrulhamento (...) quando fomos alertados pelo vigilante que estava na porta da Caixa, na Rua Minas Gerais, fez sinal.
Em contato, ele informou que havia 2 pessoas na agência, que elas estariam ali pra fazer saque do governo federal. Ao adentrar à Caixa, presenciamos o Júlio sentado no saguão (...) e na ponta do caixa estava o José tentando fazer o saque com o uso de documento falso. (...) Enquanto o colega foi falar com a gerência, na sequência, o colega Marcelo saiu, começamos a questionar a documentação dele. Nisso saiu pela porta o Júlio, que foi abordado e ambos foram conduzidos à Delegacia (...).
O Delegado, após analisar as evidências, ouvir as testemunhas, fez a prisão em flagrante de ambos. Depois, em contato com a gerência (...), ela nos notificou que eles já haviam passado em outra agência da cidade e lá eles conseguiram fazer um e na tentativa do segundo, parece que não conseguiram porque o beneficiário conseguiu fazer o saque em outro estado, o que gerou a desconfiança (...). Na abordagem, relutaram (...), mas depois (...) acabaram admitindo que estavam fazendo saque do benefício do INSS. (...) Quando nós adentramos à agência, (...) o Júlio estava sentado na área de espera, onde ficam os assentos disponíveis para os clientes.
Nós ali da cidade temos noção de quem são os moradores, a cidade não é tão grande e deu pra perceber que a única pessoa indicada foi o Júlio. Ao passar por ele já deu pra perceber, inclusive visualizar ele passando mensagem para outra pessoa, com toda nitidez. Estava na linha de caixa o José e ao perceber ou receber informação pelo Julio, que depois viemos a saber que era o responsável para narrar algo que pudesse frustrar a atividade deles, o José tentou sair.
Foi quando eu já saí atrás dele (...). O José foi abordado na saída da agência (...). Sim, ele tinha alguns documentos de outras pessoas. Com o Júlio eu não me recordo se foram encontrados documentos. Depois que nós fizemos a abordagem, nós falamos o que tinha acontecido, os funcionários da Caixa já haviam detectado a fraude, os documentos (...), eles acabaram admitindo que vieram de Goiânia para praticar esse tipo de delito. (...) Fomos chamados naquele momento.
Não tinha investigação nesse sentido. Marcelo Marini Torres: “(...) Sim (participou da ocorrência). A gente estava numa ronda preventiva (...) quando passávamos em frente à Caixa Econômica Federal da Minas Gerais, o vigia saiu pela porta e sinalizou para a gente parar. A gente parou (...). Ele falou que havia 2 pessoas no banco tentando fazer saque do PIS com documentação falsa. Entramos, quando identificamos o Jùlio, na cadeira, eu fui até à gerente que havia identificado como falso, em nome de Alisson, e nesse momento, o José percebendo que era a polícia ali, ele tentou sair.
Fomos avisados pelo segurança e meu parceiro conseguiu detê-lo. Durante as buscas pessoais nele, o Júlio, que estava de olheiro, tentou sair, mas também foi detido. O José se apresentou como Alisson, que era o nome do documento que ele estava utilizando. No entanto, foi localizada uma documentação e certidão de nascimento em nome do José (...). Assim, ele acabou confessando que estava com a documentação falsa tentando fazer o saque do PIS e disse que o Júlio era o olheiro dele.
O Júlio negou qualquer envolvimento. E com ele a gente localizou R$2.250,00 em notas de R$100,00 e R$50,00 e também apreendemos o celular com o José. (...). E na Delegacia nós soubemos que eles já tinham feito dois saques numa outra agência da Caixa aqui em Catanduva também (...), usando documento falso. E ao conseguir esse saque, o Júlio teria retornado pra mais uma tentativa, onde detectaram a fraude e eles foram embora.
Acredito que depois disso eles foram à agência da Minas Gerais. (...) Os documentos estavam nas mãos da gerente. Acho que foi nesse momento que ele (...) tentou ir embora. Não me recordo de ter apreendido outro documento (...). Nós localizamos dinheiro e o documento dele apenas (Júlio). Num primeiro momento, ele estava na parte interna do banco (...) e a partir do momento em que abordamos o José, ele tentou se evadir (...).
O José que tentou sair primeiro, depois o Júlio. (...) Quando a gente chegou, a gerente já estava com o documento e nos falou o que estava ocorrendo. (...). Ademais, o depoimento policial de Fernanda Moreno Dotti (id 55514192): “(...) realmente na data de 27/11/2019 compareceu naquela agência dois homens os quais por se apresentarem de forma suspeita, o vigilante daquela agência ficou atento às suas atitudes e de imediato comunicou os caixas para que prestassem maior atenção aos mesmos; QUE mencionados homens se dirigiram a um dos caixas solicitando saque do PIS e que esse caixa, já avisado pelo vigilante das ações suspeitas, solicitou ao homem que solicitava sacar o PIS em qual empresa o mesmo trabalhava, tendo aquele homem informado "na mesma de sempre'', tendo o caixa diante dessa resposta insistido em qual empresa o mesmo trabalhava, tendo o homem informado que necessitava pegar sua carteira de trabalho que estava fora daquela agência (...)”.
Trago, ainda, seu depoimento judicial: “(...) Trabalhava na agência Monsenhor Albino, na Rua Minas Gerais (...). Não atendi José e Júlio. O responsável pela agência não estava no momento, eu que estava e por isso fui escolhida para ir à Delegacia. Eu trabalho em outro setor e o que ocorreu foi no setor do caixa. Me chamaram porque disseram que tinha uma pessoa no caixa com documento fraudado. (...) Algumas coisas não batiam. (...) Eu não vi as pessoas.
Não me recordo quem atendeu na agência. Na agência da Minas Gerais não tinha Diego. Eu simplesmente depois do ocorrido fui chamada para ir à Delegacia. Não, eu fui chamada após só pra comparecer à delegacia e representar a agência.” O acusado JÚLIO, quando ouvido em sede policial (id 35795508 – fls. 14), devidamente acompanhado de advogado, confessou o delito, afirmando, em síntese, o seguinte: “(...) Reside em Formosa, mas quando estava procurando emprego na cidade de Goiânia, acabou conhecendo o autuado José dos Santos Neto.
Também conheceu um indivíduo o qual lhe ofereceu a oportunidade de realizar saques de quotas do PIS, mediante uso de documento falso, adquirindo pelo preço de R$500,00 cada um, duas cédulas de identidade. (...) Saiu da sua cidade Formosa no domingo passado com destino a Catanduva, cidade de origem daqueles documentos que havia adquirido. Encontrou-se com José na data de hoje, nesta cidade. Dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal por volta de 11 horas, quando tentou realizar o saque do PIS com o documento falso, todavia não conseguiu.
Em seguida, dirigiu-se a outra agência da Caixa Econômica Federal, local em que José entrou para efetuar o saque. O Interrogando entrou na agência para tomar um copo de água, porque José estava demorando. No momento em que saiu da agência, acabou sendo abordado pelos policiais civis (...). Em relação aos dois documentos falsos que havia adquirido na cidade de Goiânia, acabou rasgando e jogando-os fora depois de não ter conseguido realizar o saque do PIS na primeira agência (...)”.
Em Juízo, trouxe a seguinte versão sobre os fatos: “Não são verdadeiros. O único momento em que entrei na Caixa foi na parte da tarde com o José. Não entrei na parte da manhã. Não fiz saque nenhum (...), estava com meu documento só. (...) Na época eu comprava jeans em Goiânia e vendia nas regiões. Jaraguá/GO é a capital do jeans. Eu comprava e revendia. Não (não tinha clientes em Catanduva), estava passando por aí quando aconteceu.
Não cheguei a vender. Eu encontrei com ele (José) em Catanduva, numa praça. Eu entrei em Catanduva pra captar clientes. Hoje eu trabalho com camisetas de futebol. Eu encontrei com ele pouco antes de entrar na agência e ser detido. Nos conhecemos em Goiânia, no camelódromo. (...) Ele mandou mensagem e a gente se encontrou na praça. (...) AÍ ele falou ‘vamos lá no banco mais eu?’. (...) Mas eu não sabia.
E quando estava saindo do banco, recebi a abordagem do policial (...). Acho que recebi era umas 9h, mas fui encontrar com ele já era umas 13h. Eu não vendi nada, estava com pouca mercadoria, estava voltando de Ribeirão (...). LÁ (prisão em Ribeirão) foi a contravenção das roupas que eu vendia, as falsas. Na época, eu vendia jeans com marcas famosas que não podiam ser vendidas. (...) As camisetas que eu vendo são réplicas de primeira linha.” Sua versão de que apenas encontrou José por acaso em Catanduva e que só foi acompanhá-lo na agência não é verossímil.
Por qual razão ele teria encontrado José a mais de 800 quilômetros de sua cidade e ido com ele até uma agência bancária despretensiosamente? E por qual motivo, se não para cometer esses crimes, estaria o réu em Catanduva? Sua alegação de que estava voltando de Ribeirão Preto, além de não respaldada em qualquer prova, nos termos do artigo 156 do CPP, sequer faz sentido, pois dessa cidade a Formosa/GO o trajeto mais lógico não seria passar por Catanduva.
Além de ilógica, tal versão é muito distinta da apresentada em sede policial, esta, sim, consentânea com os fatos ocorridos no dia 27/11/2019. Ademais, seu interrogatório policial foi corroborado pelo depoimento policial de Fabrício Bernardineli Pereira (id 35795508 – fls.
7) e de Artur Santana Silva, beneficiário do valor de R$1.000,00 depositado pelo réu logo após o saque de PIS (id 135597514), bem como pelas provas documentais, testemunhais e periciais. Nesse sentido, anoto que a cópia do RG em nome de Édson Andrade de Oliveira, contendo a foto de JÚLIO (id 35795508 – fls. 11), bem como as informações prestadas pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco do Governo do Estado do Rio de Janeiro referente ao RG em nome de Édson Andrade de Oliveira (id 46282109 - fls. 4), comprovam que o acusado utilizou RG falso com sua foto.
Ainda, o laudo grafotécnico de ids 35795521, 35795527 e 35795526 atestou que a assinatura aposta no comprovante de pagamento em nome de Fernando Biaze da Costa (id 244425777) identifica-se grafocineticamente com os paradigmas do acusado Júlio. Não bastasse, as imagens do circuito interno da agência da Caixa Econômica Federal no dia dos fatos (id 41376634 - fls. 10/11 e id 41376902 - fls. 1/8) também vêm ao encontro das demais provas produzidas nos autos.
E, por fim, vale registrar que após os fatos aqui narrados, o réu voltou a ser preso em flagrante delito ao tentar sacar benefício de PIS na Caixa Econômica Federal em Pontal/SP, conforme consulta dos autos n. 5004144-94.2024.4.03.6102, a denotar não apenas que sua versão apresentada em Juízo é falaciosa, como, também, que o réu tinha plena ciência e dolo de cometer o delito aqui apurado. O corréu JOSÉ, de seu turno, embora tenha permanecido em silêncio em Juízo, também confessou o delito quando interrogado em sede policial (id 35795508 – fls. 12), ocasião em que da mesma forma estava acompanhado de seu advogado, aduzindo o seguinte: “(...) viajou com seu amigo Julio Cesar Romualdo de Souza até Catanduva com o objetivo de arrumar emprego.
Como não encontrava nenhum emprego, o interrogando informa que estava na posse de dois documentos falsos que havia produzido na cidade de Goiânia, com os quais resolveu realizar dois saques de PIS a fim de levantar dinheiro para retornar ao seu Estado de origem. Dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, conseguindo realizar o saque indevido de R$998,00 referente a quota do PIS de um indivíduo que constava do documento que apresentou ao caixa.
Em seguida, dirigiu-se a outra agência da Caixa Federal, quando tentou realizar novo saque do PIS, desta feita usando um documento apreendido em nome de Alisson de Almeida Santos (...)”. Ainda, o laudo pericial atestando a falsidade do RG com sua foto e o nome de Alisson de Almeida Santos (id 35795517) não deixa dúvidas quanto à sua autoria. Por fim, o laudo grafotécnico de ids 35795521, 35795527 e 35795526 atestou que a assinatura aposta no comprovante de pagamento em nome de Paulo Henrique O.
Xavier Silva (id 244425777) identifica-se grafocineticamente com os paradigmas do acusado José. Não bastasse, as imagens do circuito interno da agência da Caixa Econômica Federal no dia dos fatos (id 41376634 - fls. 10/11 e id 41376902 - fls. 1/8) também vêm ao encontro das demais provas produzidas nos autos Assim, considerando a confissão extrajudicial do réu, corroborada pela prova documental, pericial e testemunhal, como detalhado acima, não tenho dúvidas quanto ao cometimento do delito pelo acusado.
Outrossim, o dolo é patente, uma vez que era ele mesmo quem portava RG falso para o saque de PIS, assim como assinou comprovante de recebimento do valor a título de PIS. Em suma, diante da falta absoluta de provas a contrariar o complexo probatório destes autos, resta a certeza do cometimento do delito por ambos os réus. Antes de passar à dosimetria, por fim, anoto que no caso em tela não se mostra possível a aplicação da forma privilegiada do estelionato (art. 171, § 1º, do CP), eis que os saques ultrapassaram o valor do salário mínimo vigente à época (STJ, AgRg no HC n. 650.841/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). Por conseguinte, passo à dosimetria. Dosimetria Inicialmente, importa registrar que, a fim de melhor aplicar a pena com critérios mais objetivos, adoto o posicionamento do Magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva em consideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representa a culpabilidade.
Além disso, também entende o doutrinador que pesos diferentes devem ser dados a cada circunstância judicial, já que cada um possui uma relevância. Nesse sentido, trago seus ensinamentos: Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.
Propomos a adoção de um sistema de pesos, redundando em pontos para o fim de nortear o juiz na escolha do montante da pena-base. É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo1. A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais.
Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, 5º, 9º, da LEP, dentre outros.
As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso
1. Eis a explicação de Nucci: Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos em dois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituem os resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração penal.
A esses quatro elementos atribui-se o peso
12. Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejam negativas, deve-se aplicar a pena-base no limite máximo. Assim, por exemplo, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, em uma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena mínima e máxima = 3 anos dividido por 10).
Feitas tais considerações, passo a realizar a dosimetria da pena para o réu efetivamente. a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 171 do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos. Passo a analisar as circunstâncias em espécie: → Antecedentes: o réu JOSÉ não possui maus antecedentes, razão pela qual tomo tal circunstância como favorável. Em relação ao réu JÚLIO, tal circunstância é neutra, nos termos da súmula 444 do c.
STJ, eis que, embora tenha outros processos em suas folhas de antecedentes (ids 303888302, 303888303 e 303888305), não houve condenação com trânsito em julgado. → Conduta social: não há nada que desabone ou seja relevante para alterar a pena em relação à conduta social dos réus, motivo pelo qual deve ser considerada neutra. → Personalidade: também não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável. → Motivos: não vislumbro motivos extrínsecos aos tipos penais.
Entendo que tal circunstância é neutra. → Circunstâncias: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra. → Consequências: não há nenhum indicativo de consequências extrapenais, pelo que tomo tal circunstância como neutra. → Comportamento da vítima: não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. → Culpabilidade: embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta social, acaba sendo o resumo de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la.
Sopesando as 7 circunstâncias analisadas, concluo que a pena base para cada acusado deve ser fixada no mínimo legal, em 1 ano de reclusão, acrescida de 10 dias-multa cada . b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Não há agravante. Embora reconheça a atenuante da confissão em favor dos réus, ainda que extrajudiciais, deixo de sopesá-la, eis que a pena já está fixada no mínimo legal, por força da súmula 231 do c.
STJ. c) Causas de aumento ou diminuição Reconheço a causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal, eis que o crime atingiu a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Assim, aumento a pena dos réus em 1/3, totalizando a pena final, para o estelionato majorado, de 1 ano e 4 meses de reclusão, acrescida de 13 dias-multa. Ainda, mister proceder à redução em virtude da tentativa reconhecida em relação a dois dos crimes cometidos.
Assim, procedo à redução de 1/3, quantia mínima prevista no artigo 14, II, do Código Penal, eis que o iter criminis foi totalmente percorrido pelos acusados, que apenas não lograram realizar o saque dos benefícios de PIS dada a desconfiança dos caixas, totalizando a pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, acrescida de 6 dias-multa. d) Concurso de crimes Os réus foram denunciados pelo cometimento de 4 crimes de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, sendo 2 consumados e 2 tentados.
Os réus agiram em unidade de desígnios, à luz do artigo 29 do Código Penal. Os crimes foram todos cometidos em Catanduva/SP, no mesmo dia e em horários próximos, com o mesmo modus operandi, a permitir a incidência do disposto no artigo 71 do Código Penal em favor de ambos. Sendo assim, aumento a pena do crime mais grave (estelionato contra a Caixa Econômica Federal consumado) e aumento a pena à razão de ¼, à luz da súmula 659 do STJ, totalizando a pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, acrescida de 16 dias-multa para cada acusado. e) Pena de multa, regime e substituição das penas privativas de liberdade À multa aplicada fixo o dia-multa no valor 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente tal valor ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena será o REGIME ABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, pela quantidade de pena aplicada, como disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA e JOSE DO NASCIMENTO NETO como incursos no artigo 171, §3º, do Código Penal por 2 vezes e no artigo 171, § 3º, c.c. 14, II, ambos do Código Penal, por 2 vezes, tudo na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, acrescida de 16 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma multa para cada réu, as quais consistirão em: a) prestação pecuniária, no valor de R$5.000,00 para cada réu, a ser destinada a instituição filantrópica deste Município; e, b) multa, no valor de 100 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada uma para cada réu.
No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta se converterá em pena privativa de liberdade, na forma do § 4° do art. 44 do Código Penal, a ser iniciada no regime ABERTO, em estabelecimento adequado ou, na falta deste, em prisão domiciliar, com as condições obrigatórias do art. 115 da Lei 7.210/84, ou conforme dispuser o Juízo da execução ao seu prudente critério. O valor da pena de multa deverá ser corrigido monetariamente ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal e, no caso de descumprimento, será executada pelo Parquet ou, subsidiariamente, pela Procuradoria da Fazenda Nacional (CP, art. 51 e ADI 3150/DF).
Quanto ao valor remanescente da fiança prestada, saliento que, no caso de os réus não frustrarem a execução das penas aplicadas, deverá ser utilizada para abatimento das prestações pecuniárias, custas e multas a que condenados, recolhendo os acusados eventual quantia que ainda falte ou recebendo, em restituição, o valor excedente (artigos 336, 344/347 do Código de Processo Penal). Anoto que não haverá alteração quanto ao regime inicial de cumprimento de pena pelo tempo de custódia cautelar dos réus, até porque já fixado o regime aberto.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, os réus arcarão ainda com as custas processuais. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Após o trânsito em julgado, comunique-se o trânsito ao I.N.I., T.R.E. e I.I.R.G.D. Ainda, com o trânsito, determino o seguinte em relação aos bens apreendidos: a) A destruição do RG falsificado em nome de terceiro apreendido na posse de José do Nascimento; b) A perda dos valores apreendidos com Júlio em favor da União, por se tratar de proveito auferido com os crimes, com fulcro no artigo 91, II, "b", do Código Penal.
Desde logo, porém, por serem de uso pessoal e de utilização lícita, determino a devolução dos celulares apreendidos, um na cor azul na posse de José e um na cor cobre, que estava com Julio (id 35795508 – fls. 18 e 26/49 e id 336383303), bem como a devolução do título de eleitor e da certidão de nascimento de José. Intimem-se os réus, na pessoa de seu(s) patrono(s), para retirada dos bens a serem restituídos neste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta decisão, munido do respectivo comprovante de propriedade.
Não sendo retirados, os bens serão destruídos. Segue planilha com cálculos de prescrição penal deste processo, formulada por este juízo para ciência e facilitação da análise respectiva. Considerando a sentença é causa interruptiva da prescrição (Código Penal, artigo 117,
IV) e mais, considerando que se encerrou o processamento do presente feito em primeira instância, anote-se na tabela de controle de prescrição dos feitos em andamento a condição INATIVO.
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL [1] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal–
10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 416. [2] Ibidem, p. 416.
Não é caso no momento. Destarte, ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é de rigor a revogação da prisão preventiva, vez que a medida só se justifica diante de extrema necessidade (CPP, art. 316, primeira parte). Expeça-se contramandado de prisão, mantendo-se, contudo, a quebra da fiança. Dou por citado tacitamente o réu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO desde a sua apresentação nos autos por meio de defensor constituído, na data de 24/08/2024 (Id. 336324586), vez que o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer falha da citação, inclusive a sua ausência, conforme iterativa jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa.
HC denegado. Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais. (RHC 87699, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00366)
Posto isso, determino o prosseguimento normal do feito para o réu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO com a consequente fluência do prazo prescricional a partir de 24/08/2024, providenciando a Secretaria a planilha de análise de prescrição. Analisando a defesa preliminar, indefiro o pedido de gratuidade da justiça por falta de previsão legal. Diferentemente das ações cíveis ou ações penais privadas aonde as partes arcam com as despesas processuais, nas ações penais públicas o Estado é o responsável pelas despesas com o andamento do processo.
Designo o dia 18 de setembro de 2024, às 14:00 horas, para realização de audiência de instrução dos autos, com a oitiva das testemunhas arroladas em comum pela acusação e pela defesa dos acusados, a saber: FERNANDA MORENO DOTTI, FABRICIO BERNARDINELLI PEREIRA, EMILIO CARLOS DAMASCENO, MARCELO MARINI TORRES e DIEGO, e o interrogatórios dos réus, que será feita por videoconferência, com a utilização de plataforma que garanta o acesso, a gravação e a exibição de documentos para os réus, nos termos da Resolução Pres. nº 343, de 14/04/2020, vez que as testemunhas e os réus residem em outra comarca.
Faculto ao MPF e à defesa a participação por videoconferência, devendo os mesmos entrarem em contato com a Vara (via WhatsApp-17-3216-8847) fornecendo os dados e solicitando o teste de conexão com antecedência de 10 dias da data da audiência. As testemunhas e as partes que forem servidores públicos ou de outra comarca, poderão realizar o acesso e participar da audiência através do link via celular smartphone ou PC com kit multimídia (câmera, microfone e sistema de som), cujo endereço de e-mail e nº de telefone com WhatsApp deverão ser fornecidos por quem as arrolou, com antecedência de 10 dias da data da audiência.
Em aplicação analógica da última parte do artigo 396-A do CPP, deverá a defesa e a acusação trazerem para a sala de audiências as suas testemunhas, independentemente de intimação judicial. Faculto o requerimento de intimação das mesmas por parte do Juízo se houver necessidade, desde que o façam justificadamente, no prazo de 10 dias. Sendo a testemunha de qualquer das partes servidor público ou militar, será feita a intimação eletrônica pelo juízo.
Visando a manutenção do sigilo de depoimento, as testemunhas não poderão estar reunidas para a realização da audiência; faculto, contudo, a oitiva de testemunha una na companhia do advogado. Para resguardo de sigilo quanto aos números de telefone e e-mail, tais dados devem ser fornecidos pelo WhatsApp (17) 3216 8847 (WhatsApp de uso exclusivo deste órgão), no prazo de 10 (dez) dias. Visando ao cumprimento desta decisão determino:
1 – Intimem-se as testemunhas, abaixo qualificadas, da audiência designada, na qual deverão comparecer, VIRTUALMENTE, bem como para fornecerem endereço de email e número de telefone celular com Whatsapp, a fim de ser encaminhado a elas link para realização da audiência por videoconferência: 1.1 - FERNANDA MORENO DOTTI, R.G. 30671213-1, Gerente da CEF de Catanduva, podendo ser encontrada na rua Minas Gerais, 658, Bairro Vila Stocco, cep. 15.801-280, Catanduva-SP; 1.2 - FABRICIO BERNARDINELLI PEREIRA, R.G. 33566822, bancário, com endereço na rua Engenheiro José Nelson Machado, 1237, bairro Jardim Soto, cep. 15810-185, n cidade de Catanduva-SP.
Fica registrado que o ato de intimação deverá, ser preferencialmente feito por meio eletrônico (E-mail, WhatsApp, Instagram, Facebook ou mensagem em qualquer mídia social que tenha troca de mensagens privadas, e onde seja possível identificar o destinatário), nos termos do artigo 1º da Lei 11.419/2006 (que estabelece a admissão de uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais) e Resolução do STF nº 661, de 06/02/2020, artigo 2º, incisos I e III (que regulamenta o envio de comunicações processuais registradas), bem como para dar maior celeridade ao cumprimento desta decisão.
Nesse caso, o Sr Oficial de Justiça deverá encaminhar certidão de intimação, cópia da presente decisão como anexo, certificando-se nos autos o recebimento dos documentos pelo(a)(s) destinatário(a)(s) e juntando captura de tela (print) do recebimento ou visualização da mensagem, caso não seja enviada resposta. Sem prejuízo, caso não seja possível a intimação eletrônica dos acusados, quando da sua intimação pessoal pelo Sr Oficial de Justiça, os mesmos deverão informar o endereço de e-mail e o número de telefone celular com WhatsApp.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação para as testemunhas FERNANDA MORENO DOTTI e FABRICIO BERNARDINELLI PEREIRA, a ser cumprido por Oficial de Justiça da Justiça Federal de Catanduva-SP.
2 - Oficie-se ao Delegado da DIG-DISE de Catanduva-P, com endereço na rua Augusto Canoso, nº 140, Parque Joaquim Lopes, comunicando que EMILIO CARLOS DAMASCENO e MARCELO MARINI TORRES, lotados nessa Delegacia, serão inquiridos no dia 18/09/2024, às 14:00 horas, virtualmente. Solicito sejam os policiais comunicado da audiência e para que encaminhem, através do whatsapp oficial desta vara (17-3216-8847), o endereço de email e número de telefone celular com Whatsapp, a fim de ser-lhes encaminhado link para realização da audiência por videoconferência.
Cópia da presente servirá de ofício ao ao Delegado da DIG-DISE de Catanduva-P a ser cumprido por Oficial de Justiça da Justiça Federal de Catanduva-SP.
3 - Depreco ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa-GO, servindo cópia da presente como carta precatória, a intimação do réu JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA, abaixo qualificado, da audiência designada, bem como para que forneça endereço de email e número de telefone celular com Whatsapp, a fim de ser encaminhado a ele link para realização da audiência por videoconferência. JÚLIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, brasileiro, filho de Geraldo Romualdo de Souza e Divina Alves Pimenta, nascido em 13/06/1980, portador do RG 2242347-GO (ou RG 75.000.857-x) e do CPF 725.594.701- 87, residente na Rua Visconde de Porto Seguro, 1867, Setor Central, cep 73801-010, Formosa/GO.
4 - Depreco ao Juízo Federal da Justiça Federal de Goiânia-GO, servindo cópia da presente como carta precatória, a intimação do réu JOSE DO NASCIMENTO NETO, abaixo qualificado, da audiência designada, bem como para que forneça endereço de email e número de telefone celular com Whatsapp, a fim de ser encaminhado a ele link para realização da audiência por videoconferência. JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, brasileiro, filho de Valdecy Dias Nascimento e Maria Dagmar Rosa, nascido em 06/12/1996, portador do RG nº 75.000.853-2 e do CPF nº 750.***.***-34, residente na Rua Edilon Pereira, Nova Cidade, Q 011, L 36, cep 74961630, Aparecida de Goiânia/GO, Ciência ao MPF, inclusive para que apresente a qualificação e o endereço para intimação da testemunha arrolada Diego.
Intime-se a defesa do acusado JOSÉ DO NASCIMENTO NETO para que apresente endereço completo do acusado. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE DO NASCIMENTO NETO
Advogados
JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR (OAB 62650/GO), ADEMILTON GABRIEL DA SILVA (OAB 35261/GO)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR - SP346996, NELSON JOSE DE ARAUJO JUNIOR - GO62650 Advogado do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 D E C I S Ã O / C A R T A P R E C A T Ó R I A / M A N D A D O / O F Í C I O Deprecante: 4ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP.
Deprecado: JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA - GO Réu: JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA Deprecado: JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA - GO Réu: JOSE DO NASCIMENTO NETO Prazo cumprimento carta precatória: 90 (noventa) dias O réu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, que possui mandado de prisão em aberto (ID. 313593660), compareceu nestes autos, mediante advogado constituído (Id. 336324586), apresentando defesa preliminar, onde requer a concessão da gratuidade de justiça, a Revogação da Prisão Preventiva e a expedição de contramandado de prisão, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Junta carteira de trabalho, documentos pessoais e comprovante de endereço, que está em nome se seu pai (ID 336324589, 336324590, 336324591 e 336324592). O réu teve a sua prisão preventiva decretada com espeque no art. 312 do CPP, vez que não foi localizado para citação em seu endereço fornecido quando teve sua liberdade provisória concedida mediante o arbitramento de fiança, prejudicando, assim, a instrução criminal.
Inicialmente, ressalto que houve tentativa de citação do réu no endereço constante do comprovante de residência apresentado pela defesa (Id. 294303592), certificando o Oficial de Justiça que o endereço estava incompleto. Nada obstante, considerando que o mesmo apresentou comprovante de residência em nome de seu pai (ID 336324592 ), carteira de trabalho (Id. 336324589), e ainda, tendo constituído defensor (ID 336324586), ao ver deste Juízo desaparece a necessidade do decreto de sua prisão, eis que o indivíduo só deve ser segregado provisoriamente em hipóteses ímpares, extremas mesmo, onde a Lei autorize a proteção de outros bens jurídicos assim o imponham.
Não é caso no momento. Destarte, ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é de rigor a revogação da prisão preventiva, vez que a medida só se justifica diante de extrema necessidade (CPP, art. 316, primeira parte). Expeça-se contramandado de prisão, mantendo-se, contudo, a quebra da fiança. Dou por citado tacitamente o réu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO desde a sua apresentação nos autos por meio de defensor constituído, na data de 24/08/2024 (Id. 336324586), vez que o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer falha da citação, inclusive a sua ausência, conforme iterativa jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa.
HC denegado. Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais. (RHC 87699, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00366)
Posto isso, determino o prosseguimento normal do feito para o réu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO com a consequente fluência do prazo prescricional a partir de 24/08/2024, providenciando a Secretaria a planilha de análise de prescrição. Analisando a defesa preliminar, indefiro o pedido de gratuidade da justiça por falta de previsão legal. Diferentemente das ações cíveis ou ações penais privadas aonde as partes arcam com as despesas processuais, nas ações penais públicas o Estado é o responsável pelas despesas com o andamento do processo.
Designo o dia 18 de setembro de 2024, às 14:00 horas, para realização de audiência de instrução dos autos, com a oitiva das testemunhas arroladas em comum pela acusação e pela defesa dos acusados, a saber: FERNANDA MORENO DOTTI, FABRICIO BERNARDINELLI PEREIRA, EMILIO CARLOS DAMASCENO, MARCELO MARINI TORRES e DIEGO, e o interrogatórios dos réus, que será feita por videoconferência, com a utilização de plataforma que garanta o acesso, a gravação e a exibição de documentos para os réus, nos termos da Resolução Pres. nº 343, de 14/04/2020, vez que as testemunhas e os réus residem em outra comarca.
Faculto ao MPF e à defesa a participação por videoconferência, devendo os mesmos entrarem em contato com a Vara (via WhatsApp-17-3216-8847) fornecendo os dados e solicitando o teste de conexão com antecedência de 10 dias da data da audiência. As testemunhas e as partes que forem servidores públicos ou de outra comarca, poderão realizar o acesso e participar da audiência através do link via celular smartphone ou PC com kit multimídia (câmera, microfone e sistema de som), cujo endereço de e-mail e nº de telefone com WhatsApp deverão ser fornecidos por quem as arrolou, com antecedência de 10 dias da data da audiência.
Em aplicação analógica da última parte do artigo 396-A do CPP, deverá a defesa e a acusação trazerem para a sala de audiências as suas testemunhas, independentemente de intimação judicial. Faculto o requerimento de intimação das mesmas por parte do Juízo se houver necessidade, desde que o façam justificadamente, no prazo de 10 dias. Sendo a testemunha de qualquer das partes servidor público ou militar, será feita a intimação eletrônica pelo juízo.
Visando a manutenção do sigilo de depoimento, as testemunhas não poderão estar reunidas para a realização da audiência; faculto, contudo, a oitiva de testemunha una na companhia do advogado. Para resguardo de sigilo quanto aos números de telefone e e-mail, tais dados devem ser fornecidos pelo WhatsApp (17) 3216 8847 (WhatsApp de uso exclusivo deste órgão), no prazo de 10 (dez) dias. Visando ao cumprimento desta decisão determino:
1 – Intimem-se as testemunhas, abaixo qualificadas, da audiência designada, na qual deverão comparecer, VIRTUALMENTE, bem como para fornecerem endereço de email e número de telefone celular com Whatsapp, a fim de ser encaminhado a elas link para realização da audiência por videoconferência: 1.1 - FERNANDA MORENO DOTTI, R.G. 30671213-1, Gerente da CEF de Catanduva, podendo ser encontrada na rua Minas Gerais, 658, Bairro Vila Stocco, cep. 15.801-280, Catanduva-SP; 1.2 - FABRICIO BERNARDINELLI PEREIRA, R.G. 33566822, bancário, com endereço na rua Engenheiro José Nelson Machado, 1237, bairro Jardim Soto, cep. 15810-185, n cidade de Catanduva-SP.
Fica registrado que o ato de intimação deverá, ser preferencialmente feito por meio eletrônico (E-mail, WhatsApp, Instagram, Facebook ou mensagem em qualquer mídia social que tenha troca de mensagens privadas, e onde seja possível identificar o destinatário), nos termos do artigo 1º da Lei 11.419/2006 (que estabelece a admissão de uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais) e Resolução do STF nº 661, de 06/02/2020, artigo 2º, incisos I e III (que regulamenta o envio de comunicações processuais registradas), bem como para dar maior celeridade ao cumprimento desta decisão.
Nesse caso, o Sr Oficial de Justiça deverá encaminhar certidão de intimação, cópia da presente decisão como anexo, certificando-se nos autos o recebimento dos documentos pelo(a)(s) destinatário(a)(s) e juntando captura de tela (print) do recebimento ou visualização da mensagem, caso não seja enviada resposta. Sem prejuízo, caso não seja possível a intimação eletrônica dos acusados, quando da sua intimação pessoal pelo Sr Oficial de Justiça, os mesmos deverão informar o endereço de e-mail e o número de telefone celular com WhatsApp.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação para as testemunhas FERNANDA MORENO DOTTI e FABRICIO BERNARDINELLI PEREIRA, a ser cumprido por Oficial de Justiça da Justiça Federal de Catanduva-SP.
2 - Oficie-se ao Delegado da DIG-DISE de Catanduva-P, com endereço na rua Augusto Canoso, nº 140, Parque Joaquim Lopes, comunicando que EMILIO CARLOS DAMASCENO e MARCELO MARINI TORRES, lotados nessa Delegacia, serão inquiridos no dia 18/09/2024, às 14:00 horas, virtualmente. Solicito sejam os policiais comunicado da audiência e para que encaminhem, através do whatsapp oficial desta vara (17-3216-8847), o endereço de email e número de telefone celular com Whatsapp, a fim de ser-lhes encaminhado link para realização da audiência por videoconferência.
Cópia da presente servirá de ofício ao ao Delegado da DIG-DISE de Catanduva-P a ser cumprido por Oficial de Justiça da Justiça Federal de Catanduva-SP.
3 - Depreco ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa-GO, servindo cópia da presente como carta precatória, a intimação do réu JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA, abaixo qualificado, da audiência designada, bem como para que forneça endereço de email e número de telefone celular com Whatsapp, a fim de ser encaminhado a ele link para realização da audiência por videoconferência. JÚLIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, brasileiro, filho de Geraldo Romualdo de Souza e Divina Alves Pimenta, nascido em 13/06/1980, portador do RG 2242347-GO (ou RG 75.000.857-x) e do CPF 725.594.701- 87, residente na Rua Visconde de Porto Seguro, 1867, Setor Central, cep 73801-010, Formosa/GO.
4 - Depreco ao Juízo Federal da Justiça Federal de Goiânia-GO, servindo cópia da presente como carta precatória, a intimação do réu JOSE DO NASCIMENTO NETO, abaixo qualificado, da audiência designada, bem como para que forneça endereço de email e número de telefone celular com Whatsapp, a fim de ser encaminhado a ele link para realização da audiência por videoconferência. JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, brasileiro, filho de Valdecy Dias Nascimento e Maria Dagmar Rosa, nascido em 06/12/1996, portador do RG nº 75.000.853-2 e do CPF nº 750.***.***-34, residente na Rua Edilon Pereira, Nova Cidade, Q 011, L 36, cep 74961630, Aparecida de Goiânia/GO, Ciência ao MPF, inclusive para que apresente a qualificação e o endereço para intimação da testemunha arrolada Diego.
Intime-se a defesa do acusado JOSÉ DO NASCIMENTO NETO para que apresente endereço completo do acusado. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
JOSE DO NASCIMENTO NETO
Após a individualização, determino que a gerência da agência 3970, da CEF, proceda à transferência de metade (50%) do valor depositado em cada uma das contas vinculadas para o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, conforme decisão que decretou a quebra da fiança (ID 275866576). Cópia da presente servirá de ofício à gerência da agência 3970, da Caixa Econômica Federal. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação do acusado JOSÉ DO NASCIMENTO NETO.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE DO NASCIMENTO NETO
Advogados
JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), ADEMILTON GABRIEL DA SILVA (OAB 35261/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO Advogado do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR - SP346996 D E S P A C H O / O F Í C I O ID. 317772140 e 319845038.
Considerando a informação do Juízo da Justiça Federal de Catanduva-SP e da gerência da agência 7835, do Banco do Brasil de Catanduva, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e Juventude da Comarca de Catanduva, para que, o mais breve possível:
1 - encaminhe ao NUAR da Justiça Federal de São José do Rio Preto, sito a Rua dos Radialistas Riopretenses, nº 1000, Chácara Municipal, no horário das 13:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, os bens apreendidos nos autos do processo 1505903-70.2019.8.26.0132 (ID. 35795508, fls. 16 a 25/49), a saber: 1.1 - 01 aparelho celular SAMSUNG na cor azul; 01 título de eleitor; 01 certidão de nascimento; 01 R.G. falsificado (Em posse de JOSÉ DO NASCIMENTO); 1.2 - 01 aparelho celular SAMSUNG, na cor bronze (Em posse de JÚLIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA);
2 - Determine à gerência da agência 7835-2, do Banco do Brasil de Catanduva-SP que adote providências no sentido de efetuar a transferência do valor total depositado na conta número 28365860081019451, convênio 02836585, para conta judicial, á disposição do Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, da agência 3970, da Caixa Econômica Federal (PAB da Justiça Federal de São José do Rio Preto-SP), vinculada ao processo 5000686-50.2020.403.6106, movido pelo MPF contra JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA.
Oficie-se ao NUAR desta Subseção Judiciária autorizando o recebimento do material constante no item 1.1 desta decisão. Cópia da presente servirá de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e Juventude da Comarca de Catanduva e ao NUAR desta Subseção Judiciária. ID. 322690001. Considerando a certidão de ID. 327488086, oficie-se à agência 3970 da CEF desta Subseção Judiciária solicitando providências no sentido de disponibilizar o valor depositado na conta 3970-005-86411245-2 em duas contas individualizadas, vinculadas a este feito, sendo metade do valor como depositário JÚLIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA, CPF. 725.***.***-87, e a outra metade como depositário JOSE DO NASCIMENTO NETO - CPF: 750.***.***-34, referentes a fiança por eles recolhidas.
Após a individualização, determino que a gerência da agência 3970, da CEF, proceda à transferência de metade (50%) do valor depositado em cada uma das contas vinculadas para o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, conforme decisão que decretou a quebra da fiança (ID 275866576). Cópia da presente servirá de ofício à gerência da agência 3970, da Caixa Econômica Federal. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação do acusado JOSÉ DO NASCIMENTO NETO.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
artigo 171, § 3º
art. 171, § 3º, c
art. 14, i
E como não foi localizado, CITA E INTIMA o réu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO , ao início qualificado, nos termos do presente edital. E para que chegue ao conhecimento de todos e do réu, expede-se o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 157, do Código de Processo Penal e Súmula 366 do Supremo Tribunal Federal, o qual será fixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
Ademais, a instrução criminal tem por escopo confirmar ou infirmar os fatos em torno dos quais se desenrola a persecução, incluindo a alegação de ausência de dolo, apresentada sob a denominação preliminar na referida peça. Por esses motivos, determino o prosseguimento normal do feito para o corréu corréu JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA.
2 - Considerando que o corréu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO não foi encontrado, determino a sua citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Observo que já foi decretada a perda de 50% do valor da fiança por ele prestada (ID. 275866576) e o valor depositado no Banco do Brasil foi transferido para conta judicial 005-86402407-3, da agência 1798, da Caixa Econômica Federal (ID. 287363821).
Tendo em vista a redistribuição destes autos a este Juízo, oficie-se, servindo a presente como ofício, ao gerente da agência 1798, da Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência do valor total da conta judicial 005-86402407-3 para a agência 3970, PAB da Justiça Federal de São José do Rio Preto, vinculada ao processo 5000696-50.2020.4.03.6136, à disposição deste Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto-SP.
Comprovada a transferência, cumpra-se a parte final da decisão de ID. 286206200, oficiando-se à agência 3970, da CEF, para transferência de metade (50%) do valor depositado na conta vinculada para o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, conforme decisão que decretou a quebra da fiança (ID 275866576).
3 - O corréu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO não foi encontrado para citação em seu endereço fornecido quando teve sua liberdade provisória concedida mediante o arbitramento de fiança. O art. 328 do Código de Processo Penal prevê: O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado Neste caso, imperioso destacar a necessidade da custódia cautelar do corréu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO para aplicação da lei penal, pelo descumprimento da medida de fiança anteriormente a ele imposta.
Assim, quebrada a fiança por JOSÉ DO NASCIMENTO NETO Decreto sua prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do CPP, eis que presentes os requisitos que autorizam a sua decretação, especialmente por conveniência da instrução criminal, bem como assegurar a aplicação da Lei Penal. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Assim, expeça-se edital de Citação e Mandado de Prisão Preventiva para o acusado JOSÉ DO NASCIMENTO NETO.
Comunique-se o IIRGD. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva solicitando a remessa a este Juízo dos bens apreendidos nestes autos (Ids. 260928683, fls. 10 a 13/76), 261023779, fls. 3/8; 35795508, fls. 18 a 26/49). Oficie-se ao Gerente da agência 2234, do Banco do Brasil, requisitando providências no sentido de efetuar a transferência do valor total depositado na conta número 28365860081019451, convênio 02836585, para conta judicial, á disposição deste Juízo, da agência 3970, da Caixa Econômica Federal (PAB da Justiça Federal de São José do Rio Preto-SP), vinculada ao processo 5000686-50.2020.403.6106, movido pelo MPF contra JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA.
Cópia da presente servirá como ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva e da Gerente da agência 2234, do Banco do Brasil, de Catanduva-SP. Comunique-se ao IIRGD. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE DO NASCIMENTO NETO
Advogados
JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), ADEMILTON GABRIEL DA SILVA (OAB 35261/GO)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000696-50.2020.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIO CESAR ROMUALDO DE SOUZA, JOSE DO NASCIMENTO NETO Advogado do(a) REU: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA - GO35261 D E C I S Ã O / O F Í C I O Os acusados JÚLIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA e JOSÉ DO NASCIMENTO NETO foram presos em flagrante no dia 27/11/2019, por terem sido surpreendidos fazendo uso de documento falso para sacar quantias indevidas junto à Caixa Econômica Federal.
Em audiência de custódia realizada em 28/11/2019, pelo Juízo Estadual da Comarca de Catanduva/SP, foi convertida a prisão em flagrante em liberdade provisória com fiança (ID. 35795513, fls. 22 a 23/26) . Recolhidas as fianças (ID. 35795513, fls. 24 a 25/26), os réus foram postos em liberdade (Id. 35795514, fls. 12 a 13/32). Foi oferecida denúncia contra os réus JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA e JOSÉ DO NASCIMENTO NETO (ID. 241175639) e recebida em 16/05/2022 (ID. 250619679).
O reú JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA foi citado e constituiu advogado (Id. 301624900 e 302745282), que apresentou sua defesa preliminar (Id. 302.***.***-00). A citação do réu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO no endereço por ele fornecido nos autos não foi realizada (Id. 267255974), uma vez que ele não foi localizado. Também o réu não foi localizado para citação em novos endereços fornecidos pelo MPF (Id. 267578974, 275866576, e 279197972, 280938611, 286206200, e 294303592).
ID. 305047470. O Ministério Público Federal manifestou-se pela citação por edital de JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, nos termos do artigo 363, §1º, do Código de Processo Penal, bem como requereu a revogação da liberdade provisória concedida ao investigado, com a consequente decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
É o relato do necessário.
Decido.
1 - Passo a analisar a defesa preliminar apresentada pelo corréu JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA: Analisando articuladamente os requisitos previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, concluo que não é caso de absolvição sumária. A um: não há excludente de antijuridicidade; a dois: não há causas legais ou supras legais de exclusão da ilicitude; a três: em tese o fato é típico; a quatro: não se vislumbra a extinção da punibilidade.
Ademais, a instrução criminal tem por escopo confirmar ou infirmar os fatos em torno dos quais se desenrola a persecução, incluindo a alegação de ausência de dolo, apresentada sob a denominação preliminar na referida peça. Por esses motivos, determino o prosseguimento normal do feito para o corréu corréu JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA.
2 - Considerando que o corréu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO não foi encontrado, determino a sua citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Observo que já foi decretada a perda de 50% do valor da fiança por ele prestada (ID. 275866576) e o valor depositado no Banco do Brasil foi transferido para conta judicial 005-86402407-3, da agência 1798, da Caixa Econômica Federal (ID. 287363821).
Tendo em vista a redistribuição destes autos a este Juízo, oficie-se, servindo a presente como ofício, ao gerente da agência 1798, da Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência do valor total da conta judicial 005-86402407-3 para a agência 3970, PAB da Justiça Federal de São José do Rio Preto, vinculada ao processo 5000696-50.2020.4.03.6136, à disposição deste Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto-SP.
Comprovada a transferência, cumpra-se a parte final da decisão de ID. 286206200, oficiando-se à agência 3970, da CEF, para transferência de metade (50%) do valor depositado na conta vinculada para o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, conforme decisão que decretou a quebra da fiança (ID 275866576).
3 - O corréu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO não foi encontrado para citação em seu endereço fornecido quando teve sua liberdade provisória concedida mediante o arbitramento de fiança. O art. 328 do Código de Processo Penal prevê: O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado Neste caso, imperioso destacar a necessidade da custódia cautelar do corréu JOSÉ DO NASCIMENTO NETO para aplicação da lei penal, pelo descumprimento da medida de fiança anteriormente a ele imposta.
Assim, quebrada a fiança por JOSÉ DO NASCIMENTO NETO Decreto sua prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do CPP, eis que presentes os requisitos que autorizam a sua decretação, especialmente por conveniência da instrução criminal, bem como assegurar a aplicação da Lei Penal. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Assim, expeça-se edital de Citação e Mandado de Prisão Preventiva para o acusado JOSÉ DO NASCIMENTO NETO.
Comunique-se o IIRGD. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva solicitando a remessa a este Juízo dos bens apreendidos nestes autos (Ids. 260928683, fls. 10 a 13/76), 261023779, fls. 3/8; 35795508, fls. 18 a 26/49). Oficie-se ao Gerente da agência 2234, do Banco do Brasil, requisitando providências no sentido de efetuar a transferência do valor total depositado na conta número 28365860081019451, convênio 02836585, para conta judicial, á disposição deste Juízo, da agência 3970, da Caixa Econômica Federal (PAB da Justiça Federal de São José do Rio Preto-SP), vinculada ao processo 5000686-50.2020.403.6106, movido pelo MPF contra JULIO CÉSAR ROMUALDO DE SOUZA.
Cópia da presente servirá como ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva e da Gerente da agência 2234, do Banco do Brasil, de Catanduva-SP. Comunique-se ao IIRGD. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal