LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB 182044/RJ), MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI (OAB 490769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000696-50.2025.4.03.6144 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI - SP490769-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA - RJ182044-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DECOLAR. COM LTDA., objetivando a concessão de segurança que lhe assegure o direito à fruição da alíquota 0% de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/21, pelo prazo de 60 meses, afastando-se as disposições contidas no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Alega a impetrante tratar-se o PERSE de isenção onerosa, a impossibilitar a sua revogação pela Lei nº 14.148/2021.
Dessarte, aduz ser de rigor o afastamento das regras do artigo 4º- A da aludida norma. Sustenta a violação do art. 150, III, "b" e "c" da CF/88, tendo em vista a não observância dos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal. A sentença extinguiu o processo, denegando a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apela a impetrante, pleiteando a reforma da sentença.
Reitera os pedidos da inicial. Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a pretensão da impetrante à fruição dos benefícios fiscais previstos no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela , pelo prazo de 60 meses. Pois bem. A estabeleceu "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19".
No art. 4º da Lei previu-se a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção do efeitos da norma. HÁ que mencionar que, entretanto, antes do término do prazo de 60 (sessenta) meses, a Lei 14.148/2021 foi alterada pela Lei nº 14.859/2024, que inseriu o art. 4°e 4º-A, nos seguintes termos (grifos nossos): Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Sobre a possibilidade de revogação de isenções, assim dispõe o CTN: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida pelo contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. Acerca da possibilidade da revogação do benefício, recentes julgados desta Sexta Turma: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
LEI Nº 14.859/2024. ADE RFB Nº 02/2025. ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. ART. 178 DO CTN INAPLICÁVEL. ANTERIORIDADE OBSERVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA REVISÃO DO CÁLCULO DO LIMITE. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO E DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA IMPETRANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por empresa do setor de eventos (serviços de buffet) objetivando assegurar a fruição da alíquota zero do PERSE (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo original de 60 meses, afastando as limitações e a extinção do benefício trazidas pela MP nº 1.202/2023, pela Lei nº 14.859/2024, pela IN RFB nº 2.195/2024 e pelo ADE RFB nº 02/2025. 2.’ Sentença de parcial procedência.
A impetrante apela alegando ofensa ao art. 178 do CTN, à segurança jurídica e à anterioridade. A União apela defendendo a legalidade do limite de custo fiscal, a natureza não condicionada do benefício e a observância dos princípios constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a redução a zero das alíquotas do PERSE constitui isenção condicionada imune à revogação (art. 178 do CTN); (ii) aferir se o estabelecimento de teto de gastos limitador do benefício e a sua declaração de exaurimento violam os princípios da anterioridade e da segurança jurídica; e (iii) se a via mandamental é adequada para contestar os cálculos da Receita Federal quanto ao atingimento do limite financeiro de R$ 15 bilhões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício fiscal de alíquota zero do PERSE consubstancia programa de fomento concedido sem exigência de contrapartida ou condição onerosa prévia ao contribuinte, configurando isenção não condicionada. Logo, não atrai a regra de irrevogabilidade do art. 178 do CTN, podendo ser modificado ou extinto pelo legislador, desde que respeitadas as anterioridades.
5. A Lei nº 14.859/2024 instituiu validamente o teto de gastos de R$ 15 bilhões como condição resolutiva do benefício e previu a limitação de alíquotas para os exercícios de 2025 e 2026, observando as regras constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal.
6. O Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 02/2025 possui natureza meramente declaratória do exaurimento do limite financeiro legal, não configurando majoração ou instituição de tributo apta a deflagrar nova contagem de anterioridade, visto que o termo inicial de incidência já constava da legislação alteradora prévia.
7. A impugnação da metodologia, dos critérios e dos cálculos utilizados pela Receita Federal para a apuração do atingimento do teto de gastos fixado em lei demanda dilação probatória e perícia técnica, providências incompatíveis com o rito estreito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011793-82.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 07/05/2026, Intimação via sistema DATA: 22/05/2026) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 14.859/2024. ART. 178 DO CTN. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar a manutenção das alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no âmbito do PERSE, até o decurso dos prazos de anterioridade contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do benefício do PERSE em razão do atingimento do teto orçamentário previsto na Lei nº 14.859/2024, à luz do art. 178 do CTN; (ii) a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na reoneração tributária contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 ou da Lei nº 14.859/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 corresponde a hipótese de alíquota zero não condicionada, pois não exige contrapartida ou condição onerosa do contribuinte, o que autoriza sua revogação ou modificação por lei superveniente. A Lei nº 14.859/2024 introduziu condição resolutiva expressa ao benefício, ao fixar teto máximo de gasto tributário, prevendo sua extinção automática após o atingimento do limite financeiro.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 possui natureza meramente declaratória e não constitui marco inicial da anterioridade, a qual deve ser contada da publicação da Lei nº 14.859/2024. Observados os prazos de anterioridade anual e nonagesimal, não há violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido ou da vedação à tributação surpresa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação e remessa necessária providas.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010223-61.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2026, Intimação via sistema DATA: 27/05/2026) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança no qual a impetrante pretende manter o benefício fiscal do PERSE, consistente na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A agravante sustenta a impossibilidade de revogação do benefício antes do prazo de 60 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança para assegurar a manutenção do benefício fiscal do PERSE diante de sua revogação pela MP nº 1.202/2023 e posterior extinção em razão do atingimento do teto de gasto tributário previsto na Lei nº 14.859/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de medida liminar no mandado de segurança depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
4. O benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 configura isenção simples, pois não impõe condições ou contrapartidas ao contribuinte, limitando-se a contemplar pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
5. Isenções não condicionadas podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo, conforme o art. 178 do CTN, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
6. A extinção do benefício decorreu da implementação da condição prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, que estabelece limite máximo de gasto tributário e determina o encerramento do programa após a comprovação do atingimento do teto em audiência pública no Congresso Nacional.
7. Demonstrado pela Receita Federal, em audiência pública realizada em 12/03/2025, o atingimento do limite de gasto tributário, o benefício foi extinto a partir do mês subsequente, sem violação aos princípios da anterioridade ou da segurança jurídica.
8. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a manutenção da decisão que indeferiu a liminar é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: O benefício fiscal do PERSE previsto na Lei nº 14.148/2021 configura isenção não condicionada e pode ser revogado por lei, desde que observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A extinção do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 não viola os princípios da anterioridade tributária nem da segurança jurídica.
Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é indevida a concessão de liminar em mandado de segurança. Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é indevida a concessão de liminar em mandado de segurança. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002410-13.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, Intimação via sistema DATA: 19/05/2026).
Sob outro enfoque, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/25, apenas tornou "pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025". Ademais, quanto à alegação de violação do art. 150, III, "b" e "c" da CF/88, tendo em vista que a revogação do benefício acarretaria aumento indireto da carga tributária, a razão não acompanha a agravada.
A anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal são princípios fundamentais do direito tributário brasileiro, previstos no art. 150, III, "b" e "c" da CF/88. A anterioridade anual estabelece que as leis que instituem ou aumentam tributos só podem ser aplicadas no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação. JÁ a anterioridade nonagesimal determina que as leis que instituem ou aumentam certos tributos só podem ser aplicadas após 90 dias da sua publicação.
Esses princípios visam garantir a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes, evitando surpresas e permitindo que se planejem adequadamente em relação às suas obrigações fiscais. Conforme se observa, a Lei nº 14.859/2024 estabeleceu como teto de gastos para encerramento do programa o valor de 15 bilhões de reais. Referida previsão se trata de condição resolutiva e, como tal, condicionada a evento futuro e incerto.
Ocorre que a supracitada Lei foi publicada em 22/05/2024, fato que, por si só, já afastaria alegação de violação da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Além disso, não se vislumbra violação à segurança jurídica pelo encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos, tendo em vista que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio do Relatório Bimestral de Acompanhamento do PERSE, disponibilizado no site da RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - TETO DE GASTOS - ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL - RECURSO IMPROVIDO.
1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2 - A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
3 - Sob outro enfoque, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/25 apenas tornou "pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025".
4 - Conforme se observa dos autos, a Lei 14.859/2024 estabeleceu teto de gastos no valor de 15 bilhões para encerramento do programa. Referida previsão trata-se de condição resolutiva e, como tal, condicionada a evento futuro e incerto. Ocorre que a supracitada Lei foi publicada em 22/05/2024, fato que por si só já afastaria alegação de violação da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
5 - Além disso, não se vislumbra violação à segurança jurídica no encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos, tendo em vista que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio do Relatório Bimestral de Acompanhamento do PERSE, além da realização periódica de reuniões entre a RFB e os setores envolvidos.
6 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DECOLAR. COM LTDA.
Advogados
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB 182044/RJ), MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI (OAB 490769/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de junho de 2026 Processo n° 5000696-50.2025.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 16-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 6ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DECOLAR. COM LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DECOLAR. COM LTDA.
Advogados
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB 182044/RJ), MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI (OAB 490769/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de junho de 2026 Processo n° 5000696-50.2025.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 16-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 6ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DECOLAR. COM LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DECOLAR. COM LTDA.
Advogados
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB 182044/RJ), MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI (OAB 490769/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000696-50.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: DECOLAR. COM LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA - RJ182044, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI - SP490769 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da sentença de ID 363879092.
Sustenta que o provimento incorreu em omissão, conforme razões de ID 365713660. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a sentença, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração.
A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)” (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.).
Eventual erro de julgamento decorrente de equívoca avaliação sobre o quadro probatório não pode ser resolvido em embargos de declaração, sob pena de tumulto processual, exceto na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Independentemente do entendimento deste magistrado sobre o efetivo acerto ou erro da decisão embargada, repito, eventual erro de julgamento não pode ser sanado nesta instância e por este meio processual.
Leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade, intrínsecas ao seu texto. Também não verifico erro material ou omissão. Conforme bem se sabe, "(...) A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)" (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJe de 04/08/2017).
No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou de forma suficiente a matéria de fundo, analisando a natureza do benefício fiscal do PERSE, sua possibilidade de modificação ou revogação, a observância das regras de anterioridade e a inexistência de violação aos princípios constitucionais suscitados. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais ou princípios não configura, por si só, omissão, desde que a questão tenha sido decidida de forma fundamentada, como ocorreu.
Os argumentos relativos ao art. 111, II, do CTN e à Súmula 544 do STF não se aplicam ao caso, pois o benefício foi considerado isenção incondicionada, passível de alteração por decisão legislativa, conforme fundamentação já exposta. Quanto aos princípios da confiança e da isonomia tributária, a sentença apreciou fundamentos constitucionais correlatos, afastando a alegada violação. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Os embargos, na realidade, buscam rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível nesta via. Portanto, repito, eventual inconformismo das partes deve ser veiculado pelo meio processual adequado. Não há vício intrínseco ao julgado.
Diante do exposto, conheço do recurso e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Int.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DECOLAR. COM LTDA.
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LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB 182044/RJ), MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI (OAB 490769/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000696-50.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: DECOLAR. COM LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA - RJ182044, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI - SP490769 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DECOLAR.COM LTDA. contra ato supostamente ilegal ou abusivo praticado pelo Delegado da Receita Federal em Osasco, autoridade vinculada à União Federal.
A parte impetrante almeja “(...) usufruir do benefício fiscal originalmente concedido pelo artigo 4º da Lei 14.148/21 (alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, desde que observados os requisitos legais, conforme inicialmente previsto, independentemente do atingimento de “teto” de renúncia fiscal ao qual se refere o artigo 4º-A da mesma norma; e (ii) lhes assegure o seu direito líquido e certo em continuarem realizando a entrega de suas obrigações fiscais acessórias considerando a alíquota zero incidente sobre o IRPJ, a CSLL, a Contribuição ao PIS e a COFINS, conforme prevê o artigo 4º da Lei 14.148/21 (...)" Efetuou pedido de liminar.
Com a inicial vieram documentos. Foi exarada decisão determinando a emenda da petição inicial, o que foi cumprido pela parte impetrante. Foi postergado o exame do pedido de liminar até a vinda das informações. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, sem qualquer espécie de questão prévia (preliminar ou prejudicial) que justificasse oitiva da parte autora à título de réplica. Manifestação da União Federal foi apresentada, apenas expressando ciência de decisão exarada por este Juízo.
O MPF apresentou parecer. Eis a síntese do necessário.
Decido. A denegação da segurança é medida que se impõe. As alterações/limitações trazidas pela Lei n. 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo (“ADE”) n. 2/2025, para a fruição da redução da alíquota no âmbito do benefício fiscal do PERSE, são razoáveis e não padecem de ilegalidades ou inconstitucionalidades. Essa é a conclusão que chego. Nos termos do do CTN, “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do ” (grifei).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DECOLAR. COM LTDA.
Advogados
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB 182044/RJ), MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI (OAB 490769/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000696-50.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: DECOLAR. COM LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA - RJ182044, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, MATTEUS DE OLIVEIRA BORELLI - SP490769 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DECOLAR. COM LTDA., qualificado na inicial, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP , autoridade vinculada à UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Com a inicial foram juntados documentos. Os autos vieram conclusos.
Decido.
1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário.
2. Recolhimento de custas
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, apuradas com base no valor retificado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. O pagamento das custas processuais deve ser efetuado através de GRU e exclusivamente na Caixa Econômica Federal, em cumprimento ao artigo 2º da Lei nº 9.289/1996.
3. Competência e autoridade apontada como coatora e competência. Manifestar-se a parte impetrante quanto à competência jurisdicional para o feito, tendo em vista que a nova autoridade impetrada possui sede em Osasco/SP. Deverá, se o caso, formular pedido de remessa dos autos à Subseção Judiciária responsável pelo domicílio funcional. 4.Regularização da representação processual. Antes de decidir acerca da competência jurisdicional, determino que a parte impetrante cumpra algumas providências, nos termos a seguir.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
artigo 178
art. 104
O STJ já reconheceu que também às hipóteses de alíquota zero, aplicam-se os termos do artigo 178 do CTN, concebido expressamente pelo legislador apenas para os casos de isenção (RESP 1.725.452). Tratando-se de institutos distintos, mas que possuem a mesma essência jurídica (benefício fiscal, desoneração tributária), possível a submissão ao mesmo regime jurídico por analogia, desde que respeitadas as diferenças entre os institutos da alíquota zero e aquele da isenção.
No caso, conforme já assentou o STJ, nada impede a incidência, em tese, do artigo 178 do CTN. Entretanto, entendo que não estamos diante de benefício fiscal condicionado a justificar a incidência da ressalva do artigo 178 do CTN. A Lei 14.148/2021 assim estabeleceu o universo de contribuintes que poderiam se valer do PERSE: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifei). A redação da Lei 14.148/201, no que interesse ao deslinde do feito, evoluiu da seguinte forma no decorrer do tempo: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Não constam das normas instituidoras e regulamentadoras do PERSE a previsão de efetivas condições para o gozo do benefício fiscal, que sabidamente foi instituído a partir de atuação do Poder Legislativo em meio ao contexto pandêmico. A excepcionalidade do momento (e talvez notas de lamentável populismo) levaram à instituição de um benefício fiscal incondicionado de elevada monta e por período demasiadamente longo, sem qualquer avaliação séria e razoável sobre os impactos dessa medida de renúncia fiscal sobre os combalidos cofres da União Federal.
Era evidente que, no futuro, uma modificação do regime jurídico da benesse fiscal seria necessária, inclusive porque poderia gerar desequilíbrios no plano da livre concorrência. Importante também destacar que por intermédio de ato do então Ministro da Economia foram contemplados setores que, em primeira análise, sequer estavam diretamente relacionados com o setor de "eventos" (artigo 2º, §2º). Para a inclusão no PERSE (Lei 14.148/2021) foram apenas exigidos requisitos de ordem formal, mas sem a submissão dos efeitos da benesse fiscal a qualquer espécie de condição, resolutiva ou suspensiva.
O conceito de condição no plano do direito civil está no artigo 121 do Código Civil e submete a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. A condição resolutiva (artigo 127 do Código Civil) é aquela que, uma vez implementada, faz cessar os efeitos do negócio jurídico que eram irradiados desde a sua celebração. JÁ a condição suspensiva é aquela que mantém represados os efeitos do negócio jurídico, pendente a sua implementação para a liberação de efeitos (artigo 125 do Código Civil).
Desnecessário dizer que o direito tributário se utiliza dos conceitos próprios do direito civil, conforme regra do artigo 109 do CTN ("Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários"). Ora, não se confunde termo com condição. O fato da Lei 14.148/2021 ter fixado termo final para o gozo da alíquota zero não implica configuração de benefício fiscal condicionado, a atrair a exceção do artigo 178 do CTN.
Também não é condição a prova de regularidade cadastral ou o desenvolvimento de determinada atividade econômica, pois não se trata de evento futuro e incerto, subordinante dos efeitos do negócio jurídico. É mero requisito formal. Irrelevante se o legislador utilizou, ou não, palavras que possam expressar a idéia de condição. O que deve ser observado é a efetiva natureza jurídica decorrente dos institutos delineados pelo Legislador.
Em abono dessa mesma linha de raciocínio, trago à fundamentação julgados do TRF 3, cujos termos adoto como razões de decidir: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. ALTERAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 14.859/24. LEGALIDADE.
1- A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos”.
2- Trata-se, à evidência, de um programa de fomento de setores, decorrente de decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo.
3- Igualmente, se insere na atribuição legislativa a redução gradativa do benefício fiscal, considerada a modificação da situação de fato segundo entendimento do legislador.
4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta
C. Corte.
5- Agravo de instrumento desprovido” (grifei). (TRF3 - AI 5016648-08.2024.4.03.0000 - 6ª Turma – Relator: Desembargadora Federal Giselle França – Publicado no DJF3 de 04/11/2024). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA/ME N. 7.163/2021. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO E ISENÇÃO. EQUIVALÊNCIA.
ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 150, III, “a” e “b”, da CF. OBSERVÂNCIA.
I. Caso em exame
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à fruição do benefício de redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses.
II. Razões de decidir
2. A Lei n. 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse com vistas a mitigar as perdas decorrentes da pandemia da Covid-19, delegando ao Ministério da Economia a publicação dos códigos das atividades que se enquadrariam na definição do setor de eventos para fins de fruição do benefício fiscal consistente na redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses.
3. Em razão da derrubada dos vetos presidenciais ao texto original pelo Congresso Nacional, a parcela vetada da Lei n. 14.148/2021 entrou em vigor em 18/03/2022, produzindo os seus efeitos desde então.
4. A Portaria/ME n. 7.163/2021 definiu os códigos das atividades consideradas do setor de eventos.
5. À luz da previsão contida no § 4º do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022, sobreveio a Portaria/ME n. 11.266, de 29 de dezembro de 2022, excluindo determinadas atividades do rol dos beneficiários do Perse.
6. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, conversão da Medida Provisória n. 1.147/2022, e da Lei n. 14.859/2024, ocorreram novas alterações no rol das atividades aptas à fruição da redução de alíquotas promovida pelo artigo 4º da Lei n. 14.148/2021.
7. A “alíquota zero” constitui verdadeira isenção tributária, de modo que, no caso de sua revogação, o legislador deve sujeição aos limites impostos ao poder de tributar.
8. A legislação do Perse não impôs qualquer ônus ao contribuinte nem lhe exigiu qualquer contraprestação para a fruição do referido benefício, apenas estabeleceu os requisitos necessários ao enquadramento das pessoas jurídicas aptas a receberem a proteção do referido programa, de maneira que não se trata de isenção condicionada.
9. Embora a redução a zero das alíquotas dos referidos tributos constitua verdadeira isenção tributária, o legislador pode revogá-la a qualquer tempo sem que isso implique eventual ofensa ao art. 178 do CTN, cumprindo-lhe apenas observar as vedações impostas pelo art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
10. As atividades relativas ao código/CNAE 7490-1-04 foram excluídas do rol dos beneficiários da redução de alíquotas desde o advento da Portaria/ME n. 11.266/2022.
11. Em relação às receitas decorrentes das atividades descritas no código/CNAE 7490-1-04 - intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, a impetrante tem direito à redução a zero das alíquotas do IRPJ, PIS, COFINS e CSLL até o esgotamento dos prazos veiculados no art. 150, III, “b” e “c”, da Carta Magna, contados da publicação da Portaria/ME 11.266/2022.
III. Dispositivo
12. Apelação parcialmente provida” (grifei). (TRF3 - ApCiv 5001397-02.2023.4.03.6105 - 4ª Turma - Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy – Publicado no DJF3 de 07/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de imediato.
2 - A Lei n.° 14.148/2021 estabeleceu 'ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19'.
3 - A MP n. 1.202/2023 observou o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ (produção de efeitos a partir de 01/01/2025), bem como o princípio nonagesimal com relação aos demais tributos (produção de efeitos a partir de 01/04/2024).
4 - Ausência dos requisitos para ingresso no PERSE. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento não provido. (TRF3 - AI 5031928-19.2024.4.03.0000 - 6ª Turma - Relator: Desembargador Federal Mairan Maia - Intimação via sistema: 30/04/2025) E nem se diga que há lesão ao princípio do anterioridade em qualquer de suas acepções (artigo 150, III, "a" e "c", da CF/88) porque a artigo 4º-A foi inserido a partir da Lei 14.859/2024, cuja publicação ocorreu antes de 1º de janeiro deste ano, de modo que não se pode cogitar de violação do artigo 105 do CTN.
Os fatos geradores porventura exigíveis estão sob a regular égide da Lei 14.859/2024, que inclusive observou o artigo 104, III, relativamente ao IRPJ. Irrelevante que o gasto tributário de 15 bilhões de reais estabelecido como limite para a vigência do benefício fiscal tenha o seu termo inicial de contagem em abril de 2024. Não há norma, constitucional ou infraconstitucional, que impeça o Poder Executivo de estabelecer tal espécie de limitação.
Repito, o que é relevante é saber se os fatos geradores observaram o princípio da anterioridade, especial ou não. E nem mesmo se pode cogitar que os contribuintes tenham restado supreendidos, considerado o hiato decorrido desde a publicação da Lei 14.859/2024, maio de 2024, mais do que suficiente para o planejamento fiscal e econômico necessário. Entendo, pois, que não há qualquer mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na moldura legal conferida ao PERSE pela Lei 14.859/2024, considerada a causa de pedir exposta na petição inicial.
São descabidas as alegações de violações aos demais princípios constitucionais e legais indicados na petição inicial (segurança jurídica, direito de propriedade e sua função social, livre iniciativa, transparência e motivação). Sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, exceto situações de ilegalidade, veja-se julgado do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. PODER JUDICIÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. SEGMENTO PRODUTIVO. LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. PREJUDICADO O RECURSO DA SOMIX CONCRETO LTDA." (RE 1259614). Ainda, “(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos (...)” (grifei) (STF - ARE 905685 AgR-segundo - Primeira Turma - Relator(a): ROBERTO BARROSO - julgado em 26-10-2018 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018).
Não há direito líquido e certo que justifique a concessão do "writ".
Diante do exposto, rejeito o pedido de segurança formulado nestes autos por DECOLAR.COM LTDA. Não há condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança (artigo 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela parte impetrante. Feito não submetido a reeexame necessário. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Int. BARUERI, 14 de maio de 2025.
Sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, par. único, CPC), emende-a a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias. A esse fim deverá apresentar instrumento de procuração que promova a qualificação dos outorgantes do mandato judicial, bem como deverá anexar os atos constitutivos que legitimam os outorgantes a emitir declaração de vontade em nome da pessoa jurídica. Após, conclusos.