PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000696-50.2025.4.03.6338 RECORRENTE: LUCIANE ADRIANO GRANZIOLLI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Previdenciário. Aposentadoria por incapacidade permanente. Auxílio por incapacidade temporária. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas e postura do trabalhador na execução delas, exames/relatórios médicos, doença, possíveis efeitos colaterais do medicamento usado na quimioterapia oral (imatinibe 400mg/dia; mas nem sequer relatou à perita apresentar quaisquer sintomas decorrentes do uso do quimioterápico), a parte autora, quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima.
Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos, e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares, a complementação da perícia médica ou a realização de nova perícia médica. Os resultados dos testes e exames físicos descritos no laudo pericial comprovam a ausência de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, e de sua redução.
O laudo pericial abordou suficientemente todos os pontos relevantes destacados pela parte autora e descritos nos documentos médicos constantes dos autos. Do laudo pericial consta o seguinte: Informa que tem 52 anos e seu último emprego foi como atendente de lanchonete sendo que permanece registrada. Refere diagnostico de tumor de intestino diagnostico em agosto de 2023, foi operada em 19.2.24 com retirada de 30 cm do intestino, acompanha com especialista, realiza quimioterapia oral.
Refere que durante tratamento ficou afastada pelo INSS. Refere alta do INSS em dezembro em 2024. Refere ainda dores na coluna, fibromialgia e membros superiores há 15 anos para fibromialgia e 5 anos para neuropatia. Não realiza fisioterapia ou acupuntura. Apenas tratamento medicamentoso. Apesar de questionado não apresentou outras queixas. Destro ( x ) Canhoto ( ) Antecedentes Pessoais e Familiares: Grau de escolaridade: ensino médio Reside com: filho e mãe Doenças endócrinas: Nega Doenças cardiovasculares: Nega Doenças reumáticas: Nega Problemas respiratórios: Nega Problemas alérgicos: Nega Hábitos (fumo / álcool): Nega Esportes: Nega Veículos (carro / moto): Nega Lazer/Artesanato: Nega Nada mais que seja digno de nota.
5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Se apresentou a sala de perícia devidamente vestido e com cuidados gerais periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. Pesa 60 kg. Mede 1.90m. COLUNA CERVICAL- Inspeção estática: Ausência de assimetrias e deformidades Inspeção dinâmica: Sem limitação Manobras: Descrição Manobra Manda-se que o paciente incline a cabeça para o lado da dor e se faz compressão axial da mesma: irá piorar a braquialgia já existente ou despertar seu aparecimento.
Teste de Spurling N N - negativo e P - Positivo COLUNA TORÁCICA E LOMBOSSACRA - Inspeção: Ausência de edema, eritema, sem contratura de musculatura lombar Palpação: Ausência de calor, crepitações, nodulações ou alterações na sensibilidade Amplitude de movimento:Ausência de diminuição na amplitude de movimento Manobras: Descrição Manobra É geralmente considerada positiva quando a dor se irradia, ou se exarceba, no trajeto do dermátomo de L4-L5, ou L5-S1, quando a elevação do membro inferior faz um ângulo de 35º a 70º com o plano horizontal.
Sua positividade a 60º comprova compressão radicular. Manobra de Lasègue N N - negativo e P - Positivo BRAÇOS E OMBROS- Ausência de alteração da sensibilidade à palpação em braços e ombros Musculatura normodesenvolvida, sem atrofias nem assimetrias Movimentação de ombros de amplitude preservada Manobras: Descrição Manobras Direito Esquerdo Para a avaliação de dor e/ou fraqueza do m. supra-espinal, através da abdução de 90º do ombro no plano da escápula contra resistência do examinador, estando o ombro em rotação interna (polegares voltados para baixo) Teste de JOBE N N Coloca-se o dorso da mão ao nível de L5, como prova funcional "mão/costas", e procura ativamente afastá-las das costas rodando internamente o braço, a incapacidade de fazê-lo ou de manter o afastamento, indica lesão grave do subescapular.
Teste de Gerber N N O paciente coloca a mão sobre o ombro oposto, e procura fletir o braço elevando ativamente o cotovelo, sem elevar o cíngulo escapular; Se o paciente referir dor, sugestivo de lesão acromioclavicular. Teste do Yokum N N N= Negativo/ P= Positivo. ANTEBRAÇOS E COTOVELOS- Ausência de alteração da sensibilidade à palpação de antebraços e cotovelos Ausência de dor na palpação de membros superiores Musculatura normodesenvolvida, sem atrofias nem assimetrias Movimentação de cotovelos de amplitude preservada Manobras: Descrição Manobras Direito Esquerdo Com o cotovelo em 90o de flexão e o antebraço em pronação, pede-se ao paciente que faça extensão ativa do punho contra resistência que será imposta pelo examinador.
O teste será positivo quando o paciente referir dor no epicôndilo lateral. Teste de Cozen N N O paciente com a mão fechada, o punho em dorsiflexão e o cotovelo em extensão. O examinador forçará o punho em flexão e o paciente é orientado para resistir o movimento. A presença de dor em epicôndilo lateral será sugestiva de epicondilite lateral. Teste de Mill N N O cotovelo é fletido, o antebraço mantido em supinação e o punho em extensão.
Em seguida, o cotovelo será estendido vagarosamente e se o paciente apresentar dor no epicôndilo medial será sugestivo de epicondilite medial ou, ainda, por meio da flexão do punho contra a resistência. Epicondilite Medial N N N= negativo/ P= Positivo MÃOS E PUNHOS- Movimentação preservada de dedos das mãos Movimentação de punhos de amplitude preservada Não apresenta atrofias ou assimetrias em musculatura de mãos e punhos Força muscular preservada.
Manobras: Descrição Manobras Direito Esquerdo É a percussão suave no trajeto de um nervo lesado que provoca sensação desagradável de choque elétrico que se irradia distalmente pelo trajeto do nervo. Teste de Tinel N N Este teste consiste em se fazer um desvio ulnar do punho, mantendo o polegar aduzido e fletido na palma. O teste é positivo se produzir dor no processo estilóide do rádio. Teste de Finkelstein N N N= Negativo/ P= Positivo Abdomen: Flácido indolor a palpação , cicatriz cirúrgica
6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de tumor de intestino e patologia ortopédica alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional.
Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular . O tumor intestinal foi operado. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: · Não há incapacidade O fato de a parte autora apresentar doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade.
A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU). O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (súmula 77/TNU).
"Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas análise das condições pessoais e sociais" (TNU - PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817). Não cabe, portanto, perícia biopsicossocial. O benefício não pode ser concedido com base nas condições pessoais e sociais porque não há incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
Na verdade, não há nenhuma incapacidade. Também não há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial. "[N]ão cabe a concessão ou restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais" (PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 10/11/2016).
Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há incapacidade para o trabalho, sejam falsas ou verdadeiras. São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício por incapacidade.
Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo segurado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo ao INSS de concessão de benefício por incapacidade.
Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como doença incapacitante. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial.
O médico que atende a parte não é seu "médico assistente". Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: "Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente", é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
A divergência entre a avaliação de um médico particular e um perito judicial em relação à incapacidade para o trabalho é um cenário comum e complexo. Para compreender essa discrepância, é fundamental analisar as diferenças nas perspectivas, metodologias e objetivos de cada profissional. O médico do segurado estabelece uma relação de confiança e proximidade com o paciente, visando o seu bem-estar e a resolução de seus problemas de saúde.
O médico perito atua de forma imparcial, buscando avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária: realiza uma anamnese detalhada, similar à do médico do segurado, mas com um foco maior nos aspectos que possam influenciar a capacidade laborativa; realiza um exame físico completo, avaliando não apenas os sintomas relatados pelo segurado, mas também outros sinais que possam indicar a presença de doenças ou condições que não foram mencionadas; analisa os documentos médicos apresentados pelo segurado, como exames complementares, relatórios médicos e atestados, confrontando-os com os dados obtidos na anamnese e, especial e principalmente, no exame físico; interpreta os dados coletados à luz da legislação previdenciária, considerando a natureza do trabalho exercido pelo segurado, as limitações impostas pela doença e a possibilidade de reabilitação.
O perito judicial pode discordar do médico do segurado porque a análise do quadro de saúde deste é realizado segundo diferentes perspectivas; o médico do segurado tem como foco principal o bem-estar do paciente, baseado principalmente no relato subjetivo do paciente, enquanto o perito busca avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva. A avaliação da incapacidade para o trabalho pela Previdência Social segue critérios específicos, que podem não ser os mesmos utilizados pelo médico do segurado.
Mesmo diante dos mesmos dados, diferentes profissionais podem chegar a conclusões distintas devido a diferentes interpretações. O perito avalia a coerência entre os dados dos exames complementares e os sintomas relatados pelo segurado, a evolução da doença ao longo do tempo, e a existência de outros fatores que possam explicar a incapacidade. Em resumo, a divergência entre o médico do segurado e o perito judicial pode ocorrer por diversos motivos, incluindo diferenças nas perspectivas, critérios de avaliação, informações disponíveis e interpretação dos dados.
A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991.
Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que atendem o segurado.
Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos, porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, o perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos que atendem a parte autora (eles não apresentaram parecer divergente com críticas diretas ao laudo pericial, respeitado o contraditório e a ampla defesa), não reconheceu a incapacidade.
Se o médico perito estivesse legal ou cientificamente vinculado às conclusões dos médicos que atenderam ou examinaram segurado, também não poderia sequer divergir da conclusão da perícia médica oficial. A argumentação de que o médico perito judicial deve ficar vinculado aos relatórios e atestados médicos baseados nas queixas subjetivas dos pacientes encontra esta dificuldade prática insolúvel. Inocorrência de cerceamento de defesa.
Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo). A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP).
Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da capacidade para o trabalho. Não há nulidade a ser reconhecida por afirmado cerceamento do direito de produzir outra perícia médica. As doenças descritas pela parte autora foram analisadas e descritas pela perita, que concluiu não gerarem elas incapacidade para o trabalho, em nenhum grau.
A perita não recomendou a realização dessa nova perícia em outra especialidade médica. Não há parecer técnico devidamente fundamentado que recomende a necessidade de realização de perícia médica em área específica. A necessidade de realização dessa perícia decorre da opinião do profissional da advocacia que representa a parte autora. Ele, com o devido respeito, não é médico nem pode, sob o pretexto de exercitar a ampla defesa, emitir opinião médica recomendando a realização de nova perícia.
Assim como o médico não pode emitir opinião jurídica sobre o trabalho do profissional da advocacia. Conforme já assinalado, trata-se de matéria técnica, privativa do médico, inclusive por força de lei. De resto, o perito examinou a parte autora em todos os aspectos e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, donde a desnecessidade de nova perícia. O laudo pericial, produzido por profissional imparcial, porquanto equidistante das partes, não padece de obscuridade, omissão ou contradição.
O caso concreto não é complexo nem especialíssimo tampouco compreende doença rara, razão por que o médico que produziu o laudo ostenta capacidade técnica para tanto. A "jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais estabelece como critério, para saber se é o caso de nomeação de perito especialista, a existência de 'casos especialíssimos e de maior complexidade' e 'doença rara'.
Isso se dá por dois motivos principais. O primeiro, é que qualquer médico, por força do Ato Médico, conhece o mínimo necessário para atuar em qualquer área, sem a necessidade de especialização. O segundo, por razões de ordem prática. Não é fácil obter médicos especialistas, para todas as seções judiciárias do Brasil. Quanto mais para o interior pior. No caso concreto, o laudo pericial foi detalhado e baseado em exames apresentados, que um médico com qualquer especialização ou generalista é capaz de interpretar.
Como não se está diante de um caso complexo ou especialíssimo, nem diante de doenças raras, podendo qualquer pessoa formada em Medicina opinar sobre a existência de incapacidade, tem-se que o pedido de uniformização não deva sequer ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização" (PEDILEF 50126021720144047204, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TNU, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
No mesmo sentido, também da TNI: Pedido 50029980720154047201, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE. No mesmo sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
No caso concreto, as doenças apresentadas pela parte autora não são raras e a perita que produziu o laudo pericial se considerou apta para produzir a perícia médica, de modo que não cabe decretar sua nulidade, nos termos do entendimento adotado pela TNU e pelo STJ. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE).
"Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado" (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). "Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia" (STJ, AgRg no AG 622.205/SP).
"A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão" (STJ, REsp 1095668/RJ); "quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum [...], não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório" (REsp 1.549.510/RJ, Terceira Turma, DJe 4/3/2016); "as 'regras de experiência comum' e as 'as regras da experiência técnica' devem ceder vez à necessidade de 'exame pericial' (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato 'depender do conhecimento especial de técnico' (art. 420, I, CPC)" (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
"O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo" (REsp 2187763/MG, Terceira Turma, 17/09/2025).
O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal