PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000696-52.2025.4.03.6111 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id 426743088 formulado pela parte autora, juntando endosso da garantia ofertada. Intimado, o INMETRO informou que o seguro garantia cumpriu os requisitos materiais e formais fixados na Portaria nº 41/2022/PGF. Na linha do tema 1203 do
C. STJ: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." Assim, ante a concordância do INMETRO com a garantia oferecida, reconsidero a decisão de id 426743088 e DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários objetos dos autos de infração listados na inicial, acobertados pela apólice de seguro garantia oferecida.
Em consequência, determino ao INMETRO que proceda às anotações e atos necessários para que conste que os débitos estão garantidos e que não devem: a) constituir óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeito Negativo; b) dar ensejo à inscrição no CADIN; c) ser encaminhado para protestos. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca da contestação (id 439128813), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal