LUAN GALINDO LINHARES PACHECO DE SOUZA (OAB 103972/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-52.2025.4.03.6305 AUTOR: MARIA ROSA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN GALINDO LINHARES PACHECO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor da UNIAO, por meio do qual a parte autora, MARIA ROSA VIEIRA, postula a revisão do ato de concessão da pensão por morte (pensão civil) que recebe atualmente (Processo Administrativo nº 14022.015554/2024-43), alterando-se o fundamento legal da regra de cálculo do benefício em virtude da invalidez/deficiência da dependente, conforme incidência do art. 23, §2º, I da Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo jus ao pagamento da cota de 100% da pensão.
Requer, ao final, que a UNIÃO seja condenada a: (i) revisar o benefício de pensão por morte, em conformidade com o art. 23, §2º, I, da EC nº 103/2019, desde a data de início do benefício (29/01/2024); bem como ao (ii) pagamento das diferenças apuradas (parcelas vencidas e vincendas) em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei. A peça inicial veio instruída com documentos.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação, aduzindo argumentos pela improcedência do pedido na ação (ID 413904382). Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, bem como pugnando pela realização de perícia médica (ID 466457616). Foi determinada a realização de perícia médica (ID 562287575) Realizada a perícia médica, sobreveio aos autos o respectivo laudo (ID 577631760), acerca do qual se manifestaram ambas as partes (ID 579806574 e ID 581923257).
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
Decido. Cuida-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de benefício de pensão por morte/pensão civil devido a dependente de servidor público federal, nos termos da (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS). Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. Conforme se depreende da leitura do cópia do processo administrativo correspondente, a parte autora preencheu os requisitos legais e, então, lhe foi concedido o benefício da pensão por morte, pelo óbito do servidor público federal, Domingos Pinto Vieira, com DIB na data do óbito (29/01/2024 – ID 367445042 – Pág. 32).
O valor da pensão e coeficiente de cálculo de 60% (ID 367445042 – pág. 40), foram calculados conforme determina a legislação vigente à época do falecimento do segurado instituidor do benefício. Aplicação do princípio tempus regit actum. O óbito do segurado, ocorrido em 29/01/2024 (certidão de óbito – ID 367445042 - pág. 8), portanto, quando já estavam vigentes as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em consonância com as regras do artigo 23 da EC 103/2019, a renda mensal inicial da pensão por morte é de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou da que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% por dependente. Lado outro, conforme preceitua o §2º do referido artigo 23, no caso de o dependente ser inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou da que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, até o limite máximo de benefícios do RGPS, in verbis: “Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (...)” – (destaquei). No caso concreto, a questão não comporta maiores digressões, tendo em vista que a perícia médica realizada nos autos concluiu categoricamente que a autora era dependente inválida na data do óbito do instituidor.
Na pericia esclareceu o sr. expert: “(...) A autora, 87 anos de idade, dona de casa, apresenta como antecedentes relevantes hipertensão arterial (pressão alta), diabetes mellitus e acidente vascular encefálico isquêmico (AVEi - popularmente conhecido como "derrame cerebral") ocorrido em 16/03/2018, com internação hospitalar documentada por 5 dias. A tomografia computadorizada de crânio realizada na data do evento confirmou alterações encefálicas compatíveis com o episódio, e a evolução clínica documentada desde então, por múltiplos médicos assistentes ao longo de 7 anos (2018–2025), descreve de forma consistente e progressiva o quadro de paralisia do lado esquerdo do corpo (hemiplegia esquerda), dificuldade para engolir (disfagia) e dependência total para as atividades básicas de vida diária, como higiene, alimentação e locomoção, com uso de cadeira de rodas.
A análise pericial do caso não suscita dúvidas técnicas de relevo. O exame físico realizado nesta perícia corrobora integralmente os achados documentais: constatou-se redução acentuada da massa muscular do hemicorpo esquerdo, atitude de flexão fixa em cotovelo, punho e dedos (postura espástica característica de lesão encefálica estabelecida), e força muscular grau 0 (ausência completa de movimentação ativa) tanto no membro superior quanto no inferior esquerdos - achados objetivos de déficit neurológico grave e irreversível.
A pericianda não consegue sentar ou levantar sem auxílio e utiliza cadeira de rodas para qualquer deslocamento. A concordância entre os relatos subjetivos, a documentação médica longitudinal de 7 anos e os achados objetivos do exame físico atual afasta qualquer elemento de inconsistência ou de exagero sintomático. As Diretrizes de Medicina Clínica do INSS (2010) e a literatura médica especializada são unânimes em classificar como de limite indefinido (caráter permanente) os casos de AVEi extenso com sequela motora grave em indivíduos acima de 50 anos, como se verifica neste caso de forma inequívoca.
Do ponto de vista funcional, a pericianda apresenta dependência permanente e total de terceiros para a realização das atividades básicas de vida diária - higiene corporal, alimentação, transferências posturais e locomoção - , em decorrência das sequelas motoras permanentes do AVEi ocorrido em 2018. O quadro é estável em seu caráter deficitário, sem perspectiva de recuperação funcional relevante dado o tempo transcorrido (8 anos) e a idade avançada da paciente, fatores que, segundo a literatura, são preditores independentes de sequela permanente.
Conclui-se, portanto, pela dependência permanente de terceiros para as atividades pessoais diárias, com início documentado em 16/03/2018, data do evento neurológico agudo. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora apresentando dependência permanente de terceiros para as atividades pessoais diárias desde quadro de AVEi em 16/03/2018 (...)” Destarte, analisando a perícia médica feita no JEF/loca, temos que o pedido inicial merece guarida, a fim de que o valor da renda mensal da pensão por morte (pensão civil) corresponda a 100% do valor da aposentadoria do segurado instituidor.
Nesse sentido, colaciono julgado do E. TRF da 3ª Região: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA GRAVE. PROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. O valor do benefício pretendido encontra-se previsto no artigo 23, § 2º, da EC nº 103/2019, que à época do óbito (26/11/2019) previa que em caso de invalidez ou deficiência grave o valor do benefício será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado.
3. Nesse sentido, uma vez constatada a invalidez do dependente ou que sua deficiência é grave, o valor da pensão será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado receberia.
4. No caso dos autos, em perícia judicial realizada nos autos, o Sr. Perito concluiu que a autora é portadora de artrite reumatóide e que sua deficiência é permanente e de natureza grave, bem como limita as atividades da vida diária.
5. No mais, destacou o Sr. Perito que “As lesões da autora são graves, são lesões de uma patologia, que em seu curso natural, foi e seria desfavorável a autora, o exame físico da autora apresenta as deformidades das consequências desfavoráveis da suas patologias, o exame físico da autora são os elementos médicos e técnicos das lesões, são elementos probatórios de suas alegações, não dizer que a autora não apresentaria as lesões e também negar as deformidades da autora, vai de encontrar a toda uma ciência médica, seria contraditória a uma verdade médica pericial, trazer argumentos que não sejam médicos aos autos, seria negar ao exame físico que foi realizado.”
6 . Ademais, nos termos do art. 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais.
7. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50041276020214036103, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2023) (destaquei)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIÃO a revisar o ato de concessão da pensão por morte do servidor público federal, Domingos Pinto Vieira, com data do óbito (em 29/01/2024) em favor da parte autora (PORTARIA CGBEN/DECIPEX/SGP/MGI Nº 2376, DE 01 DE MARÇO DE 2024, referente ao PA nº 14022.015554/2024-43) a fim de que corresponda ao coeficiente de 100% do valor dos proventos do instituidor, na forma do inciso I do § 2º do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a Data de Início do Benefício - DIB 29/01/2024.
Condeno, ainda, a UNIÃO a pagar o valor das diferenças apuradas, desde a DIB 29/01/2024, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Defiro/Ratifico o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciados 34 e 36 do FONAJEF.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. Registro, data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSA VIEIRA
Advogado
LUAN GALINDO LINHARES PACHECO DE SOUZA (OAB 103972/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-52.2025.4.03.6305 AUTOR: MARIA ROSA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN GALINDO LINHARES PACHECO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO "1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023, fica intimado o INSS para que, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifeste-se sobre o LAUDO FAVORÁVEL, bem como a possibilidade de oferecer ou não proposta de acordo à presente demanda. 2.Fica intimada também a parte autora para, no mesmo prazo acima especificado, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para julgamento." REGISTRO, 23 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-52.2025.4.03.6305 AUTOR: MARIA ROSA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN GALINDO LINHARES PACHECO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO "1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023,, intimo as partes de que foi designada pericia médica com o Dr.
PIERO VICTOR DEKI SERUR, a ser realizada no dia 17/04/2026, às 10h00min na Sede da Justiça Federal em Registro, situada na Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, Bairro CECAP.
2. Deverá estar anexado aos autos todos os documentos médicos que a parte autora possuir bem como o processo administrativo do benefício cuja concessão requer (caso não esteja juntado aos autos).
3.
Intime-se o expert para que o laudo pericial seja entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
4- Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o trabalho técnico.
5- Após a manifestação das partes, os autos serão conclusos ao magistrado". REGISTRO, 25 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
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DESPACHO
Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor da UNIAO FEDERAL, por meio do qual a parte autora, MARIA ROSA VIEIRA, postula a revisão da pensão por morte concedida em decorrência do falecimento do esposo, Sr. Domingos Pinto Vieira. Verifica-se nos autos que o ente federativo, no ato do reconhecimento do direito, não observou o laudo médico juntado e a possível condição de existência de invalidez, deficiência intelectual ou mental ou, ainda, a deficiência grave da dependente(ID 367445042 p. 16).
Em contestação, o réu argumentou que a pensão por morte somente será devida ao dependente na condição de inválido, se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez, na data do óbito do segurado. Contudo, a dependente não foi registrada pelo seu esposo como membro familiar incapaz junto a essa Organização Militar, cujo registro constaria na Declaração de Família, atualizada anualmente.
Manifestando pela improcedência do pedido. Em réplica, sustenta que juntou a documentação comprobatória no processo administrativo, e que o ente desconsiderou o documento, e sequer emitiu qualquer carta de exigência ou agendou perícia médica. Pelo exposto, DETERMINO as seguintes providências:
1. À Secretaria: DESIGNE-SE, por ato ordinatório, a perícia médica obedecendo-se a ordem de distribuição do feito, a fim de garantir a todos os jurisdicionados a duração razoável do processo. O pagamento dos honorários do(a) perito(a) devem ser arbitrados no valor máximo da tabela do CJF.
2. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da “expert” (art. 477 do CPC).
3. Após a juntada do parecer do expert, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo. Prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
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2. No mesmo prazo, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade/pertinência.
3. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão (despacho/decisão/sentença)." REGISTRO, 29 de outubro de 2025.
4. Em seguida, venham-me conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. REGISTRO, na data da assinatura eletrônica.