PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000696-53.2025.4.03.6143 REQUERENTE: RAPHALINE INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SIDNEI JOSE NAGALLI JUNIOR - SP407677 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADRIANO GREVE - SP211900 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: OTAVIO DIAS BREDA - SP276990 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, objetivando a autora a suspensão dos efeitos de protesto do título nº 824137/2025, Protocolo 0192-07/05/2025-72. Indicou como pedido de tutela final a declaração de inexigibilidade do débito ante a inexistência de relação jurídica que a obrigue a manter inscrição junto ao CREA/SP. A autora aduz que atua exclusivamente no ramo de fabricação e comercialização de bijuterias e artefatos semelhantes, não mais desenvolvendo atividades de galvanoplastia (banho de bijuterias), porém foi autuada pelo CREA/SP em razão da inexistência de registro perante o referido Conselho e surpreendida com a indicação para protesto do título, com vencimento em 12/05/2025.
Defende, contudo, que a atividade básica por ela exercida não é privativa de profissionais da engenharia ou agronomia. Diante disso, sustenta que o ato do réu viola o disposto no artigo 1º da Lei 6.838/30, considerando que a atividade básica da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo artigo 7º da Lei 5.194/66, que discorre acerca das atividades e atribuições profissionais do engenheiro.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de suspender os efeitos do protesto do título em questão. A Decisão de Id 364149219 deferiu a tutela pleiteada. No Id 373421383, a autora apresentou o pedido final, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o Réu apresentou Contestação (Id 430329140), alegando a regularidade do procedimento administrativo, bem como a necessidade de inscrição da Autora.
Réplica no Id 452876662.
É o relatório.
DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, visto que as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas. Após a análise do pedido de tutela antecipada não houve manifestações que alterassem a situação fático-jurídica, de sorte que adoto, per relationem, seus fundamentos como razões de decidir, reproduzindo a seguir os trechos pertinentes. Inicialmente, impende ressaltar que o critério legal para obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade preponderante da empresa ou por aquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Transcrevo, neste sentido, o artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Ao que aparenta, entende a requerida que a atividade exigiria conhecimento técnico de profissional de engenharia, atraindo a obrigatoriedade de registro na forma dos artigos 59 e 60 da Lei 5.194/1966. O referido diploma dispõe em seu artigo 7º acerca das atividades e atribuições profissionais do engenheiro, senão vejamos: Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Da análise do contrato social da autora (ID 363545056 - Pág. 3), verifica-se da cláusula 3ª que seu objeto social é a “Indústria, comércio, importação, exportação e fabricação de bijuterias em geral”. Ademais, no comprovante de inscrição CNPJ de ID 363545058 consta que a atividade econômica principal da autora é a “Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes”.
Portanto, a autora não aparenta exercer, ao menos nesta primeira análise, alguma das atividades elencadas dentre as privativas de profissional de engenharia. Nesse sentido, em casos semelhantes tem decidido o TRF3 pela desnecessidade de registro junto ao CREA: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA.
INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: industrialização, comércio atacadista e varejista, importação e exportação de vidros e seus artefatos, fibra de vidros e seus artefatos, material de transporte motorizado e não motorizado, borracha, produtos matérias plásticas, esquadrias de alumínio, bem como o beneficiamento, corte e recorte, lapidação, furação e bisotamento, têmpera e laminação de vidros, atuando ainda, na intermediação de importações e exportações sendo seu prazo de duração indeterminado. - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. - Apelação e remessa necessária não providas.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004000-34.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024) Em complemento, acrescento aos fundamentos acima que resta pacificado que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade do registro é a atividade básica exercida pela empresa. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO NO CREA. DESNECESSIDADE.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa
2. Não estando as atividades da empresa ligadas à engenharia ou agronomia, uma vez que não elencadas nos dispositivos legais, não há que se falar obrigação de registro nos quadros do conselho e manutenção de responsável técnico. (TRF4, AC 5013080-94.2024.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 09/07/2025) (g.n.). No caso em tela, não restam dúvidas que a atividade desempenhada pela autora em nada guarda relação com atividades ligadas a engenharia ou agronomia, motivo pelo qual não pode ser imposta a ela a multa ou a obrigatoriedade de inscrição junto ao Réu.
Quanto ao pedido de indenização, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protesto indevido gera danos morais presumíveis (in re ipsa). Confiram-se julgados de três turmas distintas daquela corte compartilhando o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM SUSTAÇÃO LIMINAR DE PROTESTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. NULIDADE DOS TÍTULOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVIDÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. É firme o entendimento do STJ de que "O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado aos fatos descritos na petição inicial, culminando na inegável incindibilidade entre eles. A procedência do pedido inicial acerca da resolução contratual por inexecução voluntária da parte demandada desautorizou o acolhimento do pleito reconvencional. Julgamento implícito reconhecido" (Agint no REsp 1.830.257/AL, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
3. Segundo o STJ, "em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova" (AgInt no AREsp 2.048.053/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
4. Na espécie, o TJPR reconheceu que "a Malagutti levou a protesto dez duplicatas sem aceite, e sem outro elemento que comprovasse a existência de dívida, incorrendo então em grave ato ilícito e causando sérios prejuízos a apelante. Por óbvio que uma restrição no nome da empresa pode acarretar diversos prejuízos, e a inscrição do protesto, por si só, é o suficiente para provocar abalo moral". Portanto, entender de forma diversa para concluir que não houve protesto, mas apenas apontamento de título em cartório, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. TESE DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. REALIZAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O tema relativo aos danos morais foi debatido pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados, havendo, assim, prequestionamento implícito da matéria.
2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - cabimento de reparação moral em virtude de protesto indevido de título de crédito - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7 deste Tribunal.
3. A parte agravada, em seu recurso especial, apontou contrariedade aos arts. 186, 197 e 927 do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de amparar a tese deduzida nas razões de sua insurgência, não incidindo, assim, a Súmula 284 da Suprema Corte.
4. Diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. 4.1. Ainda que assim não fosse, é certo que o recurso especial foi interposto não apenas com base na alínea c, mas também com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, de modo que, mesmo que não merecesse conhecimento a suscitada divergência jurisprudencial, seria possível conhecer da aventada violação a norma federal.
5. A convicção estadual foi no sentido de que os protestos realizados seriam indevidos, não sendo cabível a desconstituição do referido entendimento na via extraordinária, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada na seara especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Esta Casa perfilha o entendimento de que o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
7. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto.
2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova.
3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) – grifei. Sendo assim, ao comprovar o protesto indevido da CDA no ID 363545073, a autora demonstrou que faz jus à indenização por danos morais, não podendo sua pretensão ser contrariada à luz de alegações de ocorrência de mero dissabor ou de necessidade de prova de abalo psicológico.
Sobre o quantum da indenização, não obstante, reputo excessivo o patamar indicado na inicial a título de danos morais, porquanto os prejuízos experimentados, embora notoriamente existentes, não justificam uma indenização em tal valor. Com efeito, conquanto não se possa tarifar a dignidade da parte, valho-me da razoabilidade para, em análise dos elementos dos autos – e considerando o valor reputado como adequado pelo Superior Tribunal de Justiça no último julgado acima mencionado, concluir como suficiente a reparação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade da CDA nº 824137/2025, protocolada sob o 0192-07/05/2025-72, perante o 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Limeira/SP, bem como condenar o Réu ao pagamento de ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento, incidindo ainda juros de mora à taxa Selic desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzido dela o índice de atualização monetária adotado nesta sentença (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal