Intimação
D- Órgão
- 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JAIRTON FERRAZ
- Advogado
- ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA (OAB 350358/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000696-53.2025.4.03.6337 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: JAIRTON FERRAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Reporto-me ao relatório constante do voto.
VOTO
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição de n. 208.987.807-4. Preliminarmente, requer a “anulação da sentença (id 412421034), determinando-se o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo se manifeste de forma fundamentada: (1) acerca do pedido (d.2) contido na inicial; (2) para que o magistrado apresente o tempo de contribuição calculado na data de entrada do requerimento; (3) para que julgue o pedido de concessão do benefício pela regra de transição de 100% pedágio”.
No mérito, “requer seja reformada a sentença para reconhecer o direito a revisão de sua aposentadoria, condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas desde 22/11/2018 (NB: 182.441.113-5), ou, alternativamente, desde 18/09/2023 (NB: 193.207.986-3), com a devida revisão da DIB e condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da lei e da jurisprudência consolidada (Tema 334 STF)”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Acolho a preliminar de nulidade da sentença em razão de julgamento infra petita, deixando de analisar o pedido alternativo formulado na inicial: O pedido será analisado após a análise dos demais pedidos formulados no recurso. Rejeito a alegação de nulidade da sentença por não constar os cálculos, providência desnecessária, já que a sentença julgou improcedente o pedido de retroação da DIB ao 1o RA, em 2018 ao não computar os períodos cuja comprovação foi apresentada apenas no 4o RA, o que implica em adotar os mesmos cálculos do INSS quando da concessão do benefício de n. 182.441.113-5.
