Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIA VIEIRA PEDROSA
- Advogados
- AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA (OAB 20362/PI), VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 10091/PI)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-55.2025.4.03.6304 AUTOR: CLAUDIA VIEIRA PEDROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA - PI20362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Citado o INSS contestou o feito e pugnou pela improcedência da demanda.
É o breve relatório, no que passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que a parte autora fora intimada da data de perícia e não compareceu. Decorridos mais de trinta dias, não provou justo motivo para seu não comparecimento, ou sequer justificou de forma convincente a sua ausência. Apropriado relembrar que o descumprimento de atos processuais que cabem à parte autora configura abandono de causa, o que é causa extintiva do processo sem o julgamento do mérito.
Nesse sentido, o r. Julgado da 7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Acórdão do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO APELAÇÃO CIVEL, Processo nº. 200103990534871/ SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 09/08/2004, DJU 23/09/2004, P.240 Relatora: JUIZA LEIDE POLO Decisão: A Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1) Não apresentado os exames médicos solicitados, embora tenha sido intimado pessoalmente e por 03 (três) vezes, impossibilitando a realização do laudo pericial, imprescindível a demonstração do requisito da incapacidade laboral do requerente, não cumpriu o autor com as diligências necessárias ao andamento do feito, tampouco justificou tal inércia, mostrando-se indiferente a sua própria causa.
