I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de fevereiro de 2026 Processo n° 5000696-56.2024.4.03.6121 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 17-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SIMONE CEZARIO VENTURELLI SBRAGIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SIMONE CEZARIO VENTURELLI SBRAGIA
Advogado
EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000696-56.2024.4.03.6121 IMPETRANTE: SIMONE CEZARIO VENTURELLI SBRAGIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMILIO CEZARIO VENTURELLI - SP248107 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, intime-se o apelado para oferecimento das contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Taubaté, 9 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SIMONE CEZARIO VENTURELLI SBRAGIA
Advogado
EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000696-56.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: SIMONE CEZARIO VENTURELLI SBRAGIA Advogado do(a) IMPETRANTE: EMILIO CEZARIO VENTURELLI - SP248107 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que se discute a exigibilidade da contribuição ao salário-educação relativa aos funcionários empregados pela impetrante que titulariza cartório, exercendo atividade notarial ou registral.
Informa que exerce funções de registrador, sendo, portanto, delegatário de serviço público, e recolhe contribuição denominada salário- educação prevista no art. 212, §5º da Constituição Federal, referente à folha de pagamento de seus funcionários, e atualmente está em exercício na cidade de Campos do Jordão/SP. No exercício dessas atividades, a Impetrante emprega diretamente, através de matrícula CEI concedida pela Receita Federal do Brasil, funcionários que prestam serviços de natureza não eventual, sob dependência, subordinação e mediante pagamento de salário.
Custas devidamente recolhidas (ID 322758809). Petição da União para ingresso no feito (ID 359527477). A autoridade impetrada prestou informações, impugnando o pleito inicial (ID 359798530). Parecer do MPF (ID 360360544). A liminar foi deferida (ID 369345237). A União manifestou ciência da liminar deferida (ID 370996160). MPF manifestou ciência da decisão de liminar (ID 371130918). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e
DECIDO. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, pois o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. Pois bem. Na decisão liminar (ID 369345237) assim restou decidido: “Para a concessão da medida liminar, em mandado de segurança, hão de concorrer dois requisitos indispensáveis ao procedimento cautelar destinado a assegurar o possível direito do impetrante: a relevância dos fundamentos do pedido e a comprovação de que do ato impugnado poderá resultar a ineficácia da medida acautelatória postulada, caso seja deferida a ordem no julgamento definitivo do mandamus.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SIMONE CEZARIO VENTURELLI SBRAGIA
Advogado
EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000696-56.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: SIMONE CEZARIO VENTURELLI SBRAGIA Advogado do(a) IMPETRANTE: EMILIO CEZARIO VENTURELLI - SP248107 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que se discute a exigibilidade da contribuição ao salário-educação relativa aos funcionários empregados pela impetrante que titulariza cartório, exercendo atividade notarial ou registral.
Informa que exerce funções de registrador, sendo, portanto, delegatário de serviço público, e recolhe contribuição denominada salário- educação prevista no art. 212, §5º da Constituição Federal, referente à folha de pagamento de seus funcionários, e atualmente está em exercício na cidade de Campos do Jordão/SP. No exercício dessas atividades, a Impetrante emprega diretamente, através de matrícula CEI concedida pela Receita Federal do Brasil, funcionários que prestam serviços de natureza não eventual, sob dependência, subordinação e mediante pagamento de salário A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Petição da União para ingresso no feito (ID 359527477). A autoridade impetrada prestou informações, impugnando o pleito inicial (ID 359798530). Parecer do MPF (ID360360544). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Para a concessão da medida liminar, em mandado de segurança, hão de concorrer dois requisitos indispensáveis ao procedimento cautelar destinado a assegurar o possível direito do impetrante: a relevância dos fundamentos do pedido e a comprovação de que do ato impugnado poderá resultar a ineficácia da medida acautelatória postulada, caso seja deferida a ordem no julgamento definitivo do mandamus.
Aduz a impetrante, em síntese, que não ostenta a condição de contribuinte da referida contribuição social pelo fato que é pessoa física e tal contribuição incidiria apenas em relação a empresas, assim entendidas as pessoas jurídicas. A autoridade impetrada aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, indicando como legítimo o delegado da RFB em São Paulo que trata especificamente em relação aos contribuintes pessoa física.
Pois bem. Não merece razão à autoridade impetrada. Verifico que a impetrante, como residente e com o cartório regularmente instalado na cidade de Campos do Jordão, está sujeita à fiscalização da RFB existente em São José dos Campos, de forma que a redistribuição da fiscalização em relação à matéria não tem o condão de alterar a legitimidade passiva do presente feito. No mérito, verifico a existência da probabilidade do direito.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SIMONE CEZARIO VENTURELLI SBRAGIA
Advogado
EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000696-56.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: SIMONE CEZARIO VENTURELLI SBRAGIA Advogado do(a) IMPETRANTE: EMILIO CEZARIO VENTURELLI - SP248107 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPOS DO JORDÃO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança em que se discute a exigibilidade da contribuição ao salário-educação relativa aos funcionários empregados pela impetrante que titulariza cartório, exercendo atividade notarial ou registral.
Na estrutura da RFB não existe Delegacia da Receita Federal em Campos do Jordão. Assim, a autoridade indicada como coatora não existe. De outra parte, o Decreto nº 10.399/2020, a Portaria ME 284/2020 e a Portaria RFB 125/2020, trouxeram modificações na estrutura da Receita Federal do Brasil. De acordo com o novo organograma, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté/SP foi extinta, e seus trabalhos foram redirecionados à Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP.
Sendo assim, a Autoridade responsável por esta última é quem deverá responder ao presente mandamus. Outrossim, a impetrante tem domicílio em Campos do Jordão (ID 322675437) e seguindo a jurisprudência pacificada pelos Tribunais, visando a privilegiar o amplo acesso à Justiça, esta faculdade de ajuizamento da demanda no domicílio da parte autora, conforme prevista no art. 109, § 2º, da Magna Carta, passou também a ser aplicada aos casos de impetração de mandado de segurança (AgInt no CC 167.425/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 18/12/2020). Assim sendo, retifico de ofício o polo passivo para Delegado da Receita Federal de São José dos Campos e reconheço a competência deste juízo federal de Taubaté, uma vez que a cidade de Campos do Jordão está abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária. Notifique-se a autoridade coatora DRF em SJC para prestar informações. A União Federal apresentou manifestação (ID 322802573) Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
Aduz a impetrante, em síntese, que não ostenta a condição de contribuinte da referida contribuição social pelo fato que é pessoa física e tal contribuição incidiria apenas em relação a empresas, assim entendidas as pessoas jurídicas. A autoridade impetrada aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, indicando como legítimo o delegado da RFB em São Paulo que trata especificamente em relação aos contribuintes pessoa física.
Pois bem. Não merece razão à autoridade impetrada. Verifico que a impetrante, como residente e com o cartório regularmente instalado na cidade de Campos do Jordão, está sujeita à fiscalização da RFB existente em São José dos Campos, de forma que a redistribuição da fiscalização em relação à matéria não tem o condão de alterar a legitimidade passiva do presente feito. No mérito, verifico a existência da probabilidade do direito.
A questão da sujeição passiva da contribuição ao FNDE é tratada no art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99 e Decreto 6.003/2006: “Art
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991” A autoridade impetrada defende que civilmente, o conceito de empresa não pode ser confundido com o de pessoa jurídica: “Cuida-se de um conceito abstrato, no sentido de uma atividade organizada, técnica e administrativamente, para exploração da produção ou circulação de bens ou serviços, que pode ser exercida tanto pela pessoa física quanto pela jurídica.” No entanto, há precedentes no âmbito do E.
TRF da 3ª Região, bem como do E. STJ reconhecendo a inexistência de responsabilidade empresarial das pessoas físicas titulares de serviços notariais, conforme se observa a seguir: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição Salário-Educação incidente sobre a folha de salários custeada pela parte impetrante. Por decorrência, reconheceu o direito de compensar administrativamente ou ter restituído (nos moldes do Tema 831, julgado sob a sistemática da repercussão geral) os valores recolhidos em excesso, observado o prazo quinquenal contado do ajuizamento da presente ação, valores que deverão ser corrigidos pelos mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União Federal, atualmente a SELIC.
A compensação tributária, no entanto, ficará condicionada ao trânsito em julgado. Fica indeferida a restituição administrativa pleiteada.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) Verificar a exigibilidade da contribuição do salário-educação a pessoa física titular de cartório. (ii) Analisar o direito à compensação/restituição.
III. Razões de decidir
3. O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
4. A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. A impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 08/02/2020, consoante comprovante de matrícula.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial.
7. Possível reconhecer, por esta via, o direito de restituir – mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
8. Cabe destacar que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
9. Entretanto, consoante devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei.
IV. Dispositivo e tese
10. Remessa necessária parcialmente provida, em que cabível à compensação a partir de 08/02/2020 e que seja observado o artigo 26-A da Lei 11.457/2007.
11. Apelação não provida.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 202925, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJE 19/12/2022;TRF3, ApCiv 5000588-85.2023.4.03.6113, Relator Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, Data 15/05/2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016763-62.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025).
Assim, neste estágio de cognição não exauriente, e, acompanhando o entendimento esposado pelo E. TRF da 3ª Região e tomando por base as mesmas razões de decidir, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para garantir à impetrante a suspensão da exigibilidade das contribuições vincendas a título de salário-educação, até o julgamento do presente mandamus. ” E no decorrer desta ação não foram apresentados novos elementos de fato ou de direito idôneos a alterar a convicção inicial deste Juízo, externada na decisão liminar acima reproduzida, cujos fundamentos emprego nesta sentença em homenagem à economia e celeridade processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDOA SEGURANÇAPLEITEADA, confirmando integralmente a liminar, para garantir à impetrante a suspensão da exigibilidade das contribuições vincendas a título de salário-educação, até o julgamento do presente mandamus. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.I. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
A questão da sujeição passiva da contribuição ao FNDE é tratada no art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99 e Decreto 6.003/2006: “Art
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991” A autoridade impetrada defende que civilmente, o conceito de empresa não pode ser confundido com o de pessoa jurídica: “Cuida-se de um conceito abstrato, no sentido de uma atividade organizada, técnica e administrativamente, para exploração da produção ou circulação de bens ou serviços, que pode ser exercida tanto pela pessoa física quanto pela jurídica.” No entanto, há precedentes no âmbito do E.
TRF da 3ª Região, bem como do E. STJ reconhecendo a inexistência de responsabilidade empresarial das pessoas físicas titulares de serviços notariais, conforme se observa a seguir: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição Salário-Educação incidente sobre a folha de salários custeada pela parte impetrante. Por decorrência, reconheceu o direito de compensar administrativamente ou ter restituído (nos moldes do Tema 831, julgado sob a sistemática da repercussão geral) os valores recolhidos em excesso, observado o prazo quinquenal contado do ajuizamento da presente ação, valores que deverão ser corrigidos pelos mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União Federal, atualmente a SELIC.
A compensação tributária, no entanto, ficará condicionada ao trânsito em julgado. Fica indeferida a restituição administrativa pleiteada.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) Verificar a exigibilidade da contribuição do salário-educação a pessoa física titular de cartório. (ii) Analisar o direito à compensação/restituição.
III. Razões de decidir
3. O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
4. A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. A impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 08/02/2020, consoante comprovante de matrícula.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial.
7. Possível reconhecer, por esta via, o direito de restituir – mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
8. Cabe destacar que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
9. Entretanto, consoante devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei.
IV. Dispositivo e tese
10. Remessa necessária parcialmente provida, em que cabível à compensação a partir de 08/02/2020 e que seja observado o artigo 26-A da Lei 11.457/2007.
11. Apelação não provida.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 202925, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJE 19/12/2022;TRF3, ApCiv 5000588-85.2023.4.03.6113, Relator Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, Data 15/05/2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016763-62.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025) Assim, neste estágio de cognição não exauriente, e, acompanhando o entendimento esposado pelo E.
TRF da 3ª Região e tomando por base as mesmas razões de decidir, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para garantir à impetrante a suspensão da exigibilidade das contribuições vincendas a título de salário-educação, até o julgamento do presente mandamus.
Intime-se e oficie-se. Após, se em termos, abra-se conclusão para sentença. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal