WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000696-56.2025.4.03.6336 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: ADEMIR APARECIDO SERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACKELINE XAVIER DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER PARRONCHI - SP208835-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os e ss. da . No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos nciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da .
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “No caso dos autos, Ademir Aparecido Serra pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/716.379.984-6, requerido administrativamente em 30/08/2024 e indeferido pela ré (id. 361599877), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id. 428298094): "CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: RESPOSTA: Com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, concluo que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, parcial ou total." Após impugnação apresentada pela parte autora (id. 430843659), o expert complementou o laudo, mantendo a conclusão anterior (id. 433592626).
Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.
Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da(s) doença(s) alegada(s) na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia.
Porém, a documentação apresentada, porque não atesta de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não é suficiente a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Apesar dos documentos médicos (ids. 361599879-361599881 e 412424252-412423044) com menção a "DOENÇA CRÔNICA E IRREVERSIVEL NA COLUNA LOMBAR COM DISCOPATIAS MULTIPLAS" (id. 361599879), "ESCOLIOSE COM ESPONDILOSE E ARTROPATIA INTERAPOFISÁRIA LOMBARES" (id. 361599881 - pág. 2), "DISCOPATIAS MÚLTIPLAS" (id. 412423041 - pág.
2) e "DORES LOMBARES COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES" (id. 412423042)", entre outros achados, a incapacidade não se comprovou na perícia, tendo o expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame físico e outras questões pertinentes ao caso (id. 428298094): "Exame Físico O exame físico direcionado demonstrou: Deambula sem claudicações Sobe e desce da maca sem dificuldade Mobilidade e força de membros superiores preservada Mobilidade e força de membros inferiores preservada Mobilidade de coluna lombar, dorsal e cervical preservada Sem sinais de comprometimento radicular [...] Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, tem lombalgia, faz uso de medicação controlada em dose baixa, mantendo dose por tempo prolongado, demonstrando estabilidade de doença, não tem sinais de compressão de raiz nervosa em coluna lombar, não tem sinais de perda de força ou atrofia muscular, não tem indicação de realização de cirurgia por médico assistente, não há incapacidade laboral" - destaquei No complemento, o expert justificou seu posicionamento (id. 433592626): "Quesito 1 Vossa Senhoria confirmou, na resposta ao quesito nº 2 do AUTOR, que os exames comprovam as patologias de "discopatias múltiplas, espondiloartrose e estenose foraminais nos níveis L4-L5 e L5-S1".
Contudo, concluiu pela capacidade laboral plena. Considerando que tais patologias são estruturais e degenerativas, explique detalhadamente, sob o ponto de vista técnico-científico, como um indivíduo portador deste quadro diagnosticado pode ser considerado plenamente capaz, e por que o diagnóstico foi reduzido a "lombalgia" (CID M54.5) em sua conclusão. RESPOSTA: As alterações descritas correspondem a achados degenerativos comuns à faixa etária do periciando, sem evidências clínicas de comprometimento funcional.
O diagnóstico de lombalgia (CID M54.5) reflete o quadro clínico apresentado -- dor lombar mecânica sem déficits neurológicos ou limitação funcional relevante no exame físico. A presença de alterações degenerativas em exames de imagem não implica, por si só, incapacidade laboral Quesito 2 Analisando comparativamente (tabela abaixo) a conclusão da ressonância magnética de 2022 (que embasou a perícia anterior que concluiu pela incapacidade, em 2023, por 18 meses) com a de 2025 (apresentada nestes autos), nota-se um agravamento do quadro, com o surgimento de "listeses degenerativas", "nódulo de Schmorl com sinais inflamatórios agudos" e "sinais sugestivos de sobrecarga mecânica".
Como é possível, do ponto de vista médico, que um quadro com evolução degenerativa e piora objetivamente comprovada por exame de imagem resulte em uma recuperação da capacidade laboral, em vez de sua manutenção ou agravamento? RESPOSTA: A evolução radiológica de caráter degenerativo não guarda correlação linear com o quadro clínico funcional. A avaliação pericial é baseada no estado clínico atual, não em imagens isoladas.
Na perícia, o periciando apresentou-se sem limitação funcional, sem dor incapacitante e sem sinais de compressão radicular. Assim, mesmo com alterações estruturais, a função pode estar preservada. [...] Quesito 4 O Manual de Perícias do INSS (item 2.4) exige a investigação das condições de trabalho. Considerando que a profissão do AUTOR é motorista, atividade que impõe longos períodos na posição sentada, exposição à vibração contínua e sobrecarga da coluna lombar, explique, com base na literatura médica, como essa atividade é compatível com um quadro de espondiloartrose, discopatias múltiplas e estenose foraminal, patologias sabidamente agravadas por tais condições.
RESPOSTA: A presença de alterações degenerativas lombares não impede o exercício de atividades com exigência postural estática, desde que sem déficit neurológico, claudicação ou limitação articular significativa. O autor apresentou mobilidade preservada, força íntegra e ausência de dor incapacitante. O controle clínico com analgésicos e medidas fisioterápicas é suficiente para o manejo habitual desses quadros, não havendo contraindicação médica absoluta à função de motorista. [...] Quesito 6 Vossa Senhoria fundamenta parte de sua conclusão na observação de que o Autor "entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação" e "não tem sinais de compressão de raiz nervosa" durante o exame físico.
É de conhecimento médico que patologias crônicas e degenerativas, como as do Autor, manifestam-se com dor e limitação que flutuam em intensidade e não são, necessariamente, aparentes em um exame estático e de curta duração. Adicionalmente, o uso contínuo de medicação para dor neuropática (Pregabalina), ainda que em "dose baixa", é um indicativo clínico da persistência de um quadro álgico relevante.
Diante disso, queira esclarecer: qual o peso e a validade científica de um exame físico momentâneo e sem achados agudos para atestar a capacidade funcional para uma jornada de trabalho completa e repetitiva, em detrimento da natureza crônica da doença, da piora objetiva nos exames de imagem e do uso contínuo de medicação para dor? Em outras palavras, como o exame realizado em consultório permite concluir que o AUTOR suportaria 8 horas diárias na função de motorista, dia após dia?
RESPOSTA: O exame físico é o instrumento técnico central para avaliação pericial, pois reflete a capacidade funcional real. A dor referida, ainda que crônica, deve ser correlacionada a achados objetivos, como limitação de amplitude, fraqueza ou sinais neurológicos. No caso em questão, tais achados estavam ausentes. O uso de pregabalina em dose baixa, de forma estável, indica controle sintomático e não incapacidade.
Quesito 7 Ilustre Perito, Vossa Senhoria afirmou textualmente no laudo que a condição do AUTOR é "crônica e irreversível" (resposta ao quesito 4 do AUTOR). Peço que analise a seguinte cronologia fática e probatória e, ao final, esclareça a incongruência técnica que se apresenta: a) PONTO DE PARTIDA (2023): Em perícia judicial anterior (processo nº 5000634-21.2022.4.03.6336), com base nas mesmas patologias degenerativas, um perito judicial concluiu pela INCAPACIDADE TOTAL do AUTOR, recomendando 18 meses de afastamento; b) A EVOLUÇÃO (2023-2025): Em vez de uma melhora, os exames e relatórios médicos posteriores, já juntados aos autos (vide quadros comparativos acima), comprovam objetivamente o AGRAVAMENTO da condição "irreversível": - Ressonância Magnética (2025): Demonstra a progressão da doença com o surgimento de listeses degenerativas, um nódulo de Schmorl com inflamação aguda e sinais de sobrecarga mecânica, achados inexistentes ou menos graves no exame anterior. - Relatório do Médico Assistente (2025): O especialista que acompanha o AUTOR, diante dos novos exames, evolui seu parecer para atestar um "prognóstico ruim quanto à função e dores", reforçando a natureza degenerativa e a piora do quadro. c) O PARADOXO (Laudo Atual): Vossa Senhoria, mesmo definindo a doença como "irreversível", conclui pela CAPACIDADE PLENA.
RESPOSTA: A irreversibilidade refere-se ao caráter degenerativo estrutural, e não à capacidade funcional. Mesmo em doenças crônicas, a funcionalidade pode ser preservada por estabilidade clínica, adaptação muscular e ausência de sinais deficitários. A perícia avalia o desempenho atual e não a natureza evolutiva da patologia. No momento da avaliação, o autor encontrava-se funcionalmente capaz para sua atividade habitual." - destaquei O diagnóstico de problemas ortopédicos não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho, de forma que as impugnações apresentadas pela parte autora (ids. 430843659 e 444746240) não se sustentam.
A despeito de sua idade (id. 361599876), o demandante trabalha habitualmente como motorista (id. 428298094), profissão que não exige esforço físico extenuante e é passível de adaptações para adequação postural. Ademais, ele faz uso contínuo de medicamentos para dor em dose (id. 428298094) e não necessita de cirurgia. Os laudos anexados não demonstram cabalmente a existência da incapacidade, sem indicação dos sintomas que acometem o requerente, de aumento ou mudança na medicação prescrita e das demais medidas terapêuticas, tampouco do tempo necessário para recuperação.
Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido, sendo desnecessário analisar as condições pessoais da parte autora. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão ou ao restabelecimento do benefício pretendido. Quanto ao ofício de penhora referente ao processo n. 0026188-22.2008.8.26.0302 (id. 448508313), considerando a presente sentença desfavorável ao autor (devedor) e a inexistência de créditos em benefício dele, fica prejudicado o pedido de penhora no rosto dos autos.
Comunique-se ao Juízo oficiante, servindo esta sentença como ofício.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.”.
Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU.
De outro lado, verifico que não foi constatada a redução da capacidade para o labor habitual. Nesse ponto, em que pese a insurgência do recorrente, verifico que não há necessidade de complementação do laudo, eis que o ponto foi esclarecido na resposta dos quesitos 6.2 e 11 do juízo. A matéria encontra previsão na Súmula 89 da TNU que dispõe: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
" Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º).
In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a existência de incapacidade para o trabalho habitual, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo.
Friso que a parte autora foi avaliada por médico perito ortopedista. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min.
Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
Int. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR APARECIDO SERRA
Advogados
WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-56.2025.4.03.6336 AUTOR: ADEMIR APARECIDO SERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKELINE XAVIER DA SILVA - SP471791 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER PARRONCHI - SP208835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Verificada a interposição de RECURSO pela PARTE AUTORA, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine” do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF.
Jaú, 10 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR APARECIDO SERRA
Advogados
WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-56.2025.4.03.6336 AUTOR: ADEMIR APARECIDO SERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKELINE XAVIER DA SILVA - SP471791 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER PARRONCHI - SP208835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR APARECIDO SERRA
Advogados
WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-56.2025.4.03.6336 AUTOR: ADEMIR APARECIDO SERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKELINE XAVIER DA SILVA - SP471791 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER PARRONCHI - SP208835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora do laudo pericial complementar juntado aos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. JAÚ, 13 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR APARECIDO SERRA
Advogados
WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-56.2025.4.03.6336 AUTOR: ADEMIR APARECIDO SERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKELINE XAVIER DA SILVA - SP471791 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER PARRONCHI - SP208835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, fica "dispensada a manifestação da parte ré". JAÚ, 22 de setembro de 2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR APARECIDO SERRA
Advogados
WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-56.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: ADEMIR APARECIDO SERRA Advogados do(a) AUTOR: JACKELINE XAVIER DA SILVA - SP471791, WAGNER PARRONCHI - SP208835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 5000634-21.2022.4.03.6336 e, em consequência, dos feitos anteriores a ele (0001544-46.2016.4.03.6336, 0000059-45.2015.4.03.6336, 0000809-42.2018.4.03.6336, 5000634-21.2022.4.03.6336 e 0001544-46.2016.4.03.6336). Julgado procedente, o processo 5004471-50.2023.4.03.6336 concedeu ao autor o direto ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, fixando a DCB em 31/07/2024.
No presente feito, porém, busca a parte autora o restabelecimento do benefício, que foi indeferido administrativamente, ao argumento de que persiste o quadro de incapacidade laboral, razão pela qual se faz presente o interesse de agir com causa de pedir distinta da causa de pedir do mencionado processo. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Intimação
D
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, Ademir Aparecido Serra pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/716.379.984-6, requerido administrativamente em 30/08/2024 e indeferido pela ré (id. 361599877), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id. 428298094): "CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: RESPOSTA: Com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, concluo que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, parcial ou total." Após impugnação apresentada pela parte autora (id. 430843659), o expert complementou o laudo, mantendo a conclusão anterior (id. 433592626).
Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.
Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da(s) doença(s) alegada(s) na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia.
Porém, a documentação apresentada, porque não atesta de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não é suficiente a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Apesar dos documentos médicos (ids. 361599879-361599881 e 412424252-412423044) com menção a "DOENÇA CRÔNICA E IRREVERSIVEL NA COLUNA LOMBAR COM DISCOPATIAS MULTIPLAS" (id. 361599879), "ESCOLIOSE COM ESPONDILOSE E ARTROPATIA INTERAPOFISÁRIA LOMBARES" (id. 361599881 - pág. 2), "DISCOPATIAS MÚLTIPLAS" (id. 412423041 - pág.
2) e "DORES LOMBARES COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES" (id. 412423042)", entre outros achados, a incapacidade não se comprovou na perícia, tendo o expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame físico e outras questões pertinentes ao caso (id. 428298094): "Exame Físico O exame físico direcionado demonstrou: Deambula sem claudicações Sobe e desce da maca sem dificuldade Mobilidade e força de membros superiores preservada Mobilidade e força de membros inferiores preservada Mobilidade de coluna lombar, dorsal e cervical preservada Sem sinais de comprometimento radicular [...] Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, tem lombalgia, faz uso de medicação controlada em dose baixa, mantendo dose por tempo prolongado, demonstrando estabilidade de doença, não tem sinais de compressão de raiz nervosa em coluna lombar, não tem sinais de perda de força ou atrofia muscular, não tem indicação de realização de cirurgia por médico assistente, não há incapacidade laboral" - destaquei No complemento, o expert justificou seu posicionamento (id. 433592626): "Quesito 1 Vossa Senhoria confirmou, na resposta ao quesito nº 2 do AUTOR, que os exames comprovam as patologias de "discopatias múltiplas, espondiloartrose e estenose foraminais nos níveis L4-L5 e L5-S1".
Contudo, concluiu pela capacidade laboral plena. Considerando que tais patologias são estruturais e degenerativas, explique detalhadamente, sob o ponto de vista técnico-científico, como um indivíduo portador deste quadro diagnosticado pode ser considerado plenamente capaz, e por que o diagnóstico foi reduzido a "lombalgia" (CID M54.5) em sua conclusão. RESPOSTA: As alterações descritas correspondem a achados degenerativos comuns à faixa etária do periciando, sem evidências clínicas de comprometimento funcional.
O diagnóstico de lombalgia (CID M54.5) reflete o quadro clínico apresentado -- dor lombar mecânica sem déficits neurológicos ou limitação funcional relevante no exame físico. A presença de alterações degenerativas em exames de imagem não implica, por si só, incapacidade laboral Quesito 2 Analisando comparativamente (tabela abaixo) a conclusão da ressonância magnética de 2022 (que embasou a perícia anterior que concluiu pela incapacidade, em 2023, por 18 meses) com a de 2025 (apresentada nestes autos), nota-se um agravamento do quadro, com o surgimento de "listeses degenerativas", "nódulo de Schmorl com sinais inflamatórios agudos" e "sinais sugestivos de sobrecarga mecânica".
Como é possível, do ponto de vista médico, que um quadro com evolução degenerativa e piora objetivamente comprovada por exame de imagem resulte em uma recuperação da capacidade laboral, em vez de sua manutenção ou agravamento? RESPOSTA: A evolução radiológica de caráter degenerativo não guarda correlação linear com o quadro clínico funcional. A avaliação pericial é baseada no estado clínico atual, não em imagens isoladas.
Na perícia, o periciando apresentou-se sem limitação funcional, sem dor incapacitante e sem sinais de compressão radicular. Assim, mesmo com alterações estruturais, a função pode estar preservada. [...] Quesito 4 O Manual de Perícias do INSS (item 2.4) exige a investigação das condições de trabalho. Considerando que a profissão do AUTOR é motorista, atividade que impõe longos períodos na posição sentada, exposição à vibração contínua e sobrecarga da coluna lombar, explique, com base na literatura médica, como essa atividade é compatível com um quadro de espondiloartrose, discopatias múltiplas e estenose foraminal, patologias sabidamente agravadas por tais condições.
RESPOSTA: A presença de alterações degenerativas lombares não impede o exercício de atividades com exigência postural estática, desde que sem déficit neurológico, claudicação ou limitação articular significativa. O autor apresentou mobilidade preservada, força íntegra e ausência de dor incapacitante. O controle clínico com analgésicos e medidas fisioterápicas é suficiente para o manejo habitual desses quadros, não havendo contraindicação médica absoluta à função de motorista. [...] Quesito 6 Vossa Senhoria fundamenta parte de sua conclusão na observação de que o Autor "entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação" e "não tem sinais de compressão de raiz nervosa" durante o exame físico.
É de conhecimento médico que patologias crônicas e degenerativas, como as do Autor, manifestam-se com dor e limitação que flutuam em intensidade e não são, necessariamente, aparentes em um exame estático e de curta duração. Adicionalmente, o uso contínuo de medicação para dor neuropática (Pregabalina), ainda que em "dose baixa", é um indicativo clínico da persistência de um quadro álgico relevante.
Diante disso, queira esclarecer: qual o peso e a validade científica de um exame físico momentâneo e sem achados agudos para atestar a capacidade funcional para uma jornada de trabalho completa e repetitiva, em detrimento da natureza crônica da doença, da piora objetiva nos exames de imagem e do uso contínuo de medicação para dor? Em outras palavras, como o exame realizado em consultório permite concluir que o AUTOR suportaria 8 horas diárias na função de motorista, dia após dia?
RESPOSTA: O exame físico é o instrumento técnico central para avaliação pericial, pois reflete a capacidade funcional real. A dor referida, ainda que crônica, deve ser correlacionada a achados objetivos, como limitação de amplitude, fraqueza ou sinais neurológicos. No caso em questão, tais achados estavam ausentes. O uso de pregabalina em dose baixa, de forma estável, indica controle sintomático e não incapacidade.
Quesito 7 Ilustre Perito, Vossa Senhoria afirmou textualmente no laudo que a condição do AUTOR é "crônica e irreversível" (resposta ao quesito 4 do AUTOR). Peço que analise a seguinte cronologia fática e probatória e, ao final, esclareça a incongruência técnica que se apresenta: a) PONTO DE PARTIDA (2023): Em perícia judicial anterior (processo nº 5000634-21.2022.4.03.6336), com base nas mesmas patologias degenerativas, um perito judicial concluiu pela INCAPACIDADE TOTAL do AUTOR, recomendando 18 meses de afastamento; b) A EVOLUÇÃO (2023-2025): Em vez de uma melhora, os exames e relatórios médicos posteriores, já juntados aos autos (vide quadros comparativos acima), comprovam objetivamente o AGRAVAMENTO da condição "irreversível": - Ressonância Magnética (2025): Demonstra a progressão da doença com o surgimento de listeses degenerativas, um nódulo de Schmorl com inflamação aguda e sinais de sobrecarga mecânica, achados inexistentes ou menos graves no exame anterior. - Relatório do Médico Assistente (2025): O especialista que acompanha o AUTOR, diante dos novos exames, evolui seu parecer para atestar um "prognóstico ruim quanto à função e dores", reforçando a natureza degenerativa e a piora do quadro. c) O PARADOXO (Laudo Atual): Vossa Senhoria, mesmo definindo a doença como "irreversível", conclui pela CAPACIDADE PLENA.
RESPOSTA: A irreversibilidade refere-se ao caráter degenerativo estrutural, e não à capacidade funcional. Mesmo em doenças crônicas, a funcionalidade pode ser preservada por estabilidade clínica, adaptação muscular e ausência de sinais deficitários. A perícia avalia o desempenho atual e não a natureza evolutiva da patologia. No momento da avaliação, o autor encontrava-se funcionalmente capaz para sua atividade habitual." - destaquei O diagnóstico de problemas ortopédicos não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho, de forma que as impugnações apresentadas pela parte autora (ids. 430843659 e 444746240) não se sustentam.
A despeito de sua idade (id. 361599876), o demandante trabalha habitualmente como motorista (id. 428298094), profissão que não exige esforço físico extenuante e é passível de adaptações para adequação postural. Ademais, ele faz uso contínuo de medicamentos para dor em dose (id. 428298094) e não necessita de cirurgia. Os laudos anexados não demonstram cabalmente a existência da incapacidade, sem indicação dos sintomas que acometem o requerente, de aumento ou mudança na medicação prescrita e das demais medidas terapêuticas, tampouco do tempo necessário para recuperação.
Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido, sendo desnecessário analisar as condições pessoais da parte autora. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão ou ao restabelecimento do benefício pretendido. Quanto ao ofício de penhora referente ao processo n. 0026188-22.2008.8.26.0302 (id. 448508313), considerando a presente sentença desfavorável ao autor (devedor) e a inexistência de créditos em benefício dele, fica prejudicado o pedido de penhora no rosto dos autos.
Comunique-se ao Juízo oficiante, servindo esta sentença como ofício.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade.
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social.
A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos.
Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR APARECIDO SERRA
Advogados
WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-56.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: ADEMIR APARECIDO SERRA Advogados do(a)
AUTOR: JACKELINE XAVIER DA SILVA - SP471791, WAGNER PARRONCHI - SP208835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 21/08/2025 às 11h00min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.