PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000696-58.2025.4.03.6206 EXEQUENTE: DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando a informação de pagamento da(s) RPV(s), ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados para extinção.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000696-58.2025.4.03.6206 / 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF EXEQUENTE: DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090015, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
COXIM/MS, 20 de agosto de 2026.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA
Advogado
EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000696-58.2025.4.03.6206 / 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF EXEQUENTE: DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
COXIM/MS, 24 de julho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA
Advogado
EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000696-58.2025.4.03.6206 EXEQUENTE: DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (ID 585754437), sustentando excesso de execução, com manifestação da parte exequente facultada pelo ato ordinatório de ID 585863913. O acordo homologado fixou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 650.553.330-7) a partir de 12/09/2024, dia seguinte à cessação do benefício anterior, sendo a DIB de 14/06/2024 mero parâmetro de fixação da RMI.
A parte exequente, todavia, elaborou os cálculos a contar de 14/06/2024, incluindo as parcelas de 14/06/2024 a 11/09/2024, anteriores ao termo inicial definido no título. Assiste razão à autarquia. Constitui excesso de execução a cobrança de prestações anteriores ao marco fixado no título executivo judicial (art. 535, IV, do CPC), não podendo a conta extrapolar os limites da coisa julgada. Quanto ao abono anual, nos benefícios concedidos ou reativados por força de ordem judicial, o décimo terceiro é apurado e pago automaticamente pela via administrativa, em época própria, nos termos do art. 170 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, razão pela qual sua inclusão na conta judicial ensejaria pagamento em duplicidade, em prejuízo ao erário.
O cálculo apresentado pelo INSS observa o termo inicial correto e os critérios de atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurando o montante de R$ 31.297,20 (atualizado até 04/2026), em contraposição aos R$ 37.736,90 pretendidos pelo exequente, perfazendo diferença de R$ 6.439,70.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA
Advogado
EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000696-58.2025.4.03.6206 EXEQUENTE: DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'k', da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte exequente intimada para manifestação sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA
Advogado
EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000696-58.2025.4.03.6206 EXEQUENTE: DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 6, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do(s) documento(s) apresentado(s) pela parte contrária em ID 582352133.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA
Advogado
EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-58.2025.4.03.6206 AUTOR: DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 546833119), cujos termos foram integralmente aceitos pela parte autora (ID 559060625).
É o relatório, no essencial.
Decido. O art. 12, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios conforme convencionado no acordo. Comunique-se a presente decisão à Central de Análise de Benefícios para atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ do INSS para cumprimento do acordo, observando os termos ajustados e o prazo estabelecido na aludida avença.
Certificado o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se para execução. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA
Advogado
EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-58.2025.4.03.6206 AUTOR: DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 3, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte interessada intimada a se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte contrária.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA
Advogado
EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-58.2025.4.03.6206 / 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF AUTOR: DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. COXIM, 23 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-58.2025.4.03.6206 AUTOR: DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
Considerando o transcurso do prazo anteriormente assinalado e a necessidade de regular prosseguimento do feito, intime-se o perito médico nomeado para que, em estrita observância ao despacho que designou a perícia médica, apresente o respectivo laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a imediata destituição do encargo, com a nomeação de novo profissional.
Cumpra-se. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA
Advogado
EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO (OAB 13260/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-58.2025.4.03.6206 AUTOR: DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DIONATAN LUIZ VIEIRA DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. JUÍZO 100% DIGITAL O processo tramitará na modalidade "Juízo 100% Digital", conforme Provimento CJF3R n. 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n. 345, de 9 de outubro de 2020, e n. 354, de 19 de novembro de 2020.
Registra-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio das partes quanto à adoção do "Juízo 100% Digital" será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se.
PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos do -A, §1º a §3º, da e nciso II, do Código de Processo Civil. A data da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são as seguintes: 12/11/2025 às 15h00min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 6.439,70, homologando como correto o valor de R$ 31.297,20 (ID 585754438), a ser acrescido dos honorários contratuais destacados na forma requerida. Quanto aos honorários de sucumbência postulados pelo INSS sobre o valor do excesso (art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC): em sede de Juizado Especial Federal, a condenação em honorários na primeira instância é, em regra, afastada pelo art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, salvo litigância de má-fé, não configurada na hipótese.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais. Preclusa esta decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV) em favor do exequente, com os honorários contratuais destacados (30%) em favor de Rossi & Machado Advogadas Associadas, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, observada a Resolução CJF nº 983/2026. Intimem-se. Coxim, data da assinatura eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
art. 129
Lei n. 8.213/1991
art. 381, i
O exame pericial será realizado na sala de perícias do Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de sua CTPS e de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial.
Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2º, da Lei n. 10.259/2001.
Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais constantes ao fim desta decisão. Na elaboração do laudo pericial, o perito deverá observar atentamente o disposto no §1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), ficando ciente de que, em caso de divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam seu dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito desta Subseção Judiciária, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de acordo apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de acordo ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação da transação.
Não havendo proposta de acordo, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
1. O periciando já foi paciente do perito?
2. Qual É a profissão declarada pelo periciando? E o seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)?
6. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando. 6.1 Qual é o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal